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Tribunal
TJMT
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set/2026
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Intimação
TJMT · 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO Processo: 0000477-22.2020.8.11.0040. SUSCITANTE: CTE ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - EPP SUSCITADO: HERMES ZANCANARO, ADILSON TAMIOSO, JOSEMAR LONDERO, DANIEL DALMASO, GILSON FERRUCIO PINESSO, PAULO ROBERTO DAL MASO, ALCIMAR GOLDONI, APRAR - ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DO ALTO RONURO Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA instaurado por CTE ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA - EPP e outros em face de APRAR - ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DO ALTO RONURO, HERMES ZANCANARO, ADILSON TAMIOSO, JOSEMAR LONDERO, DANIEL DALMASO, GILSON FERRUCIO PINESSO, PAULO ROBERTO DAL MASO e ALCIMAR GOLDONI, vinculado aos autos da ação de cumprimento de sentença nº 0000420-63.2004.8.11.0040. Sustentam os suscitantes, em síntese, que a executada APRAR é devedora de obrigação fixada em título judicial que tramita há anos sem adimplemento, tendo encerrado irregularmente suas atividades sem saldar seus débitos e esvaziado o patrimônio para obstar a satisfação do crédito. Requereram a desconsideração da personalidade jurídica da associação para que os efeitos da execução atinjam o patrimônio particular dos seus associados/administradores indicados. O suscitado Gilson Ferrucio Pinesso apresentou contestação (ID 72913842), defendendo a impossibilidade de desconsideração genérica voltada a associados de entidade sem fins lucrativos, bem como a inexistência de cargo de gestão ou comprovação de desvio de finalidade e confusão patrimonial. O suscitado Adilson Tamioso apresentou contestação (ID 116575751), arguindo, preliminarmente, a ausência de capacidade processual da suscitante em razão de baixa cadastral perante a Receita Federal do Brasil, além de sua ilegitimidade passiva ao argumento de que não integrou a diretoria nem exerceu atos de administração. No mérito, sustentou o não preenchimento dos requisitos do art. 50 do Código Civil. O suscitado Josemar Londero apresentou manifestação (ID 116763555), defendendo a inaplicabilidade do art. 1.023 do Código Civil às associações civis e a ausência dos requisitos autorizadores do art. 50 do Código Civil. Citado por edital (ID 181837826), o suscitado Alcimar Goldoni apresentou contestação por negativa geral por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, no exercício da Curadoria Especial (ID 196259979), arguindo preliminar de nulidade da citação editalícia por ausência de prévio esgotamento dos meios de localização (art. 256, § 3º, do CPC) e, no mérito, a inexistência de prova de abuso de personalidade jurídica. A parte suscitante impugnou as defesas apresentadas (IDs 72913842 e 198969641). Regularmente citados por carta com aviso de recebimento, os suscitados Hermes Zancanaro (ID 120100736), Daniel Dalmaso (ID 114624391) e Paulo Roberto Dal Maso (ID 159743092) deixaram transcorrer in albis o prazo de defesa. Intimadas a especificar provas (ID 210694404), a suscitante requereu a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal dos demandados e prova documental (ID 212982495). Os suscitados Josemar Londero (ID 212273336), Alcimar Goldoni via Curadoria Especial (ID 212882206), Gilson Ferrucio Pinesso (ID 212973362) e Adilson Tamioso (ID 213487133) pugnaram pelo julgamento antecipado do feito, informando não ter outras provas a produzir. Pois bem. Passo ao saneamento do feito. DA REVELIA Afere-se dos autos que os requeridos Hermes Zancanaro (ID 120100736), Daniel Dalmaso (ID 114624391) e Paulo Roberto Dal Maso (ID 159743092), embora devidamente citados por correspondência com aviso de recebimento, deixaram de apresentar defesa no prazo legal. Assim, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, DECRETO a revelia dos requeridos Hermes Zancanaro, Daniel Dalmaso e Paulo Roberto Dal Maso. Contudo, ressalte-se que no presente caso há pluralidade de réus e parte deles apresentou contestação tempestiva impugnando a pretensão vestibular, de modo que a revelia não produz o efeito da presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, por expressa incidência do artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil. DAS PRELIMINARES DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA A Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, atuando na qualidade de Curadora Especial em favor do suscitado Alcimar Goldoni, sustentou a nulidade da citação editalícia sob o argumento de que não teriam sido esgotados todos os meios cabíveis e disponíveis para a localização pessoal do demandado, em ofensa ao artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem razão, contudo. Da análise pormenorizada dos autos, constata-se que foram empreendidas sucessivas diligências visando à citação pessoal do requerido Alcimar Goldoni, tendo sido expedidas cartas de citação em diferentes endereços informados (ID 114624190, ID 123143464, ID 159743388 e ID 165972070), todas frustradas por motivos como "não procurado", "destinatário desconhecido" e "não existe o número indicado". Ademais, expediu-se mandado de citação a ser cumprido por Oficial de Justiça (ID 124286917), restando lavrada certidão negativa (ID 129149956), atestando que os moradores da localidade desconheciam o paradeiro do demandado. Verifica-se, portanto, que foram exauridas as vias razoáveis e idôneas de localização do requerido, restando configurada a situação de local incerto e não sabido a justificar a citação por edital (ID 181756393 e ID 181837826), em observância aos ditames dos artigos 256 e 257 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de nulidade