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Tribunal
TRT6
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Período
set/2026
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Intimação
TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AGENOR MARTINS PEREIRA ROT 0000478-21.2025.5.06.0331 RECORRENTE: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: CICERA REJANE GOMES GALINDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 602dc78 proferida nos autos. ROT 0000478-21.2025.5.06.0331 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA MARIA APARECIDA PELLEGRINA (SP26111) Recorrente: Advogado(s): 2. CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA MARIA APARECIDA PELLEGRINA (SP26111) Recorrido: Advogado(s): CICERA REJANE GOMES GALINDO LAIS PORTELA CAMARA (PE14687) RECURSO DE: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/08/2026 - Id 2fa3f09,822eceb; recurso apresentado em 21/08/2026 - Id 49be0d2). Representação processual regular (Id c179de5,293da4f ). Defiro o pedido de notificação exclusiva em nome da advogada Dra. MARIA APARECIDA PELLEGRINA, OAB/SP sob o nº 26.111. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 90135cf : R$ 150.000,00; Custas fixadas, id 90135cf : R$ 3.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id ac8107c: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id a49d278, 8fb40e3 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 49f6bc1: R$ 37.470,08. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação da(o) §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "As recorrentes pleiteiam, em sede preliminar, a reforma da sentença para que a condenação seja limitada aos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial, argumentando que tal exigência decorre da literalidade do art. 840, § 1º, da CLT. Sem razão. A matéria em análise não comporta maiores digressões, porquanto já pacificada no âmbito deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por meio do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), processo nº 0000792-58.2023.5.06.0000. Naquela oportunidade, firmou-se tese jurídica de observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC, no sentido de que os valores indicados na exordial, em cumprimento ao art. 840, § 1º, da CLT, possuem natureza de mera estimativa, não vinculando o valor a ser apurado em liquidação de sentença. Dessa forma, a sentença, ao não limitar a condenação aos valores meramente estimados na exordial, decidiu em estrita consonância com a tese jurídica vinculante desta Corte, não merecendo qualquer reparo. Nego provimento." Inicialmente, esclareço que, quanto ao tema recorrido, o Tribunal Pleno deste Regional, em sessão realizada no dia 11/3/2024 (acórdão publicado em 18/3/2024), deliberou sobre o IRDR 0000792-58.2023.5.06.0000, fixando a seguinte tese jurídica: "Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em atendimento ao disposto no artigo 840, §1º, da CLT não limitam a condenação, sendo meramente estimativos”. Dessa forma, verifica-se que o acórdão impugnado, além de estar em sintonia com a decisão proferida em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas deste Tribunal, também se encontra em consonância com o posicionamento firmado pelo TST, através de sua SBDI-1, no exercício da função de uniformizar o entendimento divergente das suas Turmas sobre a matéria, conforme se infere seguinte precedente: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (…) 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Assim sendo, com suporte na Súmula nº 333 do TST, reputo inviável o processamento do recurso de revista com relação ao tema em apreço. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS Alegação(ões): - violação da(o) artigos 189 e 195 da Consolidação das Leis do Trabalho. - violação à NR-15. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) A expert, com acuidade técnica, concluiu pela exposição habitual da reclamante ao agente físico frio, nos exatos termos do Anexo 9 da NR-15. A perícia demonstrou de forma inequívoca que a trabalhadora adentrava, de maneira reiterada, em câmaras frias(resfriada e congelada), sem que houvesse comprovação efetiva da disponibilização e uso de equipamentos aptos a neutralizar os efeitos nocivos da exposição ao agente insalubre. (...) Ademais, as alegações patronais acerca da suficiência dos equipamentos de proteção individual fornecidos para a neutralização do agente insalubre restam integralmente desprovidas de amparo. O laudo pericial, de forma expressa, apontou o descumprimento das exigências normativas contidas na NR-6, e a prova oral ratificou a ausência de acesso efetivo da reclamante à japona térmica adequada. É imperioso destacar, ainda, que o caráter intermitente da exposição não constitui óbice ao reconhecimento do direito à percepção do adicional de insalubridade. A jurisprudência pacífica e consolidada