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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 0000477-35.2014.8.05.0190 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN REQUERENTE: FRANCISCO BISPO DO NASCIMENTO Advogado(s): MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO (OAB:BA14421), JOAO FELIPE BRANDAO SALES (OAB:BA52166) REQUERIDO: MUNICIPIO DE PAU BRASIL. Advogado(s): LUIZ FERNANDO MARON GUARNIERI (OAB:BA26001), PEDRO DOS SANTOS LOUSADO registrado(a) civilmente como PEDRO DOS SANTOS LOUSADO (OAB:BA23769) SENTENÇA Considerando que a causa é regida pelo rito dos Juizados Especiais, fica dispensado o relatório, nos termos do art. 38, Lei n. 9.099/95, conforme art. 27 da Lei 12.153/2009. Adoto o julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de outras provas. A prova documental já constante dos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia. 1. Da preliminar de impossibilidade jurídica A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido foi arguida pelo Município. A preliminar não merece acolhimento. Ocorre que o art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal não constitui fundamento válido para o inadimplemento de verbas salariais já vencidas e devidas a servidor público. Os limites de gastos com pessoal previstos na LRF não se sobrepõem ao direito fundamental à remuneração pelo trabalho prestado, assegurado pelos arts. 7º, IV e X, e 39, §3º, da Constituição Federal, nem autorizam o enriquecimento sem causa da Administração Pública. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. LIMITE DE GASTOS COM PESSOAL. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DECISÃO JUDICIAL. EXCEÇÃO. COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA LRF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, sobretudo na hipótese de despesas provenientes de decisão judicial. 2. Não há no acórdão combatido informações a respeito da comprovação pelo recorrente da impossibilidade de nomeação da parte agravada em virtude de violação da LRF. Dessa forma, para se aferir tal questão, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via eleita, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.186.584/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 18/6/2018.) A rejeição da preliminar é medida que se impõe, pois os limites orçamentários não podem servir de escusa para o descumprimento de direitos subjetivos do servidor, sobretudo quando se trata de verbas de natureza alimentar já vencidas. O Poder Judiciário, ao determinar o pagamento dessas verbas, não está a intervir na gestão orçamentária do Município, mas sim a garantir o cumprimento de obrigação constitucional e legal já constituída. 2. Mérito O cerne da controvérsia reside no ônus de provar o pagamento das verbas salariais pleiteadas. O autor ajuizou ação de cobrança contra o MUNICÍPIO DE PAU BRASIL alegando que deixou de receber o 13º salário de dezembro/2012, no valor de R$ 684,20, e o terço de férias de dezembro/2012, no valor de R$ 242,75, totalizando R$ 926,95. Para comprovar o alegado, instruiu a exordial com contracheques e com a Lei Municipal nº 8/2002 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Pau Brasil). Citado, o Município de Pau Brasil apresentou contestação (fls. 79-88 dos autos físicos) alegando, em preliminar, impossibilidade jurídica do pedido com base no art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal, sob o argumento de que o pagamento das verbas pleiteadas acarretaria extrapolação do limite de gastos com pessoal. No mérito, sustentou que o autor não comprovou o fato constitutivo do direito, nos termos do art. 333, I, do CPC/1973, e requereu a expedição de ofícios ao Banco do Brasil e ao Tribunal de Contas dos Municípios para comprovação do pagamento. No caso dos autos, verifica-se que o autor comprovou o fato constitutivo de seu direito: o vínculo estatutário com o Município de Pau Brasil, materializado pelo ingresso em 11/10/2001 mediante concurso público, para o cargo de auxiliar de serviços gerais, com efetiva prestação de serviços não impugnada pelo réu. Comprovou, ainda, a existência das verbas nos contracheques juntados aos autos e na Lei Municipal nº 8/2002 (Estatuto dos Servidores de Pau Brasil). Nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu o ônus de provar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O pagamento da remuneração e das demais verbas salariais constitui, por excelência, fato extintivo do direito. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é firme no sentido de que, em ação de cobrança de verbas salariais proposta por servidor público contra o ente municipal, cabe ao ente público o ônus de provar o efetivo pagamento, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, sendo inviável exigir do servidor a prova negativa do não recebimento. Sobre o tema, confira-se o entendimento consolidado da Terceira Câmara Cível do TJBA: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002718-63.2013.8.05.0142 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE CORONEL JOAO SA Advogado(s): EDUARDO BORGES DA SILVA APELADO: LEONEU DE SOUZA SANTOS Advogado(s):JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS INADIMPLIDAS. NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2012 E SEGUNDA PARCELA DO 13º SALÁRIO DE 2012. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO A CARGO DO MUNICÍPIO. NÃO DESINCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE PROVA NEGATIVA DO SERVIDOR. DIREITO RECONHECIDO. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - Caso em exame. 