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0000478-50.2026.5.06.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · Terceira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO AP 0000478-50.2026.5.06.0019 AGRAVANTE: ELAINE PEREIRA DE SANTANA AGRAVADO: CASSIANO JUNIOR COSTA FREITAS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: CASSIANO JUNIOR COSTA FREITAS [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA FORMALIZADO APÓS INDISPONIBILIDADE PATRIMONIAL E DETERMINAÇÃO DE PENHORA. FRAUDE À EXECUÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela exequente dos autos principais contra sentença que julgou procedentes embargos de terceiro opostos por ocupante de imóvel e determinou a desconstituição da penhora e o cancelamento das restrições incidentes sobre o bem. Sustenta que não foi comprovada a aquisição do imóvel pelo embargante desde 2019, pois o contrato de compra e venda foi formalizado apenas em fevereiro de 2026, quando a execução contra a proprietária registral já estava em curso, com indisponibilidade patrimonial e determinação judicial de penhora, e afirma, ainda, que a insuficiência documental dos pagamentos evidencia fraude à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a posse exercida pelo terceiro sobre o imóvel desde 2019 decorre de compromisso de compra e venda celebrado anteriormente aos atos executórios; (ii) estabelecer se os documentos apresentados são suficientes para comprovar o negócio aquisitivo e os pagamentos realizados entre 2019 e 2026; e (iii) determinar se, diante da formalização da compra e venda após a indisponibilidade patrimonial e a determinação de penhora, a constrição sobre o imóvel deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 674 do Código de Processo Civil, protege o terceiro que, não sendo parte no processo, sofre constrição sobre bem que possua ou sobre o qual detenha direito incompatível com o ato constritivo, mas exige a demonstração do direito invocado para afastar a responsabilidade patrimonial do titular registral. 4. A Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça admite embargos de terceiro fundados em posse decorrente de compromisso de compra e venda de imóvel não registrado, de modo que a ausência de registro imobiliário, isoladamente considerada, não autoriza a manutenção da constrição. A aplicação da proteção conferida, contudo, pressupõe prova suficientemente segura de que a posse exercida pelo terceiro decorre de negócio jurídico aquisitivo celebrado em momento anterior à constrição ou à situação capaz de caracterizar fraude à execução. 5. Em concreto, a celebração do contrato formal de compra e venda ocorreu quando a execução já estava direcionada contra a proprietária registral e após a desconsideração da personalidade jurídica promovida no processo principal. A controvérsia antecede a análise da boa-fé subjetiva do adquirente, porque a prova produzida demonstra apenas a residência anterior no imóvel, mas não comprova que a posse exercida desde 2019 possuía natureza aquisitiva decorrente de compromisso de compra e venda efetivamente celebrado e executado naquele período. 6. O art. 373, inciso I, do CPC, atribui ao terceiro embargante o ônus de provar o fato constitutivo do direito incompatível com a constrição, encargo do qual não se desincumbiu quando não demonstrou satisfatoriamente que sua posse decorria, antes dos atos executórios, de compromisso aquisitivo anterior. A posse física anterior e a posse decorrente de compromisso de compra e venda anterior constituem realidades probatórias distintas, razão pela qual a mera ocupação do imóvel não basta para conferir ao terceiro direito incompatível com a penhora realizada na execução trabalhista. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição provido. Tese de julgamento: 1. A posse anterior à penhora somente autoriza o acolhimento dos embargos de terceiro quando o ocupante comprova que ela decorre de compromisso aquisitivo celebrado antes dos atos executórios. 2. A ausência de registro do compromisso de compra e venda não impede, por si só, a proteção possessória do terceiro, mas este deve demonstrar o fato constitutivo do direito incompatível com a constrição. 3. O terceiro embargante não afasta a constrição quando deixa de comprovar que sua posse, embora anterior à penhora, já decorria de compromisso de compra e venda antes da indisponibilidade patrimonial e da determinação judicial de penhora. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 674 e 792, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 84 e 375; TRT6, Processo nº 0000066-85.2022.5.06.0011, Terceira Turma, Relª. Desª. Virginia Malta Canavarro, j. 10.04.2023. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CASSIANO JUNIOR COSTA FREITAS