do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada em sua Súmula nº 47, dispõe de forma inequívoca que 'o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional' .Nessa exata perspectiva, a aferição da insalubridade por exposição ao frio reveste-se de natureza qualitativa, e não meramente quantitativa. (...) Diante desse robusto e inconteste contexto fático-probatório, a sentença que reconheceu o direito da reclamante ao adicional de insalubridade em grau médio (20%) mostra-se irretocável (...) Quanto aos honorários periciais, a condenação das reclamadas ao pagamento da verba honorária pericial, arbitrada em R$ 1.000,00, revela-se precisa e escorreita, uma vez que sucumbiram no objeto da perícia judicial. (...) O valor de R$ 1.000,00 arbitrado, em atenção aos parâmetros legais e à natureza do trabalho executado, mostra-se adequado e proporcional. Nego provimento." Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso. Quanto aos honorários periciais, a revista também não comporta processamento, pois o entendimento manifestado pela Turma também está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos e para se confirmar a versão apresentada pela parte recorrente, de que os honorários periciais deveriam ser reduzidos, seria necessário reavaliar a complexidade do trabalho técnico realizado, procedimento que não se admite em recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista. Assim, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho o recurso de revista não se viabiliza. Por consequência, fica inviabilizado o exame pertinente à divergência jurisprudencial específica (Súmula nº 296 desse mesmo órgão superior). 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item III da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Em matéria de controvérsias relativas à jornada de trabalho, é dever do empregador, detentor de mais de 20 empregados, apresentar os controles de frequência, conforme preceitua o artigo 74, § 2º, da CLT. Na hipótese vertente, a reclamada procedeu à juntada dos espelhos de ponto (ID. 629fe24). Tais documentos, por consignarem horários variáveis, em princípio, gozam de presunção relativa de veracidade, consoante entendimento pacificado na Súmula 338, III, doTST. Entretanto, tal presunção legal, ora em debate, foi cabalmente desconstituída pela prova testemunhal produzida, a qual se mostrou apta a infirmar a fidedignidade dos registros apresentados. O depoimento do Sr. Alex Britto de Lima, em particular, sobressaiu-se como crucial e dotado de alta credibilidade, ao evidenciar de forma inconteste a prática de labor em sobrejornada após o efetivo registro de saída no controle de ponto e a supressão integral do intervalo intrajornada nos domingos laborados. (...) A prova oral, nesse contexto, apresentou-se firme e categórica ao descredibilizar a regularidade e a veracidade dos controles de frequência apresentados pela reclamada. Com a invalidade parcial dos mencionados controles, o Juízo de origem agiu com acerto ao arbitrar a jornada de trabalho com base nas robustas informações extraídas do depoimento testemunhal, em plena observância ao princípio da primazia da realidade (...) As condenações impostas ao pagamento de horas extras (decorrentes da extrapolação da 8ª diária e da 44ª semanal), da hora extra pela supressão do intervalo intrajornada aos domingos (nos moldes do art. 71, § 4º, da CLT), e das horas referentes ao intervalo interjornada suprimido (conforme orientação da OJ 355 da SDI-I do TST) são consectários lógicos e inexoráveis da jornada de trabalho laborada e reconhecida judicialmente, fundamentada em prova robusta. Nego provimento." Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR Alegação(ões): - violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 2º da Lei nº 10101/2000; artigo 884 do Código Civil. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) A decisão de origem, ao aplicar a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, proferiu entendimento juridicamente alinhado às melhores práticas processuais. Nesta hipótese vertente, a reclamante cumpriu satisfatoriamente seu ônus probatório, demonstrando o fato constitutivo de seu direito à percepção da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) mediante a juntada dos Acordos Coletivos pertinentes aos anos de 2020 (ID. 4bd6baa) e 2021 (ID. 8e5ed83). Tais instrumentos normativos estabelecem, de forma inequívoca, a instituição da referida parcela e seus critérios gerais. Com efeito, a partir da demonstração do direito postulado pela autora, o ônus probatório, em observância à teoria da distribuição dinâmica, deslocou-se para as reclamadas. Em razão de deterem a aptidão técnica e material para a produção das provas, cabia aelas demonstrar o fato impeditivo da pretensão autoral, qual seja, o não atingimento das metas estabelecidas nos acordos coletivos ou, alternativamente, a comprovação do correto e integral pagamento da parcela à reclamante. Tal preceito encontra amparo nos artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, que determinam a produção das provas relativas aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. Contudo, as reclamadas quedaram-se inertes diante da determinação judicial, não apresentando aos autos quaisquer documentos atinentes à apuração de resultados globais ou individuais, tampouco comprovantes de pagamento individualizado da PLR. (...) Nego provimento." Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AJUDA DE CUSTO Alegação(ões): - violação da(o) artigos 413 e 413 do Código Civil. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) A Convenção Coletiva de Trabalho 2022/2023 (ID. 930ee81), por exemplo, instrumento normativo que rege as relações laborais em questão, estabelece, em suas cláusulas 46ª e 47ª, de forma clara e explícita, o direito à percepção de ajuda de custo em decorrência do trabalho prestado em domingos e feriados. Tal disposição normativa constitui o fundamento jurídico para a pretensão autoral. Os controles de jornada apresentados pela reclamada (ID. 629fe24) comprovam de maneira inconteste a ocorrência dos fatos geradores que legitimam o direito à referida ajuda de custo. Em particular, evidencia-se o labor prestado no feriado de 21/04/2021, bem como em diversos domingos, o que, à luz das cláusulas convencionais mencionadas, impõe à empregadora a obrigação de efetuar o pagamento correspondente. Em contrapartida, a análise dos contracheques referentes aos períodos em que houve o labor em domingos e feriados (ID. fa7bb44) não revela o pagamento da rubrica específica referente à ajuda de custo, o que configura o inadimplemento da obrigação por parte da reclamada. O descumprimento da obrigação de pagar a ajuda de custo, conforme estabelecido na norma coletiva, atrai, de forma lógica e inexorável, a incidência da cláusula penal (multa convencional) estipulada na Cláusula 71ª da CCT, como consequência do inadimplemento. (...) Nego provimento." Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação da(o) parágrafos 3º e 4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Sustenta que a procedência parcial da reclamatória trabalhista impõe o arbitramento de honorários em favor dos advogados das reclamadas sobre as parcelas em que a autora decaiu, permanecendo tais obrigações sob a respectiva condição suspensiva legal. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Mantida a sucumbência das reclamadas, remanesce a sua condenação ao pagamento de honorários em favor do patrono da autora, cujo patamar de 10%, fixado na origem, está em consonância com os parâmetros estabelecidos no § 2º do art. 791-A da CLT, considerando o zelo profissional, o local e a complexidade da causa, a importância da demanda, o trabalho realizado e o tempo despendido pelo advogado, configurando-se, assim, como valor razoável e proporcional. Ademais, é imperativo destacar que a autora beneficiou-se da justiça gratuita, conforme deferido em sentença. A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, em virtude de seu caráter erga omnes e vinculante, impõe a sua observância por este Juízo. Ao apreciar a referida ADI, a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa', que integrava o § 4º do art. 791-A da CLT, conforme foi devidamente observado e aplicado pelo Juízo de origem. Nego provimento." Por vislumbrar possível afronta à literalidade do art. 791-A, §4º da CLT, determino o processamento do recurso de revista, em atendimento ao artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. Nesse sentido, a jurisprudência iterativa, notória e atual do C. TST: "AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. ACÓRDÃO TURMÁRIO EM HARMONIA COM A TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. No caso, discute-se acerca da possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT, em virtude da tese firmada pela Suprema Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766/DF. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, não obstante seja possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente das expressões: " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. 3. O acórdão embargado está em harmonia com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante, daí decorrendo a inviabilidade de processamento do recurso de embargos, ex vi do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-Emb-Ag-RRAg-265-18.2019.5.05.0019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 12/05/2023). Recebo. CONCLUSÃO a) RECEBO PARCIALMENTE o Recurso de Revista interposto. Intimem-se as partes, sendo a recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 8 (oito) dias. b) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. . c) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. lmmt RECIFE/PE, 01 de setembro de 2026. EDUARDO PUGLIESI Desembargador do Trabalho da 6ª Região
