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0000476-98.2016.8.06.0207

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo

    Fórum Governador Plácido Aderaldo Castelo E-mail: brejosanto.2civel@tjce.jus.br EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS (12247) 0000476-98.2016.8.06.0207 EXEQUENTE: A. F. A. EXECUTADO: A. A. F. DECISÃO Trata-se de ação de execução de alimentos pelo rito da expropriação (ID nº 139011454) em que se logrou bloquear (SISBAJUD) apenas parte do valor do débito alimentar exequendo. Instada a se manifestar e expressamente advertida do que dispõe o art. 921, III, do CPC, nos termos do despacho de ID nº 182156804, a parte exequente nada requereu a título de novas diligências com finalidade de satisfação do saldo devedor pendente de pagamento, apenas requerendo a expedição de alvará judicial relativo ao valor bloqueado (ID nº 184607938). É o relatório no que importa. Decido. Como se sabe, o adimplemento parcial da dívida alimentar não impede a realização de novos atos expropriatórios com finalidade de satisfação da débito pendente. No caso dos autos, no entanto, devidamente intimada para tanto, a exequente nada apresentou ou requereu. Sendo assim, não tendo sido encontrados bens penhoráveis suficientes ao pagamento integral do débito exequendo (SISBAJUD, RENAJUD e PREVJUD), nos termos determinados na decisão de ID nº 139011454, e ante a ausência de requerimento da exequente, conforme acima relatado, suspendo o curso da presente execução, pelo prazo de 01 (um) ano, conforme previsão do art. 921, III, CPC, bem como o prazo prescricional, a teor do art. 921, 1º, do CPC. Retifique-se o alvará de levantamento de ID nº 201690786, a fim de que possa ser devidamente assinado por este magistrado. Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados. Desnecessária a intimação do Ministério Público, tendo em vista que a parte exequente já atingiu a maioridade. Cumpra-se integralmente. Brejo Santo-CE, data e hora da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz de Direito Titular

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