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TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA ROT 0000477-96.2025.5.18.0009 RECORRENTE: VERZANI & SANDRINI LTDA RECORRIDO: LAURA GARDENIA MUNIZ JANSEN PROCESSO TRT - ROT-0000477-96.2025.5.18.0009 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE : VERZANI & SANDRINI LTDA. ADVOGADO : DHIEGO TADEU RIJO MOURA RECORRIDA : LAURA GARDENIA MUNIZ JANSEN ADVOGADO : FERNANDO ODA E SILVA ADVOGADA : JESSICA CABRAL LARA ORIGEM : 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : CELISMAR COELHO DE FIGUEIREDO EMENTA DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. NATUREZA E GRAVIDADE DA LESÃO. CARÁTER PEDAGÓGICO. O importe a ser arbitrado na indenização por danos morais, ainda que não se baseie em uma fórmula matemática exata, deve observar critérios como a proporcionalidade, o dolo ou grau de culpa, se for o caso, a natureza e gravidade da lesão e as circunstâncias do fato, bem como a capacidade econômica do responsável, sem olvidar que essa indenização deve possuir caráter pedagógico e dissuasório. RELATÓRIO O primeiro reclamado, VERZANI & SANDRINI LTDA., interpõe recurso ordinário insurgindo-se contra a r. sentença proferida pelo d. Juízo de origem, que julgou procedente em parte a presente reclamação trabalhista. Apresentadas contrarrazões. Remetidos os autos ao d. MPT, que emitiu parecer. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pelo primeiro reclamado. MÉRITO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO O primeiro réu pugna pela reforma da sentença, a fim de que a condenação observe os valores indicados na inicial. Pois bem. Na esteira do entendimento expressado pela SDI-1 do TST sobre a matéria, já à luz das disposições da Lei 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, ainda que inexistente ressalva expressa. Vejamos: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. [...] 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos." (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento 30/11/2023) Isto posto, os valores atribuídos às pretensões são mera estimativa, de modo que a condenação não deve se limitar a eles. Nego provimento. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O d. Julgador de primeira instância, consignando ser incontroversa a ocorrência de acidente de trabalho típico, reconheceu a existência de culpa patronal e, em decorrência, a responsabilidade civil do empregador, condenando-o ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$15.000,00. O primeiro réu se insurge em face da condenação. Em suma, argui que adotou todas as medidas de segurança hábeis a prevenção do acidente, reiterando que este decorreu unicamente de fato fortuito ou por culpa exclusiva da obreira que, por falta de atenção, desequilibrou-se e acabou por escorregar na água, vindo a sofrer uma queda da própria altura. Alega que a própria reclamante admitiu que na ocasião utilizava sapato de borracha - asseverando ser esse o EPI correto para o desempenho das atividades laborais da autora e, ainda, que "o uso de botas não necessita de qualquer espécie de treinamento, bastando seu uso para a prevenção de acidentes" (ID df3eaea, fl. 801 dos autos) - bem como havia a correta sinalização de piso molhado no local, afirmando, outrossim, a existência de "fiscalização regular e rigorosa do cumprimento dos procedimentos necessários para que essa segurança seja garantida" (ID df3eaea, fl. 802 dos autos). Nesse sentido, sustenta: "A exclusão do nexo de causalidade explica-se em razão de tais hipóteses não guardar relação direta com o exercício do trabalho, nem poder ser evitado ou controlado pelo empregador. Portanto, trata-se de fatores que descaracterizam qualquer vínculo de acidente com o trabalho e doença ocupacional e/ou o nexo de imputação do fato ao empregador. [omitido] A culpa imputada pelo D. Juízo de Origem foge à razoabilidade, não sendo sequer plausível a 'culpa' da empresa por queda de seus empregados, mesmo com uso de EPIs. [omitido] não existindo qualquer elemento nos autos que vincule a ocorrência do acidente com ato omissivo ou comissivo da empresa, não há no que se falar em culpabilidade da recorrente." (ID df3eaea, fls. 802/804 dos autos). Avançando, rechaça a ocorrência de omissão de socorro, argumentando que o acidente sofrido é de natureza leve e que a própria trabalhadora optou por não buscar atendimento médico na ocasião, permanecendo trabalhando normalmente até o final de seu expediente, sem demonstrar possuir lesão grave. Requer, portanto, o afastamento da responsabilidade, e a consequente improcedência do pedido indenizatório. Sucessivamente, pugna pela redução da indenização arbitrada na origem. Passo à análise. A saúde e a segurança do trabalhador perfazem fronteira na qual esbarra o poder diretivo patronal. Daí a previsão constitucional contida no art. 7º, XXII, que determina a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Ao mesmo tempo, o art. 7º, XXVIII da Constituição da República elenca, dentre os direitos dos trabalhadores, o seguro contra acidentes de trabalho - a eles equiparada a doença do trabalho (art. 20 da Lei 8.213/91) - a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está sujeito quando incorrer em dolo ou culpa. Por essas razões, o ordenamento infraconstitucional regulamentou as formas de proteção do trabalhador contra os perigos que as respectivas atribuições laborais possam lhe acarretar. Da redação do artigo constitucional mencionado, extrai-se também que a responsabilidade na seara trabalhista é, via de regra, subjetiva, dependendo da comprovação de todos os requisitos previstos em lei para gerar o direito à indenização. Destarte, apenas eventualmente, quando se amoldar à previsão do parágrafo único do art. 927 do Código Civil, o qual regula a responsabilidade objetiva do empregador que exerce atividade econômica que, por si, propicia risco a direito de outrem, poderá ser excluída a apreciação do elemento subjetivo para determinar a responsabilização. Com efeito, é certo que toda atividade profissional esbarra em agentes de risco que podem variar de maior a menor grau, comparando-as entre si. Porém, a adoção da teoria da responsabilidade objetiva, para escapar da necessidade de demonstração do elemento subjetivo da conduta do empregador, reclama contexto em que a própria atividade econômica da empresa traz inerente um risco acentuado, acima da média, de causar danos a outrem. No caso dos autos, restou incontroverso o acidente de trabalho típico sofrido pela reclamante (auxiliar de serviços gerais) durante o desempenho de suas atividades laborais, quando esta teria escorregado em piso molhado, caindo da própria altura, com lesão em seu tornozelo esquerdo. O primeiro reclamado, conforme se extrai da consulta ao cartão CNPJ, tem como atividade econômica principal a limpeza em prédios e em domicílio (CNAE 81.21-4-00). Logo, a obreira, no exercício de suas atividades ordinárias, não estava exposta a risco superior ao comum, próprio do convívio social, não havendo como se imputar ao empregador a responsabilidade objetiva. Nesse cenário, impende analisar o presente litígio à luz da responsabilidade subjetiva. A fim de elucidar a questão, foi realizada perícia médica, conclusiva quanto à existência de nexo causal entre a lesão - corroborada pelos documentos médicos e CAT coligidos aos autos com a petição inicial (ID ec0e685 e ss.) - e o trabalho em favor da parte reclamada. Transcrevo: "5.4. Análise do Nexo Causal Médico-Legal [omitido] No caso em apreço, o fator alegado consiste em queda com torção do tornozelo esquerdo durante o exercício das atividades laborais, mecanismo compatível, do ponto de vista biomecânico e fisiopatológico, com a produção de fratura do maléolo lateral. Observa-se adequada compatibilidade entre a natureza do trauma e a lesão diagnosticada, uma vez que forças rotacionais aplicadas ao tornozelo são classicamente descritas como causa de fraturas da fíbula distal. Há também adequação topográfica, pois o local do impacto e da torção corresponde diretamente à sede da lesão constatada no tornozelo esquerdo. O encadeamento anatomoclínico mostra-se coerente, com relato de trauma seguido de dor e edema imediatos e posterior confirmação radiográfica da fratura. Do ponto de vista temporal, verifica-se relação imediata entre o evento e o início dos sintomas, sem intervalo capaz de sugerir causa alternativa. Não se identificam nos autos causas extra-laborais suficientes que, de forma independente, expliquem o quadro, tampouco há registro de condição anterior relevante no tornozelo acometido que pudesse justificar a lesão por si só. Diante desse conjunto de elementos, conclui-se que o evento traumático ocorrido no ambiente de trabalho mantém com o dano constatado uma relação de causalidade médico-legal direta, certa e total, não havendo evidência de concausas preexistentes, concomitantes ou supervenientes com relevância etiológica." (ID 11449ba, fl. 598 dos autos - Grifei). O experto concluiu, ademais, que a reclamante não teve recuperação completa, mas sim consolidação (quadro clinicamente estabilizado, com persistência de sequela residual, sem expectativa de modificações relevantes com os recursos terapêuticos habituais), sendo que durante o período evolutivo até a consolidação houve dano temporário que importou em "incapacidade funcional inicial importante, com prejuízo às atividades de vida diária e ao exercício da atividade profissional, especialmente no período de imobilização e afastamentos sucessivos", seguida de déficit funcional parcial até a consolidação das sequelas, o que estima ter ocorrido em 23/07/2025 (Tópicos 5.5 e 5.6 do Laudo Pericial, ID 11449ba, fls. 599/600 dos autos). Ainda, em relação às sequelas, o perito esclareceu o que segue: "a periciada apresenta sequela permanente de caráter residual no tornozelo esquerdo, caracterizada por dor persistente aos esforços e discreto edema perimaleolar, sem prejuízo mensurável da mobilidade articular, sem instabilidade ligamentar, sem deformidades, sem atrofias musculares e com força preservada. [omitido] À luz da Tabela Brasileira para Apuração do Dano Corporal da ABMLPM, que atribui à articulação tibiotársica valor máximo de 15% nos casos de comprometimento completo (como artrodese ou anquilose), e considerando que, no presente caso, não há limitação objetiva da mobilidade, procede-se à valoração proporcional do dano como residual (10% do total). Dessa forma, o dano patrimonial físico é estimado em 1,5% (10% de 15%), compatível com a repercussão funcional discreta constatada ao exame pericial. Quanto à repercussão permanente na atividade laborativa, classifica-se como compatível com a atividade habitual, não se caracterizando incapacidade laborativa, uma vez que a periciada mantém capacidade para o exercício da função de auxiliar de serviços gerais, não se evidenciando limitação funcional objetiva impeditiva do desempenho da função. Não se identifica dano estético permanente, haja vista a ausência de deformidades visíveis ou alterações morfológicas relevantes. Observa-se repercussão discreta em atividades de lazer ou desportivas que exijam impacto ou maior exigência do tornozelo, graduável como 1/7, quando consideradas tais atividades, sem prejuízo para os atos da vida diária. Não há repercussão na atividade sexual. Também não se evidenciam necessidades permanentes de ajuda de terceiros, nem indicação de uso de órteses ou próteses, sendo recomendadas apenas medidas conservadoras de manutenção funcional, como fortalecimento muscular, exercícios proprioceptivos, recondicionamento físico, controle ponderal e analgesia conforme necessidade." (ID 11449ba, fls. 600/601 dos autos - Grifei). E, de forma bastante contundente, o perito afirmou: "à luz dos achados objetivos do exame físico, não se observam elementos clínicos que justifiquem, do ponto de vista estritamente funcional, a necessidade permanente de uso de muleta, o qual se mostra desproporcional à repercussão funcional atualmente constatada, podendo refletir limitação predominantemente subjetiva relacionada à dor." (ID 11449ba, fl. 596 dos autos - Grifei). Pondero que, em se tratando de prova técnica realizada por profissional com conhecimentos especializados (médico), a perícia assume posição de destaque entre as provas. Muito embora não tenha caráter absoluto, não ficando o órgão julgador a ele adstrito, podendo formar sua convicção por meio de outras provas existentes nos autos, a teor do artigo 479 do CPC, é de se reconhecer a consistência do laudo pericial considerado nos presentes, bem como a inexistência de elementos outros capazes de infirmá-lo. Portanto, estabelecido o dano e o nexo de causalidade entre este e o acidente sofrido pela reclamante no exercício de suas atividades laborativas em prol da parte reclamada, resta perquirir acerca do elemento subjetivo (dolo ou culpa) da responsabilidade civil. A esse respeito, observo que, apesar de incontroversa a ocorrência do infortúnio, as partes divergem quanto à dinâmica do acidente. Enquanto o primeiro réu afirma que a obreira escorregou em água - informação que também se extrai da CAT emitida pela autora (ID e07b895), a reclamante, em sua exordial, sustentou que o escorregão se deu em razão de o seu colega de trabalho indevidamente ter encharcado o piso de removedor de cera. Pois bem. Em depoimento pessoal, a reclamante admitiu que recebeu treinamento para operar enceradeira e que contava com experiência prévia na atividade, bem como que o piso estava devidamente sinalizado. Outrossim, a ficha de EPIs coligida ao feito (54ef4aa, fl. 365 dos autos) indica a entrega de um calçado de segurança (CA 38.590) na data da admissão (18/10/2024), ou seja, apenas 3 meses antes do acidente, inexistindo nos autos qualquer indício de perda de sua eficácia protetiva por desgaste físico, rasgos, furos ou danos ao solado antiderrapante. Dessarte, após análise de todo contexto fático trazido aos autos, certifico que, "data venia" do entendimento perfilhado na origem, não há prova de que as circunstâncias do acidente que vitimou a reclamante tenham decorrido de culpa do empregador, não podendo haver responsabilização da ré apenas por mera alegação unilateral da obreira. Com efeito, sequer restou comprovada a arguição de que no momento do infortúnio o piso estivesse com "excesso de removedor de cera que o outro colega jogou ao chão". Além de tal informação não constar da CAT emitida pela própria obreira, a autora, mesmo indicando a existência de outros empregados no local, não apresentou testemunha para ser inquirida pelo juízo e, ainda que assim não fosse, a demandante, repiso, confessou ter recebido treinamento específico do primeiro reclamado, além de possuir experiência prévia no trabalho com enceradeira. Em circunstâncias tais, é descabida a responsabilização civil da parte demandada, ficando, neste particular, reformada a v. sentença. Nada obstante, constata-se da petição inicial que o pedido de indenização por danos morais não teve como causa de pedir única o alegado acidente de trabalho, mas também as alegações de omissão de socorro após o infortúnio e de ausência de emissão da CAT pelo empregador. Quanto à não emissão da CAT, conforme bem ponderado pelo d. Juízo "a quo", não houve prejuízo à obreira, estando expresso no parágrafo 2° do artigo 22 da Lei 8.213/91 que "na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública". De outro modo, em relação à omissão de socorro, esta foi corroborada pelo depoimento da preposta da ré, do qual emerge que, inobservando seu próprio protocolo, assim como o fato de a prestação de serviços ocorrer dentro de um hospital, omitiu-se de conduzir a trabalhadora para receber cuidados médicos após o acidente, bem como deixou de prestar-lhe assistência posterior, deixando-a em total desamparo. Senão vejamos: "que a reclamante se acidentou no serviço no dia 23/01/25, a 1ª reclamada ofereceu ajuda, a reclamante negou a ajuda e continuou trabalhando; que no dia 25/01/25, a reclamante procurou a reclamada; que o acidente ocorreu de madrugada; que o técnico de segurança do trabalho emitiu CAT, porém não se recorda quando; que a 1ª reclamada não ofereceu exames ou ajuda medica 'porque não foi solicitado'; que a chefe da reclamante não estava no momento do acidente que havia apenas uma outra empregada presente no momento do acidente, que não faz mais parte da reclamada; que a encarregada Natalia foi quem comunicou o técnico de segurança Douglas sobre o acidente; que o Sr. Douglas trabalha apenas na unidade do HUGO; que não havia nenhum empregado do sexo masculino na hora do acidente, apenas uma empregada do sexo feminino; que o atendimento para acidentes é interno, acompanhado pela encarregada e pela Brigada; que não houve atendimento pois a empregada recusou; que perguntada se sentindo dor a empregada reclamante se recusou, a depoente declarou que 'sim'; que a 1ª reclamada oferece auxilio psicológico telepresencial; [omitido] que o protocolo de acidente ou incidente consiste em? comunicar de imediato o encarregado, o encarregado encaminha para atendimento interno no ambulatório, e quando o empregado se nega a ter atendimento, é pedido que o empregado assine um termo; que se o empregado se retira do local, é pedido que retorne e assine o termo, porém geralmente o empregado não volta para assinar o termo; que a 1ª reclamada enviou comunicação para que a reclamante assinasse o termo de recusa do atendimento, porém a reclamante não retornou para assinar, apenas 2 dias depois a reclamante retornou e não assinou; que há câmeras de segurança no local, que mostraram a ocorrência do acidente, e por isso foi emitida a CAT" (ID 232e187, fls. 669/670 dos autos). Dessarte, mantenho a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, porque subsistente uma das três causa de pedir que foram apresentadas na exordial. No que tange ao valor da indenização, pondero que não há critério matemático exato, por meio do qual possa basear-se o julgador para o arbitramento. Isso porque o bem lesado, nessas situações, não possui dimensão econômica. Assim, não sendo possível impor ao causador do dano que promova o retorno ao "statu quo ante", busca-se uma compensação pecuniária à vítima, a qual deve ter em conta o bom senso, observando para tanto a proporcionalidade, o grau de dolo ou culpa, se for o caso, a natureza, extensão e gravidade da lesão, tudo no intuito de evitar a decadência do ofensor, mas sem olvidar que essa indenização deve possuir caráter pedagógico e dissuasório, não ensejando, por irrisória, o denominado ilícito lucrativo, quando a desproporcionalidade torna mais atraente ao ofensor a manutenção da conduta em vez de adequá-la. Dessarte, sopesando todas as circunstâncias delineadas acima, reputo razoável reduzir a indenização por danos morais de R$15.000,00, para R$2.000,00. Dou parcial provimento ao apelo. RESCISÃO INDIRETA E CONSECTÁRIOS. