Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT9 · 06ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 06ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATSum 0000478-44.2026.5.09.0673 AUTOR: JOSIANE ALVES DE ARAUJO RÉU: LOGMANS LOGISTICA, MANUTENCAO E SERVICOS ESPECIALIZADOS S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 730d010 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. RELATÓRIO Sendo o feito sujeito ao procedimento sumaríssimo, "a sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório" (art. 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Sigilo da contestação O processo judicial é regido pelo princípio da publicidade, da transparência, do contraditório e da ampla defesa. A ferramenta de sigilo no sistema de Processo Judicial Eletrônico é medida excepcional e não se presta turvar a defesa e o contraditório antes da audiência, sob pena de violação ao art. 847 da CLT. Rejeito o pedido de sigilo sobre a contestação e documentos, pois não há fundamento razoável para adoção da medida. 2.2. Limitação de valores e impugnação ao valor atribuído à causa Rejeito a impugnação ao valor da causa, uma vez que a importância apontada corresponde à pretensão deduzida, conforme aduzido pela autora à fl. 21. Com a redação que lhe foi atribuída pela Lei 13.467/2017, o § 1º do art. 840 da CLT exige à petição inicial, ademais de outros requisitos, a formulação de pedido "certo, determinado e com indicação de seu valor". Contudo, a fase de liquidação da sentença foi ainda preservada pela CLT, mesmo após a edição da "reforma" trabalhista. Se há uma fase destinada à determinação do valor devido pela parte vencida, isso significa que o requisito do § 1º do art. 840 da mesma CLT é relativo, havendo nesse documento legal antinomia a ser resolvida em favor do direito constitucional de acesso à Justiça. Sobre essa norma, afirma o professor Mauro Schiavi: "Doravante, o valor da causa passa a ser um requisito da inicial trabalhista, bem como a individualização dos valores de cada pedido. A lei não exige que o pedido esteja devidamente liquidado, com apresentação de cálculos detalhados, mas que indique o valor. De nossa parte, não há necessidade de apresentação de cálculos detalhados, mas que o valor seja justificado, ainda que por estimativa. Isso se justifica, pois o empregado, dificilmente, tem documentos para cálculo de horas extras, diferenças salariais, etc. Além disso, muitos cálculos demandam análise da documentação a ser apresentada pela própria reclamada" ("A Reforma Trabalhista e o Processo do Trabalho", p. 94). Sendo assim, os valores apontados na petição inicial são formulados de forma estimada e não podem ser tomados como teto da condenação pretendida, já que sua liquidação objetiva não pode ser desde logo formulada. 2.3. Responsabilidade contratual da segunda ré É mais do que justo o reconhecimento da responsabilidade da segunda demandada em face das obrigações oriundas do contrato de emprego sub judice. No caso, esta responsabilidade decorre da chamada culpa in eligendo, porquanto ela optou livremente por obter os serviços da parte autora através da primeira ré, foi beneficiária deste trabalho e não se pode quedar isenta de qualquer ônus diante de eventual inadimplência das obrigações contratuais assumidas. Este, aliás, o entendimento consubstanciado na Súmula nº 331 do E. TST, especialmente no seu inciso IV: "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial." A responsabilidade subsidiária declarada no inciso IV da Súmula diz respeito exatamente aos casos lícitos de mera contratação de trabalhadores por empresa interposta ou da prestação de serviços "terceirizados". E isso, obviamente, porque em se tratando de contratação ilícita haverá formação direta do vínculo empregatício com o tomador de serviços e responsabilidade direta, solidária, e não meramente subsidiária. Ademais, essa responsabilidade subsidiária, veio a ser colocada expressamente no § 5º do art. 5º-A da Lei 6.019/1974, norma inserida na ordem constitucional posteriormente à edição da referida Súmula 331. Tampouco afasta a responsabilidade subsidiária da administração pública a decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16. Ao contrário, aliás. Naquele julgado, a Corte Excelsa assentou apenas a impossibilidade jurídica de transferência "automática" da responsabilidade das obrigações trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração pública, nos contratos sobre os quais incide o art. 71, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/93, cuja constitucionalidade foi reconhecida. Com efeito, não cabe declarar ou presumir a inconstitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93. Segundo decidiu o C. STF, essa norma é constitucional. Também se infere desse julgado que a condenação do ente público contratante, como devedor subsidiário, pressupõe a inexistência ou a deficiência de fiscalização da empresa terceirizada contratada, caracterizadora da chamada culpa "in vigilando". Simples, portanto: nada de responsabilidade objetiva. A condenação da pessoa jurídica de direito público pressupõe culpa. Não há indicativo suficiente de que a segunda ré tenha exigido à contratada comprovação do pagamento de salários e cumprimento das demais obrigações trabalhistas antes de efetivar pagamentos à terceirizada. A segunda ré não fiscalizou os contratos efetivamente. Não foi diligente. Assumiu riscos que não deveria aceitar. Por fim, não vislumbro a alegada inaplicabilidade do entendimento constante do inciso IV, da Súmula nº 331 do E. TST, pois o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da administração pública encontra suporte no preceito contido no art. 37, XXII, § 6º, da Constituição da República, e na culpa "in vigilando" da administração pública. Além disso, é discutível que esse conceito possa ser validamente estendido a uma sociedade de economia mista. Via de consequência, rejeito as ponderações da segunda ré e fixo ser ela subsidiariamente responsável pelas obrigações do contrato. Significa dizer que ela responderá pelas obrigações reconhecidas nesta sentença, no exame de cada um dos pedidos formulados, inclusive danos morais, indenização compensatória do FGTS e multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Responderá subsidiariamente, frise-se. A execução contra ela somente pode ter início depois de esgotada a execução sobre o patrimônio da primeira demandada, na forma já decidida nesta sentença. Fica portanto reconhecido à Companhia de Saneamento do Paraná o direito de exigir que sejam primeiro excutidos os bens de sua comparte. Neste caso, caberá a ela nomear bens da primeira ré, livres e desembargados, tantos quantos bastem para solver o débito acima reconhecido, sob pena de serem excutidos os de seu próprio patrimônio. De qualquer forma, e a qualquer tempo, fica assegurado à segunda ré o direito de exigir, pela via executiva, à primeira demandada, ou a seus sócios, nestes autos, o ressarcimento pelas quantias que eventualmente vierem a pagar à parte autora. 2.4. Ruptura contratual e verbas rescisórias A autora pretende seja reconhecida a rescisão indireta do contrato de emprego sub judice em razão das faltas contratuais imputados aos réus. Refere-se ao assédio moral e ao desconto salarial, referente a período de afastamento médico. Também menciona ter sido impedida pela supervisora Edicleia de solicitar a redução da jornada de trabalho à direção da empresa, além de ter sido prejudicada na recolocação profissional (fls. 5-8). A conduta da empregadora, nessas situações, deve revestir-se de gravidade suficiente a tornar impraticável a continuidade do pacto. Assim como nas hipóteses de justa causa para a rescisão contratual por iniciativa do empregador (art. 482 da Consolidação), a conduta faltosa do empregador deve restar cabalmente provada. E o ônus da prova, nesse caso, é da parte autora (art. 373, I, do Código de Processo Civil e art. 818, da Consolidação das Leis do Trabalho). O juiz deve fundar suas decisões no princípio do livre convencimento racional (art. 371 do CPC). Há de motivar suas decisões, externar os caminhos da reflexão que o conduziram à esta ou àquela conclusão, mas deve curvar-se à sua consciência na apreciação da prova, aplicando aos fatos que julga demonstrados em juízo a solução que mais se aproxime do escopo último da atividade jurisdicional, que é a realização da justiça no caso concreto. Em seu depoimento pessoal, o preposto afirmou que a empresa demandada não foi informada sobre eventual alegação de assédio moral. Já Edicleia Carinatto de Oliveira, supervisora à época dos fatos que prestou depoimento como informante, admitiu ter recebido as queixas da autora, dizendo tê-las encaminhado ao setor de recursos humanos. Declarou ter sido