  2. Intimação

    TRT6 · Terceira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO AP 0000478-50.2026.5.06.0019 AGRAVANTE: ELAINE PEREIRA DE SANTANA AGRAVADO: CASSIANO JUNIOR COSTA FREITAS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: FABIANA MARIA DA SILVA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA FORMALIZADO APÓS INDISPONIBILIDADE PATRIMONIAL E DETERMINAÇÃO DE PENHORA. FRAUDE À EXECUÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela exequente dos autos principais contra sentença que julgou procedentes embargos de terceiro opostos por ocupante de imóvel e determinou a desconstituição da penhora e o cancelamento das restrições incidentes sobre o bem. Sustenta que não foi comprovada a aquisição do imóvel pelo embargante desde 2019, pois o contrato de compra e venda foi formalizado apenas em fevereiro de 2026, quando a execução contra a proprietária registral já estava em curso, com indisponibilidade patrimonial e determinação judicial de penhora, e afirma, ainda, que a insuficiência documental dos pagamentos evidencia fraude à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a posse exercida pelo terceiro sobre o imóvel desde 2019 decorre de compromisso de compra e venda celebrado anteriormente aos atos executórios; (ii) estabelecer se os documentos apresentados são suficientes para comprovar o negócio aquisitivo e os pagamentos realizados entre 2019 e 2026; e (iii) determinar se, diante da formalização da compra e venda após a indisponibilidade patrimonial e a determinação de penhora, a constrição sobre o imóvel deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 674 do Código de Processo Civil, protege o terceiro que, não sendo parte no processo, sofre constrição sobre bem que possua ou sobre o qual detenha direito incompatível com o ato constritivo, mas exige a demonstração do direito invocado para afastar a responsabilidade patrimonial do titular registral. 4. A Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça admite embargos de terceiro fundados em posse decorrente de compromisso de compra e venda de imóvel não registrado, de modo que a ausência de registro imobiliário, isoladamente considerada, não autoriza a manutenção da constrição. A aplicação da proteção conferida, contudo, pressupõe prova suficientemente segura de que a posse exercida pelo terceiro decorre de negócio jurídico aquisitivo celebrado em momento anterior à constrição ou à situação capaz de caracterizar fraude à execução. 5. Em concreto, a celebração do contrato formal de compra e venda ocorreu quando a execução já estava direcionada contra a proprietária registral e após a desconsideração da personalidade jurídica promovida no processo principal. A controvérsia antecede a análise da boa-fé subjetiva do adquirente, porque a prova produzida demonstra apenas a residência anterior no imóvel, mas não comprova que a posse exercida desde 2019 possuía natureza aquisitiva decorrente de compromisso de compra e venda efetivamente celebrado e executado naquele período. 6. O art. 373, inciso I, do CPC, atribui ao terceiro embargante o ônus de provar o fato constitutivo do direito incompatível com a constrição, encargo do qual não se desincumbiu quando não demonstrou satisfatoriamente que sua posse decorria, antes dos atos executórios, de compromisso aquisitivo anterior. A posse física anterior e a posse decorrente de compromisso de compra e venda anterior constituem realidades probatórias distintas, razão pela qual a mera ocupação do imóvel não basta para conferir ao terceiro direito incompatível com a penhora realizada na execução trabalhista. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição provido. Tese de julgamento: 1. A posse anterior à penhora somente autoriza o acolhimento dos embargos de terceiro quando o ocupante comprova que ela decorre de compromisso aquisitivo celebrado antes dos atos executórios. 2. A ausência de registro do compromisso de compra e venda não impede, por si só, a proteção possessória do terceiro, mas este deve demonstrar o fato constitutivo do direito incompatível com a constrição. 3. O terceiro embargante não afasta a constrição quando deixa de comprovar que sua posse, embora anterior à penhora, já decorria de compromisso de compra e venda antes da indisponibilidade patrimonial e da determinação judicial de penhora. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 674 e 792, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 84 e 375; TRT6, Processo nº 0000066-85.2022.5.06.0011, Terceira Turma, Relª. Desª. Virginia Malta Canavarro, j. 10.04.2023. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FABIANA MARIA DA SILVA

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