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA Inconformado com a r. sentença que reconheceu a prática de falta grave pelo empregador apta a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, assim como a estabilidade provisória da autora em razão do acidente de trabalho sofrido, com a condenação da parte demandada ao pagamento de verbas rescisórias e de indenização substitutiva à estabilidade, o primeiro reclamado recorre, reiterando a inexistência de qualquer falta grave do recorrente. Assim, pugna pela reforma da v. sentença, a fim de se reconhecer o pedido de demissão obreira, sustentando que "ao ajuizar a presente demanda, a reclamante demonstra inequívoco interesse de não mais laborar para a empresa", com a consequente exclusão das condenações ao pagamento das verbas rescisórias, FGTS + 40%, e do fornecimento das guias do seguro-desemprego e FGTS, e, ademais, o deferimento do desconto do aviso-prévio sobre eventuais verbas rescisórias. Requer também a exclusão da condenação relacionada à indenização substitutiva do período de estabilidade. Aprecio. A alegação de justa causa patronal para a rescisão do contrato de trabalho deve se assentar em motivos bastantes, visto que o cometimento de falhas é inerente às relações humanas. Em síntese, o reconhecimento da rescisão indireta fica a depender da adequação dessa medida por demais extrema frente à conduta supostamente transgressora do tomador de serviços. Deveras, há que levar em conta a razoabilidade e a proporcionalidade, verdadeiros princípios gerais de Direito, a fim de analisar a impossibilidade de extensão do pacto laboral por parte do obreiro. Outrossim, é necessário perquirir se tal ato praticado pela entidade patronal constituiu, de fato, a verdadeira causa para que o trabalhador decidisse colocar término ao ajuste laboral. Eis os dois elementos exigidos para o reconhecimento da culpa patronal apta a ensejar a rescisão indireta, é dizer, o objetivo (falta grave praticada pelo empregador) e o subjetivo (a impossibilidade, sob a perspectiva do empregado, de estender a relação de trabalho diante da falta praticada - o nexo causal). Nesse sentido, o ônus probatório do elemento objetivo pertence ao trabalhador, porquanto fato constitutivo de seu direito, a teor do preconizado no art. 818, I, da CLT, enquanto que, demonstrado este, cabe à reclamada infirmar o elemento subjetivo, mediante a prova de inexistência de nexo entre sua conduta e a iniciativa obreira de pôr fim ao liame. Na espécie, a reclamante sustentou o descumprimento de obrigações contratuais pelo empregador, apontando a inobservância do dever de assegurar-lhe um ambiente de trabalho seguro e saudável, assim como de prestar-lhe o devido auxílio em razão do acidente de trabalho sofrido, além da conduta negligente da empresa quanto à emissão de CAT. Isso posto, verifico que a r. sentença analisou adequadamente a questão - exceto quanto à conclusão de que a empregadora não cumpriu seu dever de fornecer ambiente de trabalho hígido, em razão do que a autora sofreu acidente de trabalho, com lesões no tornozelo esquerdo que a deixou temporariamente incapacitada para o trabalho. Assim, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, e, sobretudo, por comungar com os motivos ali assentados pelo d. Juízo de origem, adoto como razões de decidir, com a devida vênia, os fundamentos da r. decisão atacada, naquilo que é pertinente: "O reconhecimento da resolução indireta do contrato de trabalho pressupõe a existência de falta grave praticada pelo empregador, suficiente o bastante para gerar a impossibilidade da permanência do vínculo laborativo celebrado. O não cumprimento de obrigações trabalhistas básicas, em regra (ausências de depósitos fundiários, pagamento com atraso de salários de forma reiterada; não pagamento de previdência social; pagamento sem registro em folha de pagamento e anotação incorreta do contrato de trabalho na CTPS) pode conduzir à rescisão indireta do contrato empregatício. Isso porque não é razoável que o empregador sonegue direitos trabalhistas básicos como os mencionados, amparados constitucionalmente a todos os trabalhadores. Corrobora o entendimento a doutrina moderna. Nesse sentido, as lições de Maurício Godinho Delgado: 'O requisito da gravidade da conduta empresarial também é relevante ao sucesso da rescisão indireta. Conforme já foi exposto, em se tratando de conduta tipificada, porém inquestionavelmente leve, não é possível falar-se na imediata resolução do contrato de trabalho. A par disso, se o prejuízo não é do tipo iminente, podendo ser sanado por outros meios, a jurisprudência não tem acolhido, muitas vezes, a rescisão indireta" (Curso de Direito do Trabalho. 8ª Ed. - São Paulo: LTr, 2009. p. 1117). Destaques de agora. A jurisprudência deste 18º Regional caminha no sentido de se exigir a demonstração inequívoca da falta empresarial, devidamente tipificada nas alíneas do art. 483 da CLT, apta a autorizar a rescisão por culpa do empregador: RESCISÃO INDIRETA. CARACTERIZAÇÃO. Para o reconhecimento da rescisão indireta, por se tratar de modalidade drástica de extinção contratual, o empregado deve demonstrar as faltas cometidas pelo empregador, exigindo-se, ainda, que essas faltas sejam graves a tal ponto, que se torne insustentável a manutenção do vínculo empregatício. Recurso a que se nega provimento. (Processo TRT RO-0000683-89.2011.5.18.0013; Relatora: Juíza Rosa Nair da Silva Nogueira Reis; Recorrente: Marco Aurélio Soares da Silva; Recorrido: Diagoiás Diagnósticos Científicos Ltda e Outros; Disponibilização: DEJT Nº 795/2011, de 17.08.2011, pág.60/61) Destaquei. RESCISÃO INDIRETA. CARACTERIZAÇÃO. A caracterização do despedimento indireto exige prova convincente da prática de falta grave pelo empregador, capaz de tornar insustentável a continuidade da relação empregatícia, situação não configurada nos autos. Recurso não provido, no particular. (Processo TRT RO-0001454-19.2010.5.18.0008; Relator: Des. Geraldo Rodrigues do Nascimento; Recorrente: Brasiltelecom Call Center S.A.; Recorrente: Luciana Cristina Coêlho; Recorrido: Os Mesmos; Disponibilização: DEJT Nº 831/2011, de 07.10.2011, pág.37 - Destaquei). Analisando o caso concreto, a Reclamante aponta como fundamentos para a ruptura contratual o acometimento de lesão em razão do ambiente de trabalho, a falta de socorro no dia do acidente e a falta de emissão do CAT. Conforme exposto no tópico anterior, a Reclamante emitiu o CAT, o que não causou prejuízos para ela. [omitido] Ademais, ficou comprovado que a 1ª Reclamada não conduziu a Autora para receber cuidados médicos após a ocorrência do acidente. Na espécie, como ressaltado em linhas volvidas, não resta possível a manutenção da prestação de labor. Desta forma, tendo a Reclamante comprovado a prática de ato ilícito, enseja a procedência da rescisão do contrato de trabalho pela via indireta, julgo, pois, procedente a pretensão de rescisão indireta do contrato de trabalho da Autora, com fundamento no art. 483, alíneas 'a', 'c' e 'd', da CLT. No que se refere à data de término do pacto, à míngua de informações acerca do exaurimento do benefício previdenciário, passo a considerar o dia da consolidação médico-legal da lesão, que se deu em 23.07.2025, conforme exposto no laudo pericial (fls. 602 - 11449ba). No que diz respeito à estabilidade provisória acidentária, o art. 118 da Lei n. 8.213/91 exige, para sua aquisição pelo empregado, que este tenha sofrido acidente do trabalho, ou seja, acometido por doença de natureza ocupacional equiparada a acidente do trabalho, assegurando-lhe a manutenção do contrato de trabalho pelo prazo mínimo de 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, independente da percepção de auxílio-acidente. O item II da Súmula 378 do TST estabelece que: 'São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego'. Como se colhe desse enquadramento jurídico-legal da estabilidade acidentária, a constatação do acidente de trabalho ou a existência de doença de natureza ocupacional, após a dispensa ou encerramento da prestação de serviços pelo empregado, não impede o reconhecimento da estabilidade provisória e, se for o caso, da indenização substitutiva correspondente. Conforme estabelece a Súmula 378 do TST, o afastamento previdenciário do empregado, por mais de 15 dias, com recebimento do auxílio-doença acidentário, gera direito à estabilidade provisória acidentária de que trata o artigo 118 da Lei nº 8.213/91. Entretanto, consoante o Tema 125 de IRR do TST, para ter direito à garantia provisória de emprego de que trata o art. 118 da Lei n. 