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TRT17 · Vara do Trabalho de Linhares · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LINHARES ATSum 0000478-40.2025.5.17.0161 RECLAMANTE: YURI SIQUEIRA SANTANA RECLAMADO: DUCOCO ALIMENTOS S/A E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 72c31bc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Advogados do RECLAMANTE: EZEQUIEL NUNO RIBEIRO, NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO Advogados do RECLAMADO: DENISE ROBLES, FABIO MAKOTO DATE, JEAN DORNELLES, JOAO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEAO, VICENTE PIRES DE OLIVEIRA, BARG DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc. Porquanto tempestivos e regulares, conheço dos Embargos de Declaração opostos pelo exequente sob o id bc25a09. No mérito, ASSISTE RAZÃO ao embargante. A sentença extinguiu a execução apenas sob a ótica da quitação do débito exequendo em pecúnia (art. 924, II, do CPC), olvidando-se de verificar a pendência do cumprimento da obrigação de fazer consistente na retificação da CTPS do autor, objeto de condenação expressa no título executivo judicial. Destarte, sanando a omissão apontada, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pelo exequente para TORNAR SEM EFEITO a determinação de arquivamento definitivo, mantendo-se extinta a execução tão somente quanto à obrigação em relação ao crédito financeiro Intime-se a Reclamada para que, no prazo de cinco dias, comprove nos autos registro devido na CTPS do Reclamante, inclusive no eSocial / CTPS Digital), nos estritos termos fixados na coisa julgada (id 9a5c721), sob pena de incidência da multa diária estipulada na decisão exequenda, sem prejuízo de que a anotação seja efetuada pela Secretaria desta Vara (art. 39, § 1º, da CLT). Comprovada a obrigação ou transcorrido o prazo in albis, venham os autos conclusos para verificação de eventual saldo de execução da astreinte e/ou cumprimento da obrigação pela Secretaria. Cientes as partes, nas pessoas de seus advogados, com a publicação no DEJT. CARLOS MEDEIROS DA FONSECA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DUCOCO ALIMENTOS S/A - DUCOCO PRODUTOS ALIMENTICIOS S/A - MANDALAY PARTICIPACOES LTDA - DUCOCO HOLDING S/A - MALIBU HOLDING S.A.
TRT17 · Vara do Trabalho de Linhares · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LINHARES ATSum 0000478-40.2025.5.17.0161 RECLAMANTE: YURI SIQUEIRA SANTANA RECLAMADO: DUCOCO ALIMENTOS S/A E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 72c31bc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Advogados do RECLAMANTE: EZEQUIEL NUNO RIBEIRO, NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO Advogados do RECLAMADO: DENISE ROBLES, FABIO MAKOTO DATE, JEAN DORNELLES, JOAO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEAO, VICENTE PIRES DE OLIVEIRA, BARG DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc. Porquanto tempestivos e regulares, conheço dos Embargos de Declaração opostos pelo exequente sob o id bc25a09. No mérito, ASSISTE RAZÃO ao embargante. A sentença extinguiu a execução apenas sob a ótica da quitação do débito exequendo em pecúnia (art. 924, II, do CPC), olvidando-se de verificar a pendência do cumprimento da obrigação de fazer consistente na retificação da CTPS do autor, objeto de condenação expressa no título executivo judicial. Destarte, sanando a omissão apontada, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pelo exequente para TORNAR SEM EFEITO a determinação de arquivamento definitivo, mantendo-se extinta a execução tão somente quanto à obrigação em relação ao crédito financeiro Intime-se a Reclamada para que, no prazo de cinco dias, comprove nos autos registro devido na CTPS do Reclamante, inclusive no eSocial / CTPS Digital), nos estritos termos fixados na coisa julgada (id 9a5c721), sob pena de incidência da multa diária estipulada na decisão exequenda, sem prejuízo de que a anotação seja efetuada pela Secretaria desta Vara (art. 39, § 1º, da CLT). Comprovada a obrigação ou transcorrido o prazo in albis, venham os autos conclusos para verificação de eventual saldo de execução da astreinte e/ou cumprimento da obrigação pela Secretaria. Cientes as partes, nas pessoas de seus advogados, com a publicação no DEJT. CARLOS MEDEIROS DA FONSECA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - YURI SIQUEIRA SANTANA
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