informada de que a ré Sanepar teria conversado com o acusado Claudemar. Afirmou que a autora teria solicitado a redução da jornada de trabalho diária, para frequentar estágio. Inquirida, a testemunha Ivonete Regina Pimentel descreveu, com riqueza de detalhes, que o chefe Claudemar era grosseiro e costumava gritar com a autora diante dos demais colegas e clientes. Contou que ele gesticulava e aos gritos repreendia duramente a autora. Declarou ainda ter presenciado a demandante chorando após episódio de ofensa. Como se vê, está bem demonstrado ter a autora efetivamente sofrido importante dano moral resultante das ofensas que o representante da ré Sanepar irrogou à sua pessoa. O assédio moral, também conhecido como mobbing no Direito Europeu, é a agressão psicológica e continuada, que tem elementos de perversão ou desequilíbrio emocional. A fragilidade da vítima às vezes acaba aparecendo na relação ao mesmo tempo como estímulo e agravante desse comportamento. As expressões ou fenômenos factuais que caracterizam o mobbing poderiam ser consideradas até toleráveis, se ocasionais. Sua característica fundamental está justamente na natureza continuada, repetida no dia-a-dia. O agressor atua pausadamente, diuturnamente, minando a capacidade de tolerância da vítima. Via de regra, seu objetivo é excluir a vítima, mas essa conduta patológica também pode estar associada à finalidade de incremento da produção, vantagens na carreira ou outros benefícios para o ofensor. Trata-se de enfermidade social que talvez seja sintoma de outra característica essencial do sistema em que vivemos: o totalitarismo nas relações entre capital e trabalho e as distorções no exercício do chamado poder diretivo e disciplinar do empregador, quase sempre incompatível com um ambiente de democracia e muitas vezes até com o princípio da dignidade humana. Essas circunstâncias, por si só, devem ser tidas como justa causa para ruptura do contrato. Segundo o art. 483, letra "d", da Consolidação, o empregado pode "considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando não cumprir o empregador as obrigações do contrato". Trata-se não de hipótese de "rescisão", mas da denunciação contratual levada a efeito por iniciativa do empregado, com justa causa, em face de falta contratual praticada pelo empregador. A conduta ilegal imputada ao demandado não se cingiu a um fato isolado. O ilícito consistiu em conduta continuada (e não de ato único), repetindo-se ao longo do contrato. Justifica-se não ter a autora, desde o início, pleiteado a chamada rescisão contratual, por uma questão óbvia de sobrevivência. Tenho, assim, que não houve complacência. Apenas deixou a autora de manifestar sua insatisfação em face da sujeição econômica própria da posição por ela ocupada na relação de emprego. Com efeito, dou acolhimento ao pedido formulado, com fulcro no art. 483, letra “d”, da Consolidação, para declarar o término da relação contratual no dia 6/4/2026, bem como para condenar a ré ao pagamento de aviso prévio, saldo de salário, décimo terceiro salário proporcional e remuneração das férias proporcionais acrescidas do terço constitucional. Nos termos do art. 487, § 1º, da CLT, o período do aviso prévio não concedido é computado como tempo de serviço para todos os efeitos jurídicos. Acolho ainda o pedido parta condenar a ré a proceder às respectivas retificações na carteira de trabalho, quanto à data do término da relação empregatícia no dia 6/4/2026, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, que arbitro com fundamento nos artigos 536 e 537 do CPC, somente devendo fazê-lo a própria Secretaria desta Vara em caso de fundada inviabilidade de cumprimento da obrigação de fazer pelo réu (Consolidação, art. 39, § 1º). A obrigação deverá ser cumprida no prazo de cinco dias, contados do trânsito em julgado da presente sentença, devendo a ré ser para tanto intimada. Não cumprindo a ré a determinação, no prazo de trinta dias, as anotações serão feitas pela Secretaria deste Juízo, procedendo-se à execução da multa arbitrada. Os depósitos do Fundo de Garantia, acrescidos de correção monetária e juros capitalizados, deverão ser liberados à demandante, por alvará, sendo a ré condenada a pagar a indenização compensatória de 40% (quarenta por cento) incidente sobre o montante. Para seu cálculo, será apurado o saldo existente ao tempo da rescisão, acrescido então de correção monetária e juros moratórios. A parte demandada deverá fornecer à demandante os formulários de requerimento do seguro-desemprego, no prazo de cinco dias, contados do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de pagar-lhe a indenização correspondente. Para tanto, deverá ela ser intimada. Na conta deverão ser abatidos os valores comprovadamente pagos sob iguais títulos. 2.5. Fundo de Garantia Sobre todas as parcelas objeto da condenação acima fixada, inclusive as verbas reflexas, incide o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, acrescido da indenização compensatória de 40%. Não restou comprovada nos autos a regularidade dos depósitos do Fundo de Garantia, pela empregadora, ao longo do contrato de emprego sub judice, e bem assim da multa de 40% devida em face da denunciação imotivada do contrato de trabalho. Com efeito, acolho o pedido para condenar a parte demandada ao pagamento do valor não-depositado do FGTS, acrescido da multa de 40% (art. 10, inciso I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias). Faculto à demandada, entretanto, juntar aos autos os comprovantes dos depósitos que houver feito, até o início da fase de liquidação de sentença, evitando-se assim o bis in idem. 2.6. Ressarcimento de descontos ilegais Pretende a autora seja a demandada condenada à restituição dos descontos salariais efetuados a título de vale-alimentação, no valor de R$ 36,36, acrescidos de juros e correção monetária. Diz ter apresentado atestado médico, datado de 1º/4/2026, para justificar dois dias de faltas O art. 462 da CLT encerra norma de conteúdo enumerativo, somente admitindo o desconto nos salários dos empregados quando resultante de adiantamento, de dispositivo de lei ou de contrato coletivo, sendo vedado qualquer outro. Os descontos feitos sob a rubrica vale-alimentação, segundo a contestação, estariam legitimados pelos dias não trabalhados, “ainda que justificado por atestado médico”. Diz que o desconto “possui esteio na jurisprudência pacífica deste Tribunal e na Convenção Coletiva” (fl. 417). O mencionado instrumento de convenção coletiva de trabalho, entretanto, não veio aos autos. Não logrou a parte demandada comprovar a licitude do desconto. O atestado médico de fl. 34 corrobora as alegações da autora quanto às faltas justificadas. Postas essas razões, acolho o pedido formulado na peça de ingresso para condenar a demandada a devolver os valores descontados ilegalmente da empregada a título de “vale-alimentação”, no valor de R$ 36,36 (trinta e seis reais e trinta e seis centavos), acrescidos de correção monetária e juros. Registro finalmente que, ante a nulificação dos descontos e o acolhimento do pedido, restará legitimada a parte demandada a pleitear em direito de regresso as mesmas importâncias, em face das entidades para as quais foram carreados os descontos em questão. 2.7. Indenização por danos morais Pleiteia a autora indenização por danos morais, alegando ter sofrido ofensas perpetradas pelo superior hierárquico mediante “tratamento vexatório e assédio moral”. Diz ainda ter sido coagida a pedir demissão, alegando obstrução do canal de denúncia. Também relata interferência maliciosa da ré na recolocação profissional da autora, o que lhe acarretou “impacto severo na saúde mental e vulnerabilidade como PCD”. Desde o ponto de vista teórico – e portanto sem adentrar ainda ao contraditório factual dos autos –, tem razão a autora em sua argumentação, no que respeita ao cabimento da reparação do dano moral decorrente de lesão de direito ocorrida no âmbito do contrato de emprego. A modernização das relações do trabalho requer, antes de tudo, o irrestrito respeito aos direitos da pessoa humana. Mesmo sem previsão de estabilidade no emprego, mesmo sem uma real proteção contra despedidas arbitrárias e sem justa causa, o ordenamento constitucional dá ensejo à mais completa responsabilização do empregador pelos danos materiais e morais que causem ao trabalhador os atos dele próprio ou de seus prepostos. O art. 5º, inciso V, da Constituição da República, interpretado em consonância com o histórico preceito contido no art. 159 do Código Civil de 1916 e nos arts. 186 e 927 do novo Código Civil, trouxe fim a antiga querela doutrinária e jurisprudencial acerca da indenização do dano moral. O dano indenizável pelos dispositivos legais citados compreende não só a lesão patrimonial, mas