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, se for reconhecido, o nexo causal ou concausal com as atividades executadas no decorrer do vínculo empregatício. No caso, houve nexo causal da lesão no tornozelo esquerdo com o trabalho executado para a 1ª Reclamada, conforme apurado pelo perito oficial e não infirmado por nenhum elemento hábil. Destaco, inclusive, que é irrelevante o registro incorreto pela Autarquia previdenciária quando da concessão do afastamento previdenciário classifica-lo como doença comum. Isto porque a errônea capitulação do auxílio não altera a realidade dos fatos, sendo certo que a concessão do benefício previdenciário tem origem na ocorrência da concausalidade quanto a patologia de que a Autora é portadora, matéria já exaustivamente analisada em linhas pretéritas. No mesmo sentido, a jurisprudência dos regionais pátrios, a título ilustrativo confira arestos dos TRTs da 3ª e 7º Regiões e também desta Egrégia Corte Regional: ACIDENTE DE PERCURSO. EQUIPARAÇÃO AO ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO ART. 118 DA LEI 8.213. PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA COMUM. A hipótese dos autos subsume-se àquela prevista no art. 21, item IV, alínea d da Lei 8.213/91, a qual estabelece que se equipara ao acidente de trabalho aquele ocorrido no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção. De par com isso, a comprovação do afastamento previdenciário por mais de quinze dias, ainda que o INSS tenha concedido o auxílio-doença comum, ao revés do acidentário, não vincula o juízo trabalhista. Autorizado, no contexto, o reconhecimento da estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei 8.213/91. (TRT-3 - RO: 00338201104003005 0000338-59.2011.5.03.0040, Relator: Anemar Pereira Amaral, Sexta Turma, Data de Publicação: 14/05/2012 11/05/2012. DEJT. Página 197. Boletim: Sim.). Destaques adicionados. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. DESNECESSIDADE. A concessão de auxíliodoença acidentário não se constitui como requisito imprescindível para a declaração do direito à estabilidade acidentária. Desta feita, diante da constatação da ocorrência de hipótese legalmente classificada como doença ocupacional (arts. 19 e 20, da Lei 8.213/91), detém a empregada garantia provisória no emprego, sendo nula a demissão sem justa causa, razão pela qual impõe-se o pagamento de indenização correspondente, face à impossibilidade de reintegração por exaurimento do período estabilitário. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. Constando nos autos provas suficientes da conduta culposa da empresa, além de laudo pericial conclusivo quanto à relação entre o labor desenvolvido pela reclamante e a sua doença ocupacional, mantém-se a indenização por dano moral. HONORÁRIOS PERICIAIS. Comprovado nos autos que a empresa recorrente foi sucumbente na pretensão objeto da perícia, impõe-se a manutenção da condenação no pagamento de honorários periciais, nos termos do art. 790-B da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA SINDICAL. HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 02, TRT 7ª REGIÃO. Demonstrado nos autos que a parte autora encontra-se assistida pelo sindicato de sua categoria, bem como não possui condições de demandar em juízo sem prejuízo do seu sustento ou de sua família, satisfazendo, assim, os requisitos da Lei nº. 5.584/70 e da Súmula 219, I, do TST, impõe-se a manutenção da condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 02 desta Corte Regional. Recurso conhecido e não provido. (TRT-7 - RO: 00002487120135070007, Relator: MARIA JOSE GIRAO, Data de Julgamento: 19/05/2016, Data de Publicação: 27/05/2016). Destaques adicionados. EMENTA: ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ARTIGO 118 DA LEI Nº 8.213/1991. Restando provado que o reclamante sofreu acidente de trabalho e ficou afastado das atividades laborais por mais de 15 dias com percepção de auxílio-doença previdenciário, faz jus à estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991. O recebimento do auxílio-doença comum, em vez de auxíliodoença acidentário, não retira do empregado o direito à indigitada estabilidade, pois o importante a ser considerado, em tal situação, é que o pagamento do benefício previdenciário se deu efetivamente em razão das lesões sofridas no acidente do trabalho. (TRT18, RORSum - 0011724-65.2020.5.18.0004, Rel. PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO , 2ª TURMA, 17/12/2021). (TRT-18 - RORSUM: 00117246520205180004 GO 0011724-65.2020.5.18.0004, Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, Data de Julgamento: 17/12/2021, 2ª TURMA). Grifos e destaques adicionados. Logo, tenho por preenchidos pela Autora, os pressupostos exigidos pela lei para a garantia de emprego à Autora pelo prazo mínimo de 12 meses após a cessação do benefício previdenciário. Dessarte, nego provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS Confiante no provimento recursal quanto à sua não responsabilização pelo acidente de trabalho sofrido pela autora, o primeiro réu requer a inversão do ônus da sucumbência quanto aos honorários periciais e, de modo sucessivo, sua redução para o valor de R$1.000,00. Aprecio. Considerando que com o provimento recursal a reclamante foi sucumbente quanto à pretensão objeto da perícia (indenização por danos morais em decorrência de acidente de trabalho), a ela incumbem os honorários periciais. No entanto, sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, a verba honorária pericial deverá ser suportado pela União, incidindo, nessa hipótese, o art. 21 da Resolução 247/2019 do CSJT, com a redução do valor arbitrado a esse título para R$1.000,00. Dou provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - ANÁLISE RECURSAL O d. Juízo de primeiro grau condenou a parte reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Insurge-se o primeiro réu, buscando a exclusão da sua condenação. Pois bem. A presente reclamação foi ajuizada quando já vigente o art. 791-A da Lei nº 13.467/17, de modo que a ela se aplica o novo regramento a respeito dos honorários na Justiça do Trabalho, segundo o qual a verba passou a ser devida pela mera sucumbência. No caso, considerando a sucumbência recíproca decorrente do provimento recursal, ambas as partes devem arcar com o pagamento de honorários em favor do advogado da parte adversa, pelo que mantenho a condenação da ré. Nego provimento. Avançando, esclareço que o E. STF, por ocasião do julgamento da ADI 5766, dados os limites do pedido deduzido naquela ação, não entendeu pela inconstitucionalidade da condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários sucumbenciais, mas apenas da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no § 4º do art. 791-A da CLT. É o que se depreende da conclusão do voto do Excelentíssimo Ministro Alexandre de Moraes, redator, à pág. 124 do acórdão, ao qual a certidão de julgamento expressamente faz remissão para o delineamento dos termos da inconstitucionalidade declarada: "Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão 'ainda que beneficiária da justiça gratuita', constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa', constante do § 4º do art. 791-A; peara declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017." Daí resulta que os honorários sucumbenciais devidos pela parte beneficiária da justiça gratuita não poderão ser deduzidos de seu crédito, salvo, naturalmente, se demonstrada a superação da situação de insuficiência ensejadora da presente concessão. Prosseguindo, pontuo que a norma não determina que os honorários somente são devidos apenas se o pedido for julgado totalmente improcedente, sendo que, na hipótese de ser julgado parcialmente procedente haverá proveito econômico para a parte adversa. Nessa linha, data venia do entendimento de origem, o entendimento desta Turma é no sentido de que os honorários advocatícios de sucumbência recíproca, previstos no art. 791-A, § 3º, da CLT, alcançam, inclusive, os pedidos julgados parcialmente procedentes. Isso porque a aferição da verba honorária é intracapitular, ou seja, observa o proveito econômico da parte em cada pedido realizado, com exceção apenas do pleito de indenização por danos morais, cuja condenação em montante inferior ao postulado na exordial não implica em sucumbência recíproca, conforme a Súmula nº 326 do C. STJ. Nesse sentido, cito precedente de relatoria do Exmo. Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. São devidos honorários sucumbenciais à parte contrária, ainda que na hipótese de parcial procedência do pedido. Isso porque, o entendimento firmado por esta Eg. Turma Julgadora é no sentido de que a sucumbência recíproca no processo do trabalho deve ser averiguada conforme análise intracapitular, e não capitular". (RORSum-0010833-72.2019.5.18.0103, Rel. PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, 2ª TURMA, 30/03/2020) Desta feita, condeno também a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, considerando a atuação na origem, fixo em 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade, uma vez que beneficiária da justiça gratuita. Conclusão do recurso Ante o exposto, conheço do recurso ordinário interposto pelo primeiro reclamado e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação expendida. Em razão do decréscimo, arbitro à condenação o novo valor de R$45.000,00, de que resultam custas processuais pelo primeiro reclamado no importe de R$900,00, já recolhidas. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em conhecer do recurso ordinário interposto pelo primeiro reclamado e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Paulo Pimenta. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. PAULO PIMENTA Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. NALCISA DE ALMEIDA BRITO Intimado(s) / Citado(s) - VERZANI & SANDRINI LTDA
TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA ROT 0000477-96.2025.5.18.0009 RECORRENTE: VERZANI & SANDRINI LTDA RECORRIDO: LAURA GARDENIA MUNIZ JANSEN PROCESSO TRT - ROT-0000477-96.2025.5.18.0009 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE : VERZANI & SANDRINI LTDA. ADVOGADO : DHIEGO TADEU RIJO MOURA RECORRIDA : LAURA GARDENIA MUNIZ JANSEN ADVOGADO : FERNANDO ODA E SILVA ADVOGADA : JESSICA CABRAL LARA ORIGEM : 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : CELISMAR COELHO DE FIGUEIREDO EMENTA DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. NATUREZA E GRAVIDADE DA LESÃO. CARÁTER PEDAGÓGICO. O importe a ser arbitrado na indenização por danos morais, ainda que não se baseie em uma fórmula matemática exata, deve observar critérios como a proporcionalidade, o dolo ou grau de culpa, se for o caso, a natureza e gravidade da lesão e as circunstâncias do fato, bem como a capacidade econômica do responsável, sem olvidar que essa indenização deve possuir caráter pedagógico e dissuasório. RELATÓRIO O primeiro reclamado, VERZANI & SANDRINI LTDA., interpõe recurso ordinário insurgindo-se contra a r. sentença proferida pelo d. Juízo de origem, que julgou procedente em parte a presente reclamação trabalhista. Apresentadas contrarrazões. Remetidos os autos ao d. MPT, que emitiu parecer. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pelo primeiro reclamado. MÉRITO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO O primeiro réu pugna pela reforma da sentença, a fim de que a condenação observe os valores indicados na inicial. Pois bem. Na esteira do entendimento expressado pela SDI-1 do TST sobre a matéria, já à luz das disposições da Lei 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, ainda que inexistente ressalva expressa. Vejamos: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. [...] 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos." (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento 30/11/2023) Isto posto, os valores atribuídos às pretensões são mera estimativa, de modo que a condenação não deve se limitar a eles. Nego provimento. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O d. Julgador de primeira instância, consignando ser incontroversa a ocorrência de acidente de trabalho típico, reconheceu a existência de culpa patronal e, em decorrência, a responsabilidade civil do empregador, condenando-o ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$15.000,00. O primeiro réu se insurge em face da condenação. Em suma, argui que adotou todas as medidas de segurança hábeis a prevenção do acidente, reiterando que este decorreu unicamente de fato fortuito ou por culpa exclusiva da obreira que, por falta de atenção, desequilibrou-se e acabou por escorregar na água, vindo a sofrer uma queda da própria altura. Alega que a própria reclamante admitiu que na ocasião utilizava sapato de borracha - asseverando ser esse o EPI correto para o desempenho das atividades laborais da autora e, ainda, que "o uso de botas não necessita de qualquer espécie de treinamento, bastando seu uso para a prevenção de acidentes" (ID df3eaea, fl. 801 dos autos) - bem como havia a correta sinalização de piso molhado no local, afirmando, outrossim, a existência de "fiscalização regular e rigorosa do cumprimento dos procedimentos necessários para que essa segurança seja garantida" (ID df3eaea, fl. 802 dos autos). Nesse sentido, sustenta: "A exclusão do nexo de causalidade explica-se em razão de tais hipóteses não guardar relação direta com o exercício do trabalho, nem poder ser evitado ou controlado pelo empregador. Portanto, trata-se de fatores que descaracterizam qualquer vínculo de acidente com o trabalho e doença ocupacional e/ou o nexo de imputação do fato ao empregador. [omitido] A culpa imputada pelo D. Juízo de Origem foge à razoabilidade, não sendo sequer plausível a 'culpa' da empresa por queda de seus empregados, mesmo com uso de EPIs. [omitido] não existindo qualquer elemento nos autos que vincule a ocorrência do acidente com ato omissivo ou comissivo da empresa, não há no que se falar em culpabilidade da recorrente." (ID df3eaea, fls. 802/804 dos autos). Avançando, rechaça a ocorrência de omissão de socorro, argumentando que o acidente sofrido é de natureza leve e que a própria trabalhadora optou por não buscar atendimento médico na ocasião, permanecendo trabalhando normalmente até o final de seu expediente, sem demonstrar possuir lesão grave. Requer, portanto, o afastamento da responsabilidade, e a consequente improcedência do pedido indenizatório. Sucessivamente, pugna pela redução da indenização arbitrada na origem. Passo à análise. A saúde e a segurança do trabalhador perfazem fronteira na qual esbarra o poder diretivo patronal. Daí a previsão constitucional contida no art. 7º, XXII, que determina a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Ao mesmo tempo, o art. 7º, XXVIII da Constituição da República elenca, dentre os direitos dos trabalhadores, o seguro contra acidentes de trabalho - a eles equiparada a doença do trabalho (art. 20 da Lei 8.213/91) - a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está sujeito quando incorrer em dolo ou culpa. Por essas razões, o ordenamento infraconstitucional regulamentou as formas de proteção do trabalhador contra os perigos que as respectivas atribuições laborais possam lhe acarretar. Da redação do artigo constitucional mencionado, extrai-se também que a responsabilidade na seara trabalhista é, via de regra, subjetiva, dependendo da comprovação de todos os requisitos previstos em lei para gerar o direito à indenização. Destarte, apenas eventualmente, quando se amoldar à previsão do parágrafo único do art. 927 do Código Civil, o qual regula a responsabilidade objetiva do empregador que exerce atividade econômica que, por si, propicia risco a direito de outrem, poderá ser excluída a apreciação do elemento subjetivo para determinar a responsabilização. Com efeito, é certo que toda atividade profissional esbarra em agentes de risco que podem variar de maior a menor grau, comparando-as entre si. Porém, a adoção da teoria da responsabilidade objetiva, para escapar da necessidade de demonstração do elemento subjetivo da conduta do empregador, reclama contexto em que a própria atividade econômica da empresa traz inerente um risco acentuado, acima da média, de causar danos a outrem. No caso dos autos, restou incontroverso o acidente de trabalho típico sofrido pela reclamante (auxiliar de serviços gerais) durante o desempenho de suas atividades laborais, quando esta teria escorregado em piso molhado, caindo da própria altura, com lesão em seu tornozelo esquerdo. O primeiro reclamado, conforme se extrai da consulta ao cartão CNPJ, tem como atividade econômica principal a limpeza em prédios e em domicílio (CNAE 81.21-4-00). Logo, a obreira, no exercício de suas atividades ordinárias, não estava exposta a risco superior ao comum, próprio do convívio social, não havendo como se imputar ao empregador a responsabilidade objetiva. Nesse cenário, impende analisar o presente litígio à luz da responsabilidade subjetiva. A fim de elucidar a questão, foi realizada perícia médica, conclusiva quanto à existência de nexo causal entre a lesão - corroborada pelos documentos médicos e CAT coligidos aos autos com a petição inicial (ID ec0e685 e ss.) - e o trabalho em favor da parte reclamada. Transcrevo: "5.4. Análise do Nexo Causal Médico-Legal [omitido] No caso em apreço, o fator alegado consiste em queda com torção do tornozelo esquerdo durante o exercício das atividades laborais, mecanismo compatível, do ponto de vista biomecânico e fisiopatológico, com a produção de fratura do maléolo lateral. Observa-se adequada compatibilidade entre a natureza do trauma e a lesão diagnosticada, uma vez que forças rotacionais aplicadas ao tornozelo são classicamente descritas como causa de fraturas da fíbula distal. Há também adequação topográfica, pois o local do impacto e da torção corresponde diretamente à sede da lesão constatada no tornozelo esquerdo. O encadeamento anatomoclínico mostra-se coerente, com relato de trauma seguido de dor e edema imediatos e posterior confirmação radiográfica da fratura. Do ponto de vista temporal, verifica-se relação imediata entre o evento e o início dos sintomas, sem intervalo capaz de sugerir causa alternativa. Não se identificam nos autos causas extra-laborais suficientes que, de forma independente, expliquem o quadro, tampouco há registro de condição anterior relevante no tornozelo acometido que pudesse justificar a lesão por si só. Diante desse conjunto de elementos, conclui-se que o evento traumático ocorrido no ambiente de trabalho mantém com o dano constatado uma relação de causalidade médico-legal direta, certa e total, não havendo evidência de concausas preexistentes, concomitantes ou supervenientes com relevância etiológica." (ID 11449ba, fl. 598 dos autos - Grifei). O experto concluiu, ademais, que a reclamante não teve recuperação completa, mas sim consolidação (quadro clinicamente estabilizado, com persistência de sequela residual, sem expectativa de modificações relevantes com os recursos terapêuticos habituais), sendo que durante o período evolutivo até a consolidação houve dano temporário que importou em "incapacidade funcional inicial importante, com prejuízo