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TRT9 · VARA DO TRABALHO DE PINHAIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHAIS ATSum 0000478-04.2025.5.09.0245 AUTOR: ANDRESSA CAVALHEIRO DE SOUZA RÉU: STRATEJI CONTABILIDADE EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a11b6ad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO 1. Ante a satisfação integral do crédito da parte exequente e quitação das demais despesas, conforme alvarás juntados aos autos pela Secretaria, julgo extinta a execução, com fulcro nos artigos 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC) e 769 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 2. Decorrido o prazo recursal: 2.1. Exclua(m)-se o(s) devedor(es) do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), caso incluído(s); 2.2. Levantem-se eventuais restrições inseridas por meio dos convênios (Renajud, CNIB, Serasajud etc.); 2.3. Levantem-se eventuais penhoras; 2.3.1. Caso existam nos autos penhoras ou indisponibilidade de bens, resta autorizado, por meio desta sentença ou de comunicação informada na CNIB, o seu levantamento pelo registro de imóveis competente, ficando o interessado ciente de que o cancelamento só será averbado após este realizar o pagamento dos emolumentos e custas devidos pela averbação da indisponibilidade/penhora e pelo seu cancelamento, nos termos do artigo 517, parágrafo 4º, do Código de Normas do Foro Extrajudicial do TJPR (CNFE). 3. Cumprido, certifique-se a inexistência de pendências e encaminhem-se os autos ao arquivo. JAMES JOSEF SZPATOWSKI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - STRATEJI CONTABILIDADE EIRELI
TRT9 · VARA DO TRABALHO DE PINHAIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHAIS ATSum 0000478-04.2025.5.09.0245 AUTOR: ANDRESSA CAVALHEIRO DE SOUZA RÉU: STRATEJI CONTABILIDADE EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a11b6ad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO 1. Ante a satisfação integral do crédito da parte exequente e quitação das demais despesas, conforme alvarás juntados aos autos pela Secretaria, julgo extinta a execução, com fulcro nos artigos 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC) e 769 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 2. Decorrido o prazo recursal: 2.1. Exclua(m)-se o(s) devedor(es) do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), caso incluído(s); 2.2. Levantem-se eventuais restrições inseridas por meio dos convênios (Renajud, CNIB, Serasajud etc.); 2.3. Levantem-se eventuais penhoras; 2.3.1. Caso existam nos autos penhoras ou indisponibilidade de bens, resta autorizado, por meio desta sentença ou de comunicação informada na CNIB, o seu levantamento pelo registro de imóveis competente, ficando o interessado ciente de que o cancelamento só será averbado após este realizar o pagamento dos emolumentos e custas devidos pela averbação da indisponibilidade/penhora e pelo seu cancelamento, nos termos do artigo 517, parágrafo 4º, do Código de Normas do Foro Extrajudicial do TJPR (CNFE). 3. Cumprido, certifique-se a inexistência de pendências e encaminhem-se os autos ao arquivo. JAMES JOSEF SZPATOWSKI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANDRESSA CAVALHEIRO DE SOUZA
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