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TRT7 · 13ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000477-61.2023.5.07.0013 RECLAMANTE: RAIMUNDO DIEGO BISPO SANTIAGO RECLAMADO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7446a97 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. RAIMUNDO DIEGO BISPO SANTIAGO apresentou impugnação aos cálculos elaborados pela reclamada, conforme fundamentos expostos na petição de Id e0454fa., A parte reclamada se manifestou sobre a impugnação, tempestivamente. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Alega a parte autora, em síntese, que estaria equivocada a evolução funcional considerada pela executada para fins de apuração das diferenças salariais e de reenquadramento no PCCR/2022. Assevera que, para a correta reconstrução de sua carreira, devem ser consideradas as duas promoções por merecimento deferidas judicialmente, referentes aos ciclos de 2020 e 2021, bem como a promoção por tempo de serviço implementada administrativamente em março de 2022, o que conduziria à referência 10J do PCR/2005, com salário-base de R$ 5.219,50, e, consequentemente, ao enquadramento no PCCR/2022 no Step B08, seguido do incentivo de adesão para o Step B09. Sustenta, ainda, que a conta apresentada pela executada não contempla a multa de 5% sobre o valor da causa aplicada pelo C. TST no julgamento do Ag-AIRR. A reclamada se manifestou sobre a impugnação (Id 8006be0), defendendo a correção de sua conta, sustentando que a evolução funcional observou os ciclos de promoção e as normas internas da empresa. Afirma que o reclamante, antes da implantação do PCCR/2022, alcançaria a referência 10I, e não 10J, pois a promoção por tempo já teria sido considerada na evolução funcional. Aduz, ainda, que a multa aplicada pelo TST constitui obrigação autônoma e que seria recolhida em depósito judicial próprio, razão pela qual não precisaria integrar a memória de cálculo das verbas trabalhistas. Pois bem. Observa-se da sentença de mérito transitada em julgado(Id 570ca2b), a condenação da CAGECE a proceder "à promoção do reclamante a um step (nível) superior, por cada ano não auferido (2021 e 2022) na tabela salarial, nos moldes do PCR/2005, de modo retroativo à data na qual deveriam ter sido realizadas as promoções ora deferidas, devendo a CAGECE proceder ao reenquadramento do reclamante no novo PCCR/2022, considerando as promoções deferidas, devendo ainda a empresa ré efetuar o pagamento das diferenças salariais decorrentes da não concessão das promoções na época correta, com reflexos em: férias + 1/3, 13º salários, FGTS e demais parcelas requeridas na inicial que tenham o salário como base de cálculo, considerando, para efeito de liquidação, o lapso entre o momento a partir do qual as promoções passaram a ser devidas (março/2021 e junho/2022, respectivamente) e a data da sua efetiva implantação." Assim, não há dúvida quanto ao deferimento de duas promoções, tampouco acerca de seus efeitos sobre a evolução funcional do reclamante, sendo incabível a discussão, na fase de liquidação, quanto a questões já alcançadas pela coisa julgada, nos termos dos arts. 879, § 1º, da CLT e 5º, XXXVI, da CR. Feitas essas considerações, passo ao exame dos argumentos formulados as impugnações apresentadas. DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL E REENQUADRAMENTO NO PCCR/2022 Da análise da documentação apresentada pela CAGECE, conclui-se que, antes da implantação do PCCR/2022, o reclamante se encontrava na referência 10F e, em março de 2021, passou à referência 10G em decorrência da promoção por merecimento correspondente ao ciclo de 2020. Posteriormente, em março de 2022, a própria reclamada registrou nova promoção por merecimento, passando o empregado à referência 10H, seguida, na mesma competência, de promoção por tempo. A controvérsia, portanto, não está na existência das promoções, mas na ordem e cumulação dos efeitos funcionais delas. A conta da executada considerou a seguinte evolução: 10G, em março de 2021; 10H, em março de 2022, pela segunda promoção por merecimento; e 10I, na mesma competência, pela promoção por tempo. Ocorre que tal metodologia não contempla integralmente as promoções deferidas na sentença de mérito transitada em julgado, haja vista que, se o reclamante já estava na referência 10G em razão da primeira promoção por merecimento, a segunda promoção por merecimento deferida judicialmente deveria conduzi-lo à referência 