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TJSP · Foro de Agudos - 2ª Vara Judicial
Processo 0000477-38.2026.8.26.0058 (apensado ao processo 1000780-06.2024.8.26.0058) (processo principal 1000780-06.2024.8.26.0058) - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - F.V.F.F. - A.M.C. - Vistos. Fls. 86/89 -: Com razão o exequente. A taxa judiciária, assim como as despesas processuais, devem acompanhar a proporcionalidade relativa à sucumbência. A condenação ao pagamento dos honorários advocatícios da parte vencedora, a chamada sucumbência, possui a natureza de verba indenizatória. Essa indenização é devida por quem deu causa à propositura da ação, e é decorrente da obrigação de reparar o dano causado por aquele que, através de um ato ilícito decorrente de ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viole o direito alheio, ainda que no exercício de direito próprio, de forma a exceder manifestamente os limites impostos pela própria lei. Assim, determino que a serventia refaça os cálculos utilizando-se o critério acima. Após, intimem-se as partes para o recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa estadual. Intime-se. - ADV: JOSÉ WILSON REIS FILHO (OAB 343350/SP), LEANDRO TOALHARES VIDAL DOS SANTOS (OAB 317951/SP), FRANCO VICENTE FRONTERA FILHO (OAB 189247/SP)
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