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Coronel João Sá/BA contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por servidor público municipal, condenando o ente público ao pagamento dos salários dos meses de novembro e dezembro de 2012 e da segunda parcela do 13º salário do mesmo ano. II - Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em definir se o Município apelante se desincumbiu do ônus de comprovar o pagamento das verbas salariais devidas ao servidor apelado. III - Razões de decidir. 3. Compete ao réu, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, sendo que o ente municipal não se desincumbiu do ônus de provar que efetuara o pagamento das verbas vindicadas nos períodos considerados. 4. É impossível que o servidor demonstre o fato negativo de não pagamento de verbas salariais, caracterizando verdadeira prova diabólica, razão pela qual o ônus probatório incumbe ao município, detentor dos documentos que comprovariam a quitação. 5. Os documentos apresentados pelo município recorrente (notas de empenho) não comprovam efetivamente o pagamento das verbas devidas ao servidor, não havendo nos autos comprovantes bancários ou recibos de quitação que demonstrem a regular quitação das obrigações. 6. Representa dever constitucional da Administração Pública honrar pontualmente o pagamento dos salários de seus servidores, sendo o salário o meio de vida e de sobrevivência daqueles que trabalham para o serviço público, devendo prevalecer sobre qualquer outro pagamento devido pela Administração. IV - Dispositivo e tese. 7. Recurso não provido. Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0002718-63.2013.8.05.0142, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE CORONEL JOÃO SÁ/BA e como apelado LEONEU DE SOUZA SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0002718-63.2013.8.05.0142,Relator(a): MARIELZA BRANDAO FRANCO,Publicado em: 26/11/2025 ) No mesmo sentido, a jurisprudência da Primeira Câmara Cível do TJBA, em ação envolvendo o próprio Município de Pau Brasil: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000382-05.2014.8.05.0190 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE PAU BRASIL Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA APELADO: MARIA DIONE OLIVEIRA SANTOS Advogado(s):JOAO FELIPE BRANDAO SALES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE PAU BRASIL SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ADIMPLEMENTO DAS VERBAS. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO DESEMPENHADO PELO RECORRENTE. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO PRETÉRITA. DESCABIMENTO. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO PELA REMUNERAÇÃO DE SEUS SERVIDORES. CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE OS CAPÍTULOS DA SENTENÇA NÃO IMPUGNADOS. CONSOANTE ORIENTAÇÃO RECENTE CONSTANTE DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021, AS PARCELAS VENCIDAS DEVEM SER ATUALIZADAS MONETARIAMENTE, DESDE O VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO DEVIDA, PELO IPCA-E, E ACRESCIDAS DE JUROS DE MORA APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA, DESDE A CITAÇÃO, ATÉ A DATA DE VIGÊNCIA DA EC Nº 113/2021, QUANDO, ENTÃO, PASSARÃO A SER ACRESCIDAS TÃO SOMENTE DA TAXA SELIC, ÍNDICE QUE COMPREENDE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ARBITRAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS DEVEM SER RETIFICADOS. SENTENÇA ILÍQUIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. DICÇÃO DO § 4º, INC. II DO ART 85 DO CPC/2015. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO, NESTES ASPECTOS. APELO DO RÉU IMPROVIDO SENTENÇA REFORMADA EM PARTE EM REEXAME NECESSÁRIO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal contra o Município de Pau Brasil, visando o recebimento de verbas salariais referentes a adicionais de regência de classe e atividade complementar, além do adicional por tempo de serviço, todos devidos em 2012. 2. Sentença proferida pelo juízo de primeiro grau que julgou procedentes os pedidos, condenando o Município ao pagamento dos valores reclamados, com correção pelo IPCA-E e incidência de juros de mora. 3. Apelação interposta pelo Município sob alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de produção de provas, e, no mérito, sustentando que a inadimplência das verbas pleiteadas decorre de atos de gestão anterior e de ausência de previsão orçamentária. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento de produção de provas configurou cerceamento de defesa; (ii) saber se a responsabilidade pela quitação das verbas devidas pode ser afastada com fundamento na gestão anterior ou na falta de previsão orçamentária. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O princípio do livre convencimento motivado, previsto nos artigos 355 e 370 do Código de Processo Civil, permite ao juiz, como destinatário final das provas, indeferir a produção de diligências que considere desnecessárias ou meramente protelatórias, sem que isso constitua cerceamento de defesa. 6. No caso em tela, o juiz de primeira instância concedeu ao apelante a oportunidade de juntar provas documentais em contestação, o que não foi feito, e a controvérsia envolvia questão de direito de baixa complexidade, dispensando a produção de prova oral. 7. O ônus da prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora recai sobre o réu, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, especialmente quanto ao efetivo pagamento das verbas, cuja comprovação não foi demonstrada pelo Município. 