10H e, na sequência, a promoção por tempo, reconhecida e implementada administrativamente pela própria reclamada, deveria levá-lo à referência imediatamente subsequente, 10I. Todavia, considerando que a sentença reconheceu duas promoções por merecimento, uma referente ao ciclo de 2020, com efeitos em março de 2021, e outra referente ao ciclo de 2021, com efeitos em junho de 2022, a reconstrução deve partir da situação funcional efetivamente existente em cada competência e preservar a integralidade dos efeitos sucessivos das vantagens reconhecidas. Somadas as duas promoções por merecimento deferidas judicialmente à promoção por tempo reconhecida administrativamente, a evolução funcional anterior ao PCCR/2022 alcançaria a referência 10J, com salário-base de R$ 5.219,50. A tese da reclamada, de que a promoção por tempo já estaria integralmente absorvida na referência 10I, não se sustenta, já que a documentação registra separadamente a promoção por merecimento e a promoção por tempo, ambas em março de 2022. Assim, não é possível utilizar uma mesma referência para absorver duas vantagens distintas, sob pena de esvaziamento de um dos efeitos determinados no título executivo. No que concerne ao reenquadramento, verifica-se que, na sentença de mérito consta determinação expressa para que o autor fosse reenquadrado do PCCR/2022, aplicando-se ao mesmo, os valores de referência constantes da tabela salarial do referido plano. Segundo os documentos juntados aos autos, a referência 10J correspondia ao salário-base de R$ 5.219,50. Aplicando-se o critério de enquadramento por proximidade salarial utilizado no próprio PCCR/2022, o salário imediatamente superior corresponde ao Step B08, no valor de R$ 5.221,36, passando, após o incentivo de adesão, ao Step B09, no valor de R$ 5.430,22. Logo, a conta da CAGECE, ao partir da referência 10I, com salário-base de R$ 5.036,15, e conduzir o reclamante ao Step B08 apenas em razão da proximidade salarial, não reproduz integralmente a evolução funcional determinada no título. Em razão do exposto, acolho a impugnação apresentada pela parte autora, para determinar a retificação dos cálculos, de forma que o reenquadramento no PCCR/2022 seja realizado a partir da referência funcional que efetivamente resultaria da implementação das duas promoções por merecimento deferidas judicialmente, cumuladas com a promoção por tempo já reconhecida administrativamente, observados, naturalmente, os demais critérios do plano. DOS EFEITOS FINANCEIROS DO PCCR/2022 Sustenta o reclamante que a memória de cálculos deve ser rejeitada, com a determinação de elaboração de novos cálculos observando-se a reconstrução integral da carreira, o enquadramento correto no PCCR/2022, os efeitos financeiros retroativos fixados no próprio plano e as tabelas salariais vigentes em cada período de apuração. Não prospera, contudo, a pretensão do reclamante de projetar todos os efeitos remuneratórios do novo enquadramento para período anterior àquele estabelecido no título executivo. A sentença delimitou expressamente os períodos das diferenças salariais decorrentes das promoções, estabelecendo como marcos março de 2021 e junho de 2022, respectivamente, até a efetiva implantação. Desse modo, a liquidação deverá observar os efeitos financeiros nos limites temporais definidos no título. Por outro lado, uma vez determinado o correto reenquadramento no PCCR/2022, deverão ser considerados, para os períodos alcançados pela condenação, os efeitos remuneratórios que dele efetivamente decorrerem, inclusive a evolução salarial subsequente, desde que compreendida no período objeto da liquidação e respeitados os parâmetros fixados na decisão exequenda. DOS REFLEXOS No que se refere aos reflexos, deverá ser observado o disposto na sentença de mérito transitada em julgado: "devendo ainda a empresa ré efetuar o pagamento das diferenças salariais decorrentes da não concessão das promoções na época correta, com reflexos em: férias + 1/3, 13º salários, FGTS e demais parcelas requeridas na inicial que tenham o salário como base de cálculo, considerando, para efeito de liquidação, o lapso entre o momento a partir do qual as promoções passaram a ser devidas (março/2021 e junho/2022, respectivamente) e a data da sua efetiva implantação." Assim, deverão ser mantidos na apuração apenas os reflexos efetivamente abrangidos pelo título executivo e pelos parâmetros estabelecidos na fase de conhecimento, observando-se, ainda, a natureza jurídica das parcelas e as respectivas bases de cálculo. DA MULTA APLICADA PELO C. TST No julgamento do Agravo de Instrumento(Acórdão Id 5b83548), a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a reclamada ao pagamento da multa de 5% sobre o valor da causa , correspondente a R$ 1.998,52, em favor do reclamante. A reclamada, todavia, não incluiu o referido valor nos cálculos de liquidação. Assim, acolho a impugnação, para determinar a inclusão da multa de R$ 1.998,52, a qual deverá ser atualizada na forma aplicável ao respectivo crédito, observando-se o comando do acórdão do TST. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação aos cálculos apresentada por RAIMUNDO DIEGO BISPO SANTIAGO, para determinar que a reclamada comprove, no prazo de 15 dias, apos a intimação, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a R$30.000,00, a implantação das duas promoções por merecimento deferidas no título executivo, referentes aos ciclos de 2020 e 2021, com os respectivos efeitos funcionais nas datas estabelecidas na decisão exequenda, com o reenquadramento do autor no PCCR/2022 segundo os critérios do próprio plano. Comprovada implantação, deverá a reclamada apresentar a conta de liquidação retificada, apurando-se as diferenças salariais nos períodos delimitados pelo título executivo, observando-se a evolução salarial do cargo e os limites máximos de referências, com os reflexos expressamente deferidos na sentença, inclusive férias + 1/3, 13º salários, FGTS e demais parcelas abrangidas pelo título, observada a natureza jurídica de cada verba. Deverá ser incluída a multa de 5% sobre o valor da causa, aplicada pelo C. TST nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, no valor originário de R$ 1.998,52, devidamente atualizado, salvo se a executada comprovar o seu recolhimento em depósito judicial específico; Deverão ser deduzidos os valores comprovadamente pagos sob idêntico título, conforme expressamente autorizado na sentença. Tudo conforme parâmetros estabelecidos na presente decisão, nos termos dos fundamentos supra. Intimem-se. FORTALEZA/CE, 04 de setembro de 2026. VLADIMIR PAES DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE
TRT7 · 13ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000477-61.2023.5.07.0013 RECLAMANTE: RAIMUNDO DIEGO BISPO SANTIAGO RECLAMADO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7446a97 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. RAIMUNDO DIEGO BISPO SANTIAGO apresentou impugnação aos cálculos elaborados pela reclamada, conforme fundamentos expostos na petição de Id e0454fa., A parte reclamada se manifestou sobre a impugnação, tempestivamente. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Alega a parte autora, em síntese, que estaria equivocada a evolução funcional considerada pela executada para fins de apuração das diferenças salariais e de reenquadramento no PCCR/2022. Assevera que, para a correta reconstrução de sua carreira, devem ser consideradas as duas promoções por merecimento deferidas judicialmente, referentes aos ciclos de 2020 e 2021, bem como a promoção por tempo de serviço implementada administrativamente em março de 2022, o que conduziria à referência 10J do PCR/2005, com salário-base de R$ 5.219,50, e, consequentemente, ao enquadramento no PCCR/2022 no Step B08, seguido do incentivo de adesão para o Step B09. Sustenta, ainda, que a conta apresentada pela executada não contempla a multa de 5% sobre o valor da causa aplicada pelo C. TST no julgamento do Ag-AIRR. A reclamada se manifestou sobre a impugnação (Id 8006be0), defendendo a correção de sua conta, sustentando que a evolução funcional observou os ciclos de promoção e as normas internas da empresa. Afirma que o reclamante, antes da implantação do PCCR/2022, alcançaria a referência 10I, e não 10J, pois a promoção por tempo já teria sido considerada na evolução funcional. Aduz, ainda, que a multa aplicada pelo TST constitui obrigação autônoma e que seria recolhida em depósito judicial próprio, razão pela qual não precisaria integrar a memória de cálculo das verbas trabalhistas. Pois bem. Observa-se da sentença de mérito transitada em julgado(Id 570ca2b), a condenação da CAGECE a proceder "à promoção do reclamante a um step (nível) superior, por cada ano não auferido (2021 e 2022) na tabela salarial, nos moldes do PCR/2005, de modo retroativo à data na qual deveriam ter sido realizadas as promoções