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Tribunal
TRT7
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ago/2026
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Intimação
TRT7 · Única Vara do Trabalho de Crateús · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE CRATEÚS ATSum 0000477-88.2024.5.07.0025 RECLAMANTE: BRENO MEDEIROS DE OLIVEIRA RECLAMADO: COBASA COMERCIAL BARBOSA SANTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e3fecec proferido nos autos. DESPACHO O Reclamante requer, em petição de ID. 73c1de9, a desconsideração da personalidade jurídica da Reclamada, com o redirecionamento da execução aos sócios da Ré. Contudo, em face da autorização expressa constante no termo de acordo de ID. bc8f22f, a execução já se encontra dirigida tanto à pessoa jurídica, quanto a seu proprietário, havendo o SISBAJUD de ID. 580a6a2 buscado valores na conta de ambos. Do exposto, não há o que se apreciar na petição de ID. 73c1de9. Em face do insucesso das diligências realizadas nos presentes autos, intime-se a parte autora para que, no prazo de cinco dias, indique meios efetivos para o prosseguimento e garantia da execução, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório, independente de certidão. No caso de arquivamento provisório por inércia do Autor, deflagra-se o início da contagem do prazo prescricional (art. 11-A,§1º, CLT), quando a parte exequente poderá, a qualquer tempo, requerer o desarquivamento e prosseguimento da ação, desde de que indique bem específico livre e desembaraçado de quaisquer ônus, e sua exata localização da parte executada, não se prestando a tal desiderato o mero requerimento de renovação de expedientes já promovidos (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, dentre outros sistemas). Advirta-se que a inércia da parte exequente por prazo superior a 2 (dois) anos poderá acarretar a prescrição intercorrente e a consequente extinção da execução, nos termos do artigo 11-A da CLT. Cumpra-se. CRATEÚS/CE, 29 de agosto de 2026. ANTONIO CELIO MARTINS TIMBO COSTA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BRENO MEDEIROS DE OLIVEIRA