também outros direitos e valores fundamentais como a honra, a dignidade pessoal, o sentimento religioso, afetivo e familiar, cuja lesão traz à vítima dor e o sofrimento maiores do que o simples dano material. No caso dos autos, está bem demonstrado ter a autora efetivamente sofrido importante dano moral resultante das ofensas que o supervisor da segunda demandada irrogou à sua pessoa. A testemunha Ivonete Regina Pimentel relatou que o supervisor Claudemar era grosseiro e agressivo no trato com os colegas. Relatou ter presenciado episódio em que ele, gritando e gesticulando, repreendeu ofensivamente a autora (aos 8’29” do registro audiovisual). Contou ainda que a autora chorou e, no dia seguinte, estava se sentindo mal. A informante e supervisora à época dos fatos, Edicleia Carinatto de Oliveira, confirmou ter a autora reclamado que o Claudemar teria alterado o tom de voz durante o atendimento. Segundo ela, a reclamação da autora foi encaminhada ao setor de recursos humanos e comunicada à ré Sanepar, que chamou seu empregado para conversar, dizendo a informante que tais fatos não se repetiram. Não resta dúvida que a conduta do supervisor da segunda empresa demandada configurou dano de natureza moral, espiritual e psicológica. A autora não poderia ser ofendida como foi. Nem ela, nem qualquer outra pessoa. Ainda que houvesse alguma falha técnica na execução dos trabalhos, o ilícito restaria plenamente configurado, na medida em que se imputaram vícios e defeitos morais que atingiram a autora no que a literatura jurídica chama com muita propriedade "honra subjetiva". Tais ofensas macularam o próprio decoro e a consciência à dignidade que uma pessoa tem de si mesma. Os atos ilícitos dos quais exsurgiram o dano moral aqui reconhecido foram praticados por um gerente de plantão da ré. Segundo o art. 932 do Código Civil, "são também responsáveis pela reparação civil o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele" (inciso III). Segundo art. 933 do mesmo Código Civil, o empregador, "ainda que não haja culpa de sua parte", responde "pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos" no dispositivo em questão. É aplicável ao caso, ainda, a Súmula 341 do Supremo Tribunal Federal: "É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto." Postas essas razões, com fulcro nos arts. 5o, inciso X, e 114, ambos da Constituição da República, e nos arts. 186, 932 e 933 do Código Civil, dou acolhimento ao pedido formulado na peça de ingresso para condenar a parte demandada ao pagamento de indenização pelos danos morais reconhecidos acima. Levando em conta a extensão da ofensa moral, os prejuízos causados à reputação do autor e as condições econômicas de ambas as partes, fixo tal indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), determinando seja aplicada desde esta data correção monetária, sobre a qual incidirão juros capitalizados, estes devidos desde o ajuizamento da demanda, na forma da Sumula 200 do C. TST e da Súmula 224 do STF. Deixo portanto de aplicar o critério adotado pela Súmula 490 do C. STF, por entender que referido verbete não se ajusta ao comando 2.8. Multa do art. 477, § 8º, da CLT O art. 477, § 6º, da CLT, estabelece que a "entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato". Preceitua o § 8º do mesmo dispositivo que a inobservância destes prazos sujeita o infrator "ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário". No caso em tela, o pagamento sequer foi feito até a esta quadra. Com efeito, acolho o pedido da exordial para condenar a parte demandada ao pagamento da multa, correspondente a um salário mensal. 2.9. Multa do art. 467 da CLT O art. 467 da CLT, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 10.272, de 05 de setembro de 2001, preceitua que "em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento". Como deflui do aperfeiçoamento da litiscontestatio, há verbas rescisórias propriamente incontroversas. A lide não foi razoavelmente contestada nesse ponto. Assim, acolho o pedido para condenar a ré ao pagamento do acréscimo de 50% sobre as chamadas verbas rescisórias 2.10. Abatimento Acolho a pretensão para determinar que todos os valores comprovadamente pagos sob iguais títulos aos daqueles objeto da condenação deverão ser abatidos. Só se admite o abatimento dos valores pagos pela parte demandada quando o pagamento, realizado dentro do mesmo mês, é relativo a verba de mesma natureza da parcela objeto da condenação. Eventuais valores pagos a maior consideram-se salário ou mera liberalidade do empregador, não estando, pois, sujeitos ao abatimento. 2.11. Contribuições previdenciárias e imposto de renda Os descontos previdenciários presumem-se feitos oportunamente, ficando (o empregador) diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadar em desacordo com o disposto na legislação (Lei 8212/91, art. 33, § 5º). Fica assentado, portanto, ser obrigação exclusiva da parte demandada o integral recolhimento das contribuições sociais devidas em razão da presente sentença ao sistema previdenciário, nos termos do art. 195, incisos I, a, e II, da Constituição da República, com os acréscimos legais, sendo que o montante será apurado na liquidação, com vistas à eventual execução em favor do INSS, observada a regra de competência insculpida no inciso VIII do art. 114 da mesma carta constitucional. As contribuições de terceiros, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional, inserem-se na competência da Justiça do Trabalho. Sem embargo, a execução de ofício não alcança essas contribuições do empregador destinadas a terceiros integrantes do chamado Sistema S, nos termos do art. 114, VIII, da mesma Carta. Sua cobrança pressupõe ação própriados entes interessados. Assim, estabeleço que, na apuração das contribuições sociais devidas ao INSS, deverá ser excluído o percentual relativo a terceiros (Constituição, art. 240). Após liquidação e quando do recolhimento, deverá a parte demandada apresentar nos autos uma Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) para cada competência e uma Guia de Previdência Social (GPS) para cada GFIP, sob pena de execução, sem prejuízo da expedição de ofício à Receita Federal do Brasil, visando a aplicação da multa prevista no artigo 32-A da Lei 8.212/1991. Será procedido o desconto na fonte do imposto sobre a renda somente se o pagamento decorrente da presente decisão vier a ser feito em juízo. Na hipótese de ajuste direto entre os contendores, estes deverão observar a legislação em vigor, recolhendo o imposto de renda devido aos cofres da União Federal e sujeitando-se à fiscalização fazendária. Estando ainda em vigor, quando do pagamento, a norma contida no § 1º do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 (com redação dada pela Lei 12.350/10), o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos originários desta decisão judicial deverá ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. Nos termos do § 2º do mesmo art. 12-A, poderão ser excluídas da base de cálculo em que incide o imposto de renda as despesas com a presente ação judicial, inclusive os honorários de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. Observar-se-á o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do C. TST, para excluir a incidência do imposto de renda sobre juros de mora, ante sua natureza estritamente indenizatória, nos termos do artigo 404 do Código Civil. 2.12. Honorários advocatícios e gratuidade de justiça Em relação às regras instituídas pela chamada "reforma" trabalhista, com a Lei 13.467/2017, alguns parâmetros gerais devem ser observados. Os honorários advocatícios sucumbenciais previstos no art. 791-A, § 3º, da CLT, somente são devidos pela parte autora quando indeferido pedido específico. Se ele é acolhido em parte, ou mesmo se deferida condenação em quantum inferior ao pleiteado na petição inicial, não há sucumbência parcial. Por admitir a legislação processual, irrestritamente, a cumulação objetiva de ações, no sentido formal, a "procedência parcial" a que se refere o § 3º do art. 791-A da CTL somente se verifica, entre os vários pedidos independentes, deduzidos pela parte, algum deles é rejeitado "in totum". Nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC, "se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários" advocatícios. No processo do trabalho, considera-se pedido, para esse efeito, tanto (1) cada uma das pretensões deduzidas cumulativamente (aquelas que poderiam ser formuladas, cada uma, em ação autônoma, mas são postas no mesmo processo, na forma do art. 327 do CPC, como decorrência da racionalidade e economia processual, conformando-se, assim, a cumulação objetiva de ações) como o conjunto delas, representado pelo valor da causa representativo do decreto condenatório pretendido. O