ora deferidas, devendo a CAGECE proceder ao reenquadramento do reclamante no novo PCCR/2022, considerando as promoções deferidas, devendo ainda a empresa ré efetuar o pagamento das diferenças salariais decorrentes da não concessão das promoções na época correta, com reflexos em: férias + 1/3, 13º salários, FGTS e demais parcelas requeridas na inicial que tenham o salário como base de cálculo, considerando, para efeito de liquidação, o lapso entre o momento a partir do qual as promoções passaram a ser devidas (março/2021 e junho/2022, respectivamente) e a data da sua efetiva implantação." Assim, não há dúvida quanto ao deferimento de duas promoções, tampouco acerca de seus efeitos sobre a evolução funcional do reclamante, sendo incabível a discussão, na fase de liquidação, quanto a questões já alcançadas pela coisa julgada, nos termos dos arts. 879, § 1º, da CLT e 5º, XXXVI, da CR. Feitas essas considerações, passo ao exame dos argumentos formulados as impugnações apresentadas. DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL E REENQUADRAMENTO NO PCCR/2022 Da análise da documentação apresentada pela CAGECE, conclui-se que, antes da implantação do PCCR/2022, o reclamante se encontrava na referência 10F e, em março de 2021, passou à referência 10G em decorrência da promoção por merecimento correspondente ao ciclo de 2020. Posteriormente, em março de 2022, a própria reclamada registrou nova promoção por merecimento, passando o empregado à referência 10H, seguida, na mesma competência, de promoção por tempo. A controvérsia, portanto, não está na existência das promoções, mas na ordem e cumulação dos efeitos funcionais delas. A conta da executada considerou a seguinte evolução: 10G, em março de 2021; 10H, em março de 2022, pela segunda promoção por merecimento; e 10I, na mesma competência, pela promoção por tempo. Ocorre que tal metodologia não contempla integralmente as promoções deferidas na sentença de mérito transitada em julgado, haja vista que, se o reclamante já estava na referência 10G em razão da primeira promoção por merecimento, a segunda promoção por merecimento deferida judicialmente deveria conduzi-lo à referência 10H e, na sequência, a promoção por tempo, reconhecida e implementada administrativamente pela própria reclamada, deveria levá-lo à referência imediatamente subsequente, 10I. Todavia, considerando que a sentença reconheceu duas promoções por merecimento, uma referente ao ciclo de 2020, com efeitos em março de 2021, e outra referente ao ciclo de 2021, com efeitos em junho de 2022, a reconstrução deve partir da situação funcional efetivamente existente em cada competência e preservar a integralidade dos efeitos sucessivos das vantagens reconhecidas. Somadas as duas promoções por merecimento deferidas judicialmente à promoção por tempo reconhecida administrativamente, a evolução funcional anterior ao PCCR/2022 alcançaria a referência 10J, com salário-base de R$ 5.219,50. A tese da reclamada, de que a promoção por tempo já estaria integralmente absorvida na referência 10I, não se sustenta, já que a documentação registra separadamente a promoção por merecimento e a promoção por tempo, ambas em março de 2022. Assim, não é possível utilizar uma mesma referência para absorver duas vantagens distintas, sob pena de esvaziamento de um dos efeitos determinados no título executivo. No que concerne ao reenquadramento, verifica-se que, na sentença de mérito consta determinação expressa para que o autor fosse reenquadrado do PCCR/2022, aplicando-se ao mesmo, os valores de referência constantes da tabela salarial do referido plano. Segundo os documentos juntados aos autos, a referência 10J correspondia ao salário-base de R$ 5.219,50. Aplicando-se o critério de enquadramento por proximidade salarial utilizado no próprio PCCR/2022, o salário imediatamente superior corresponde ao Step B08, no valor de R$ 5.221,36, passando, após o incentivo de adesão, ao Step B09, no valor de R$ 5.430,22. Logo, a conta da CAGECE, ao partir da referência 10I, com salário-base de R$ 5.036,15, e conduzir o reclamante ao Step B08 apenas em razão da proximidade salarial, não reproduz integralmente a evolução funcional determinada no título. Em razão do exposto, acolho a impugnação apresentada pela parte autora, para determinar a retificação dos cálculos, de forma que o reenquadramento no PCCR/2022 seja realizado a partir da referência funcional que efetivamente resultaria da implementação