Publicações do processo

0000478-49.2025.8.17.2890

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de Lagoa dos Gatos · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau Vara Única da Comarca de Lagoa dos Gatos O: R DOM LUIZ, S/N, Centro, LAGOA DOS GATOS - PE - CEP: 55450-000 Telefone': (81) 36921911 - E-mail*: - Atendimento HumanoJCAP1G: https://portal.tjpe.jus.br/web/central-de-atendimento-processual-do-1%C2%BA-grau - AppI :tjpe+ - :Balcão Virtual: https://portal.tjpe.jus.br/balcao-virtual/atendimento _____________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0000478-49.2025.8.17.2890 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) OFENDIDO(A): IZABELA DE LIMA SILVA AUTORIDADE: LAGOA DOS GATOS (CENTRO) - DELEGACIA DE POLÍCIA DA 99ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 99ª CIRC., PROMOTOR DE JUSTIÇA DE LAGOA DOS GATOS - INVESTIGADO(A): EDJAILSON JOSE DA SILVA - Advogado do(a) INVESTIGADO(A): GUDERIAN RIGOUD DOS SANTOS JUNIOR - PE55839 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - DEFESA TÉCNICA Por ordem do(ª) Exmo(ª) Juiz(ª) de Direito da Vara Única da Comarca de Lagoa dos Gatos, promove-se a intimação da parte do inteiro teor do Ato Judicial de ID 250983637. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de condenar EDJAILSON JOSÉ DA SILVA nas sanções do art. 180, § 3º, do Código Penal. 3.1. Dosimetria da pena. Partindo do mínimo legal estabelecido no art. 180, § 3º, do Código Penal, ou seja, 01 mês de detenção, passo a analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Deixo de aplicar tão somente a pena de multa, em razão das circunstâncias do caso exposto, visto que o réu praticara nova infração penal durante o cumprimento de pena. a) Culpabilidade: a conduta merece censura normal à espécie. b) Antecedentes: o réu não ostenta maus antecedentes. c) Conduta social: deixo de valorar, visto que os autos não trazem elementos seguros quanto a este aspecto. d) Personalidade do agente: deixo de valorar diante ausência de elementos para tanto. e) Motivos: implícitos ao tipo penal. f) Circunstâncias: não merecem valoração negativa. g) Consequências: não há elementos para valorar. h) Comportamento da vítima: não influiu para a prática do crime. Diante do exposto, fixo a pena-base em 1 mês de detenção. Na segunda fase da dosimetria, presente a agravante descrita no art. 61, I, do Código Penal, visto que o réu é reincidente, pois, quando praticou o crime ora em análise, já havia sido condenado definitivamente nos autos nº 0000091-74.2018.8.17.0240 (id 223652026), cuja sentença transitou em julgado dia 17/03/ praticou nova infração após ter sido condenado (CP, art. 63), razão pela qual elevo a pena em 1/6 sobre a pena-base. Presente a atenuante da confissão (art. 65, III, “d”, do Código Penal), razão pela qual reduzo a pena em um sexto. Compenso agravante e atenuante. Fixo a pena provisória em 1 mês de detenção. Na terceira fase da dosimetria, inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena. Assim, fixo a pena definitiva em 01 mês de detenção. Fixo o regime semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, o que faço nos termos do art. 33, § 2.º, “b”, do Código Penal e Súmula 269 do STJ, considerando a reincidência do réu. Deixo de aplicar os benefícios do art. 44 e 77 do Código Penal, em razão da reincidência do réu. 3.2. Disposições finais. O réu poderá recorrer em liberdade, tendo em vista o regime inicial de cumprimento de pena fixado, bem como por se encontrarem ausentes os requisitos ensejadores da segregação cautelar. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais - art. 804 do CPP. Após o trânsito em julgado, comunique-se à Delegacia de Origem, ao Instituto de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral, bem como expeça-se guia de recolhimento definitiva. Incluam-se as informações referentes a esta condenação no processo de execução penal do réu no SEEU e comunique-se ao Juízo da Execução Penal. P. R. I. Arquivem-se, oportunamente. LAGOA DOS GATOS, data registrada no sistema. PAULO EDUARDO SANTANA DA ROZA RAMON IURY ALVES DE AMORIM (Servidor de Processamento Remoto) De Ordem do Magistrado(ª) Data de acordo com a assinatura eletrônica (de ordem o MM. Juiz da Unidade Judicial, conforme Portaria Conjunta nº 05 de 18/06/2021) - A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.