Superior Tribunal de Justiça fixou sua jurisprudência no sentido de que, "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca" (Súmula 326). Esse entendimento, compatível com o Código de Processo Civil de 2015, é inteiramente aplicável ao processo do trabalho. A adoção desse entendimento no processo do trabalho é ainda mais impositiva, pois nele são frequentes demandas indenizatórias por acidentes de trabalho e doenças ocupacionais nas quais a perda ou redução da capacidade laborativa só é definida em perícia. O mesmo ocorre, aliás, na pretensão de adicional de insalubridade, cujo grau igualmente depende do exame técnico, obrigatório no processo do trabalho (CLT, art. 19, § 2º). Nos casos demandas relativas a contratos de emprego ainda vigentes, havendo condenação ao pagamento de prestações vencidas e vincendas, "considerar-se-á o valor de umas e outras" no cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, salvo se a parcela é devida por tempo indeterminado ou por tempo superior a um ano, quando os honorários são calculados sobre o montante do que se venceu acrescido da soma devida em relação aos doze meses por vencer. Finalmente, registro a flagrante inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, no sentido de que o beneficiário da justiça gratuita estaria obrigado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, se obter em juízo, ainda que em outro processo, crédito capaz de suportar a despesa. Se o crédito obtido na presente ação é de natureza salarial não afasta a insuficiência de recursos, mormente se se distribui o valor na proporcionalidade de cada um dos meses trabalhados durante o contrato de emprego sub judice. Ademais, verbas de natureza indenizatória visam apenas compensar dano sofrido, e, tal como reconhece o sistema tributário, não podem ser consideradas parte de rendimentos do empregado. A regra do art. 791-A, § 4º, por fim, viola também o princípio da isonomia, eis nenhum cidadão, em quaisquer dos órgãos do sistema de Justiça brasileiro, fazendo jus ao benefício da gratuidade, na forma do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, estaria sujeito à dedução de honorários de seu próprio crédito judicial, não se podendo imputar aos trabalhadores, justamente na Justiça do Trabalho, sem violência à igualdade assegurada no caput do mesmo art. 5º da Carta Cidadã. Portanto, com fundamento nos parâmetros colocados acima, e dando cumprimento ao art. 791-A da CLT, e ainda observando o grau de zelo profissional, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (§ 2º), condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, ora arbitrados em 15% do valor que resultar da liquidação da presente sentença. Defiro à parte autora o benefício da gratuidade da justiça a que se refere o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, levando em conta a remuneração por ela auferida ao tempo do contrato de trabalho sub judice e a declaração a que se refere o art. 99, § 3º, do CPC, constante dos autos. 2.16. Correção monetária e juros de mora Nos autos ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, o Supremo Tribunal Federal conferiu “interpretação conforme à Constituição ao art.879, §7º, e a o art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017", estabelecendo “que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”. Muitas ressalvas técnicas, de exegese jurídica e de caráter econômico, poderiam ser opostas a essa lamentável decisão. Também as de natureza moral e filosófica igualmente caberiam nesse debate. Entretanto, o disposto no art. 102, § 2º, da Constituição da República, reiterado pelo art. 927, I, do CPC e pelo art. 769 da CLT, atribui efeito vinculante a essa decisão, emitida, no caso, em julgamento de ações diretas de inconstitucionalidade e ações declaratórias de constitucionalidade. Todas as juízas e juízes haverão de aplica-la, mesmo que isso implique eventual violação de sua própria consciência, convicção jurídica e sentido de justiça, como é o caso deste magistrado. Posteriormente, o parágrafo único do art. 389 e o § 1º do art. 406 do Código Civil foram alterados pela Lei nº 14.905/2024, que entrou em vigor em 30/08/2024, passando a estabelecer a aplicação do IPCA como fator de atualização monetária e juros de mora correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA. Com efeito, determino seja ela observado o entendimento do STF (DCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6), bem como o disposto no parágrafo único do art. 389 e o § 1º do art. 406 do Código Civil, na liquidação da presente sentença e em toda a fase de seu cumprimento, salvo se entendimento mais favorável ao credor vier a ser firmado pelo STF, ou caso sobrevenha regulação legal diversa. Observe-se, no que couber, o entendimento contido no item XVI da Orientação Jurisprudencial nº 06 da Seção Especializada do TRT da 9ª Região. 2.17. Da indenização suplementar É evidente que a incidência da taxa Selic a partir da citação do réu, abrangendo a correção monetária e os juros de mora, na forma preconizada pelo julgado do Supremo Tribunal Federal acima referido (ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021), implicará solapar aos trabalhadores (quase sempre, os credores do processo do trabalho) grande parte de seu crédito. A taxa Selic não mede a defasagem do poder de compra da moeda ocasionada pelo processo inflacionário. Com efeito, conquanto compreenda a correção monetária e os juros, a partir da citação do réu, no processo do trabalho, segundo decidido pelo C.STF, a taxa Selic sequer recupera o poder de compra do crédito ora reconhecido. Isso implica imputar ao credor prejuízo evidente e, empiricamente, conspurcando o direito reconhecido no título executivo. Se fazer justiça é dar a cada um o que é seu, aplicar apenas a taxa Selic para recomposição monetária do crédito e juros de mora significa dar ao trabalhador menos do que lhe é devido. É dar-lhe menos do que é seu. Enquanto a tese adotada pelo E. STF enfeixa correção monetária e juros m uma única taxa, hoje fixada em valores inferiores à inflação, o parágrafo único do art. 404 do Código Civil estabelece peremptoriamente: Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar. O dispositivo legal faculta ao juiz a concessão da referida indenização suplementar independentemente de pedido expresso, autorizando-o, como se vê, a adotar “ex officio”, indenização suplementar destinada a assegurar à parte decisão fundada na equidade. No caso dos créditos trabalhistas, esse mandamento legal é ainda mais imperioso, eis que a ordem constitucional se funda no valor social do trabalho (art. 1º, IV, da Carta) e no propósito de se “construir uma sociedade livre, justa e solidária” capaz de “erradicar a pobreza e a marginalização” (art. 3º, I e III). Solapando ao trabalhador parte de seu crédito, esses valores e desideratos estarão sendo subvertidos. Além disso, também haveria desrespeito ao princípio da isonomia consagrado universalmente e materializado no “caput” do art. 5º da Constituição da República, se o autor da demanda, no processo do trabalho, viesse a ser penalizado por um critério legal de correção monetária e juros que lhe diminuísse substancialmente o crédito, enquanto qualquer outra pessoa, em processo de qualquer outra natureza, tem o valor que lhe é devido razoavelmente corrigido e ainda o vê acrescido de juros reais. Com efeito, em face da decisão do E. Supremo Tribunal Federal antes mencionada (autos ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021), e com fundamento no parágrafo único do art. 404 do Código Civil, condeno a parte demandada ao pagamento de indenização suplementar correspondente 1% ao mês. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto e pelo mais que dos autos consta, julgo procedente em parte a pretensão deduzida na inicial para condenar a primeira ré a pagar à parte autora as parcelas descritas na fundamentação, resolvendo o mérito do litígio, nos termos do disposto no art. 487, inciso I, do CPC. Fixo ainda que, subsidiariamente, também nos termos colocados na fundamentação, o presente decreto condenatório alcança a segunda ré. Liquidação por cálculos, observados os termos, parâmetros e restrições contidos na fundamentação. Correção monetária e juros de acordo o colocado acima. Condeno ainda a parte demandada ao pagamento das custas processuais - calculadas sobre o valor da condenação, em R$ 16.000,00 provisoriamente arbitrado, nos termos do art. 789, §2º, da Consolidação - que fixo no valor de R$ 320,00. Condeno-a, finalmente, ao pagamento de honorários devidos aos advogados da parte autora, igualmente na forma fixada no capítulo da fundamentação. REGINALDO MELHADO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR - LOGMANS LOGISTICA, MANUTENCAO E SERVICOS ESPECIALIZADOS S.A
