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Processo 0000477-20.2024.8.26.0604

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TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000477-20.2024.8.26.0604/SP EXEQUENTE: CLEIBE RAMOS DOS SANTOS ADVOGADO(A): ANA PAULA ZAMFORLIM VIANA (OAB SP248029) ADVOGADO(A): MARCOS CESAR AGOSTINHO (OAB SP279349) EXECUTADO: ANDRE OLIVEIRA CUNHA ADVOGADO(A): GUSTAVO TEIXEIRA MONTAGNER (OAB SP263896) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de impugnação à penhora apresentada por ANDRÉ OLIVEIRA CUNHA (Evento 107), arguindo a impenhorabilidade da quantia de R$ 1.102,99 bloqueada em suas contas bancárias via SISBAJUD. Sustenta que o valor constrito possui natureza alimentar, oriundo de benefício previdenciário por incapacidade temporária e de remuneração percebida como ajudante de motorista, requerendo a desconstituição da penhora e a revogação da repetição programada. A Serventia certificou a intempestividade da peça defensiva (Evento 108). É o relatório do essencial. Decido. De proêmio, em que pese a certificação de intempestividade, tendo em vista que a intimação da penhora foi publicada no DJEN em 06/08/2026 (prazo final em 27/08/2026) e a petição protocolizada apenas em 28/08/2026, é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a impenhorabilidade absoluta prevista no art. 833 do Código de Processo Civil constitui matéria de ordem pública, passível de conhecimento a qualquer tempo e grau de jurisdição enquanto não consumada a expropriação definitiva dos bens, não se sujeitando à preclusão temporal estrita. Superada a preliminar e conhecendo da matéria, o pleito de desbloqueio não comporta acolhimento. Nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe com exclusividade ao executado o ônus probatório inequívoco de demonstrar que as quantias tornadas indisponíveis são acobertadas pela impenhorabilidade legal. Na hipótese vertente, o executado não se desincumbiu a contento de tal encargo. Com efeito, os documentos carreados com a impugnação revelam-se manifestamente inidôneos e dissociados da constrição combatida: a) O benefício previdenciário por incapacidade temporária (NB 726.939.868-3) teve sua cessação informada em 15/06/2026, com pagamento de crédito efetuado perante o Banco Mercantil no início de junho de 2026, ao passo que o bloqueio judicial em tela operou-se em agosto de 2026, inexistindo contemporaneidade e nexo causal entre a parcela previdenciária pretérita e o numerário retido; b) O executado sequer juntou extrato contemporâneo completo da conta ou instituição financeira em que incidiu o bloqueio judicial de agosto de 2026 (limitando-se a apresentar extrato do Banco PAN referente a intervalo de fevereiro de 2026 com intensa movimentação por PIX), impedindo averiguar a efetiva composição, origem e dinâmica do saldo atingido pelo SISBAJUD. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo é firme no sentido de que a ausência de extrato integral contemporâneo que comprove a estrita afetação alimentar do saldo bloqueado impõe a rejeição da impenhorabilidade invocada. Nesse sentido: "Processual. Cobrança. Locação Cumprimento de sentença. Bloqueio de valores pelo sistema Bacenjud. Alegação do executado de se tratar de verba remuneratória. Falta de prova idônea, contudo, em torno do fato. Executado que não apresentou extrato completo de movimentação da conta em que se deu o bloqueio, de modo a permitir a verificação da composição do saldo encontrado. Ônus da prova da impenhorabilidade, em caso de constrição de ativos financeiros, que é do executado (art. 854, § 3º, I, do CPC). Decisão agravada, que denegou a liberação dos recursos, confirmada. Agravo de instrumento do executado desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2232015-09.2020.8.26.0000; Relator (a): Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 29/10/2020; Data de Registro: 29/10/2020) "Processual. Despejo cumulado com cobrança. Fase de cumprimento de sentença. Bloqueio de valor pelo sistema Sisbajud. Insurgência do executado, aduzindo tratar-se de verba alimentar, além de não ter ocorrido a intimação pessoal a respeito da constrição. Omissão, todavia, de apresentação do extrato da movimentação bancária. Ônus da prova do executado quanto a fatos determinantes da impenhorabilidade (art. 854, § 3º, do CPC) não satisfeito. Intimação sobre o bloqueio, no mais, devidamente verificada por meio do advogado constituído pelo executado. Desnecessidade de intimação pessoal nesse caso, conforme previsto no art. 854, § 2º, do CPC. Decisão agravada confirmada. Agravo de instrumento do executado desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2020849-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) Prejudicado o pedido de "cancelamento" da repetição programada do SISBAJUD, eis que já integralmente decorrido. Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação à penhora de Evento 107 e mantenho a constrição no valor de R$ 1.102,99; b) DETERMINO a conversão da indisponibilidade em penhora, bem como a transferência do numerário para conta vinculada a este Juízo; c) Decorrido o prazo recursal desta decisão sem insurgência, expeça-se mandado de levantamento eletrônico (MLE) em favor da exequente, intimando-a para apresentar o respectivo formulário preenchido e cálculo do saldo remanescente no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender pertinente ao prosseguimento do feito. Intimem-se.

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