Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT21
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT21 · 2ª Vara do Trabalho de Mossoró · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATSum 0000478-30.2021.5.21.0012 RECLAMANTE: MARIA CLAUDIMAR FERREIRA RECLAMADO: RN COMERCIO VAREJISTA S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c4ba92d proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. A parte autora informa que, embora o processo de habilitação de crédito tenha sido finalizado e tenha decorrido o prazo de um ano anteriormente concedido pelo juízo, a executada não efetuou o pagamento do débito trabalhista, limitando-se a apresentar justificativas genéricas; diante disso, requer a atualização dos cálculos e a intimação da executada para quitação, sob pena de penhora de ativos. A empresa executada, em recuperação judicial (com falência decretada, mas suspensa por efeito de agravo de instrumento), sustenta que o crédito deve ser habilitado perante o juízo universal da recuperação e requer a extinção da execução trabalhista, alegando que a habilitação do crédito e a novação da dívida, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005, esgotariam a competência desta Justiça especializada. Decido. Conforme se verifica dos autos, o crédito exequendo já foi apurado, expedindo-se certidão de crédito para habilitação perante o juízo responsável pelo processamento da recuperação judicial da executada, circunstância que impede o prosseguimento, nesta Justiça Especializada, de atos executórios destinados à satisfação individual do crédito submetido ao concurso de credores. Com efeito, compete à Justiça do Trabalho a apuração e quantificação do crédito trabalhista, ao passo que, uma vez submetido o crédito ao regime recuperacional, os atos destinados à sua satisfação devem observar as deliberações do juízo universal. A regulamentação da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho prevê, inclusive, que, expedida a certidão de habilitação e não havendo outros atos executórios a serem praticados pelo juízo trabalhista, o processo deve permanecer suspenso até o encerramento da recuperação judicial ou eventual falência. Nesse contexto, ainda que o exequente alegue demora no pagamento do quadro geral de credores, não há fundamento para o acolhimento do requerimento de prosseguimento da execução, com atualização do débito para fins de penhora de ativos da recuperanda. Por outro lado, a habilitação do crédito no juízo recuperacional também não implica, por si só, a extinção da execução trabalhista, como pretende a executada, mas apenas a impossibilidade de prosseguimento de atos executórios individuais enquanto submetido o crédito ao regime concursal. Considerando o teor da decisão de id. 0ffb97f, que determinou que o exequente diligenciasse perante o Administrador Judicial para promover a habilitação de seus créditos, bem como a alegação do exequente de que não obteve resposta acerca da habilitação de seus créditos e, ainda, o fato de a executada não ter respondido adequadamente à intimação deste juízo para comprovação da habilitação dos créditos do exequente, oficie-se ao juízo da recuperação judicial, encaminhando-se cópia desta decisão e da certidão de crédito (Id. cab3472), solicitando informações sobre a situação processual do crédito, principalmente sobre a habilitação dos créditos do exequente. Após, suspenda-se a presente execução, sem prejuízo de seu prosseguimento caso sobrevenha situação jurídica que autorize a retomada dos atos executórios nesta Justiça Especializada. Intimem-se. MOSSORO/RN, 04 de setembro de 2026. FELIPE MARINHO AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- RN COMERCIO VAREJISTA S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL
TRT21 · 2ª Vara do Trabalho de Mossoró · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATSum 0000478-30.2021.5.21.0012 RECLAMANTE: MARIA CLAUDIMAR FERREIRA RECLAMADO: RN COMERCIO VAREJISTA S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c4ba92d proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. A parte autora informa que, embora o processo de habilitação de crédito tenha sido finalizado e tenha decorrido o prazo de um ano anteriormente concedido pelo juízo, a executada não efetuou o pagamento do débito trabalhista, limitando-se a apresentar justificativas genéricas; diante disso, requer a atualização dos cálculos e a intimação da executada para quitação, sob pena de penhora de ativos. A empresa executada, em recuperação judicial (com falência decretada, mas suspensa por efeito de agravo de instrumento), sustenta que o crédito deve ser habilitado perante o juízo universal da recuperação e requer a extinção da execução trabalhista, alegando que a habilitação do crédito e a novação da dívida, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005, esgotariam a competência desta Justiça especializada. Decido. Conforme se verifica dos autos, o crédito exequendo já foi apurado, expedindo-se certidão de crédito para habilitação perante o juízo responsável pelo processamento da recuperação judicial da executada, circunstância que impede o prosseguimento, nesta Justiça Especializada, de atos executórios destinados à satisfação individual do crédito submetido ao concurso de credores. Com efeito, compete à Justiça do Trabalho a apuração e quantificação do crédito trabalhista, ao passo que, uma vez submetido o crédito ao regime recuperacional, os atos destinados à sua satisfação devem observar as deliberações do juízo universal. A regulamentação da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho prevê, inclusive, que, expedida a certidão de habilitação e não havendo outros atos executórios a serem praticados pelo juízo trabalhista, o processo deve permanecer suspenso até o encerramento da recuperação judicial ou eventual falência. Nesse contexto, ainda que o exequente alegue demora no pagamento do quadro geral de credores, não há fundamento para o acolhimento do requerimento de prosseguimento da execução, com atualização do débito para fins de penhora de ativos da recuperanda. Por outro lado, a habilitação do crédito no juízo recuperacional também não implica, por si só, a extinção da execução trabalhista, como pretende a executada, mas apenas a impossibilidade de prosseguimento de atos executórios individuais enquanto submetido o crédito ao regime concursal. Considerando o teor da decisão de id. 0ffb97f, que determinou que o exequente diligenciasse perante o Administrador Judicial para promover a habilitação de seus créditos, bem como a alegação do exequente de que não obteve resposta acerca da habilitação de seus créditos e, ainda, o fato de a executada não ter respondido adequadamente à intimação deste juízo para comprovação da habilitação dos créditos do exequente, oficie-se ao juízo da recuperação judicial, encaminhando-se cópia desta decisão e da certidão de crédito (Id. cab3472), solicitando informações sobre a situação processual do crédito, principalmente sobre a habilitação dos créditos do exequente. Após, suspenda-se a presente execução, sem prejuízo de seu prosseguimento caso sobrevenha situação jurídica que autorize a retomada dos atos executórios nesta Justiça Especializada. Intimem-se. MOSSORO/RN, 04 de setembro de 2026. FELIPE MARINHO AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA CLAUDIMAR FERREIRA