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0000477-67.2021.5.09.0242

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 7ª Turma · Despacho

    Recorrente(s): SINDICATO DOS TRABALHADORES E EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E SIMILARES OU CONEXOS DE LONDRINA E REGIÃO ADVOGADO: MARTHIUS SÁVIO CAVALCANTE LOBATO ADVOGADO: ROBERTO CEZAR VAZ DA SILVA ADVOGADO: ROBERTA BARACAT DE GRANDE ADVOGADO: BRUNO MARRACH MEROTTI Recorrido(s): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO: MAURÍCIO PIOLI ADVOGADO: JOÃO MARCOS CREMASCO GMMRC/rf/mp D E C I S Ã O RELATÓRIO Trata-se de recurso de revista interposto pelo sindicato reclamante contra o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região em que se negou provimento ao seu recurso ordinário e embargos de declaração. Inconformado, o sindicato reclamante interpõe recurso de revista, pretendendo a reforma do acórdão regional quanto ao pagamento da diferença de PLR Social aos elegíveis para o recebimento da parcela, bem como quanto aos danos morais coletivos em valor a ser arbitrado por esta Corte, a ser revertido em favor dos substituídos que foram lesados. O Tribunal de origem, em juízo prévio de admissibilidade, deu seguimento ao recurso de revista do sindicato reclamante, em face da aparente divergência jurisprudencial apontada. A reclamada apresentou recurso de revista adesivo com relação à competência funcional, à inadequação da via eleita para discussão de direito individual heterogêneo e à limitação territorial da condenação. Foram apresentadas contrarrazões pelo sindicato. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. I - RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO RECLAMANTE CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, passo ao exame dos seus pressupostos intrínsecos. 1. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. CAIXA-SOCIAL. CLÁUSULA 6ª DO ACT 2020/2021. PAGAMENTO PROPORCIONAL O Tribunal Regional negou provimento ao recurso do sindicato e manteve o pagamento da PLR Caixa-Social em 3% do lucro líquido. O acórdão considerou que o atingimento de 93,88% das metas do governo deu direito ao recebimento de 75% do valor máximo do benefício (que era de 4%). A decisão não reconheceu nenhuma ilegalidade ou descumprimento do ACT 2020/2021, validando o sistema de faixas de proporcionalidade criado pela Caixa por ser mais benéfico aos trabalhadores do que o não recebimento da verba. Eis o trecho do acórdão recorrido pertinente para o exame da controvérsia: Convém revisar, novamente, os termos da petição inicial, segundo a qual "as entidades sindicais representativas dos empregados celebraram Acordo Coletivo de Trabalho ? ACT com a Caixa Econômica Federal regulamentando o pagamento da Participação nos Lucros e Resultados - PLR". Narrou-se que "nos termos do ACT, os empregados têm direito a "PLR regra FENABAN" e a "PLR Caixa - Social". Porém, a Caixa efetuou o pagamento da PLR Caixa - Social a menor, descumprindo o Acordo Coletivo de Trabalho. A alínea "b" da cláusula 6ª do Acordo Coletivo de Trabalho 2020/2021 prevê o pagamento da PLR Social, a ser distribuída de forma linear entre os beneficiários, no importe de 4% do lucro líquido apurado no exercício de 2020. (...). As entidades sindicais constataram que a PLR foi paga a menor, tendo sido descumprida a cláusula coletiva, apresentando um prejuízo em torno de R$1.593,43 para cada empregado. Em resposta aos questionamentos das entidades, a Caixa confirmou que pagou apenas 3% do lucro líquido e não os 4% pactuados em norma coletiva (...). Entretanto, não existe 'tabela de gradação', nem faixa de 3%, o que ocorreu foi o descumprimento do ACT, que estabelece a 'PLR CAIXA - Social, equivalente a 4% do lucro líquido'". Postulou-se a condenação da ré ao pagamento de diferenças de PLR e indenização por danos morais coletivos. Em contestação, a ré sustentou que "o pagamento da PLR 2020 seguiu os parâmetros previstos no Acordo Coletivo de Trabalho - ACT PLR - Exercícios 2020 e 2021, firmado entre a CAIXA e a Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro - CONTRAF/CUT, bem como entre a CAIXA e a Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito - CONTEC, e as diretrizes do Controlador". Assegurou que "o próprio Acordo Coletivo de Trabalho prevê que PLR social está vinculada ao desempenho de indicadores da Caixa e em Programas de Governo, não constituindo simples repartição de 4% do lucro líquido apurado no ano-base. E é este trecho que a parte autora e o parecer do DIEESE omitem". Pois bem. A