Intimado(s) / Citado(s)
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AGENOR MARTINS PEREIRA ROT 0000478-21.2025.5.06.0331 RECORRENTE: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: CICERA REJANE GOMES GALINDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 602dc78 proferida nos autos. ROT 0000478-21.2025.5.06.0331 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA MARIA APARECIDA PELLEGRINA (SP26111) Recorrente: Advogado(s): 2. CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA MARIA APARECIDA PELLEGRINA (SP26111) Recorrido: Advogado(s): CICERA REJANE GOMES GALINDO LAIS PORTELA CAMARA (PE14687) RECURSO DE: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/08/2026 - Id 2fa3f09,822eceb; recurso apresentado em 21/08/2026 - Id 49be0d2). Representação processual regular (Id c179de5,293da4f ). Defiro o pedido de notificação exclusiva em nome da advogada Dra. MARIA APARECIDA PELLEGRINA, OAB/SP sob o nº 26.111. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 90135cf : R$ 150.000,00; Custas fixadas, id 90135cf : R$ 3.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id ac8107c: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id a49d278, 8fb40e3 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 49f6bc1: R$ 37.470,08. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação da(o) §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "As recorrentes pleiteiam, em sede preliminar, a reforma da sentença para que a condenação seja limitada aos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial, argumentando que tal exigência decorre da literalidade do art. 840, § 1º, da CLT. Sem razão. A matéria em análise não comporta maiores digressões, porquanto já pacificada no âmbito deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por meio do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), processo nº 0000792-58.2023.5.06.0000. Naquela oportunidade, firmou-se tese jurídica de observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC, no sentido de que os valores indicados na exordial, em cumprimento ao art. 840, § 1º, da CLT, possuem natureza de mera estimativa, não vinculando o valor a ser apurado em liquidação de sentença. Dessa forma, a sentença, ao não limitar a condenação aos valores meramente estimados na exordial, decidiu em estrita consonância com a tese jurídica vinculante desta Corte, não merecendo qualquer reparo. Nego provimento." Inicialmente, esclareço que, quanto ao tema recorrido, o Tribunal Pleno deste Regional, em sessão realizada no dia 11/3/2024 (acórdão publicado em 18/3/2024), deliberou sobre o IRDR 0000792-58.2023.5.06.0000, fixando a seguinte tese jurídica: "Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em atendimento ao disposto no artigo 840, §1º, da CLT não limitam a condenação, sendo meramente estimativos”. Dessa forma, verifica-se que o acórdão impugnado, além de estar em sintonia com a decisão proferida em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas deste Tribunal, também se encontra em consonância com o posicionamento firmado pelo TST, através de sua SBDI-1, no exercício da função de uniformizar o entendimento divergente das suas Turmas sobre a matéria, conforme se infere seguinte precedente: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (…) 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Assim sendo, com suporte na Súmula nº 333 do TST, reputo inviável o processamento do recurso de revista com relação ao tema em apreço. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS Alegação(ões): - violação da(o) artigos 189 e 195 da Consolidação das Leis do Trabalho. - violação à NR-15. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) A expert, com acuidade técnica, concluiu pela exposição habitual da reclamante ao agente físico frio, nos exatos termos do Anexo 9 da NR-15. A perícia demonstrou de forma inequívoca que a trabalhadora adentrava, de maneira reiterada, em câmaras frias(resfriada e congelada), sem que houvesse comprovação efetiva da disponibilização e uso de equipamentos aptos a neutralizar os efeitos nocivos da exposição ao agente insalubre. (...) Ademais, as alegações patronais acerca da suficiência dos equipamentos de proteção individual fornecidos para a neutralização do agente insalubre restam integralmente desprovidas de amparo. O laudo pericial, de forma expressa, apontou o descumprimento das exigências normativas contidas na NR-6, e a prova oral ratificou a ausência de acesso efetivo da reclamante à japona térmica adequada. É imperioso destacar, ainda, que o caráter intermitente da exposição não constitui óbice ao reconhecimento do direito à percepção do adicional de insalubridade. A jurisprudência pacífica e consolidada do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada em sua Súmula nº 47, dispõe de forma inequívoca que 