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0000478-45.2025.8.16.0055

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Cambará · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMBARÁ - PROJUDI RUA JOAQUIM RODRIGUES FERREIRA, 1260 - Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: 43 3572-8135 - Celular: (43) 3572-8135 - E-mail: CBRA-JU-ECR@tjpr.jus.br Autos nº. 0000478-45.2025.8.16.0055 Processo: 0000478-45.2025.8.16.0055 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$18.572,04 Exequente(s): ZANATTA E CAMPIÃO MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO Executado(s): JOSÉ AMARILDO REZERA DECISÃO Vistos. 1. A parte exequente, no mov. 101.1, requer o prosseguimento da execução mediante a adoção de extenso conjunto de diligências relacionadas à atividade rural que afirma ser exercida pelo executado no denominado “Sítio Cristo Rei”. Para tanto, postula, em síntese, a expedição de ofícios a cooperativas agrícolas para que forneçam informações acerca de cadastro, relações comerciais, entrega e armazenamento de grãos, produção comercializada, créditos presentes e futuros e pagamentos efetuados ao executado; a constrição de produtos eventualmente armazenados; a retenção de 30% de créditos presentes e futuros; a penhora de frutos e produtos da atividade rural; a expedição de mandado de constatação e penhora no imóvel rural para busca de maquinários, implementos, veículos, equipamentos, estoques e bens existentes na residência ali situada, inclusive mediante comparação com os bens anteriormente encontrados em outro endereço; e, subsidiariamente, a expedição de ofícios a outras cooperativas, cerealistas, armazéns e compradores da região, além da realização de pesquisas perante SNCR/INCRA, CAFIR/CIB e cadastros congêneres. É o necessário. Decido. 2. Os requerimentos não comportam acolhimento. A execução perante o Juizado Especial Cível submete-se não apenas às disposições do Código de Processo Civil, mas, antes de tudo, à estrutura própria do microssistema instituído pela Lei n.º 9.099/95. Com efeito, o art. 2.º da Lei n.º 9.099/95 estabelece que o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, ao passo que o art. 53 determina que a execução de título extrajudicial observe as normas do Código de Processo Civil com as modificações decorrentes da própria Lei dos Juizados Especiais. Disso decorre que os instrumentos executivos previstos na legislação processual comum somente podem ser empregados no âmbito do Juizado quando compatíveis com sua estrutura simplificada e com a natureza das causas submetidas ao rito especial. No caso concreto, as providências pretendidas ultrapassam os limites de uma diligência executiva determinada e objetivamente direcionada à constrição de patrimônio identificado. O que se pretende é a instauração de verdadeira investigação patrimonial judicial sucessiva e aberta, mediante requisição de extensa gama de informações a terceiros, levantamento de relações comerciais pretéritas e atuais, rastreamento de produção agrícola e de recebíveis, busca de créditos futuros, identificação de bens existentes em propriedade de terceiro, comparação entre bens situados em diferentes residências e, se frustradas essas providências, ampliação das pesquisas a outras cooperativas, cerealistas, compradores e bases cadastrais. Não compete ao Juizado Especial converter-se em órgão de investigação patrimonial da parte executada, sobretudo por meio de diligências prospectivas cuja utilidade concreta dependeria de sucessivas respostas de terceiros e de posteriores providências de identificação da propriedade, titularidade e penhorabilidade de cada bem ou crédito eventualmente localizado. A pretensão, portanto, distancia-se da simplicidade objetiva que caracteriza o procedimento dos Juizados Especiais e introduziria na execução uma sucessão potencialmente indefinida de atos investigativos, incompatível com os critérios de economia processual e celeridade estabelecidos pelo art. 2.º da Lei n.º 9.099/95. 