Lei 10.101/00 dispõe, em seu art. 2º, que "a participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo: I - índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa; II - programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente". Além disso, o artigo 5º da mesma Lei 10.101/2010 prevê que, para as empresas estatais, devem ser observadas diretrizes específicas fixadas pelo Poder Executivo, que estão previstas na Resolução nº 010/1995 do Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais ? CCE (atual Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais - SEST). No caso, o ACT 2020/2021 prevê o seguinte sobre o PLR: CLÁUSULA 6ª - VALOR E FORMA DE PAGAMENTO A Participação nos Lucros ou Resultados da CAIXA, com periodicidade anual, referente ao exercício de 2020, será composta de: a) PLR Regra FENABAN, constituída pelas seguintes parcelas: Parcela Regra Básica, correspondente a 90% da Remuneração-Base, vigente em 1º de setembro de 2020, acrescida do valor fixo de R$ 2.457,29 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e vinte e nove centavos), referente a 31.08.2020, que será reajustado em 1º.09.2020, pelo INPC/IBGE, acumulado de setembro de 2019 a agosto de 2020, limitado ao teto individual de R$ 13.182,18 (treze mil, cento e oitenta e dois reais e dezoito centavos), referente a 31.08.2020, que será reajustado em 1º.09.2020, pelo INPC/IBGE, acumulado de setembro de 2019 a agosto de 2020, de acordo com as regras estabelecidas neste Acordo Coletivo de Trabalho. Parcela Regra Adicional, correspondente a 2,2% do lucro líquido apurado no exercício de 2020, dividido pelo número total de empregados elegíveis, de acordo com as regras definidas no presente acordo, em partes iguais, até o limite individual de R$4.914,59 (quatro mil, novecentos e quatorze reais e cinquenta e nove centavos), referente a 31.08.2020, que será reajustado em 1º.09.2020, pelo INPC/IBGE, acumulado de setembro de 2019 a agosto de 2020. b) PLR CAIXA - Social, equivalente a 4% do lucro líquido, apurado no exercício de 2020, distribuídos de forma linear, proporcionalmente aos dias trabalhados em 2020, para todos os empregados, conforme regras estabelecidas neste Acordo Coletivo de Trabalho, e vinculada ao desempenho de indicadores da Empresa e em Programas de Governo. Como se nota, a norma coletiva contém vinculação explícita ao "desempenho de indicadores da Empresa e em Programas de Governo". Trata-se de disposição convencional que não pode ser ignorada. Primeiro, porque atende o 5º da mesma Lei 10.101/2010. Segundo, porque fruto da autonomia negocial coletiva (art. 7º, XXVI, da CF) e condição para a instituição do benefício em favor dos empregados da ré. Sob esse enfoque, extrai-se da própria petição inicial que o desempenho dos empregados alcançou apenas 93,88% da meta estabelecida pelo SEST para 2020. Ressalte-se que não obstante o autor afirme, na inicial, que o percentual de 93,88% invocado pela ré sirva apenas para desviar a atenção do pagamento em patamares inferiores ao convencionado, não negou que, de fato, as metas não tenham sido plenamente atingidas. Assim, a rigor, a tese recursal de que se tratando, o "Acordo Coletivo de Trabalho, de negócio jurídico firmado facultativamente entre as partes, as cláusulas lá previstas devem ser interpretadas de forma restritiva", sequer favorece o recorrente. Ora, se o art. 5º da Lei 10.101/2010 sujeita o PLR às diretrizes específicas do Poder Executivo, cujos indicadores de desempenho não foram alcançados, e, como afirma o autor, não há, concretamente, inexiste previsão para o pagamento proporcional de PLR sustento convencional ao pretendido pagamento do "PLR - Caixa Social". De outro modo não se estaria conferindo ao ACT a interpretação restritiva almejada pelo próprio autor. O que se percebe é que o sindicato autor pretende a aplicação das cláusulas convencionais apenas naquilo que favorece os substituídos. Sustenta ser devido o pagamento integral dos 4% sobre o lucro líquido do período previsto na cláusula 6ª do ACT 2020/20221 sem atender as premissas estabelecidas pelo SEST com espeque na mesma cláusula convencional, o que não se pode admitir. Evidente o desequilíbrio na interpretação sugerida pelo autor. Por outro ângulo, revela-se razoável e parcimoniosa a instituição de faixas para o pagamento do PLR, afinal, como visto, a interpretação restritiva do ACT, sem qualquer flexibilização, resultaria no pagamento de nenhum PLR aos trabalhadores. Com isso, foram instituídas 9 faixas a fim de garantir que a distribuição de lucros