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TRT5 · 39ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ETCiv 0000477-32.2026.5.05.0039 EMBARGANTE: PEDRO NOGAROL E OUTROS (1) EMBARGADO: DAWDSON BONFIM DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1fbdb2e proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por PEDRO NOGAROL e outros (1), que alega ser proprietário(a) do bem penhorado no bojo da execução trabalhista de n. 0001155-62.2017.5.05.0039, a despeito de não figurar como parte devedora, requerendo em sede liminar a imediata suspensão de qualquer ato de execução em face do bem imóvel apontado, bem como o imediato cancelamento de qualquer restrição ou gravame referente a presente demanda que grave a matrícula do imóvel. Junta com a inicial, dentre outros documentos, contrato de promessa de compra e venda. Pois bem. A antecipação de tutela é medida excepcional que somente pode ser deferida nos estritos termos da lei processual civil, quando estiverem presentes elementos concretos que permitam a convicção do magistrado acerca, essencialmente, da verossimilhança das alegações formuladas e do receio de dano irreparável ou difícil reparação (art. 300, CPC). No caso em apreço, o contrato de ID 52ba36d é indício da alegada venda do imóvel descrito na inicia (lote, nº 12, localizado na quadra “J”, no Loteamento Vilas do Bosque, no Município de Lauro de Freitas/BA, inscrito no Cadastro Municipal sob o nº 41396.000275, Matrícula no Cartório de Registro de Imóveis nº 9.015), em 14-08-2001, enquanto o documento de ID 284b2a2 confirma a indisponibilidade lançada sobre o referido bem (AV 73). A dúvida suscitada com a propositura da presente ação, amparada na verossimilhança das alegações deduzidas dos documentos apresentados, autoriza a este Juízo sustar o prosseguimento da prática de atos executórios no bojo da ação principal, até que haja pronunciamento final sobre a matéria suscitada. A antecipação dos efeitos da tutela se insere no rol de poderes do Juiz, sendo, contudo, uma faculdade decorrente da livre convicção e prudente arbítrio do julgador. A medida não antecipa simplesmente a sentença de mérito, mas a própria execução da sentença por meio de cognição sumária, o que há de ser medida excepcional. Sendo assim, e sem embargo de posterior revisão da decisão, DEFERE-SE, EM PARTE, a antecipação de tutela requerida, para determinar provisoriamente a suspensão da execução em face do imóvel objeto de controvérsia. O requerimento dirigido à suspensão da penhora porventura pendente sobre o mesmo imóvel em razão de outras execuções em curso nesta unidade deve ser formulado de forma individualizada, em ação própria dirigida a cada credor, não sendo possível atender ao pedido genérico de suspensão das "demais ações em trâmite nesta Vara, em que o Sr. Fidel figura como executado". Determina-se: Notifique-se.Certifique-se o teor da presente decisão nos autos principais.Cadastre-se no presente ETCiv 0000477-32.2026.5.05.0039 o(s) patrono(s) do embargado constituído(s) na ação principal.Suste-se a execução na ação principal, no tocante ao bem objeto dos embargos (lote, nº 12, localizado na quadra “J”, no Loteamento Vilas do Bosque, no Município de Lauro de Freitas/BA, inscrito no Cadastro Municipal sob o nº 41396.000275, Matrícula no Cartório de Registro de Imóveis nº 9.015).Notifique-se a parte embargada, através de seus procuradores, para contestar a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 679, do CPC. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. MARILIA SACRAMENTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO NOGAROL - ANIVALDINA BARBOSA DE OLIVEIRA NOGAROL
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