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TRT12 · 3ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATSum 0000477-91.2017.5.12.0026 RECLAMANTE: BRUNA ALVES DA SILVA RECLAMADO: CASAALTA CONSTRUCOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e955d04 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Analiso os Embargos de Declaração opostos no ID 52959e9. Verifico que a insurgência volta-se contra despacho de mero expediente que, apenas, conferiu prosseguimento aos atos executórios em cumprimento à decisão já transitada em julgado nos presentes autos. Nos termos do artigo 1.001 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT, os despachos de mero expediente, por possuírem natureza meramente ordinatória e não decisória, são irrecorríveis. Ademais, é cediço que os embargos de declaração possuem regramento próprio e restrito às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material em sentenças ou acórdãos (artigo 897-A da CLT), naturezas das quais não se reveste o ato processual ora impugnado. Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração, por incabíveis. Intimem-se as partes. Prossiga-se a execução conforme determinado anteriormente. CAMILA SOUZA PINHEIRO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - BRUNA ALVES DA SILVA
TRT12 · 3ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATSum 0000477-91.2017.5.12.0026 RECLAMANTE: BRUNA ALVES DA SILVA RECLAMADO: CASAALTA CONSTRUCOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e955d04 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Analiso os Embargos de Declaração opostos no ID 52959e9. Verifico que a insurgência volta-se contra despacho de mero expediente que, apenas, conferiu prosseguimento aos atos executórios em cumprimento à decisão já transitada em julgado nos presentes autos. Nos termos do artigo 1.001 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT, os despachos de mero expediente, por possuírem natureza meramente ordinatória e não decisória, são irrecorríveis. Ademais, é cediço que os embargos de declaração possuem regramento próprio e restrito às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material em sentenças ou acórdãos (artigo 897-A da CLT), naturezas das quais não se reveste o ato processual ora impugnado. Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração, por incabíveis. Intimem-se as partes. Prossiga-se a execução conforme determinado anteriormente. CAMILA SOUZA PINHEIRO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JUAREZ WIECK - WILSON WIECK - CASAALTA CONSTRUCOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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