8. O princípio da impessoalidade (CF, art. 37) impede que o Município atribua a responsabilidade por inadimplemento de obrigações trabalhistas a gestões anteriores, sendo de responsabilidade da atual administração a regularização dos pagamentos devidos aos servidores, não se admitindo a transferência dos encargos para o gestor anterior. 9. A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/00) prevê como exceção ao limite orçamentário despesas oriundas de decisões judiciais, inexistindo, portanto, justificativa para o Município se eximir de suas obrigações salariais com base em tais limites. 10. Quanto aos consectários de mora, aplica-se o IPCA-E para atualização monetária e os juros de mora de poupança até a vigência da EC 113/2021, quando então passa a incidir a taxa SELIC. 11. Honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados na liquidação do julgado, conforme o art. 85, §4º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida, com reforma parcial em reexame necessário para adequar os consectários da mora e a fixação de honorários advocatícios. 13. Tese de julgamento: "O julgamento antecipado da lide, por decisão fundamentada do magistrado, não constitui cerceamento de defesa, especialmente quando a matéria envolva apenas questão de direito e seja dispensável a produção de provas adicionais. Compete ao Município a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas dos servidores, não podendo transferir essa incumbência a gestões anteriores ou ao orçamento vigente." Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000382-05.2014.8.05.0190, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE PAU BRASIL e como apelada MARIA DIONE OLIVEIRA SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator. Salvador, 17 de Outubro de 2023. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0000382-05.2014.8.05.0190,Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR,Publicado em: 18/12/2024 ) O Município de Pau Brasil, embora tenha alegado que as verbas foram pagas, não juntou aos autos nenhum comprovante de pagamento. Não apresentou comprovante de transferência bancária, folha de pagamento do período, extrato bancário das contas-salário do autor, recibo de quitação assinado pelo servidor nem qualquer outro documento que demonstrasse o adimplemento. Limitou-se a alegações genéricas e ao requerimento de ofícios a terceiros. Documentos unilaterais, como contracheques e fichas financeiras produzidos pela própria Administração Pública, desacompanhados de recibo assinado pelo servidor ou de comprovante de transferência bancária, não constituem prova suficiente da quitação da obrigação. Da ausência de comprovação do pagamento pelo Município, associada à comprovação da prestação de serviços e da existência das verbas na documentação oficial, decorre o reconhecimento do direito do autor a todas as parcelas pleiteadas. Reter o pagamento do trabalho efetivamente prestado configura enriquecimento sem causa da Administração Pública, vedado pelo ordenamento jurídico. O décimo terceiro salário é direito fundamental assegurado a todo trabalhador pelo art. 7º, inciso VIII, da Constituição Federal, garantia esta estendida aos servidores públicos ocupantes de cargo efetivo por expressa determinação do art. 39, §3º, da Constituição Federal. O autor comprovou, por meio dos contracheques juntados, que o 13º salário de 2012, no valor de R$ 684,20, não foi pago. O terço de férias, por sua vez, é direito fundamental previsto no art. 7º, inciso XVII, c/c art. 39, §3º, da Constituição Federal, e nos arts. 134 e 139 da Lei Municipal nº 8/2002. O autor comprovou que o terço de férias de dezembro/2012, no valor de R$ 242,75, não foi pago. Desta forma, reconheço o direito do autor ao recebimento das verbas pleiteadas. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por FRANCISCO BISPO DO NASCIMENTO em face do MUNICÍPIO DE PAU BRASIL para condenar o réu ao pagamento dos seguintes valores originais, devidamente atualizados nos termos da fundamentação: a) 13º salário de dezembro/2012, no valor de R$ 684,20; b) terço de férias de dezembro/2012, no valor de R$ 242,75. O valor deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, nos seguintes termos: Correção monetária: pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga (dezembro/2012) até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, passa a incidir exclusivamente a taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora em um único índice. Juros de mora até 08/12/2021: no percentual de 0,5% ao mês (seis por cento ao ano), na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, conforme o Tema 810 do STF (RE 870.947). O pagamento far-se-á mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV), por ser o montante da condenação inferior a 30 salários mínimos, teto aplicável aos Municípios nos termos do art. 13, §3º, II, da Lei nº 12.153/2009, combinado com o art. 100, §3º e §4º, da Constituição Federal. Sem condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, não havendo hipótese de litigância de má-fé. Sentença não sujeita a reexame necessário, conforme o art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se as partes e seus advogados. Após o trânsito em julgado, requisite-se o pagamento via RPV, independentemente de nova conclusão. Esta sentença tem força de mandado e ofício para todos os fins. Camacan/BA, data registrada no sistema. MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA Juíza Designada DECRETO JUDICIÁRIO N. 298, DE 26 DE MARÇO DE 2026