TRT9 · 06ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 06ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATSum 0000478-44.2026.5.09.0673 AUTOR: JOSIANE ALVES DE ARAUJO RÉU: LOGMANS LOGISTICA, MANUTENCAO E SERVICOS ESPECIALIZADOS S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 730d010 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. RELATÓRIO Sendo o feito sujeito ao procedimento sumaríssimo, "a sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório" (art. 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Sigilo da contestação O processo judicial é regido pelo princípio da publicidade, da transparência, do contraditório e da ampla defesa. A ferramenta de sigilo no sistema de Processo Judicial Eletrônico é medida excepcional e não se presta turvar a defesa e o contraditório antes da audiência, sob pena de violação ao art. 847 da CLT. Rejeito o pedido de sigilo sobre a contestação e documentos, pois não há fundamento razoável para adoção da medida. 2.2. Limitação de valores e impugnação ao valor atribuído à causa Rejeito a impugnação ao valor da causa, uma vez que a importância apontada corresponde à pretensão deduzida, conforme aduzido pela autora à fl. 21. Com a redação que lhe foi atribuída pela Lei 13.467/2017, o § 1º do art. 840 da CLT exige à petição inicial, ademais de outros requisitos, a formulação de pedido "certo, determinado e com indicação de seu valor". Contudo, a fase de liquidação da sentença foi ainda preservada pela CLT, mesmo após a edição da "reforma" trabalhista. Se há uma fase destinada à determinação do valor devido pela parte vencida, isso significa que o requisito do § 1º do art. 840 da mesma CLT é relativo, havendo nesse documento legal antinomia a ser resolvida em favor do direito constitucional de acesso à Justiça. Sobre essa norma, afirma o professor Mauro Schiavi: "Doravante, o valor da causa passa a ser um requisito da inicial trabalhista, bem como a individualização dos valores de cada pedido. A lei não exige que o pedido esteja devidamente liquidado, com apresentação de cálculos detalhados, mas que indique o valor. De nossa parte, não há necessidade de apresentação de cálculos detalhados, mas que o valor seja justificado, ainda que por estimativa. Isso se justifica, pois o empregado, dificilmente, tem documentos para cálculo de horas extras, diferenças salariais, etc. Além disso, muitos cálculos demandam análise da documentação a ser apresentada pela própria reclamada" ("A Reforma Trabalhista e o Processo do Trabalho", p. 94). Sendo assim, os valores apontados na petição inicial são formulados de forma estimada e não podem ser tomados como teto da condenação pretendida, já que sua liquidação objetiva não pode ser desde logo formulada. 2.3. Responsabilidade contratual da segunda ré É mais do que justo o reconhecimento da responsabilidade da segunda demandada em face das obrigações oriundas do contrato de emprego sub judice. No caso, esta responsabilidade decorre da chamada culpa in eligendo, porquanto ela optou livremente por obter os serviços da parte autora através da primeira ré, foi beneficiária deste trabalho e não se pode quedar isenta de qualquer ônus diante de eventual inadimplência das obrigações contratuais assumidas. Este, aliás, o entendimento consubstanciado na Súmula nº 331 do E. TST, especialmente no seu inciso IV: "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial." A responsabilidade subsidiária declarada no inciso IV da Súmula diz respeito exatamente aos casos lícitos de mera contratação de trabalhadores por empresa interposta ou da prestação de serviços "terceirizados". E isso, obviamente, porque em se tratando de contratação ilícita haverá formação direta do vínculo empregatício com o tomador de serviços e responsabilidade direta, solidária, e não meramente subsidiária. Ademais, essa responsabilidade subsidiária, veio a ser colocada expressamente no § 5º do art. 5º-A da Lei 6.019/1974, norma inserida na ordem constitucional posteriormente à edição da referida Súmula 331. Tampouco afasta a responsabilidade subsidiária da administração pública a decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16. Ao contrário, aliás. Naquele julgado, a Corte Excelsa assentou apenas a impossibilidade jurídica de transferência "automática" da responsabilidade das obrigações trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração pública, nos contratos sobre os quais incide o art. 71, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/93, cuja constitucionalidade foi reconhecida. Com efeito, não cabe declarar ou presumir a inconstitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93. Segundo decidiu o C. STF, essa norma é constitucional. Também se infere desse julgado que a condenação do ente público contratante, como devedor subsidiário, pressupõe a inexistência ou a deficiência de fiscalização da empresa terceirizada contratada, caracterizadora da chamada culpa "in vigilando". Simples, portanto: nada de responsabilidade objetiva. A condenação da pessoa jurídica de direito público pressupõe culpa. Não há indicativo suficiente de que a segunda ré tenha exigido à contratada comprovação do pagamento de salários e cumprimento das demais obrigações trabalhistas antes de efetivar pagamentos à terceirizada. A segunda ré não fiscalizou os contratos efetivamente. Não foi diligente. Assumiu riscos que não deveria aceitar. Por fim, não vislumbro a alegada inaplicabilidade do entendimento constante do inciso IV, da Súmula nº 331 do E. TST, pois o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da administração pública encontra suporte no preceito contido no art. 37, XXII, § 6º, da Constituição da República, e na culpa "in vigilando" da administração pública. Além disso, é discutível que esse conceito possa ser validamente estendido a uma sociedade de economia mista. Via de consequência, rejeito as ponderações da segunda ré e fixo ser ela subsidiariamente responsável pelas obrigações do contrato. Significa dizer que ela responderá pelas obrigações reconhecidas nesta sentença, no exame de cada um dos pedidos formulados, inclusive danos morais, indenização compensatória do FGTS e multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Responderá subsidiariamente, frise-se. A execução contra ela somente pode ter início depois de esgotada a execução sobre o patrimônio da primeira demandada, na forma já decidida nesta sentença. Fica portanto reconhecido à Companhia de Saneamento do Paraná o direito de exigir que sejam primeiro excutidos os bens de sua comparte. Neste caso, caberá a ela nomear bens da primeira ré, livres e desembargados, tantos quantos bastem para solver o débito acima reconhecido, sob pena de serem excutidos os de seu próprio patrimônio. De qualquer forma, e a qualquer tempo, fica assegurado à segunda ré o direito de exigir, pela via executiva, à primeira demandada, ou a seus sócios, nestes autos, o ressarcimento pelas quantias que eventualmente vierem a pagar à parte autora. 2.4. Ruptura contratual e verbas rescisórias A autora pretende seja reconhecida a rescisão indireta do contrato de emprego sub judice em razão das faltas contratuais imputados aos réus. Refere-se ao assédio moral e ao desconto salarial, referente a período de afastamento médico. Também menciona ter sido impedida pela supervisora Edicleia de solicitar a redução da jornada de trabalho à direção da empresa, além de ter sido prejudicada na recolocação profissional (fls. 5-8). A conduta da empregadora, nessas situações, deve revestir-se de gravidade suficiente a tornar impraticável a continuidade do pacto. Assim como nas hipóteses de justa causa para a rescisão contratual por iniciativa do empregador (art. 482 da Consolidação), a conduta faltosa do empregador deve restar cabalmente provada. E o ônus da prova, nesse caso, é da parte autora (art. 373, I, do Código de Processo Civil e art. 818, da Consolidação das Leis do Trabalho). O juiz deve fundar suas decisões no princípio do livre convencimento racional (art. 371 do CPC). Há de motivar suas decisões, externar os caminhos da reflexão que o conduziram à esta ou àquela conclusão, mas deve curvar-se à sua consciência na apreciação da prova, aplicando aos fatos que julga demonstrados em juízo a solução que mais se aproxime do escopo último da atividade jurisdicional, que é a realização da justiça no caso concreto. Em seu depoimento pessoal, o preposto afirmou que a empresa demandada não foi informada sobre eventual alegação de assédio moral. Já Edicleia Carinatto de Oliveira, supervisora à época dos fatos que prestou depoimento como informante, admitiu ter recebido as queixas da autora, dizendo tê-las encaminhado ao setor de recursos humanos. Declarou ter sido informada de que a ré Sanepar