da citação editalícia. DA PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE PROCESSUAL / AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL DA SUSCITANTE O suscitado Adilson Tamioso alegou a falta de capacidade processual da suscitante CTE Engenharia e Construção Ltda., argumentando que a pessoa jurídica teve sua inscrição cadastral baixada perante a Receita Federal do Brasil em 05/04/2019, o que ensejaria a extinção do incidente sem resolução de mérito. A preliminar não prospera. O encerramento do registro perante o órgão fiscalizador não extingue, de forma instantânea e automática, o interesse na tutela de relações jurídicas e patrimoniais pendentes que foram constituídas anteriormente à baixa, notadamente quando se persegue crédito consolidado em título executivo judicial oriundo de demanda proposta antes do ato liquidatório. Ademais, o presente incidente é conexo ao cumprimento de sentença no qual figuram também os demais credores e os patronos executantes de verba honorária. Portanto, a simples baixa registral não impede o prosseguimento da persecução executiva dos haveres em juízo. Por tais fundamentos, REJEITO a preliminar. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA O suscitado Adilson Tamioso arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que não exerceu cargo na administração da pessoa jurídica executada (APRAR), figurando de maneira equivocada em ata como conselheiro consultivo, e que a natureza de associação civil impede a extensão indiscriminada de responsabilidade a associados que não exerceram atos de gestão. Em idêntica linha de argumentação, manifestou-se Gilson Ferrucio Pinesso. In casu, a verificação da responsabilidade patrimonial de cada um dos suscitados, a natureza do vínculo estatutário ostentado perante a associação executada, a condição de administrador ou mero associado e a eventual prática de atos com desvio de finalidade ou confusão patrimonial constituem matérias que dizem respeito ao próprio mérito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Aplicando-se a teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, à luz dos fatos narrados pela parte autora na petição inicial. Saber se os demandados devem ou não ter seus patrimônios alcançados pelas dívidas da associação devedora é tema concernente à procedência ou improcedência do pedido. Ante o exposto, AFASTO a preliminar de ilegitimidade passiva, remetendo a matéria ao exame do mérito da pretensão incidental. DO SANEAMENTO Vencidas as preliminares, dou o feito por saneado. Partes legítimas e representadas. Não há nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Fixo como pontos controvertidos: a) a ocorrência de dissolução e encerramento irregular das atividades da associação executada APRAR; b) a existência ou não de abuso da personalidade jurídica caracterizado por desvio de finalidade (art. 50, § 1º, do Código Civil) ou confusão patrimonial (art. 50, § 2º, do Código Civil); c) a qualificação estatutária de cada um dos demandados perante a APRAR (se meros associados, membros de conselho ou dirigentes/administradores com poder de gestão); d) a prática de atos de administração, gestão ou proveito direto/indireto por parte dos suscitados que autorizem a extensão da responsabilidade executiva sobre seus patrimônios individuais. Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à parte suscitante a comprovação dos fatos constitutivos do direito invocado (art. 373, I, do CPC), concernentes ao abuso da personalidade jurídica e à efetiva conduta ou gestão dos suscitados, e aos suscitados a demonstração de eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (art. 373, II, do CPC). DA ATIVIDADE PROBATÓRIA Com efeito, dispõe o art. 370 do Código de Processo Civil que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No que tange à prova oral requerida pela parte suscitante (ID 212982495), consistente no depoimento pessoal de todos os demandados, verifica-se que a controvérsia posta em julgamento envolve a verificação do quadro associativo/diretivo da entidade e a constatação documental de eventual abuso, confusão patrimonial ou desvio de finalidade. Todavia, pretendendo a suscitante a oitiva dos requeridos para esclarecimento das funções diretivas e de gestão exercidas no âmbito da entidade executada à época dos fatos, mostra-se pertinente o acolhimento do pedido para fins de ampla elucidação dos pontos fáticos controvertidos. DEFIRO a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal dos suscitados que integraram a lide com patronos constituídos, bem como a prova documental superveniente, desde que respeitado o contraditório e os ditames dos artigos 434 e 435 do Código de Processo Civil. Desse modo, este juízo entende necessária a produção da prova oral. Assim, designo a realização de audiência de instrução e julgamento para o dia 11/11/2026, às 13h30min, a qual será realizada através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2VlMDllYjEtOTk0ZC00NWFjLWIwZGItMTg2NWQ5ODIzMDkz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22224114d2-562a-4859-a064-0bb81ca8b5f5%22%7d Intimem-se as partes e seus respectivos advogados e Procuradores para comparecerem ao ato e, querendo, em até 15 (quinze) dias antes da audiência, apresentarem o rol de testemunhas, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC, com a observância dos arts. 450 e 455, ambos do mesmo Estatuto Processual, sob pena de preclusão. Caso as partes pretendam a oitiva de testemunhas, INTIMEM-SE para que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão (art. 357, § 4º, do CPC), apresentem o respectivo rol, sob pena de preclusão, qualificando-as e informando se comparecerão independentemente de intimação ou se necessária a intimação judicial na forma do artigo 455 do CPC. INTIME-SE . Juiz(a) de Direito