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0000477-31.2019.5.06.0142

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000477-31.2019.5.06.0142 RECLAMANTE: MARGARETE BARBOSA DA PAIXAO RECLAMADO: CELULOSE E PAPEL DE PERNAMBUCO S/A - CEPASA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2311895 proferido nos autos. Examinados. Na petição sob o Id. 2363657, a executada CELULOSE E PAPEL DE PERNAMBUCO S/A - CEPASA, em recuperação judicial, requer a suspensão de todos os atos executórios em face de terceiros coobrigados e a expedição de novos CHCs, com base em decisão proferida pelo Juízo Recuperacional e na tese apresentada no Tema Repetitivo nº 26 do TST. Ao compulsar os autos e analisar os argumentos apresentados, observa-se que, embora a recuperação judicial da empresa principal possa ensejar a suspensão de execuções dirigidas a ela, a jurisdição consolidada, inclusive a do TST no referido Tema 26, tem admitido a continuidade da execução contra os coobrigados (responsáveis ​​subsidiários ou solidários), ordem expressa em sentido contrário e específico do Juízo Recuperacional, que aqui não se verifica de forma a alcançar terceiros coobrigados alheios ao processo recuperacional. A decisão do Juízo Recuperacional, ao determinar a suspensão de medidas constritivas contra terceiros coobrigados, pode ser interpretada como direcionada a atos constritivos que recai diretamente sobre o patrimônio da empresa recuperada ou de bens que sejam sob a administração do juízo recuperacional, e não sobre o patrimônio de terceiros que possuam responsabilidade autônoma ou reconhecida em outra jurisdição. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado na peça antedita, e determino o regular processamento do feito. Remetam-se os autos ao E. TRT6. Intimem-se. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 04 de setembro de 2026. PEDRO HENRIQUE BARRETO MENEZES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS - GERALDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS - CELULOSE E PAPEL DE PERNAMBUCO S/A - CEPASA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT6 · 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000477-31.2019.5.06.0142 RECLAMANTE: MARGARETE BARBOSA DA PAIXAO RECLAMADO: CELULOSE E PAPEL DE PERNAMBUCO S/A - CEPASA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2311895 proferido nos autos. Examinados. Na petição sob o Id. 2363657, a executada CELULOSE E PAPEL DE PERNAMBUCO S/A - CEPASA, em recuperação judicial, requer a suspensão de todos os atos executórios em face de terceiros coobrigados e a expedição de novos CHCs, com base em decisão proferida pelo Juízo Recuperacional e na tese apresentada no Tema Repetitivo nº 26 do TST. Ao compulsar os autos e analisar os argumentos apresentados, observa-se que, embora a recuperação judicial da empresa principal possa ensejar a suspensão de execuções dirigidas a ela, a jurisdição consolidada, inclusive a do TST no referido Tema 26, tem admitido a continuidade da execução contra os coobrigados (responsáveis ​​subsidiários ou solidários), ordem expressa em sentido contrário e específico do Juízo Recuperacional, que aqui não se verifica de forma a alcançar terceiros coobrigados alheios ao processo recuperacional. A decisão do Juízo Recuperacional, ao determinar a suspensão de medidas constritivas contra terceiros coobrigados, pode ser interpretada como direcionada a atos constritivos que recai diretamente sobre o patrimônio da empresa recuperada ou de bens que sejam sob a administração do juízo recuperacional, e não sobre o patrimônio de terceiros que possuam responsabilidade autônoma ou reconhecida em outra jurisdição. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado na peça antedita, e determino o regular processamento do feito. Remetam-se os autos ao E. TRT6. Intimem-se. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 04 de setembro de 2026. PEDRO HENRIQUE BARRETO MENEZES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARGARETE BARBOSA DA PAIXAO

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