teria conversado com o acusado Claudemar. Afirmou que a autora teria solicitado a redução da jornada de trabalho diária, para frequentar estágio. Inquirida, a testemunha Ivonete Regina Pimentel descreveu, com riqueza de detalhes, que o chefe Claudemar era grosseiro e costumava gritar com a autora diante dos demais colegas e clientes. Contou que ele gesticulava e aos gritos repreendia duramente a autora. Declarou ainda ter presenciado a demandante chorando após episódio de ofensa. Como se vê, está bem demonstrado ter a autora efetivamente sofrido importante dano moral resultante das ofensas que o representante da ré Sanepar irrogou à sua pessoa. O assédio moral, também conhecido como mobbing no Direito Europeu, é a agressão psicológica e continuada, que tem elementos de perversão ou desequilíbrio emocional. A fragilidade da vítima às vezes acaba aparecendo na relação ao mesmo tempo como estímulo e agravante desse comportamento. As expressões ou fenômenos factuais que caracterizam o mobbing poderiam ser consideradas até toleráveis, se ocasionais. Sua característica fundamental está justamente na natureza continuada, repetida no dia-a-dia. O agressor atua pausadamente, diuturnamente, minando a capacidade de tolerância da vítima. Via de regra, seu objetivo é excluir a vítima, mas essa conduta patológica também pode estar associada à finalidade de incremento da produção, vantagens na carreira ou outros benefícios para o ofensor. Trata-se de enfermidade social que talvez seja sintoma de outra característica essencial do sistema em que vivemos: o totalitarismo nas relações entre capital e trabalho e as distorções no exercício do chamado poder diretivo e disciplinar do empregador, quase sempre incompatível com um ambiente de democracia e muitas vezes até com o princípio da dignidade humana. Essas circunstâncias, por si só, devem ser tidas como justa causa para ruptura do contrato. Segundo o art. 483, letra "d", da Consolidação, o empregado pode "considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando não cumprir o empregador as obrigações do contrato". Trata-se não de hipótese de "rescisão", mas da denunciação contratual levada a efeito por iniciativa do empregado, com justa causa, em face de falta contratual praticada pelo empregador. A conduta ilegal imputada ao demandado não se cingiu a um fato isolado. O ilícito consistiu em conduta continuada (e não de ato único), repetindo-se ao longo do contrato. Justifica-se não ter a autora, desde o início, pleiteado a chamada rescisão contratual, por uma questão óbvia de sobrevivência. Tenho, assim, que não houve complacência. Apenas deixou a autora de manifestar sua insatisfação em face da sujeição econômica própria da posição por ela ocupada na relação de emprego. Com efeito, dou acolhimento ao pedido formulado, com fulcro no art. 483, letra “d”, da Consolidação, para declarar o término da relação contratual no dia 6/4/2026, bem como para condenar a ré ao pagamento de aviso prévio, saldo de salário, décimo terceiro salário proporcional e remuneração das férias proporcionais acrescidas do terço constitucional. Nos termos do art. 487, § 1º, da CLT, o período do aviso prévio não concedido é computado como tempo de serviço para todos os efeitos jurídicos. Acolho ainda o pedido parta condenar a ré a proceder às respectivas retificações na carteira de trabalho, quanto à data do término da relação empregatícia no dia 6/4/2026, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, que arbitro com fundamento nos artigos 536 e 537 do CPC, somente devendo fazê-lo a própria Secretaria desta Vara em caso de fundada inviabilidade de cumprimento da obrigação de fazer pelo réu (Consolidação, art. 39, § 1º). A obrigação deverá ser cumprida no prazo de cinco dias, contados do trânsito em julgado da presente sentença, devendo a ré ser para tanto intimada. Não cumprindo a ré a determinação, no prazo de trinta dias, as anotações serão feitas pela Secretaria deste Juízo, procedendo-se à execução da multa arbitrada. Os depósitos do Fundo de Garantia, acrescidos de correção monetária e juros capitalizados, deverão ser liberados à demandante, por alvará, sendo a ré condenada a pagar a indenização compensatória de 40% (quarenta por cento) incidente sobre o montante. Para seu cálculo, será apurado o saldo existente ao tempo da rescisão, acrescido então de correção monetária e juros moratórios. A parte demandada deverá fornecer à demandante os formulários de requerimento do seguro-desemprego, no prazo de cinco dias, contados do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de pagar-lhe a indenização correspondente. Para tanto, deverá ela ser intimada. Na conta deverão ser abatidos os valores comprovadamente pagos sob iguais títulos. 2.5. Fundo de Garantia Sobre todas as parcelas objeto da condenação acima fixada, inclusive as verbas reflexas, incide o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, acrescido da indenização compensatória de 40%. Não restou comprovada nos autos a regularidade dos depósitos do Fundo de Garantia, pela empregadora, ao longo do contrato de emprego sub judice, e bem assim da multa de 40% devida em face da denunciação imotivada do contrato de trabalho. Com efeito, acolho o pedido para condenar a parte demandada ao pagamento do valor não-depositado do FGTS, acrescido da multa de 40% (art. 10, inciso I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias). Faculto à demandada, entretanto, juntar aos autos os comprovantes dos depósitos que houver feito, até o início da fase de liquidação de sentença, evitando-se assim o bis in idem. 2.6. Ressarcimento de descontos ilegais Pretende a autora seja a demandada condenada à restituição dos descontos salariais efetuados a título de vale-alimentação, no valor de R$ 36,36, acrescidos de juros e correção monetária. Diz ter apresentado atestado médico, datado de 1º/4/2026, para justificar dois dias de faltas O art. 462 da CLT encerra norma de conteúdo enumerativo, somente admitindo o desconto nos salários dos empregados quando resultante de adiantamento, de dispositivo de lei ou de contrato coletivo, sendo vedado qualquer outro. Os descontos feitos sob a rubrica vale-alimentação, segundo a contestação, estariam legitimados pelos dias não trabalhados, “ainda que justificado por atestado médico”. Diz que o desconto “possui esteio na jurisprudência pacífica deste Tribunal e na Convenção Coletiva” (fl. 417). O mencionado instrumento de convenção coletiva de trabalho, entretanto, não veio aos autos. Não logrou a parte demandada comprovar a licitude do desconto. O atestado médico de fl. 34 corrobora as alegações da autora quanto às faltas justificadas. Postas essas razões, acolho o pedido formulado na peça de ingresso para condenar a demandada a devolver os valores descontados ilegalmente da empregada a título de “vale-alimentação”, no valor de R$ 36,36 (trinta e seis reais e trinta e seis centavos), acrescidos de correção monetária e juros. Registro finalmente que, ante a nulificação dos descontos e o acolhimento do pedido, restará legitimada a parte demandada a pleitear em direito de regresso as mesmas importâncias, em face das entidades para as quais foram carreados os descontos em questão. 2.7. Indenização por danos morais Pleiteia a autora indenização por danos morais, alegando ter sofrido ofensas perpetradas pelo superior hierárquico mediante “tratamento vexatório e assédio moral”. Diz ainda ter sido coagida a pedir demissão, alegando obstrução do canal de denúncia. Também relata interferência maliciosa da ré na recolocação profissional da autora, o que lhe acarretou “impacto severo na saúde mental e vulnerabilidade como PCD”. Desde o ponto de vista teórico – e portanto sem adentrar ainda ao contraditório factual dos autos –, tem razão a autora em sua argumentação, no que respeita ao cabimento da reparação do dano moral decorrente de lesão de direito ocorrida no âmbito do contrato de emprego. A modernização das relações do trabalho requer, antes de tudo, o irrestrito respeito aos direitos da pessoa humana. Mesmo sem previsão de estabilidade no emprego, mesmo sem uma real proteção contra despedidas arbitrárias e sem justa causa, o ordenamento constitucional dá ensejo à mais completa responsabilização do empregador pelos danos materiais e morais que causem ao trabalhador os atos dele próprio ou de seus prepostos. O art. 5º, inciso V, da Constituição da República, interpretado em consonância com o histórico preceito contido no art. 159 do Código Civil de 1916 e nos arts. 186 e 927 do novo Código Civil, trouxe fim a antiga querela doutrinária e jurisprudencial acerca da indenização do dano moral. O dano indenizável pelos dispositivos legais citados compreende não só a lesão patrimonial, mas também outros direitos e valores