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TRT23 · VARA DO TRABALHO DE PONTES E LACERDA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PONTES E LACERDA ATOrd 0000478-44.2023.5.23.0096 RECLAMANTE: ROMES FERREIRA MACHADO RECLAMADO: MINERACAO APOENA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b72bc40 proferido nos autos. DESPACHO Autos conclusos para liberação de valores. Antes de deliberar sobre o levantamento de valores, destaco que a sentença ID 69ea24c condenou a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência, assim como lhe deferiu o benefício da Justiça Gratuita, com suspensão da exigibilidade, na forma do §4º do artigo 791-A da CLT. Assim, em que pese a manifestação do reclamante em petição ID 856b36e, de concordância com a retenção do seu crédito do valor de R$769,84 para pagamento dos honorários advocatícios da executada, impõe-se o cumprimento da decisão proferida pelo STF na ADI n. 5766, em respeito ao efeito vinculante. Logo, fica suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante, devendo ser o feito arquivado definitivamente. Considerando os poderes para receber do patrono do exequente (procuração ID 75e9216 e substabelecimento ID f11fb50) e a planilha de cálculo sob ID c93c36f, determino: 1. Expeça-se Alvará a ser enviado à Caixa Econômica Federal, via SIF - Sistema de Interoperabilidade Financeira, para que proceda, utilizando-se do valor disponível na conta judicial n.º 3439.042.01510205-0: a) à TRANSFERÊNCIA do valor de R$47.843,54 (referente ao crédito líquido remanescente da parte exequente), com as atualizações desde a data do depósito, para a Caixa Econômica Federal, Agência 3439, Conta Corrente 000591775147-8, Titularidade: FABIO RIBAS TERRA - CPF: 446.311.891-34. O crédito líquido total do exequente é de R$62.843,29. E o despacho ID 853165a liberou o valor de R$14.999,75, restando a pagar o valor acima. b) à TRANSFERÊNCIA do valor de R$6.284,33 (referente aos honorários advocatícios sucumbenciais do patrono do exequente), com as atualizações desde a data do depósito, para a Caixa Econômica Federal, Agência 3439, Conta Corrente 000591775147-8, Titularidade: FABIO RIBAS TERRA - CPF: 446.311.891-34; c) à TRANSFERÊNCIA do valor de R$2.626,75 (referente aos honorários da Perito médica), com as atualizações desde a data do depósito, para o Banco Bradesco, agência 1457-7, conta corrente 51508-6, de titularidade da perita WESLAINY PONCE SILVA MAIDANA - CPF: 027.721.311-81. 1.1. Após as transferências bancárias, a conta judicial deverá ser zerada e encerrada. 2. Diante do correto recolhimento das custas processuais em guia própria, considero-as devidamente recolhidas, conforme comprovantes IDs c658000 e 9f73b89. 3. Intimem-se as partes para ciência. 4. Intime-se a executada para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre a petição ID 604ca18, sob pena de preclusão. 5. Efetuados os pagamentos e decorrido o prazo do item 4, façam os autos conclusos para despacho. (a) PONTES E LACERDA/MT, 04 de setembro de 2026. KARINE MILANESE BESSEGATO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MINERACAO APOENA S.A.
TRT23 · VARA DO TRABALHO DE PONTES E LACERDA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PONTES E LACERDA ATOrd 0000478-44.2023.5.23.0096 RECLAMANTE: ROMES FERREIRA MACHADO RECLAMADO: MINERACAO APOENA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b72bc40 proferido nos autos. DESPACHO Autos conclusos para liberação de valores. Antes de deliberar sobre o levantamento de valores, destaco que a sentença ID 69ea24c condenou a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência, assim como lhe deferiu o benefício da Justiça Gratuita, com suspensão da exigibilidade, na forma do §4º do artigo 791-A da CLT. Assim, em que pese a manifestação do reclamante em petição ID 856b36e, de concordância com a retenção do seu crédito do valor de R$769,84 para pagamento dos honorários advocatícios da executada, impõe-se o cumprimento da decisão proferida pelo STF na ADI n. 5766, em respeito ao efeito vinculante. Logo, fica suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante, devendo ser o feito arquivado definitivamente. Considerando os poderes para receber do patrono do exequente (procuração ID 75e9216 e substabelecimento ID f11fb50) e a planilha de cálculo sob ID c93c36f, determino: 1. Expeça-se Alvará a ser enviado à Caixa Econômica Federal, via SIF - Sistema de Interoperabilidade Financeira, para que proceda, utilizando-se do valor disponível na conta judicial n.º 3439.042.01510205-0: a) à TRANSFERÊNCIA do valor de R$47.843,54 (referente ao crédito líquido remanescente da parte exequente), com as atualizações desde a data do depósito, para a Caixa Econômica Federal, Agência 3439, Conta Corrente 000591775147-8, Titularidade: FABIO RIBAS TERRA - CPF: 446.311.891-34. O crédito líquido total do exequente é de R$62.843,29. E o despacho ID 853165a liberou o valor de R$14.999,75, restando a pagar o valor acima. b) à TRANSFERÊNCIA do valor de R$6.284,33 (referente aos honorários advocatícios sucumbenciais do patrono do exequente), com as atualizações desde a data do depósito, para a Caixa Econômica Federal, Agência 3439, Conta Corrente 000591775147-8, Titularidade: FABIO RIBAS TERRA - CPF: 446.311.891-34; c) à TRANSFERÊNCIA do valor de R$2.626,75 (referente aos honorários da Perito médica), com as atualizações desde a data do depósito, para o Banco Bradesco, agência 1457-7, conta corrente 51508-6, de titularidade da perita WESLAINY PONCE SILVA MAIDANA - CPF: 027.721.311-81. 1.1. Após as transferências bancárias, a conta judicial deverá ser zerada e encerrada. 2. Diante do correto recolhimento das custas processuais em guia própria, considero-as devidamente recolhidas, conforme comprovantes IDs c658000 e 9f73b89. 3. Intimem-se as partes para ciência. 4. Intime-se a executada para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre a petição ID 604ca18, sob pena de preclusão. 5. Efetuados os pagamentos e decorrido o prazo do item 4, façam os autos conclusos para despacho. (a) PONTES E LACERDA/MT, 04 de setembro de 2026. KARINE MILANESE BESSEGATO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROMES FERREIRA MACHADO
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