Publicações do processo

0000476-90.2017.5.10.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT10 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO AP 0000476-90.2017.5.10.0017 AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE DAVID AGRAVADO: SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 25c6e02 proferida nos autos. RECURSO DE: SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE – SEST E SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE – SENAT PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência via sistema em 15/04/2026; recurso apresentado em 28/04/2026 - ID 77fb554). Regular a representação processual (ID 68a35fc). Inexigível o preparo. O juízo encontra-se garantido (ID 2413a48, 48e63c3 e f830323). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. Juros de Mora e Correção Monetária. Alegação(ões): - violação do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. A egr. 1ª Turma do TRT da 10ª Região deu provimento ao agravo de petição do exequente para determinar a retificação dos cálculos de liquidação, aplicando os parâmetros da sentença de origem (correção monetária pelos arts. 459, parágrafo único, e 879, § 7º, da CLT e juros de mora a partir do ajuizamento pelo art. 883 da CLT). Entendeu que o capítulo relativo aos juros e correção transitou em julgado parcialmente em 2018 (antes do julgamento da ADC 58 pelo STF), configurando coisa julgada material imutável nos termos da Súmula 100, II, do TST e da primeira parte da modulação da ADC 58. Sustentam as executadas que a sentença de conhecimento exequenda não fixou expressamente o índice de correção monetária ou a taxa de juros específica aplicável (como 1% ao mês), limitando-se a reportar-se genericamente aos dispositivos legais vigentes (arts. 459, parágrafo único, 879, § 7º, e 883 da CLT). Argumentam que, diante da ausência de definição expressa e quantitativa dos índices no título judicial, incide a modulação do STF na ADC 58 e no Tema 1191 da Repercussão Geral (item iii), que impõe a aplicação vinculante do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento, sob pena de ofensa à coisa julgada. Primeiramente, destaque-se que o artigo 896, §2º, da CLT preconiza que "Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal ", diretriz consubstanciada na Súmula 266 do col. TST. O v. Acórdão recorrido foi expresso: "(...) quanto à coisa julgada na fase de execução, o item II da Súmula 399 do Tribunal Superior do Trabalho também traduz interpretação restritiva, porquanto explicita que sentença que homologa a conta de liquidação ou que julga embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação, mas que não enfrenta de forma expressa critérios de juros e correção monetária, não caracteriza coisa julgada. Ou seja, tanto a modulação de efeitos prevista pelo STF quanto a Súmula 399 do TST exigem manifestação expressa da decisão para configuração da coisa julgada. No caso, a sentença de origem definiu especificamente os critérios de atualização da condenação, não foi objeto de recurso, e foi proferida em 25/08/2018 (p. 1041 e seguintes). Assim, a decisão transitou em julgado 8 dias após a publicação, o que não se confunde com a data do trânsito em julgado definitivo da ação, que envolveu outras pretensões que foram objeto de recurso para o TRT 10 e o TST. Portanto, o trânsito em julgado da sentença de origem, quanto à especificação dos critérios de atualização dos créditos trabalhistas, ocorreu anos antes das supracitadas decisões do STF." Registre-se que a afronta aos dispositivos da Constituição Federal indicados pelas recorrentes, que seria autorizadora do conhecimento do Recurso de Revista, é a que se verifica de forma direta e literal, nos termos do art. 896, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho; e, no caso, o posicionamento adotado no v. Acórdão coaduna-se com a decisão proferida no ADC 58 pelo E. STF. Por outro lado, os incisos indicados do artigo 5º da CF encerram conteúdo nitidamente principiológico e, nesta feição, eventual ofensa teria natureza reflexa ou indireta, o que, com efeito, não atende à disposição da CLT. Nego seguimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 28 de agosto de 2026. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Presidente Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ HENRIQUE DAVID

  2. Intimação

    TRT10 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO AP 0000476-90.2017.5.10.0017 AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE DAVID AGRAVADO: SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 25c6e02 proferida nos autos. RECURSO DE: SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE – SEST E SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE – SENAT PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência via sistema em 15/04/2026; recurso apresentado em 28/04/2026 - ID 77fb554). Regular a representação processual (ID 68a35fc). Inexigível o preparo. O juízo encontra-se garantido (ID 2413a48, 48e63c3 e f830323). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. Juros de Mora e Correção Monetária. Alegação(ões): - violação do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. A egr. 1ª Turma do TRT da 10ª Região deu provimento ao agravo de petição do exequente para determinar a retificação dos cálculos de liquidação, aplicando os parâmetros da sentença de origem (correção monetária pelos arts. 459, parágrafo único, e 879, § 7º, da CLT e juros de mora a partir do ajuizamento pelo art. 883 da CLT). Entendeu que o capítulo relativo aos juros e correção transitou em julgado parcialmente em 2018 (antes do julgamento da ADC 58 pelo STF), configurando coisa julgada material imutável nos termos da Súmula 100, II, do TST e da primeira parte da modulação da ADC 58. Sustentam as executadas que a sentença de conhecimento exequenda não fixou expressamente o índice de correção monetária ou a taxa de juros específica aplicável (como 1% ao mês), limitando-se a reportar-se genericamente aos dispositivos legais vigentes (arts. 459, parágrafo único, 879, § 7º, e 883 da CLT). Argumentam que, diante da ausência de definição expressa e quantitativa dos índices no título judicial, incide a modulação do STF na ADC 58 e no Tema 1191 da Repercussão Geral (item iii), que impõe a aplicação vinculante do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento, sob pena de ofensa à coisa julgada. Primeiramente, destaque-se que o artigo 896, §2º, da CLT preconiza que "Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal ", diretriz consubstanciada na Súmula 266 do col. TST. O v. Acórdão recorrido foi expresso: "(...) quanto à coisa julgada na fase de execução, o item II da Súmula 399 do Tribunal Superior do Trabalho também traduz interpretação restritiva, porquanto explicita que sentença que homologa a conta de liquidação ou que julga embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação, mas que não enfrenta de forma expressa critérios de juros e correção monetária, não caracteriza coisa julgada. Ou seja, tanto a modulação de efeitos prevista pelo STF quanto a Súmula 399 do TST exigem manifestação expressa da decisão para configuração da coisa julgada. No caso, a sentença de origem definiu especificamente os critérios de atualização da condenação, não foi objeto de recurso, e foi proferida em 25/08/2018 (p. 1041 e seguintes). Assim, a decisão transitou em julgado 8 dias após a publicação, o que não se confunde com a data do trânsito em julgado definitivo da ação, que envolveu outras pretensões que foram objeto de recurso para o TRT 10 e o TST. Portanto, o trânsito em julgado da sentença de origem, quanto à especificação dos critérios de atualização dos créditos trabalhistas, ocorreu anos antes das supracitadas decisões do STF." Registre-se que a afronta aos dispositivos da Constituição Federal indicados pelas recorrentes, que seria autorizadora do conhecimento do Recurso de Revista, é a que se verifica de forma direta e literal, nos termos do art. 896, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho; e, no caso, o posicionamento adotado no v. Acórdão coaduna-se com a decisão proferida no ADC 58 pelo E. STF. Por outro lado, os incisos indicados do artigo 5º da CF encerram conteúdo nitidamente principiológico e, nesta feição, eventual ofensa teria natureza reflexa ou indireta, o que, com efeito, não atende à disposição da CLT. Nego seguimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 28 de agosto de 2026. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Presidente Intimado(s) / Citado(s) - SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE - SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.