3. Registro, ainda, que os documentos agora apresentados não alteram essa conclusão. A própria exequente reconhece que o Sítio Cristo Rei não está registrado em nome do executado, afirmando que o titular cadastral seria seu sogro, Nicolau Rodrigues, já falecido, e invocando a relação de parentesco entre este e a esposa do devedor para justificar as diligências requeridas. O CCIR juntado, entretanto, aponta Nicolau Rodrigues como proprietário ou posseiro individual, com 100% da detenção, não identificando o executado como titular do imóvel. O próprio documento adverte expressamente que as informações nele contidas são exclusivamente cadastrais e não legitimam direito de domínio ou posse. A circunstância de o executado ter declarado exploração de atividade rural no local constitui, quando muito, elemento indicativo de utilização econômica do imóvel, mas não identifica, por si só, bem determinado e comprovadamente pertencente ao devedor que possa ser imediatamente submetido à constrição. Tampouco a relação de parentesco com o titular registral ou o regime matrimonial autoriza presumir, nesta execução, a titularidade do imóvel ou de bens nele existentes pelo executado, sob pena de introdução de questões patrimoniais envolvendo terceiros estranhos à relação processual. Aliás, na decisão de mov. 95.1 já se consignou que as pesquisas perante Junta Comercial/REDESIM e cadastros rurais estavam ao alcance da própria parte, concedendo-se prazo derradeiro à exequente para apresentação da matrícula do Sítio Cristo Rei ou indicação de outros bens concretos passíveis de penhora. A juntada da matrícula e do CCIR cumpriu formalmente aquela determinação, mas os documentos não revelaram patrimônio pertencente ao executado. Ao contrário, a documentação cadastral apresentada aponta terceiro como titular do imóvel. Não se mostra adequado, diante desse resultado, substituir a exigência de indicação concreta de patrimônio por nova cadeia de diligências judiciais destinadas justamente a descobrir se, onde e perante quem o executado eventualmente possui produção, bens ou créditos. 4. Cumpre assinalar que o princípio da efetividade da execução não confere ao credor direito irrestrito à realização de toda e qualquer diligência destinada à pesquisa patrimonial. É ônus da parte exequente fornecer elementos minimamente individualizados capazes de demonstrar a existência do patrimônio sobre o qual pretende fazer recair a constrição. Uma coisa é a utilização dos mecanismos ordinários e concentrados de pesquisa patrimonial disponibilizados ao Juízo; outra, substancialmente diversa, é determinar que terceiros reconstruam toda a atividade econômica do executado ou incumbir Oficial de Justiça de realizar verdadeira varredura patrimonial em propriedade que sequer se encontra registrada em seu nome. A utilização subsidiária do Código de Processo Civil no procedimento dos Juizados Especiais pressupõe compatibilidade com os princípios estruturantes da Lei n.º 9.099/95, o que não se verifica quanto às medidas, na extensão e na forma em que postuladas. Diante do exposto: a) recebo os documentos juntados no mov. 101, ficando consignado que, embora demonstrem elementos relacionados à utilização do denominado Sítio Cristo Rei, não comprovam a titularidade do imóvel pelo executado nem individualizam bens, frutos ou créditos concretamente pertencentes a ele; b) INDEFIRO os pedidos de expedição de ofícios à Cooperativa Integrada e à Integrada Cooperativa Agroindustrial, bem como a outras cooperativas, cerealistas, armazéns ou compradores, para pesquisa de relações comerciais, produção, armazenamento de grãos, pagamentos, saldos ou créditos do executado; c) INDEFIRO os pedidos de retenção de percentual de créditos presentes ou futuros e de penhora genérica de frutos, safra, grãos ou demais produtos rurais, por inexistir, até o momento, individualização de crédito ou produto pertencente ao executado; d) INDEFIRO a expedição de mandado de constatação e penhora no Sítio Cristo Rei, seja para busca de maquinários, implementos, veículos, equipamentos, estoques ou produção, seja para inventário e comparação dos bens existentes na residência situada no local com aqueles anteriormente encontrados em outro endereço; e) INDEFIRO as pesquisas subsidiárias perante SNCR/INCRA, CAFIR/CIB e demais cadastros rurais, inclusive porque já reconhecido no mov. 95.1 que tais diligências, além de estarem ao alcance da parte, não substituem a necessária indicação de patrimônio concretamente sujeito à execução; f) em suma, INDEFIRO as medidas executivas postuladas no mov. 101.1, por sua natureza predominantemente prospectiva e investigativa e por não se coadunarem, na extensão pretendida, com os critérios de simplicidade, economia processual e celeridade próprios do sistema dos Juizados Especiais. Intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique objetivamente bem ou crédito determinado de titularidade do executado e passível de constrição, independentemente de investigação patrimonial a cargo do Juízo, requerendo o que entender cabível, sob pena de extinção da execução, na forma do art. 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/95. Intimem-se. Diligências necessárias. Cambará, 28 de agosto de 2026. RAFAEL DA SILVA MELO GLATZL Juiz de Direito

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