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0000478-32.2026.5.09.0095

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU ATSum 0000478-32.2026.5.09.0095 AUTOR: ISABEL CAROLINE DE OLIVEIRA PEREIRA RÉU: ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 496a3ff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, CPC, para o MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU; no mérito, com base no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação ajuizada por ISABEL CAROLINE DE OLIVEIRA PEREIRA em face de ORBENK ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. RETIFIQUE-SE a autuação para que o feito tramite pelo rito ORDINÁRIO. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, com base no art. 790, §3º, da CLT. Honorários sucumbenciais pela parte autora. O advogado da parte ré terá o prazo de dois anos para comprovar a verificação da condição suspensiva de exigibilidade dos honorários sucumbenciais a que tem direito (art. 791-A, §4º, da CLT). Custas pela autora, no importe de R$ 898,28, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 44.913,85, de cujo recolhimento é isenta em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Nada mais. GIULIANO MOTTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ISABEL CAROLINE DE OLIVEIRA PEREIRA

  2. Intimação

    TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU ATSum 0000478-32.2026.5.09.0095 AUTOR: ISABEL CAROLINE DE OLIVEIRA PEREIRA RÉU: ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 496a3ff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, CPC, para o MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU; no mérito, com base no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação ajuizada por ISABEL CAROLINE DE OLIVEIRA PEREIRA em face de ORBENK ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. RETIFIQUE-SE a autuação para que o feito tramite pelo rito ORDINÁRIO. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, com base no art. 790, §3º, da CLT. Honorários sucumbenciais pela parte autora. O advogado da parte ré terá o prazo de dois anos para comprovar a verificação da condição suspensiva de exigibilidade dos honorários sucumbenciais a que tem direito (art. 791-A, §4º, da CLT). Custas pela autora, no importe de R$ 898,28, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 44.913,85, de cujo recolhimento é isenta em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Nada mais. GIULIANO MOTTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.

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