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Processo 0000477-86.2024.8.26.0097

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2
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2026-08-27 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000477-86.2024.8.26.0097/SP EXEQUENTE: OTICAS VILELA BURITAMA LTDA ADVOGADO(A): EDUARDO FERNANDO PEREZ THEODORO DE ANDRADE (OAB SP366845) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Conheço dos embargos de declaração opostos pela parte exequente (Evento 87), porquanto tempestivos, e, no mérito, dou-lhes provimento. Embora a sentença homologatória proferida no Evento 71 tenha advertido expressamente que o silêncio por trinta dias acarretaria a presunção de pagamento, o formalismo processual não pode sobrepujar a realidade dos fatos no âmbito dos Juizados Especiais, que se norteia pelos critérios da simplicidade, informalidade e busca pela verdade material. A presunção de pagamento decorrente da inércia é relativa e restou cabalmente infirmada pela manifestação do credor, que comparece aos autos para noticiar o inadimplemento integral da obrigação pactuada. Manter a extinção do processo frente à flagrante falta de quitação implicaria enriquecimento sem causa da devedora e ofensa ao princípio da efetividade da prestação jurisdicional. Ademais, a decretação de trânsito em julgado operada pela sentença extintiva partiu da premissa de aceitação tácita que, diante da atual insurgência, revela-se insubsistente. Posto isso, acolho os embargos de declaração, com excepcionais efeitos infringentes, para tornar sem efeito a sentença extintiva prolatada no Evento 80, restituindo o feito à fase de cumprimento de sentença. Prossiga-se a execução nos exatos termos do acordo inadimplido, computando-se a multa penal estipulada pelas partes. Intime-se a parte exequente para que apresente, no prazo de quinze dias, a planilha atualizada do débito. Com a juntada do demonstrativo, expeça-se, com urgência, novo mandado de penhora e avaliação sobre o veículo anteriormente indicado, devendo o Oficial de Justiça proceder aos atos constritivos no endereço diligenciado de forma pretérita, observando as prerrogativas legais. Intimem-se e cumpra-se.

2026-08-27 · TJSP

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000477-86.2024.8.26.0097/SPEXEQUENTE: OTICAS VILELA BURITAMA LTDA ADVOGADO(A): EDUARDO FERNANDO PEREZ THEODORO DE ANDRADE (OAB SP366845) SENTENÇA Vistos. Diante do silêncio da parte autora, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ato incompatível com o direito de recorrer, conforme disposto no artigo 1.000 do Código de Processo Civil, dou por transitada em julgado no presente ato. Certifique-se. Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.

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