Publicações do processo

Processo 0000478-29.2023.8.03.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJAP
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJAP

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes Rua Duque de Caxias, 301, Centro, Ferreira Gomes - AP - CEP: 68915-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7199646599 Número do Processo: 0000478-29.2023.8.03.0006 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MUNICIPIO DE FERREIRA GOMES REQUERIDO: VOCE TELECOMUNICACOES LTDA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela parte exequente visando à satisfação de honorários sucumbenciais fixados no título judicial. Inicialmente, a parte exequente requereu o processamento do cumprimento de sentença pelo rito previsto no art. 523 do Código de Processo Civil, inclusive com a incidência da multa prevista em seu § 1º em caso de não pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias. Sobreveio decisão deste Juízo que, de ofício, adequou o procedimento ao rito próprio do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, previsto nos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil, determinando a intimação do ente público para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias. Intimada, a Fazenda Pública apresentou impugnação, requerendo o reconhecimento da inaplicabilidade do rito do art. 523 do CPC, especialmente quanto à incidência da multa prevista em seu § 1º, bem como quanto à possibilidade de adoção de medidas constritivas para satisfação do crédito, postulando, ao final, a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em razão do acolhimento da impugnação. É o necessário. Decido. 1. Do rito aplicável A impugnação merece acolhimento quanto à necessidade de observância do procedimento previsto nos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil. Tratando-se de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, não se aplica o procedimento previsto no art. 523 do CPC, destinado ao cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa em face de devedor particular. Com efeito, o art. 535 do CPC estabelece procedimento próprio para o cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, assegurando ao ente público o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar impugnação. Consequentemente, não incide, na hipótese, a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC, uma vez que o pagamento das condenações impostas à Fazenda Pública observa o regime constitucional de precatórios e requisições de pequeno valor, previsto no art. 100 da Constituição Federal. Da mesma forma, não se mostra cabível a adoção de atos de expropriação ou constrição patrimonial, inclusive mediante bloqueio de valores via SISBAJUD, para satisfação do crédito submetido ao regime constitucional de pagamento por precatório ou RPV. Assim, acolho a impugnação, nesse particular, para declarar que o presente cumprimento de sentença deverá observar exclusivamente o procedimento previsto nos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil, afastando-se a incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC e a adoção de medidas constritivas incompatíveis com o regime de pagamento aplicável à Fazenda Pública. Ressalte-se, contudo, que tal providência já havia sido determinada por este Juízo na decisão anteriormente proferida, que corrigiu, de ofício, o rito inicialmente indicado pela parte exequente. 2. Dos honorários advocatícios A Fazenda Pública requer a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em razão do acolhimento da impugnação. O pedido não merece acolhimento. Embora a apresentação de impugnação possa, em determinadas circunstâncias, ensejar a fixação de honorários advocatícios em favor da parte vencedora, tal consequência pressupõe a existência de efetiva sucumbência, não decorrendo automaticamente do simples acolhimento de impugnação. No caso concreto, o equívoco relativo à indicação inicial do rito do art. 523 do CPC foi corrigido de ofício por este Juízo antes mesmo da apresentação da impugnação, tendo sido expressamente determinado o processamento do feito na forma dos arts. 534 e 535 do CPC e a intimação da Fazenda Pública para manifestação no prazo legal de 30 (trinta) dias. Desse modo, os pontos suscitados pela Fazenda Pública em sua impugnação, especialmente a inaplicabilidade da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC e a impossibilidade de adoção de atos constritivos próprios do procedimento de cumprimento de sentença contra particular, já haviam sido solucionados por este Juízo antes da manifestação do ente público. Não se verifica, portanto, sucumbência autônoma ou efetivo decaimento da parte exequente decorrente da impugnação, mas apenas a confirmação de providências que já haviam sido determinadas judicialmente. O acolhimento da impugnação, nesse contexto, não representa a obtenção, pela Fazenda Pública, de provimento jurisdicional novo capaz de justificar a imposição de nova verba honorária, sobretudo porque o cumprimento de sentença prosseguirá para a satisfação do crédito reconhecido no título judicial, observando-se apenas o rito constitucional e legalmente adequado. A ausência de manifestação da parte exequente acerca da impugnação, por si só, também não constitui fundamento autônomo para condenação em honorários, os quais decorrem da sucumbência, e não de mera inércia processual. Assim, rejeito o pedido de condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Fazenda Pública. 3. Dispositivo Diante do exposto: a) ACOLHO a impugnação apresentada pela Fazenda Pública, exclusivamente para reconhecer que o presente cumprimento de sentença deverá observar o procedimento previsto nos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil; b) AFASTO a incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC; c) RECONHEÇO a impossibilidade de adoção de atos de constrição patrimonial, inclusive bloqueio de valores via SISBAJUD, para satisfação do crédito, devendo ser observado o regime constitucional de pagamento mediante RPV ou precatório, conforme o caso; d) REJEITO o pedido da Fazenda Pública de condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, por ausência de sucumbência autônoma decorrente da impugnação. Prossiga-se o cumprimento de sentença na forma dos arts. 534 e 535 do CPC, observando-se, oportunamente, o regime de pagamento previsto no art. 100 da Constituição Federal. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito em 15 dias. Em caso de inércia, arquive-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ferreira Gomes/AP, 14 de setembro de 2026. ANA THERESA MORAES RODRIGUES Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