ocorresse de forma proporcional ao atingimento das metas, conforme se pode conferir à fl. 295. Assim, o atingimento de 93,88% das metas resultou no pagamento de 75% do percentual máximo de 4% sobre o lucro líquido da ré. Em última análise, a implementação de faixas foi benéfica aos trabalhadores. É que se por um lado a interpretação objetiva do ACT nada garantia aos trabalhadores quando atingissem, como no caso, 93% das metas, na prática acabou garantindo um PLR 3% sobre o lucro líquido (3% sobre o lucro líquido (equivalente à 75% de 4% sobre a mesma base de cálculo). A possibilidade de nenhum valor ser distribuído aos empregados da ré acabou afastada por se restringir à hipótese de o desempenho ser inferior à 80% das metas. Por essas razões, não se verifica nenhuma irregularidade no pagamento da verba "PLR - Caixa Social", prevista no ACT 2020/2021, à base de 3% sobre o lucro líquido da ré apurado no período. NEGO PROVIMENTO. Os embargos de declaração não acrescentaram fundamentos à decisão. O Recorrente sustenta que a cláusula 6ª, alínea "b", do ACT 2020/2021 é clara ao definir que a PLR Caixa Social deve usar um valor fixo de 4% do lucro líquido de 2020. Aduz que esse valor deve ser dividido de forma igual para todos os empregados, de acordo com os dias trabalhados no ano. Indica violação aos artigos 7º, XI e XXVI, e 8º; III, da CF e 114 do CC, bem como divergência jurisprudencial. O trecho transcrito no recurso de revista demonstra que a norma coletiva não se limitou a prever o pagamento da participação nos lucros equivalente a 4% do lucro líquido de 2020 de forma linear e proporcional. O próprio dispositivo condicionou a parcela à observância das demais regras do acordo coletivo e vinculou o seu pagamento ao desempenho de indicadores da empresa e a programas de governo. Eis o teor do item ?b? da Cláusula 6ª da ACT 2020/2021 transcrita no acórdão recorrido: PLR CAIXA-Social, equivalente a 4% do lucro líquido, apurado no exercício de 2020, distribuídos de forma linear, proporcionalmente aos dias trabalhados em 2020, para todos os empregados, conforme regras estabelecidas neste Acordo Coletivo de Trabalho e vinculada ao desempenho de indicadores da Empresa e em Programas de Governo. A própria norma coletiva estabeleceu que a apuração da parcela deveria observar, além do lucro líquido, o desempenho de indicadores institucionais e as metas de programas de governo. Essa vinculação é impositiva por se tratar de empresa pública, submetida ao regime da Lei n.º 10.101/2000, cujo artigo 5º, caput e parágrafo único, expressamente determina a submissão das estatais às diretrizes fixadas pelo Poder Executivo. Eis o teor: Art. 5º A participação de que trata o art. 1o desta Lei, relativamente aos trabalhadores em empresas estatais, observará diretrizes específicas fixadas pelo Poder Executivo. Parágrafo único. Consideram-se empresas estatais as empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto. Nesse contexto, o Tribunal de origem registrou que a Caixa seguiu normas que condicionam a distribuição do lucro a indicadores pré-estabelecidos e à Resolução CCE nº 10/1995, que limita a PLR a 75% dos dividendos pagos. Com efeito, o pagamento da PLR no percentual de 3% cumpre estritamente as regras da Lei nº 10.101/2000 e do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT). Diante das restrições legais vigentes, a redução de 4% para 3% não configurou descumprimento do acordo ou alteração unilateral, mas, sim, a aplicação exata das condições fixadas na própria norma coletiva. Em caso similar, no mesmo sentido da validade e da aplicação estrita da mesma norma coletiva (Cláusula 6ª, "b", do ACT 2020/2021), citam-se os seguintes julgados do TST: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PLR SOCIAL. PERCENTUAL APLICADO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS E PARÂMETROS PARA PAGAMENTO PROPORCIONAL DA PRL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cuida-se de pretensão recursal que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e não é possível reconhecer a transcendência da questão jurídica debatida em nenhum dos seus aspectos: no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico, o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. II. No caso dos autos, restaram suficientemente esclarecidos os termos da norma coletiva que rege a temática, assim como as razões de decidir adotadas pelos juízos de 1º e 2º grau. A controvérsia não foi dirimida a partir de interpretação da norma coletiva, mas pela verificação da observância fidedigna por parte do ente público reclamado dos parâmetros estabelecidos por meio do instrumento coletivo e de respectivos ofícios e nota técnicas, assim como em consonância com a realidade vivenciada pelas partes quanto aos lucros a serem partilhados. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento (Ag-RR-1000995-21.2021.5.02.0473, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 18/06/2025). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. CAIXA-SOCIAL. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL A PARTIR DA INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA. ÓBICE DO ART. 896, "B", DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, a Corte Regional, quanto à participação nos lucros e resultados, concluiu, diante de vasta fundamentação, que é "forçoso reconhecer que a interpretação adequada da norma coletiva é a de que o percentual de 4% fixado é o montante da PLR Caixa - Social a ser pago no caso de atingimento integral das metas, ao passo que o desempenho abaixo do esperado impõe a observância da ?tabela de relação entre o grau de atingimento das metas e do montante a ser distribuído? (também nominados de ?tabela de gradação? ou ?escala? ao longo do texto)" 2. O acórdão regional, nos termos em que prolatado, não viola de forma literal e direta o art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, uma vez que não houve decretação de invalidade da norma coletiva. Trata-se de controvérsia resolvida a partir da interpretação dada pelo Tribunal Regional, somente questionável mediante a apresentação de tese oposta específica, que, no caso, não restou demonstrada, nos termos do art. 896, b, da CLT. 3. Tem-se, todavia, que os arestos trazidos a cotejo, embora formalmente válidos, revelam-se inespecíficos, nos termos da Súmula n.º 296, I, do TST, pois não abordam todas as premissas fáticas delineadas pelo Tribunal Regional para o deslinde a controvérsia. Agravo a que se nega provimento (AIRR-0000862-83.2021.5.05.0611, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 26/03/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. (...). PLR SOCIAL. METAS NÃO ALCANÇADAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 do TST. Hipótese em que o TRT manteve o indeferimento da PLR social de 4%, sob o fundamento de que o percentual do atingimento de metas não foi alcançado. Registrou estar comprovado nos autos que o SEST aprovou a instituição do direito, estabelecendo a obrigatoriedade da adoção da tabela de relação entre o grau de atingimento de metas e montante a ser distribuído, sendo que constou expressamente do ajuste coletivo que instituiu a PLR a necessária observância às normas reguladoras, bem como que estaria vinculada ao desempenho da empresa e programas de governo. Esclareceu que, o percentual do atingimento de metas para o período foi de 93,88%, e que o SEST, vinculou o pagamento do percentual de 4% do lucro líquido, somente se alcançado 100% da meta. Concluiu que, das regras impostas pelo SEST, verifica-se que o atingimento de metas entre 90% a 95%, implicaria no pagamento do percentual de 3% do lucro líquido da reclamada, exatamente o que foi pago aos seus empregados. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível na fase processual de Recurso de Revista, conforme a Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (AIRR-10462-33.2021.5.15.0100, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 27/08/2025). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADO ? PLR. CAIXA-SOCIAL. NORMA COLETIVA QUE CONDICIONA O PAGAMENTO NO PERCENTUAL DE 4% AO ATINGIMENTO DAS METAS. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM PERCENTUAL MENOR QUANDO NÃO COMPROVADO O ATINGIMENTO DA META. No caso, o Regional consignou que "não restou confirmada a alegação de que era devida a distribuição dos 4%, mas confirmou-se que, apesar de não atingidos os indicadores, foi distribuído montante correspondente a 3%, nem sequer sendo alegado pagamento total inferior a 5% do lucro líquido ou 1 RB (FENABAN + CAIXA), parâmetros mínimos estabelecidos na norma". Registrou, ainda, que "revela-se razoável e parcimoniosa a instituição de faixas para o pagamento do PLR, afinal, como visto, a interpretação restritiva do ACT, sem qualquer flexibilização, resultaria no pagamento de nenhum PLR aos trabalhadores. Com isso, foram instituídas 9 faixas a fim de garantir que a distribuição de lucros ocorresse de forma proporcional ao atingimento das metas, conforme se pode conferir à fl. 295. Assim, o atingimento de 93,88% das metas resultou no pagamento de 75% do percentual máximo de 4% sobre o lucro líquido da ré". Assim, concluiu que, não tendo sido atingida a meta, é válido o pagamento à base de 3% sobre o lucro líquido da ré apurado no período. Nesse contexto, verifica-se a norma coletiva condicionou a distribuição da PLR ao atingimento da meta, de modo que, uma vez que esta não foi atingida, indevido o pagamento da PLR Caixa-Social. Recurso de revista conhecido e desprovido (RR-0000670-29.2021.5.09.0195, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 26/08/2025). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. "PLR SOCIAL". ACÓRDÃO REGIONAL FUNDAMENTADO NA INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ARTIGO 896, "B", DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional, interpretando os preceitos da norma coletiva em que estabelecida a forma de pagamento da "PLR Social", destacou que "o percentual de 4% previsto na norma coletiva está condicionado ao desempenho de indicadores da Empresa e em Programas de Governo, conforme dispõe o item ?b?, da cláusula 6.ª do ACT 2020/2021. A perícia contábil ID. 99b9fe4, inclusive, aponta a existência desses indicadores". Concluiu que "a PLR não é devida simplesmente pela aplicação de 4% sobre o lucro líquido obtido pela Caixa, mas depende de outros indicadores, havendo previsão neste sentido no mencionado ACT". Assim, manteve a sentença, na qual julgado improcedente o pedido. 2. Nesse contexto, em que a decisão regional fundou-se na interpretação de norma coletiva, a admissibilidade do Recurso de Revista restringe-se à comprovação de dissenso jurisprudencial, pressuposto recursal, contudo, não atendido pela parte (CLT, artigo 896, "b"). Afinal, o recorrente não colacionou arestos para confronto de teses nas razões do Recurso de Revista. Ademais, não há falar em ofensa ao artigo 7.º, XXVI, da CF, uma vez que não se está invalidando a norma coletiva, razão pela qual o caso dos autos não guarda relação com o Tema 1.046 do ementário de Repercussão Geral do STF - validade de acordo ou convenção coletiva de trabalho que disponha sobre a limitação ou redução de direitos trabalhistas. 3. Ante o exposto, ainda que por fundamento diverso, a decisão agravada deve ser mantida. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação (AIRR-0020568-62.2021.5.04.0261, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 07/11/2025). A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. (...). 2. PLR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu que o valor pago pela reclamada a título de PLR Social 2020 obedeceu a todos os parâmetros legais, regulamentares e previstos na norma coletiva, na qual foi prevista uma escala de relação entre o percentual de metas e o montante a ser distribuído, bem como consignou que o sindicato reclamante não impugnou os dados trazidos pela reclamada em relação aos indicadores e os percentuais apurados. Nesse contexto, não se vislumbra ilegalidade na forma de cálculo e pagamento do PLR Social de 2020, não havendo falar em descumprimento da norma coletiva ou de violação dos dispositivos invocados na revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...) (RRAg-398-02.2021.5.21.0001, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 20/10/2025). Estando o acórdão regional em estrita consonância com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, o conhecimento do apelo por divergência jurisprudencial encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Pelo exposto, não conheço o recurso de revista quanto às diferenças de PLR. 2. DANO MORAL COLETIVO Como a reclamada não descumpriu o acordo e não cometeu nenhuma ilegalidade ao aplicar a tabela de proporcionalidade, não houve configuração de ato ilícito apto a gerar prejuízo, frustração ou lesão à dignidade da categoria. Assim, ausentes os elementos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, inviável o conhecimento do recurso quanto ao pedido acessório de indenização por danos morais coletivos. Logo, não conheço o recurso de revista, no aspecto. II - RECURSO ADESIVO DA RECLAMADA Diante do não conhecimento do recurso de revista principal interposto pelo sindicato reclamante, resta prejudicado o exame do recurso de revista adesivo da reclamada, nos termos do artigo 997, § 2º, do CPC. CONCLUSÃO Ante o exposto, não conheço o recurso de revista do sindicato reclamante e julgo prejudicado o exame do recurso de revista adesivo da reclamada. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora

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