às atividades de vida diária e ao exercício da atividade profissional, especialmente no período de imobilização e afastamentos sucessivos", seguida de déficit funcional parcial até a consolidação das sequelas, o que estima ter ocorrido em 23/07/2025 (Tópicos 5.5 e 5.6 do Laudo Pericial, ID 11449ba, fls. 599/600 dos autos). Ainda, em relação às sequelas, o perito esclareceu o que segue: "a periciada apresenta sequela permanente de caráter residual no tornozelo esquerdo, caracterizada por dor persistente aos esforços e discreto edema perimaleolar, sem prejuízo mensurável da mobilidade articular, sem instabilidade ligamentar, sem deformidades, sem atrofias musculares e com força preservada. [omitido] À luz da Tabela Brasileira para Apuração do Dano Corporal da ABMLPM, que atribui à articulação tibiotársica valor máximo de 15% nos casos de comprometimento completo (como artrodese ou anquilose), e considerando que, no presente caso, não há limitação objetiva da mobilidade, procede-se à valoração proporcional do dano como residual (10% do total). Dessa forma, o dano patrimonial físico é estimado em 1,5% (10% de 15%), compatível com a repercussão funcional discreta constatada ao exame pericial. Quanto à repercussão permanente na atividade laborativa, classifica-se como compatível com a atividade habitual, não se caracterizando incapacidade laborativa, uma vez que a periciada mantém capacidade para o exercício da função de auxiliar de serviços gerais, não se evidenciando limitação funcional objetiva impeditiva do desempenho da função. Não se identifica dano estético permanente, haja vista a ausência de deformidades visíveis ou alterações morfológicas relevantes. Observa-se repercussão discreta em atividades de lazer ou desportivas que exijam impacto ou maior exigência do tornozelo, graduável como 1/7, quando consideradas tais atividades, sem prejuízo para os atos da vida diária. Não há repercussão na atividade sexual. Também não se evidenciam necessidades permanentes de ajuda de terceiros, nem indicação de uso de órteses ou próteses, sendo recomendadas apenas medidas conservadoras de manutenção funcional, como fortalecimento muscular, exercícios proprioceptivos, recondicionamento físico, controle ponderal e analgesia conforme necessidade." (ID 11449ba, fls. 600/601 dos autos - Grifei). E, de forma bastante contundente, o perito afirmou: "à luz dos achados objetivos do exame físico, não se observam elementos clínicos que justifiquem, do ponto de vista estritamente funcional, a necessidade permanente de uso de muleta, o qual se mostra desproporcional à repercussão funcional atualmente constatada, podendo refletir limitação predominantemente subjetiva relacionada à dor." (ID 11449ba, fl. 596 dos autos - Grifei). Pondero que, em se tratando de prova técnica realizada por profissional com conhecimentos especializados (médico), a perícia assume posição de destaque entre as provas. Muito embora não tenha caráter absoluto, não ficando o órgão julgador a ele adstrito, podendo formar sua convicção por meio de outras provas existentes nos autos, a teor do artigo 479 do CPC, é de se reconhecer a consistência do laudo pericial considerado nos presentes, bem como a inexistência de elementos outros capazes de infirmá-lo. Portanto, estabelecido o dano e o nexo de causalidade entre este e o acidente sofrido pela reclamante no exercício de suas atividades laborativas em prol da parte reclamada, resta perquirir acerca do elemento subjetivo (dolo ou culpa) da responsabilidade civil. A esse respeito, observo que, apesar de incontroversa a ocorrência do infortúnio, as partes divergem quanto à dinâmica do acidente. Enquanto o primeiro réu afirma que a obreira escorregou em água - informação que também se extrai da CAT emitida pela autora (ID e07b895), a reclamante, em sua exordial, sustentou que o escorregão se deu em razão de o seu colega de trabalho indevidamente ter encharcado o piso de removedor de cera. Pois bem. Em depoimento pessoal, a reclamante admitiu que recebeu treinamento para operar enceradeira e que contava com experiência prévia na atividade, bem como que o piso estava devidamente sinalizado. Outrossim, a ficha de EPIs coligida ao feito (54ef4aa, fl. 365 dos autos) indica a entrega de um calçado de segurança (CA 38.590) na data da admissão (18/10/2024), ou seja, apenas 3 meses antes do acidente, inexistindo nos autos qualquer indício de perda de sua eficácia protetiva por desgaste físico, rasgos, furos ou danos ao solado antiderrapante. Dessarte, após análise de todo contexto fático trazido aos autos, certifico que, "data venia" do entendimento perfilhado na origem, não há prova de que as circunstâncias do acidente que vitimou a reclamante tenham decorrido de culpa do empregador, não podendo haver responsabilização da ré apenas por mera alegação unilateral da obreira. Com efeito, sequer restou comprovada a arguição de que no momento do infortúnio o piso estivesse com "excesso de removedor de cera que o outro colega jogou ao chão". Além de tal informação não constar da CAT emitida pela própria obreira, a autora, mesmo indicando a existência de outros empregados no local, não apresentou testemunha para ser inquirida pelo juízo e, ainda que assim não fosse, a demandante, repiso, confessou ter recebido treinamento específico do primeiro reclamado, além de possuir experiência prévia no trabalho com enceradeira. Em circunstâncias tais, é descabida a responsabilização civil da parte demandada, ficando, neste particular, reformada a v. sentença. Nada obstante, constata-se da petição inicial que o pedido de indenização por danos morais não teve como causa de pedir única o alegado acidente de trabalho, mas também as alegações de omissão de socorro após o infortúnio e de ausência de emissão da CAT pelo empregador. Quanto à não emissão da CAT, conforme bem ponderado pelo d. Juízo "a quo", não houve prejuízo à obreira, estando expresso no parágrafo 2° do artigo 22 da Lei 8.213/91 que "na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública". De outro modo, em relação à omissão de socorro, esta foi corroborada pelo depoimento da preposta da ré, do qual emerge que, inobservando seu próprio protocolo, assim como o fato de a prestação de serviços ocorrer dentro de um hospital, omitiu-se de conduzir a trabalhadora para receber cuidados médicos após o acidente, bem como deixou de prestar-lhe assistência posterior, deixando-a em total desamparo. Senão vejamos: "que a reclamante se acidentou no serviço no dia 23/01/25, a 1ª reclamada ofereceu ajuda, a reclamante negou a ajuda e continuou trabalhando; que no dia 25/01/25, a reclamante procurou a reclamada; que o acidente ocorreu de madrugada; que o técnico de segurança do trabalho emitiu CAT, porém não se recorda quando; que a 1ª reclamada não ofereceu exames ou ajuda medica 'porque não foi solicitado'; que a chefe da reclamante não estava no momento do acidente que havia apenas uma outra empregada presente no momento do acidente, que não faz mais parte da reclamada; que a encarregada Natalia foi quem comunicou o técnico de segurança Douglas sobre o acidente; que o Sr. Douglas trabalha apenas na unidade do HUGO; que não havia nenhum empregado do sexo masculino na hora do acidente, apenas uma empregada do sexo feminino; que o atendimento para acidentes é interno, acompanhado pela encarregada e pela Brigada; que não houve atendimento pois a empregada recusou; que perguntada se sentindo dor a empregada reclamante se recusou, a depoente declarou que 'sim'; que a 1ª reclamada oferece auxilio psicológico telepresencial; [omitido] que o protocolo de acidente ou incidente consiste em? comunicar de imediato o encarregado, o encarregado encaminha para atendimento interno no ambulatório, e quando o empregado se nega a ter atendimento, é pedido que o empregado assine um termo; que se o empregado se retira do local, é pedido que retorne e assine o termo, porém geralmente o empregado não volta para assinar o termo; que a 1ª reclamada enviou comunicação para que a reclamante assinasse o termo de recusa do atendimento, porém a reclamante não retornou para assinar, apenas 2 dias depois a reclamante retornou e não assinou; que há câmeras de segurança no local, que mostraram a ocorrência do acidente, e por isso foi emitida a CAT" (ID 232e187, fls. 669/670 dos autos). Dessarte, mantenho a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, porque subsistente uma das três causa de pedir que foram apresentadas na exordial. No que tange ao valor da indenização, pondero que não há critério matemático exato, por meio do qual possa basear-se o julgador para o arbitramento. Isso porque o bem lesado, nessas situações, não possui dimensão econômica. Assim, não sendo possível impor ao causador do dano que promova o retorno ao "statu quo ante", busca-se uma compensação pecuniária à vítima, a qual deve ter em conta o bom senso, observando para tanto a proporcionalidade, o grau de dolo ou culpa, se for o caso, a natureza, extensão e gravidade da lesão, tudo no intuito de evitar a decadência do ofensor, mas sem olvidar que essa indenização deve possuir caráter pedagógico e dissuasório, não ensejando, por irrisória, o denominado ilícito lucrativo, quando a desproporcionalidade torna mais atraente ao ofensor a manutenção da conduta em vez de adequá-la. Dessarte, sopesando todas as circunstâncias delineadas acima, reputo razoável reduzir a indenização por danos morais de R$15.000,00, para R$2.000,00. Dou parcial provimento ao apelo. RESCISÃO INDIRETA E CONSECTÁRIOS. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA Inconformado com a r. sentença que reconheceu a prática de falta grave pelo empregador apta a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, assim como a estabilidade provisória da autora em razão do acidente de trabalho sofrido, com a condenação da parte demandada ao pagamento de verbas rescisórias e de indenização substitutiva à estabilidade, o primeiro reclamado recorre, reiterando a inexistência de qualquer falta grave do recorrente. Assim, pugna pela reforma da v. sentença, a fim de se reconhecer o pedido de demissão obreira, sustentando que "ao ajuizar a presente demanda, a reclamante demonstra inequívoco interesse de não mais laborar para a empresa", com a consequente exclusão das condenações ao pagamento das verbas rescisórias, FGTS + 40%, e do fornecimento das guias do seguro-desemprego e FGTS, e, ademais, o deferimento do desconto do aviso-prévio sobre eventuais verbas rescisórias. Requer também a exclusão da condenação relacionada à indenização substitutiva do período de estabilidade. Aprecio. A alegação de justa causa patronal para a rescisão do contrato de trabalho deve se assentar em motivos bastantes, visto que o cometimento de falhas é inerente às relações humanas. Em síntese, o reconhecimento da rescisão indireta fica a depender da adequação dessa medida por demais extrema frente à conduta supostamente transgressora do tomador de serviços. Deveras, há que levar em conta a razoabilidade e a proporcionalidade, verdadeiros princípios gerais de Direito, a fim de analisar a impossibilidade de extensão do pacto laboral por parte do obreiro. Outrossim, é necessário perquirir se tal ato praticado pela entidade patronal constituiu, de fato, a verdadeira causa para que o trabalhador decidisse colocar término ao ajuste laboral. Eis os dois elementos exigidos para o reconhecimento da culpa patronal apta a ensejar a rescisão indireta, é dizer, o objetivo (falta grave praticada pelo empregador) e o subjetivo (a impossibilidade, sob a perspectiva do empregado, de estender a relação de trabalho diante da falta praticada - o nexo causal). Nesse sentido, o ônus probatório do elemento objetivo pertence ao trabalhador, porquanto fato constitutivo de seu direito, a teor do preconizado no art. 818, I, da CLT, enquanto que, demonstrado este, cabe à reclamada infirmar o elemento subjetivo, mediante a prova de inexistência de nexo entre sua conduta e a iniciativa obreira de pôr fim ao liame. Na espécie, a reclamante sustentou o descumprimento de obrigações contratuais pelo empregador, apontando a inobservância do dever de assegurar-lhe um ambiente de trabalho seguro e saudável, assim como de prestar-lhe o devido auxílio em razão do acidente de trabalho sofrido, além da conduta negligente da empresa quanto à emissão de CAT. Isso posto, verifico que a r. sentença analisou adequadamente a questão - exceto quanto à conclusão de que a empregadora não cumpriu seu dever de fornecer ambiente de trabalho hígido, em razão do que a autora sofreu acidente de trabalho, com lesões no tornozelo esquerdo que a deixou temporariamente incapacitada para o trabalho. Assim, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, e, sobretudo, por comungar com os motivos ali assentados pelo d. Juízo de origem, adoto como razões de decidir, com a devida vênia, os fundamentos da r. decisão atacada, naquilo que é pertinente: "O reconhecimento da resolução indireta do contrato de trabalho pressupõe a existência de falta grave praticada pelo empregador, suficiente o bastante para gerar a impossibilidade da permanência do vínculo laborativo celebrado. O não cumprimento de obrigações trabalhistas básicas, em regra (ausências de depósitos fundiários, pagamento com atraso de salários de forma reiterada; não pagamento de previdência social; pagamento sem registro em folha de pagamento e anotação incorreta do contrato de trabalho na CTPS) pode conduzir à rescisão indireta do contrato empregatício. Isso porque não é razoável que o empregador sonegue direitos trabalhistas básicos como os mencionados, amparados constitucionalmente a todos os trabalhadores. Corrobora o entendimento a doutrina moderna. Nesse sentido, as lições de Maurício Godinho Delgado: 'O requisito da gravidade da conduta empresarial também é relevante ao sucesso da rescisão indireta. Conforme já foi exposto, em se tratando de conduta tipificada, porém inquestionavelmente leve, não é possível falar-se na imediata resolução do contrato de trabalho. A par disso, se o prejuízo não é do tipo iminente, podendo ser sanado por outros meios, a jurisprudência não tem acolhido, muitas vezes, a rescisão indireta" (Curso de Direito do Trabalho. 8ª Ed. - São Paulo: LTr, 2009. p. 1117). Destaques de agora. A jurisprudência deste 18º Regional caminha no sentido de se exigir a demonstração inequívoca da falta empresarial, devidamente tipificada nas alíneas do art. 483 da CLT, apta a autorizar a rescisão por culpa do empregador: RESCISÃO INDIRETA. CARACTERIZAÇÃO. Para o reconhecimento da rescisão indireta, por se tratar de modalidade drástica de extinção contratual, o empregado deve demonstrar as faltas cometidas pelo empregador, exigindo-se, ainda, que essas faltas sejam graves a tal ponto, que se torne insustentável a manutenção do vínculo empregatício. Recurso a que se nega provimento. (Processo TRT RO-0000683-89.2011.5.18.0013; Relatora: Juíza Rosa Nair da Silva Nogueira Reis; Recorrente: Marco Aurélio Soares da Silva; Recorrido: Diagoiás Diagnósticos Científicos Ltda e Outros; Disponibilização: DEJT Nº 795/2011, de 17.08.2011, pág.60/61) Destaquei. RESCISÃO INDIRETA. CARACTERIZAÇÃO. A caracterização do despedimento indireto exige prova convincente da prática de falta grave pelo empregador, capaz de tornar insustentável a continuidade da relação empregatícia, situação não configurada nos autos. Recurso não provido, no particular. (Processo TRT RO-0001454-19.2010.5.18.0008; Relator: Des. Geraldo Rodrigues do Nascimento; Recorrente: Brasiltelecom Call Center S.A.; Recorrente: Luciana Cristina Coêlho; Recorrido: Os Mesmos; Disponibilização: DEJT Nº 831/2011, de 07.10.2011, pág.37 - Destaquei). Analisando o caso concreto, a Reclamante aponta como fundamentos para a ruptura contratual o acometimento de lesão em razão do ambiente de trabalho, a falta de socorro no dia do acidente e a falta de emissão do CAT. Conforme exposto no tópico anterior, a Reclamante emitiu o CAT, o que não causou prejuízos para ela. [omitido] Ademais, ficou comprovado que a 1ª Reclamada não conduziu a Autora para receber cuidados médicos após a ocorrência do acidente. Na espécie, como ressaltado em linhas volvidas, não resta possível a manutenção da prestação de labor. Desta forma, tendo a Reclamante comprovado a prática de ato ilícito, enseja a procedência da rescisão do contrato de trabalho pela via indireta, julgo, pois, procedente a pretensão de rescisão indireta do contrato de trabalho da Autora, com fundamento no art. 483, alíneas 'a', 'c' e 'd', da CLT. No que se refere à data de término do pacto, à míngua de informações acerca do exaurimento do benefício previdenciário, passo a considerar o dia da consolidação médico-legal da lesão, que se deu em 23.07.2025, conforme exposto no laudo pericial (fls. 602 - 11449ba). No que diz respeito à estabilidade provisória acidentária, o art. 118 da Lei n. 8.213/91 exige, para sua aquisição pelo empregado, que este tenha sofrido acidente do trabalho, ou seja, acometido por doença de natureza ocupacional equiparada a acidente do trabalho, assegurando-lhe a manutenção do contrato de trabalho pelo prazo mínimo de 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, independente da percepção de auxílio-acidente. O item II da Súmula 378 do TST estabelece que: 'São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego'. Como se colhe desse enquadramento jurídico-legal da estabilidade acidentária, a constatação do acidente de trabalho ou a existência de doença de natureza ocupacional, após a dispensa ou encerramento da prestação de serviços pelo empregado, não impede o reconhecimento da estabilidade provisória e, se for o caso, da indenização substitutiva correspondente. Conforme estabelece a Súmula 378 do TST, o afastamento previdenciário do empregado, por mais de 15 dias, com recebimento do auxílio-doença acidentário, gera direito à estabilidade provisória acidentária de que trata o artigo 118 da Lei nº 8.213/91. Entretanto, consoante o Tema 125 de IRR do TST, para ter direito à garantia provisória de emprego de que trata o art. 118 da Lei n. 