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0000477-31.2024.5.22.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT22
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT22 · 6ª Vara do Trabalho de Teresina · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000477-31.2024.5.22.0006 AUTOR: MAIK BELO DOS SANTOS RÉU: MARCOS FERREIRA BARROS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 111268c proferida nos autos. Vistos etc. Retornam os autos a esta Vara após a apreciação, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, da insurgência apresentada pelos reclamados acerca da regularidade dos atos processuais, tendo sido certificado, em 12/06/2026, o decurso do prazo sem interposição de recurso contra a decisão que não admitiu o agravo interno. Superado, assim, o motivo que ensejou a suspensão da execução, prossegue-se no feito. Passa-se, agora, à análise das contas de liquidação. O reclamante apresentou cálculos no Id. 22b4a37, apurando o valor total da execução em R$ 262.004,36, atualizado até 31/03/2026. Intimados, os reclamados apresentaram impugnação de Id. a540082, questionando, em síntese, a inclusão de décimo terceiro salário e férias acrescidas de 1/3 na apuração dos lucros cessantes e da pensão mensal, o período de afastamento previdenciário, a ausência de compensação do benefício pago pelo INSS, a cumulação da indenização substitutiva da estabilidade com o pensionamento e os parâmetros utilizados na apuração da pensão. Analisa-se. No período de incapacidade total, o título executivo determinou o pagamento de indenização correspondente a 100% da remuneração, abrangendo décimo terceiro salário e férias acrescidas de 1/3, de modo que a conta observa, nesse aspecto, o que foi decidido. Quanto ao pensionamento posterior à alta previdenciária, fixado em 18% da remuneração, o julgado excluiu expressamente da base de cálculo apenas o FGTS. Não há, portanto, fundamento para afastar, na liquidação, o décimo terceiro salário e as férias acrescidas de 1/3. Também já se encontra definido no título o período de afastamento previdenciário decorrente do acidente de trabalho, com percepção de benefício B91, sendo incabível sua rediscussão nesta fase. Pela mesma razão, não há compensação entre o benefício previdenciário e a indenização civil, parcelas de natureza e fontes distintas. A indenização substitutiva da estabilidade acidentária e a pensão decorrente da redução permanente da capacidade laboral igualmente não se confundem. Possuem fundamentos distintos e foram ambas reconhecidas no título executivo, inexistindo duplicidade a ser corrigida na liquidação. Por fim, a planilha adotou o percentual de incapacidade de 18% e aplicou o redutor de 20% sobre as parcelas vincendas pagas de uma só vez, conforme determinado no acórdão. Com efeito, o montante futuro de R$ 151.819,40 foi reduzido para R$ 121.455,52. Desse modo, os cálculos apresentados mostram-se compatíveis com os parâmetros fixados no título executivo. Ante o exposto, REJEITO a impugnação de Id. a540082 e HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pelo reclamante no Id. 22b4a37, fixando o valor da execução em R$ 262.004,36, atualizado até 31/03/2026, sem prejuízo das atualizações posteriores. Citem-se os executados para, no prazo de 48 horas, pagarem o débito ou garantirem a execução, nos termos do art. 880 da CLT, sob pena de prosseguimento dos atos executórios. Intimem-se. TERESINA/PI, 31 de agosto de 2026. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MAIK BELO DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT22 · 6ª Vara do Trabalho de Teresina · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000477-31.2024.5.22.0006 AUTOR: MAIK BELO DOS SANTOS RÉU: MARCOS FERREIRA BARROS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 111268c proferida nos autos. Vistos etc. Retornam os autos a esta Vara após a apreciação, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, da insurgência apresentada pelos reclamados acerca da regularidade dos atos processuais, tendo sido certificado, em 12/06/2026, o decurso do prazo sem interposição de recurso contra a decisão que não admitiu o agravo interno. Superado, assim, o motivo que ensejou a suspensão da execução, prossegue-se no feito. Passa-se, agora, à análise das contas de liquidação. O reclamante apresentou cálculos no Id. 22b4a37, apurando o valor total da execução em R$ 262.004,36, atualizado até 31/03/2026. Intimados, os reclamados apresentaram impugnação de Id. a540082, questionando, em síntese, a inclusão de décimo terceiro salário e férias acrescidas de 1/3 na apuração dos lucros cessantes e da pensão mensal, o período de afastamento previdenciário, a ausência de compensação do benefício pago pelo INSS, a cumulação da indenização substitutiva da estabilidade com o pensionamento e os parâmetros utilizados na apuração da pensão. Analisa-se. No período de incapacidade total, o título executivo determinou o pagamento de indenização correspondente a 100% da remuneração, abrangendo décimo terceiro salário e férias acrescidas de 1/3, de modo que a conta observa, nesse aspecto, o que foi decidido. Quanto ao pensionamento posterior à alta previdenciária, fixado em 18% da remuneração, o julgado excluiu expressamente da base de cálculo apenas o FGTS. Não há, portanto, fundamento para afastar, na liquidação, o décimo terceiro salário e as férias acrescidas de 1/3. Também já se encontra definido no título o período de afastamento previdenciário decorrente do acidente de trabalho, com percepção de benefício B91, sendo incabível sua rediscussão nesta fase. Pela mesma razão, não há compensação entre o benefício previdenciário e a indenização civil, parcelas de natureza e fontes distintas. A indenização substitutiva da estabilidade acidentária e a pensão decorrente da redução permanente da capacidade laboral igualmente não se confundem. Possuem fundamentos distintos e foram ambas reconhecidas no título executivo, inexistindo duplicidade a ser corrigida na liquidação. Por fim, a planilha adotou o percentual de incapacidade de 18% e aplicou o redutor de 20% sobre as parcelas vincendas pagas de uma só vez, conforme determinado no acórdão. Com efeito, o montante futuro de R$ 151.819,40 foi reduzido para R$ 121.455,52. Desse modo, os cálculos apresentados mostram-se compatíveis com os parâmetros fixados no título executivo. Ante o exposto, REJEITO a impugnação de Id. a540082 e HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pelo reclamante no Id. 22b4a37, fixando o valor da execução em R$ 262.004,36, atualizado até 31/03/2026, sem prejuízo das atualizações posteriores. Citem-se os executados para, no prazo de 48 horas, pagarem o débito ou garantirem a execução, nos termos do art. 880 da CLT, sob pena de prosseguimento dos atos executórios. Intimem-se. TERESINA/PI, 31 de agosto de 2026. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - STEPHANE LANE FREITAS CAVALCANTE - MARCOS FERREIRA BARROS - MILTON DE SA CAVALCANTE FILHO

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