'o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional' .Nessa exata perspectiva, a aferição da insalubridade por exposição ao frio reveste-se de natureza qualitativa, e não meramente quantitativa. (...) Diante desse robusto e inconteste contexto fático-probatório, a sentença que reconheceu o direito da reclamante ao adicional de insalubridade em grau médio (20%) mostra-se irretocável (...) Quanto aos honorários periciais, a condenação das reclamadas ao pagamento da verba honorária pericial, arbitrada em R$ 1.000,00, revela-se precisa e escorreita, uma vez que sucumbiram no objeto da perícia judicial. (...) O valor de R$ 1.000,00 arbitrado, em atenção aos parâmetros legais e à natureza do trabalho executado, mostra-se adequado e proporcional. Nego provimento." Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso. Quanto aos honorários periciais, a revista também não comporta processamento, pois o entendimento manifestado pela Turma também está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos e para se confirmar a versão apresentada pela parte recorrente, de que os honorários periciais deveriam ser reduzidos, seria necessário reavaliar a complexidade do trabalho técnico realizado, procedimento que não se admite em recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista. Assim, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho o recurso de revista não se viabiliza. Por consequência, fica inviabilizado o exame pertinente à divergência jurisprudencial específica (Súmula nº 296 desse mesmo órgão superior). 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item III da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Em matéria de controvérsias relativas à jornada de trabalho, é dever do empregador, detentor de mais de 20 empregados, apresentar os controles de frequência, conforme preceitua o artigo 74, § 2º, da CLT. Na hipótese vertente, a reclamada procedeu à juntada dos espelhos de ponto (ID. 629fe24). Tais documentos, por consignarem horários variáveis, em princípio, gozam de presunção relativa de veracidade, consoante entendimento pacificado na Súmula 338, III, doTST. Entretanto, tal presunção legal, ora em debate, foi cabalmente desconstituída pela prova testemunhal produzida, a qual se mostrou apta a infirmar a fidedignidade dos registros apresentados. O depoimento do Sr. Alex Britto de Lima, em particular, sobressaiu-se como crucial e dotado de alta credibilidade, ao evidenciar de forma inconteste a prática de labor em sobrejornada após o efetivo registro de saída no controle de ponto e a supressão integral do intervalo intrajornada nos domingos laborados. (...) A prova oral, nesse contexto, apresentou-se firme e categórica ao descredibilizar a regularidade e a veracidade dos controles de frequência apresentados pela reclamada. Com a invalidade parcial dos mencionados controles, o Juízo de origem agiu com acerto ao arbitrar a jornada de trabalho com base nas robustas informações extraídas do depoimento testemunhal, em plena observância ao princípio da primazia da realidade (...) As condenações impostas ao pagamento de horas extras (decorrentes da extrapolação da 8ª diária e da 44ª semanal), da hora extra pela supressão do intervalo intrajornada aos domingos (nos moldes do art. 71, § 4º, da CLT), e das horas referentes ao intervalo interjornada suprimido (conforme orientação da OJ 355 da SDI-I do TST) são consectários lógicos e inexoráveis da jornada de trabalho laborada e reconhecida judicialmente, fundamentada em prova robusta. Nego provimento." Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR Alegação(ões): - violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 2º da Lei nº 10101/2000; artigo 884 do Código Civil. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) A decisão de origem, ao aplicar a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, proferiu entendimento juridicamente alinhado às melhores práticas processuais. Nesta hipótese vertente, a reclamante cumpriu satisfatoriamente seu ônus probatório, demonstrando o fato constitutivo de seu direito à percepção da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) mediante a juntada dos Acordos Coletivos pertinentes aos anos de 2020 (ID. 4bd6baa) e 2021 (ID. 8e5ed83). Tais instrumentos normativos estabelecem, de forma inequívoca, a instituição da referida parcela e seus critérios gerais. Com efeito, a partir da demonstração do direito postulado pela autora, o ônus probatório, em observância à teoria da distribuição dinâmica, deslocou-se para as reclamadas. Em razão de deterem a aptidão técnica e material para a produção das provas, cabia aelas demonstrar o fato impeditivo da pretensão autoral, qual seja, o não atingimento das metas estabelecidas nos acordos coletivos ou, alternativamente, a comprovação do correto e integral pagamento da parcela à reclamante. Tal preceito encontra amparo nos artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, que determinam a produção das provas relativas aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. Contudo, as reclamadas quedaram-se inertes diante da determinação judicial, não apresentando aos autos quaisquer documentos atinentes à apuração de resultados globais ou individuais, tampouco comprovantes de pagamento individualizado da PLR. (...) Nego provimento." Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AJUDA DE CUSTO Alegação(ões): - violação da(o) artigos 413 e 413 do Código Civil. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) A Convenção Coletiva de Trabalho 2022/2023 (ID. 930ee81), por exemplo, instrumento normativo que rege as relações laborais em questão, estabelece, em suas cláusulas 46ª e 47ª, de forma clara e explícita, o direito à percepção de ajuda de custo em decorrência do trabalho prestado em domingos e feriados. Tal disposição normativa constitui o fundamento jurídico para a pretensão autoral. Os controles de jornada apresentados pela reclamada (ID. 629fe24) comprovam de maneira inconteste a ocorrência dos fatos geradores que legitimam o direito à referida ajuda de custo. Em particular, evidencia-se o labor prestado no feriado de 21/04/2021, bem como em diversos domingos, o que, à luz das cláusulas convencionais mencionadas, impõe à empregadora a obrigação de efetuar o pagamento correspondente. Em contrapartida, a análise dos contracheques referentes aos períodos em que houve o labor em domingos e feriados (ID. fa7bb44) não revela o pagamento da rubrica específica referente à ajuda de custo, o que configura o inadimplemento da obrigação por parte da reclamada. O descumprimento da obrigação de pagar a ajuda de custo, conforme estabelecido na norma coletiva, atrai, de forma lógica e inexorável, a incidência da cláusula penal (multa convencional) estipulada na Cláusula 71ª da CCT, como consequência do inadimplemento. (...) Nego provimento." Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação da(o) parágrafos 3º e 4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Sustenta que a procedência parcial da reclamatória trabalhista impõe o arbitramento de honorários em favor dos advogados das reclamadas sobre as parcelas em que a autora decaiu, permanecendo tais obrigações sob a respectiva condição suspensiva legal. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Mantida a sucumbência das reclamadas, remanesce a sua condenação ao pagamento de honorários em favor do patrono da autora, cujo patamar de 10%, fixado na origem, está em consonância com os parâmetros estabelecidos no § 2º do art. 791-A da CLT, considerando o zelo profissional, o local e a complexidade da causa, a importância da demanda, o trabalho realizado e o tempo despendido pelo advogado, configurando-se, assim, como valor razoável e proporcional. Ademais, é imperativo destacar que a autora beneficiou-se da justiça gratuita, conforme deferido em sentença. A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, em virtude de seu caráter erga omnes e vinculante, impõe a sua observância por este Juízo. Ao apreciar a referida ADI, a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa', que integrava o § 4º do art. 791-A da CLT, conforme foi devidamente observado e aplicado pelo Juízo de origem. Nego provimento." Por vislumbrar possível afronta à literalidade do art. 791-A, §4º da CLT, determino o processamento do recurso de revista, em atendimento ao artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. Nesse sentido, a jurisprudência iterativa, notória e atual do C. TST: "AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. ACÓRDÃO TURMÁRIO EM HARMONIA COM A TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. No caso, discute-se acerca da possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT, em virtude da tese firmada pela Suprema Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766/DF. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, não obstante seja possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente das expressões: " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. 3. O acórdão embargado está em harmonia com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante, daí decorrendo a inviabilidade de processamento do recurso de embargos, ex vi do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-Emb-Ag-RRAg-265-18.2019.5.05.0019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 12/05/2023). Recebo. CONCLUSÃO a) RECEBO PARCIALMENTE o Recurso de Revista interposto. Intimem-se as partes, sendo a recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 8 (oito) dias. b) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. . c) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. lmmt RECIFE/PE, 01 de setembro de 2026. EDUARDO PUGLIESI Desembargador do Trabalho da 6ª Região
Intimado(s) / Citado(s)
- CICERA REJANE GOMES GALINDO