fundamentais como a honra, a dignidade pessoal, o sentimento religioso, afetivo e familiar, cuja lesão traz à vítima dor e o sofrimento maiores do que o simples dano material. No caso dos autos, está bem demonstrado ter a autora efetivamente sofrido importante dano moral resultante das ofensas que o supervisor da segunda demandada irrogou à sua pessoa. A testemunha Ivonete Regina Pimentel relatou que o supervisor Claudemar era grosseiro e agressivo no trato com os colegas. Relatou ter presenciado episódio em que ele, gritando e gesticulando, repreendeu ofensivamente a autora (aos 8’29” do registro audiovisual). Contou ainda que a autora chorou e, no dia seguinte, estava se sentindo mal. A informante e supervisora à época dos fatos, Edicleia Carinatto de Oliveira, confirmou ter a autora reclamado que o Claudemar teria alterado o tom de voz durante o atendimento. Segundo ela, a reclamação da autora foi encaminhada ao setor de recursos humanos e comunicada à ré Sanepar, que chamou seu empregado para conversar, dizendo a informante que tais fatos não se repetiram. Não resta dúvida que a conduta do supervisor da segunda empresa demandada configurou dano de natureza moral, espiritual e psicológica. A autora não poderia ser ofendida como foi. Nem ela, nem qualquer outra pessoa. Ainda que houvesse alguma falha técnica na execução dos trabalhos, o ilícito restaria plenamente configurado, na medida em que se imputaram vícios e defeitos morais que atingiram a autora no que a literatura jurídica chama com muita propriedade "honra subjetiva". Tais ofensas macularam o próprio decoro e a consciência à dignidade que uma pessoa tem de si mesma. Os atos ilícitos dos quais exsurgiram o dano moral aqui reconhecido foram praticados por um gerente de plantão da ré. Segundo o art. 932 do Código Civil, "são também responsáveis pela reparação civil o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele" (inciso III). Segundo art. 933 do mesmo Código Civil, o empregador, "ainda que não haja culpa de sua parte", responde "pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos" no dispositivo em questão. É aplicável ao caso, ainda, a Súmula 341 do Supremo Tribunal Federal: "É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto." Postas essas razões, com fulcro nos arts. 5o, inciso X, e 114, ambos da Constituição da República, e nos arts. 186, 932 e 933 do Código Civil, dou acolhimento ao pedido formulado na peça de ingresso para condenar a parte demandada ao pagamento de indenização pelos danos morais reconhecidos acima. Levando em conta a extensão da ofensa moral, os prejuízos causados à reputação do autor e as condições econômicas de ambas as partes, fixo tal indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), determinando seja aplicada desde esta data correção monetária, sobre a qual incidirão juros capitalizados, estes devidos desde o ajuizamento da demanda, na forma da Sumula 200 do C. TST e da Súmula 224 do STF. Deixo portanto de aplicar o critério adotado pela Súmula 490 do C. STF, por entender que referido verbete não se ajusta ao comando 2.8. Multa do art. 477, § 8º, da CLT O art. 477, § 6º, da CLT, estabelece que a "entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato". Preceitua o § 8º do mesmo dispositivo que a inobservância destes prazos sujeita o infrator "ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário". No caso em tela, o pagamento sequer foi feito até a esta quadra. Com efeito, acolho o pedido da exordial para condenar a parte demandada ao pagamento da multa, correspondente a um salário mensal. 2.9. Multa do art. 467 da CLT O art. 467 da CLT, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 10.272, de 05 de setembro de 2001, preceitua que "em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento". Como deflui do aperfeiçoamento da litiscontestatio, há verbas rescisórias propriamente incontroversas. A lide não foi razoavelmente contestada nesse ponto. Assim, acolho o pedido para condenar a ré ao pagamento do acréscimo de 50% sobre as chamadas verbas rescisórias 2.10. Abatimento Acolho a pretensão para determinar que todos os valores comprovadamente pagos sob iguais títulos aos daqueles objeto da condenação deverão ser abatidos. Só se admite o abatimento dos valores pagos pela parte demandada quando o pagamento, realizado dentro do mesmo mês, é relativo a verba de mesma natureza da parcela objeto da condenação. Eventuais valores pagos a maior consideram-se salário ou mera liberalidade do empregador, não estando, pois, sujeitos ao abatimento. 2.11. Contribuições previdenciárias e imposto de renda Os descontos previdenciários presumem-se feitos oportunamente, ficando (o empregador) diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadar em desacordo com o disposto na legislação (Lei 8212/91, art. 33, § 5º). Fica assentado, portanto, ser obrigação exclusiva da parte demandada o integral recolhimento das contribuições sociais devidas em razão da presente sentença ao sistema previdenciário, nos termos do art. 195, incisos I, a, e II, da Constituição da República, com os acréscimos legais, sendo que o montante será apurado na liquidação, com vistas à eventual execução em favor do INSS, observada a regra de competência insculpida no inciso VIII do art. 114 da mesma carta constitucional. As contribuições de terceiros, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional, inserem-se na competência da Justiça do Trabalho. Sem embargo, a execução de ofício não alcança essas contribuições do empregador destinadas a terceiros integrantes do chamado Sistema S, nos termos do art. 114, VIII, da mesma Carta. Sua cobrança pressupõe ação própriados entes interessados. Assim, estabeleço que, na apuração das contribuições sociais devidas ao INSS, deverá ser excluído o percentual relativo a terceiros (Constituição, art. 240). Após liquidação e quando do recolhimento, deverá a parte demandada apresentar nos autos uma Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) para cada competência e uma Guia de Previdência Social (GPS) para cada GFIP, sob pena de execução, sem prejuízo da expedição de ofício à Receita Federal do Brasil, visando a aplicação da multa prevista no artigo 32-A da Lei 8.212/1991. Será procedido o desconto na fonte do imposto sobre a renda somente se o pagamento decorrente da presente decisão vier a ser feito em juízo. Na hipótese de ajuste direto entre os contendores, estes deverão observar a legislação em vigor, recolhendo o imposto de renda devido aos cofres da União Federal e sujeitando-se à fiscalização fazendária. Estando ainda em vigor, quando do pagamento, a norma contida no § 1º do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 (com redação dada pela Lei 12.350/10), o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos originários desta decisão judicial deverá ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. Nos termos do § 2º do mesmo art. 12-A, poderão ser excluídas da base de cálculo em que incide o imposto de renda as despesas com a presente ação judicial, inclusive os honorários de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. Observar-se-á o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do C. TST, para excluir a incidência do imposto de renda sobre juros de mora, ante sua natureza estritamente indenizatória, nos termos do artigo 404 do Código Civil. 2.12. Honorários advocatícios e gratuidade de justiça Em relação às regras instituídas pela chamada "reforma" trabalhista, com a Lei 13.467/2017, alguns parâmetros gerais devem ser observados. Os honorários advocatícios sucumbenciais previstos no art. 791-A, § 3º, da CLT, somente são devidos pela parte autora quando indeferido pedido específico. Se ele é acolhido em parte, ou mesmo se deferida condenação em quantum inferior ao pleiteado na petição inicial, não há sucumbência parcial. Por admitir a legislação processual, irrestritamente, a cumulação objetiva de ações, no sentido formal, a "procedência parcial" a que se refere o § 3º do art. 791-A da CTL somente se verifica, entre os vários pedidos independentes, deduzidos pela parte, algum deles é rejeitado "in totum". Nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC, "se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários" advocatícios. No processo do trabalho, considera-se pedido, para esse efeito, tanto (1) cada uma das pretensões deduzidas cumulativamente (aquelas que poderiam ser formuladas, cada uma, em ação autônoma, mas são postas no mesmo processo, na forma do art. 327 do CPC, como decorrência da racionalidade e economia processual, conformando-se, assim, a cumulação objetiva de ações) como o conjunto delas, representado pelo valor da causa representativo do decreto condenatório pretendido. O Superior Tribunal de Justiça fixou