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, se for reconhecido, o nexo causal ou concausal com as atividades executadas no decorrer do vínculo empregatício. No caso, houve nexo causal da lesão no tornozelo esquerdo com o trabalho executado para a 1ª Reclamada, conforme apurado pelo perito oficial e não infirmado por nenhum elemento hábil. Destaco, inclusive, que é irrelevante o registro incorreto pela Autarquia previdenciária quando da concessão do afastamento previdenciário classifica-lo como doença comum. Isto porque a errônea capitulação do auxílio não altera a realidade dos fatos, sendo certo que a concessão do benefício previdenciário tem origem na ocorrência da concausalidade quanto a patologia de que a Autora é portadora, matéria já exaustivamente analisada em linhas pretéritas. No mesmo sentido, a jurisprudência dos regionais pátrios, a título ilustrativo confira arestos dos TRTs da 3ª e 7º Regiões e também desta Egrégia Corte Regional: ACIDENTE DE PERCURSO. EQUIPARAÇÃO AO ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO ART. 118 DA LEI 8.213. PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA COMUM. A hipótese dos autos subsume-se àquela prevista no art. 21, item IV, alínea d da Lei 8.213/91, a qual estabelece que se equipara ao acidente de trabalho aquele ocorrido no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção. De par com isso, a comprovação do afastamento previdenciário por mais de quinze dias, ainda que o INSS tenha concedido o auxílio-doença comum, ao revés do acidentário, não vincula o juízo trabalhista. Autorizado, no contexto, o reconhecimento da estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei 8.213/91. (TRT-3 - RO: 00338201104003005 0000338-59.2011.5.03.0040, Relator: Anemar Pereira Amaral, Sexta Turma, Data de Publicação: 14/05/2012 11/05/2012. DEJT. Página 197. Boletim: Sim.). Destaques adicionados. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. DESNECESSIDADE. A concessão de auxíliodoença acidentário não se constitui como requisito imprescindível para a declaração do direito à estabilidade acidentária. Desta feita, diante da constatação da ocorrência de hipótese legalmente classificada como doença ocupacional (arts. 19 e 20, da Lei 8.213/91), detém a empregada garantia provisória no emprego, sendo nula a demissão sem justa causa, razão pela qual impõe-se o pagamento de indenização correspondente, face à impossibilidade de reintegração por exaurimento do período estabilitário. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. Constando nos autos provas suficientes da conduta culposa da empresa, além de laudo pericial conclusivo quanto à relação entre o labor desenvolvido pela reclamante e a sua doença ocupacional, mantém-se a indenização por dano moral. HONORÁRIOS PERICIAIS. Comprovado nos autos que a empresa recorrente foi sucumbente na pretensão objeto da perícia, impõe-se a manutenção da condenação no pagamento de honorários periciais, nos termos do art. 790-B da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA SINDICAL. HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 02, TRT 7ª REGIÃO. Demonstrado nos autos que a parte autora encontra-se assistida pelo sindicato de sua categoria, bem como não possui condições de demandar em juízo sem prejuízo do seu sustento ou de sua família, satisfazendo, assim, os requisitos da Lei nº. 5.584/70 e da Súmula 219, I, do TST, impõe-se a manutenção da condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 02 desta Corte Regional. Recurso conhecido e não provido. (TRT-7 - RO: 00002487120135070007, Relator: MARIA JOSE GIRAO, Data de Julgamento: 19/05/2016, Data de Publicação: 27/05/2016). Destaques adicionados. EMENTA: ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ARTIGO 118 DA LEI Nº 8.213/1991. Restando provado que o reclamante sofreu acidente de trabalho e ficou afastado das atividades laborais por mais de 15 dias com percepção de auxílio-doença previdenciário, faz jus à estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991. O recebimento do auxílio-doença comum, em vez de auxíliodoença acidentário, não retira do empregado o direito à indigitada estabilidade, pois o importante a ser considerado, em tal situação, é que o pagamento do benefício previdenciário se deu efetivamente em razão das lesões sofridas no acidente do trabalho. (TRT18, RORSum - 0011724-65.2020.5.18.0004, Rel. PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO , 2ª TURMA, 17/12/2021). (TRT-18 - RORSUM: 00117246520205180004 GO 0011724-65.2020.5.18.0004, Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, Data de Julgamento: 17/12/2021, 2ª TURMA). Grifos e destaques adicionados. Logo, tenho por preenchidos pela Autora, os pressupostos exigidos pela lei para a garantia de emprego à Autora pelo prazo mínimo de 12 meses após a cessação do benefício previdenciário. Dessarte, nego provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS Confiante no provimento recursal quanto à sua não responsabilização pelo acidente de trabalho sofrido pela autora, o primeiro réu requer a inversão do ônus da sucumbência quanto aos honorários periciais e, de modo sucessivo, sua redução para o valor de R$1.000,00. Aprecio. Considerando que com o provimento recursal a reclamante foi sucumbente quanto à pretensão objeto da perícia (indenização por danos morais em decorrência de acidente de trabalho), a ela incumbem os honorários periciais. No entanto, sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, a verba honorária pericial deverá ser suportado pela União, incidindo, nessa hipótese, o art. 21 da Resolução 247/2019 do CSJT, com a redução do valor arbitrado a esse título para R$1.000,00. Dou provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - ANÁLISE RECURSAL O d. Juízo de primeiro grau condenou a parte reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Insurge-se o primeiro réu, buscando a exclusão da sua condenação. Pois bem. A presente reclamação foi ajuizada quando já vigente o art. 791-A da Lei nº 13.467/17, de modo que a ela se aplica o novo regramento a respeito dos honorários na Justiça do Trabalho, segundo o qual a verba passou a ser devida pela mera sucumbência. No caso, considerando a sucumbência recíproca decorrente do provimento recursal, ambas as partes devem arcar com o pagamento de honorários em favor do advogado da parte adversa, pelo que mantenho a condenação da ré. Nego provimento. Avançando, esclareço que o E. STF, por ocasião do julgamento da ADI 5766, dados os limites do pedido deduzido naquela ação, não entendeu pela inconstitucionalidade da condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários sucumbenciais, mas apenas da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no § 4º do art. 791-A da CLT. É o que se depreende da conclusão do voto do Excelentíssimo Ministro Alexandre de Moraes, redator, à pág. 124 do acórdão, ao qual a certidão de julgamento expressamente faz remissão para o delineamento dos termos da inconstitucionalidade declarada: "Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão 'ainda que beneficiária da justiça gratuita', constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa', constante do § 4º do art. 791-A; peara declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017." Daí resulta que os honorários sucumbenciais devidos pela parte beneficiária da justiça gratuita não poderão ser deduzidos de seu crédito, salvo, naturalmente, se demonstrada a superação da situação de insuficiência ensejadora da presente concessão. Prosseguindo, pontuo que a norma não determina que os honorários somente são devidos apenas se o pedido for julgado totalmente improcedente, sendo que, na hipótese de ser julgado parcialmente procedente haverá proveito econômico para a parte adversa. Nessa linha, data venia do entendimento de origem, o entendimento desta Turma é no sentido de que os honorários advocatícios de sucumbência recíproca, previstos no art. 791-A, § 3º, da CLT, alcançam, inclusive, os pedidos julgados parcialmente procedentes. Isso porque a aferição da verba honorária é intracapitular, ou seja, observa o proveito econômico da parte em cada pedido realizado, com exceção apenas do pleito de indenização por danos morais, cuja condenação em montante inferior ao postulado na exordial não implica em sucumbência recíproca, conforme a Súmula nº 326 do C. STJ. Nesse sentido, cito precedente de relatoria do Exmo. Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. São devidos honorários sucumbenciais à parte contrária, ainda que na hipótese de parcial procedência do pedido. Isso porque, o entendimento firmado por esta Eg. Turma Julgadora é no sentido de que a sucumbência recíproca no processo do trabalho deve ser averiguada conforme análise intracapitular, e não capitular". (RORSum-0010833-72.2019.5.18.0103, Rel. PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, 2ª TURMA, 30/03/2020) Desta feita, condeno também a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, considerando a atuação na origem, fixo em 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade, uma vez que beneficiária da justiça gratuita. Conclusão do recurso Ante o exposto, conheço do recurso ordinário interposto pelo primeiro reclamado e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação expendida. Em razão do decréscimo, arbitro à condenação o novo valor de R$45.000,00, de que resultam custas processuais pelo primeiro reclamado no importe de R$900,00, já recolhidas. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em conhecer do recurso ordinário interposto pelo primeiro reclamado e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Paulo Pimenta. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. PAULO PIMENTA Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. NALCISA DE ALMEIDA BRITO Intimado(s) / Citado(s) - LAURA GARDENIA MUNIZ JANSEN
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