2026-09-16 · TJSP
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000477-86.2024.8.26.0097/SP EXEQUENTE: OTICAS VILELA BURITAMA LTDA ADVOGADO(A): EDUARDO FERNANDO PEREZ THEODORO DE ANDRADE (OAB SP366845) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Conheço dos embargos de declaração opostos pela parte exequente (Evento 87), porquanto tempestivos, e, no mérito, dou-lhes provimento. Embora a sentença homologatória proferida no Evento 71 tenha advertido expressamente que o silêncio por trinta dias acarretaria a presunção de pagamento, o formalismo processual não pode sobrepujar a realidade dos fatos no âmbito dos Juizados Especiais, que se norteia pelos critérios da simplicidade, informalidade e busca pela verdade material. A presunção de pagamento decorrente da inércia é relativa e restou cabalmente infirmada pela manifestação do credor, que comparece aos autos para noticiar o inadimplemento integral da obrigação pactuada. Manter a extinção do processo frente à flagrante falta de quitação implicaria enriquecimento sem causa da devedora e ofensa ao princípio da efetividade da prestação jurisdicional. Ademais, a decretação de trânsito em julgado operada pela sentença extintiva partiu da premissa de aceitação tácita que, diante da atual insurgência, revela-se insubsistente. Posto isso, acolho os embargos de declaração, com excepcionais efeitos infringentes, para tornar sem efeito a sentença extintiva prolatada no Evento 80, restituindo o feito à fase de cumprimento de sentença. Prossiga-se a execução nos exatos termos do acordo inadimplido, computando-se a multa penal estipulada pelas partes. Intime-se a parte exequente para que apresente, no prazo de quinze dias, a planilha atualizada do débito. Com a juntada do demonstrativo, expeça-se, com urgência, novo mandado de penhora e avaliação sobre o veículo anteriormente indicado, devendo o Oficial de Justiça proceder aos atos constritivos no endereço diligenciado de forma pretérita, observando as prerrogativas legais. Intimem-se e cumpra-se.