2026-09-16 · TJES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 6ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE VILA VELHA – COMARCA DA CAPITAL FÓRUM DES. ANNIBAL DE ATHAYDE LIMA, CEP 29107-355, 191 1ª SECRETARIA INTELIGENTE (1SECUNIFICADA-VVELHA@TJES.JUS.BR) AUTOS N.º 0000478-26.2008.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LINDALFA FACHETTI Advogados do(a) REQUERENTE: EJANDIR ELIAS MARTINS - ES8857, RODRIGO CONHOLATO SILVEIRA - ES13397 REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNA DEL ROSSO NEMER - ES13874 D E C I S Ã O Trata-se de ação ordinária, em que o pedido autoral foi julgado procedente, com a condenação da parte Requerida, ora Executada, ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização de danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos da sentença de fls. 320-6. Em grau de recurso de apelação, o julgamento de piso permaneceu inalterado, conforme acórdão juntado às fls. 385-92. Antes do retorno dos autos à origem, a parte Autora, na condição de Exequente, deflagrou procedimento próprio de cumprimento provisório de sentença em autos apartados, registrado sob o n.º 0006279-68.2018.8.08.0035. Com a descida deste autos principais, determinou-se que o cumprimento de sentença prosseguisse nestes autos, e cumprimento de sentença deflagrado em apenso (n.º 0006279-68.2018.8.08.0035) foi extinto por sentença. Posteriormente, diante da inércia da parte Exequente, a decisão de id 65259241, suspendeu o curso deste processo em razão da ausência de bens penhoráveis (execução frustrada). Por meio da petição de id 96679035, a parte Exequente requer a revogação da suspensão e intimação da parte Executada para pagamento do valor remanescente. É o breve relatório. Decido. Em consulta ao Sistema Judicial PJE, observo que os autos do cumprimento provisório de sentença sob o n.º 0006279-68.2018.8.08.0035, foram arquivados após a prolação da sentença de extinção. Constata-se, contudo, que naqueles autos há impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada pela parte Executada às fls. 85-7, ainda pendente de julgamento. Nesse contexto, o prosseguimento da execução nestes autos, com a impugnação pendente no processo apenso, geraria tumulto processual, com a prática de atos executivos em autos distintos e o risco de decisões conflitantes. Impõe-se, portanto, que a execução prossiga nos autos n.º 0006279-68.2018.8.08.0035, onde deverá ocorrer o julgamento da impugnação. A sentença de extinção proferida naqueles autos será tornada sem efeito nos próprios autos apenso (n.º 0006279-68.2018.8.08.0035), sede adequada para tanto. Sendo assim e em face do exposto: [1] Julgo prejudicado o requerimento formulado pela parte Exequente no id 96679035; [2] Torno sem efeito a decisão de id 65259241, que suspendeu o curso deste processo, uma vez que os atos executivos prosseguirão nos autos em apenso; [3] Intimem-se as partes desta decisão, no prazo de quinze dias. [4] Desarquivem-se os autos 0006279-68.2018.8.08.0035 e redistribuam-se a este Juízo competente; [5] Junte-se nos autos em apenso cópia desta decisão e, em seguida, façam-se conclusos. [6] Retifique-se a classe processual destes autos para procedimento comum e após, arquivem-se. I-se. Dil-se. Vila Velha/ES, data registrada no sistema. Manoel Cruz Doval Juiz de Direito Documento assinado digitalmente gab/mcd/mff