das duas promoções por merecimento deferidas judicialmente, cumuladas com a promoção por tempo já reconhecida administrativamente, observados, naturalmente, os demais critérios do plano. DOS EFEITOS FINANCEIROS DO PCCR/2022 Sustenta o reclamante que a memória de cálculos deve ser rejeitada, com a determinação de elaboração de novos cálculos observando-se a reconstrução integral da carreira, o enquadramento correto no PCCR/2022, os efeitos financeiros retroativos fixados no próprio plano e as tabelas salariais vigentes em cada período de apuração. Não prospera, contudo, a pretensão do reclamante de projetar todos os efeitos remuneratórios do novo enquadramento para período anterior àquele estabelecido no título executivo. A sentença delimitou expressamente os períodos das diferenças salariais decorrentes das promoções, estabelecendo como marcos março de 2021 e junho de 2022, respectivamente, até a efetiva implantação. Desse modo, a liquidação deverá observar os efeitos financeiros nos limites temporais definidos no título. Por outro lado, uma vez determinado o correto reenquadramento no PCCR/2022, deverão ser considerados, para os períodos alcançados pela condenação, os efeitos remuneratórios que dele efetivamente decorrerem, inclusive a evolução salarial subsequente, desde que compreendida no período objeto da liquidação e respeitados os parâmetros fixados na decisão exequenda. DOS REFLEXOS No que se refere aos reflexos, deverá ser observado o disposto na sentença de mérito transitada em julgado: "devendo ainda a empresa ré efetuar o pagamento das diferenças salariais decorrentes da não concessão das promoções na época correta, com reflexos em: férias + 1/3, 13º salários, FGTS e demais parcelas requeridas na inicial que tenham o salário como base de cálculo, considerando, para efeito de liquidação, o lapso entre o momento a partir do qual as promoções passaram a ser devidas (março/2021 e junho/2022, respectivamente) e a data da sua efetiva implantação." Assim, deverão ser mantidos na apuração apenas os reflexos efetivamente abrangidos pelo título executivo e pelos parâmetros estabelecidos na fase de conhecimento, observando-se, ainda, a natureza jurídica das parcelas e as respectivas bases de cálculo. DA MULTA APLICADA PELO C. TST No julgamento do Agravo de Instrumento(Acórdão Id 5b83548), a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a reclamada ao pagamento da multa de 5% sobre o valor da causa , correspondente a R$ 1.998,52, em favor do reclamante. A reclamada, todavia, não incluiu o referido valor nos cálculos de liquidação. Assim, acolho a impugnação, para determinar a inclusão da multa de R$ 1.998,52, a qual deverá ser atualizada na forma aplicável ao respectivo crédito, observando-se o comando do acórdão do TST. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação aos cálculos apresentada por RAIMUNDO DIEGO BISPO SANTIAGO, para determinar que a reclamada comprove, no prazo de 15 dias, apos a intimação, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a R$30.000,00, a implantação das duas promoções por merecimento deferidas no título executivo, referentes aos ciclos de 2020 e 2021, com os respectivos efeitos funcionais nas datas estabelecidas na decisão exequenda, com o reenquadramento do autor no PCCR/2022 segundo os critérios do próprio plano. Comprovada implantação, deverá a reclamada apresentar a conta de liquidação retificada, apurando-se as diferenças salariais nos períodos delimitados pelo título executivo, observando-se a evolução salarial do cargo e os limites máximos de referências, com os reflexos expressamente deferidos na sentença, inclusive férias + 1/3, 13º salários, FGTS e demais parcelas abrangidas pelo título, observada a natureza jurídica de cada verba. Deverá ser incluída a multa de 5% sobre o valor da causa, aplicada pelo C. TST nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, no valor originário de R$ 1.998,52, devidamente atualizado, salvo se a executada comprovar o seu recolhimento em depósito judicial específico; Deverão ser deduzidos os valores comprovadamente pagos sob idêntico título, conforme expressamente autorizado na sentença. Tudo conforme parâmetros estabelecidos na presente decisão, nos termos dos fundamentos supra. Intimem-se. FORTALEZA/CE, 04 de setembro de 2026. VLADIMIR PAES DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO DIEGO BISPO SANTIAGO
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