2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000478-27.2001.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA12746), ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES (OAB:BA37893) EXECUTADO: MANOEL RAIMUNDO VASCONCELOS Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em face de MANOEL RAIMUNDO VASCONCELOS. A Exequente foi intimada para manifestar-se acerca da Certidão do Oficial de Justiça que noticiou o falecimento do Executado. Em resposta, a Exequente apresentou petição informando a inexistência de inventário ou arrolamento em nome do falecido e indicando o herdeiro localizado, Sr. José Carlos Bomfim Vasconcelos, qualificado nos autos. Requereu a inclusão do herdeiro no polo passivo da execução, sua citação para responder nos limites das forças da herança e para informar sobre eventual abertura de inventário. É o que importa relatar. Decido. O pedido formulado pela Exequente merece acolhimento. Com o falecimento do Executado original, Manoel Raimundo Vasconcelos, durante o curso da execução, impõe-se a sucessão processual. No caso dos autos, a Exequente diligenciou e localizou o herdeiro do falecido, apresentando sua qualificação completa, inclusive com endereço atualizado. A certidão de óbito foi devidamente juntada aos autos, comprovando o falecimento do Executado original. Assim, presentes os requisitos legais para a sucessão processual, mostra-se adequado o prosseguimento da execução em face do herdeiro indicado, assegurando-lhe o contraditório e a ampla defesa, mediante regular citação, para que possa apresentar eventual defesa e fornecer informações sobre a existência de inventário. Ressalte-se que a citação do herdeiro não pressupõe automaticamente sua condenação ou responsabilização integral pela dívida, mas apenas a regularização do polo passivo da demanda executiva, preservando-se o limite da responsabilidade patrimonial às forças da herança, conforme determina o ordenamento jurídico. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela Exequente e determino: a) A inclusão de JOSÉ CARLOS BOMFIM VASCONCELOS, CPF nº 002.799.385-00, no polo passivo da presente execução, na qualidade de sucessor do falecido Executado Manoel Raimundo Vasconcelos, devendo constar a anotação expressa de que responderá pela dívida executada nos limites das forças da herança recebida; b) A expedição de mandado de citação em face do herdeiro José Carlos Bomfim Vasconcelos, no endereço indicado pela Exequente (Rua Medeiros Neto, nº 72-C, Campo América, Centro, Jequié/BA, CEP: 45200-222), para que, no prazo de 03 (três) dias úteis, efetue o pagamento da dívida executada, acrescida de custas processuais e honorários advocatícios, ou, querendo, apresente embargos à execução no prazo legal, nos termos do artigo 914 e seguintes do Código de Processo Civil; c) Que o herdeiro citado seja advertido de que sua responsabilidade limita-se às forças da herança recebida, nos termos dos artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil, devendo informar nos autos, no prazo da citação, se houve abertura de inventário ou arrolamento em nome do falecido e, em caso positivo, fornecer os dados do processo e a qualificação completa de todos os herdeiros; d) Que, caso o herdeiro citado não efetue o pagamento nem apresente embargos à execução no prazo legal, proceda-se à penhora de bens suficientes à garantia da execução, observando-se a ordem de preferência estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil; Expeça-se o necessário. Atribuo ao presente força de mandado e ofício. Intimem-se. JEQUIÉ/BA, data da assinatura eletrônica Isadora Balestra Marques Juíza de Direito