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0000478-26.2026.5.08.0009

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Tribunal
TRT8
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT8 · 2ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM PAP 0000478-26.2026.5.08.0009 REQUERENTE: JORGE LUIZ DOS SANTOS BARBOSA REQUERIDO: REBELO INDUSTRIA COMERCIO E NAVEGACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 73f9bbf proferido nos autos. DESPACHO Visto, etc Verifica-se que a parte ré apresentou documentos no curso desta ação de produção antecipada de provas. A parte autora, contudo, pretende a complementação da documentação relativamente ao período de 2013 a 2019, sem demonstrar, de forma concreta, a utilidade ou a necessidade da medida quanto a esse intervalo temporal, especialmente diante dos efeitos decorrentes da prescrição. De todo modo, eventual ausência de parte dos documentos pretendidos no âmbito da produção antecipada de provas não constitui impedimento ao ajuizamento de futura reclamação trabalhista. Na ação própria, a parte autora poderá formular as pretensões que entender cabíveis e requerer a produção das provas pertinentes, ocasião em que a distribuição do ônus probatório, a aptidão para a prova e as consequências processuais decorrentes da eventual ausência de documentos deverão ser examinadas à luz das pretensões efetivamente deduzidas e das circunstâncias do caso concreto. Nesse contexto, a ação autônoma de produção antecipada de provas não se presta à constituição da presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC. Isso porque, nesse procedimento, não cabe ao Juízo pronunciar-se sobre a ocorrência ou a inocorrência dos fatos que se pretende demonstrar, tampouco sobre as respectivas consequências jurídicas, conforme expressamente estabelece o art. 382, § 2º, do CPC. Trata-se de limitação inerente à própria natureza da produção antecipada de provas, cuja finalidade é assegurar ou viabilizar a obtenção prévia do elemento probatório, e não antecipar a valoração da prova ou os efeitos que sua ausência poderá produzir em eventual demanda contenciosa. A propósito, a sentença proferida nestes autos já consignou que, embora seja cabível a exibição de documentos em sede de produção antecipada de provas, não se admite, neste procedimento, a imposição das medidas coercitivas fundadas no parágrafo único do art. 400 do CPC. Pela mesma lógica, eventual incidência da presunção prevista no caput do referido dispositivo deverá ser apreciada no processo em que houver efetiva controvérsia acerca dos fatos que os documentos se destinariam a comprovar, assegurado o contraditório e consideradas as regras de distribuição do ônus da prova aplicáveis ao caso concreto. Por fim, a produção antecipada de provas possui caráter predominantemente assecuratório e, em sua essência, não contencioso. Por essa razão, eventual condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pressupõe a configuração de efetiva resistência à pretensão probatória. No caso, considerando que a parte ré apresentou documentos em cumprimento à determinação judicial, não se identifica oposição à produção da prova apta a caracterizar litigiosidade e, consequentemente, a justificar a imposição de honorários de sucumbência. Diante desse contexto, indeferem-se os pleitos formulados na petição de Id 94f8c35. Não havendo outras providências pendentes, arquivem-se os autos. Ficam cientes as partes. BELEM/PA, 10 de setembro de 2026. FRANCISCO MILTON ARAUJO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JORGE LUIZ DOS SANTOS BARBOSA

  2. Intimação

    TRT8 · 2ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM PAP 0000478-26.2026.5.08.0009 REQUERENTE: JORGE LUIZ DOS SANTOS BARBOSA REQUERIDO: REBELO INDUSTRIA COMERCIO E NAVEGACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 73f9bbf proferido nos autos. DESPACHO Visto, etc Verifica-se que a parte ré apresentou documentos no curso desta ação de produção antecipada de provas. A parte autora, contudo, pretende a complementação da documentação relativamente ao período de 2013 a 2019, sem demonstrar, de forma concreta, a utilidade ou a necessidade da medida quanto a esse intervalo temporal, especialmente diante dos efeitos decorrentes da prescrição. De todo modo, eventual ausência de parte dos documentos pretendidos no âmbito da produção antecipada de provas não constitui impedimento ao ajuizamento de futura reclamação trabalhista. Na ação própria, a parte autora poderá formular as pretensões que entender cabíveis e requerer a produção das provas pertinentes, ocasião em que a distribuição do ônus probatório, a aptidão para a prova e as consequências processuais decorrentes da eventual ausência de documentos deverão ser examinadas à luz das pretensões efetivamente deduzidas e das circunstâncias do caso concreto. Nesse contexto, a ação autônoma de produção antecipada de provas não se presta à constituição da presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC. Isso porque, nesse procedimento, não cabe ao Juízo pronunciar-se sobre a ocorrência ou a inocorrência dos fatos que se pretende demonstrar, tampouco sobre as respectivas consequências jurídicas, conforme expressamente estabelece o art. 382, § 2º, do CPC. Trata-se de limitação inerente à própria natureza da produção antecipada de provas, cuja finalidade é assegurar ou viabilizar a obtenção prévia do elemento probatório, e não antecipar a valoração da prova ou os efeitos que sua ausência poderá produzir em eventual demanda contenciosa. A propósito, a sentença proferida nestes autos já consignou que, embora seja cabível a exibição de documentos em sede de produção antecipada de provas, não se admite, neste procedimento, a imposição das medidas coercitivas fundadas no parágrafo único do art. 400 do CPC. Pela mesma lógica, eventual incidência da presunção prevista no caput do referido dispositivo deverá ser apreciada no processo em que houver efetiva controvérsia acerca dos fatos que os documentos se destinariam a comprovar, assegurado o contraditório e consideradas as regras de distribuição do ônus da prova aplicáveis ao caso concreto. Por fim, a produção antecipada de provas possui caráter predominantemente assecuratório e, em sua essência, não contencioso. Por essa razão, eventual condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pressupõe a configuração de efetiva resistência à pretensão probatória. No caso, considerando que a parte ré apresentou documentos em cumprimento à determinação judicial, não se identifica oposição à produção da prova apta a caracterizar litigiosidade e, consequentemente, a justificar a imposição de honorários de sucumbência. Diante desse contexto, indeferem-se os pleitos formulados na petição de Id 94f8c35. Não havendo outras providências pendentes, arquivem-se os autos. Ficam cientes as partes. BELEM/PA, 10 de setembro de 2026. FRANCISCO MILTON ARAUJO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - REBELO INDUSTRIA COMERCIO E NAVEGACAO LTDA

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