sua jurisprudência no sentido de que, "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca" (Súmula 326). Esse entendimento, compatível com o Código de Processo Civil de 2015, é inteiramente aplicável ao processo do trabalho. A adoção desse entendimento no processo do trabalho é ainda mais impositiva, pois nele são frequentes demandas indenizatórias por acidentes de trabalho e doenças ocupacionais nas quais a perda ou redução da capacidade laborativa só é definida em perícia. O mesmo ocorre, aliás, na pretensão de adicional de insalubridade, cujo grau igualmente depende do exame técnico, obrigatório no processo do trabalho (CLT, art. 19, § 2º). Nos casos demandas relativas a contratos de emprego ainda vigentes, havendo condenação ao pagamento de prestações vencidas e vincendas, "considerar-se-á o valor de umas e outras" no cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, salvo se a parcela é devida por tempo indeterminado ou por tempo superior a um ano, quando os honorários são calculados sobre o montante do que se venceu acrescido da soma devida em relação aos doze meses por vencer. Finalmente, registro a flagrante inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, no sentido de que o beneficiário da justiça gratuita estaria obrigado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, se obter em juízo, ainda que em outro processo, crédito capaz de suportar a despesa. Se o crédito obtido na presente ação é de natureza salarial não afasta a insuficiência de recursos, mormente se se distribui o valor na proporcionalidade de cada um dos meses trabalhados durante o contrato de emprego sub judice. Ademais, verbas de natureza indenizatória visam apenas compensar dano sofrido, e, tal como reconhece o sistema tributário, não podem ser consideradas parte de rendimentos do empregado. A regra do art. 791-A, § 4º, por fim, viola também o princípio da isonomia, eis nenhum cidadão, em quaisquer dos órgãos do sistema de Justiça brasileiro, fazendo jus ao benefício da gratuidade, na forma do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, estaria sujeito à dedução de honorários de seu próprio crédito judicial, não se podendo imputar aos trabalhadores, justamente na Justiça do Trabalho, sem violência à igualdade assegurada no caput do mesmo art. 5º da Carta Cidadã. Portanto, com fundamento nos parâmetros colocados acima, e dando cumprimento ao art. 791-A da CLT, e ainda observando o grau de zelo profissional, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (§ 2º), condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, ora arbitrados em 15% do valor que resultar da liquidação da presente sentença. Defiro à parte autora o benefício da gratuidade da justiça a que se refere o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, levando em conta a remuneração por ela auferida ao tempo do contrato de trabalho sub judice e a declaração a que se refere o art. 99, § 3º, do CPC, constante dos autos. 2.16. Correção monetária e juros de mora Nos autos ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, o Supremo Tribunal Federal conferiu “interpretação conforme à Constituição ao art.879, §7º, e a o art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017", estabelecendo “que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”. Muitas ressalvas técnicas, de exegese jurídica e de caráter econômico, poderiam ser opostas a essa lamentável decisão. Também as de natureza moral e filosófica igualmente caberiam nesse debate. Entretanto, o disposto no art. 102, § 2º, da Constituição da República, reiterado pelo art. 927, I, do CPC e pelo art. 769 da CLT, atribui efeito vinculante a essa decisão, emitida, no caso, em julgamento de ações diretas de inconstitucionalidade e ações declaratórias de constitucionalidade. Todas as juízas e juízes haverão de aplica-la, mesmo que isso implique eventual violação de sua própria consciência, convicção jurídica e sentido de justiça, como é o caso deste magistrado. Posteriormente, o parágrafo único do art. 389 e o § 1º do art. 406 do Código Civil foram alterados pela Lei nº 14.905/2024, que entrou em vigor em 30/08/2024, passando a estabelecer a aplicação do IPCA como fator de atualização monetária e juros de mora correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA. Com efeito, determino seja ela observado o entendimento do STF (DCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6), bem como o disposto no parágrafo único do art. 389 e o § 1º do art. 406 do Código Civil, na liquidação da presente sentença e em toda a fase de seu cumprimento, salvo se entendimento mais favorável ao credor vier a ser firmado pelo STF, ou caso sobrevenha regulação legal diversa. Observe-se, no que couber, o entendimento contido no item XVI da Orientação Jurisprudencial nº 06 da Seção Especializada do TRT da 9ª Região. 2.17. Da indenização suplementar É evidente que a incidência da taxa Selic a partir da citação do réu, abrangendo a correção monetária e os juros de mora, na forma preconizada pelo julgado do Supremo Tribunal Federal acima referido (ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021), implicará solapar aos trabalhadores (quase sempre, os credores do processo do trabalho) grande parte de seu crédito. A taxa Selic não mede a defasagem do poder de compra da moeda ocasionada pelo processo inflacionário. Com efeito, conquanto compreenda a correção monetária e os juros, a partir da citação do réu, no processo do trabalho, segundo decidido pelo C.STF, a taxa Selic sequer recupera o poder de compra do crédito ora reconhecido. Isso implica imputar ao credor prejuízo evidente e, empiricamente, conspurcando o direito reconhecido no título executivo. Se fazer justiça é dar a cada um o que é seu, aplicar apenas a taxa Selic para recomposição monetária do crédito e juros de mora significa dar ao trabalhador menos do que lhe é devido. É dar-lhe menos do que é seu. Enquanto a tese adotada pelo E. STF enfeixa correção monetária e juros m uma única taxa, hoje fixada em valores inferiores à inflação, o parágrafo único do art. 404 do Código Civil estabelece peremptoriamente: Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar. O dispositivo legal faculta ao juiz a concessão da referida indenização suplementar independentemente de pedido expresso, autorizando-o, como se vê, a adotar “ex officio”, indenização suplementar destinada a assegurar à parte decisão fundada na equidade. No caso dos créditos trabalhistas, esse mandamento legal é ainda mais imperioso, eis que a ordem constitucional se funda no valor social do trabalho (art. 1º, IV, da Carta) e no propósito de se “construir uma sociedade livre, justa e solidária” capaz de “erradicar a pobreza e a marginalização” (art. 3º, I e III). Solapando ao trabalhador parte de seu crédito, esses valores e desideratos estarão sendo subvertidos. Além disso, também haveria desrespeito ao princípio da isonomia consagrado universalmente e materializado no “caput” do art. 5º da Constituição da República, se o autor da demanda, no processo do trabalho, viesse a ser penalizado por um critério legal de correção monetária e juros que lhe diminuísse substancialmente o crédito, enquanto qualquer outra pessoa, em processo de qualquer outra natureza, tem o valor que lhe é devido razoavelmente corrigido e ainda o vê acrescido de juros reais. Com efeito, em face da decisão do E. Supremo Tribunal Federal antes mencionada (autos ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021), e com fundamento no parágrafo único do art. 404 do Código Civil, condeno a parte demandada ao pagamento de indenização suplementar correspondente 1% ao mês. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto e pelo mais que dos autos consta, julgo procedente em parte a pretensão deduzida na inicial para condenar a primeira ré a pagar à parte autora as parcelas descritas na fundamentação, resolvendo o mérito do litígio, nos termos do disposto no art. 487, inciso I, do CPC. Fixo ainda que, subsidiariamente, também nos termos colocados na fundamentação, o presente decreto condenatório alcança a segunda ré. Liquidação por cálculos, observados os termos, parâmetros e restrições contidos na fundamentação. Correção monetária e juros de acordo o colocado acima. Condeno ainda a parte demandada ao pagamento das custas processuais - calculadas sobre o valor da condenação, em R$ 16.000,00 provisoriamente arbitrado, nos termos do art. 789, §2º, da Consolidação - que fixo no valor de R$ 320,00. Condeno-a, finalmente, ao pagamento de honorários devidos aos advogados da parte autora, igualmente na forma fixada no capítulo da fundamentação. REGINALDO MELHADO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSIANE ALVES DE ARAUJO
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.