Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
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2 publicações
Período
set/2026
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2 publicações identificadas.
Intimação
TRT9 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO ROT 0000476-85.2025.5.09.0325 RECORRENTE: MARCELO RODRIGUES RECORRIDO: NIVISA SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c14ce99 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000476-85.2025.5.09.0325 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. MARCELO RODRIGUES RICARDO ANDREI LOVATO (PR44911) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA JULIANA PERELLES (PR29226) Recorrido: Advogado(s): NIVISA SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA ADEMILSON GASPAR (PR45067) RECURSO DE: MARCELO RODRIGUES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/08/2026 - Id a00eaa9; recurso apresentado em 12/08/2026 - Id ece35bd). Representação processual regular (Id b3af167). Preparo inexigível (Id ba91c2a). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA Questão JT: ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA VALIDADE DO ACORDO. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) caput do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafo único do artigo 59-B da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafos 2º e 6º do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O Autor pleiteia seja reconhecida a invalidade do regime de compensação ou, subsidiariamente, que seja reconhecida sua invalidade nas semanas em que houve efetivo labor aos sábados. Afirma que "uma vez constatada a prestação de serviços em sábado destinado à compensação, resta caracterizado o descumprimento material do regime naquela semana, pois o trabalhador deixou de usufruir exatamente a folga que constituía a contrapartida da jornada prorrogada de segunda a sexta-feira". Fundamentos do acórdão recorrido: "Os cartões de ponto indicam que a empregadora adotava sistema de compensação semanal para supressão do labor aos sábados. (...) No aspecto material, no decorrer de todo o pacto o autor trabalhou nos sábados dias 15/06/2024, 11/01/2025 e 01/03/2025. Não foram evidenciados outros sábados trabalhados. Além disso, não se observa prestação de serviços além do limite legal (art. 59 da CLT). No entender desta E. Turma, apenas o trabalho habitual em sábados invalida o acordo de compensação. (...) Dessa feita, não se pode atestar, da prova documental dos autos, inobservância à compensação semanal em frequência e proporção que justifiquem a total invalidação do regime. Como dito, não houve trabalho na maioria dos sábados durante o período contratual. Em verdade, tal fenômeno verificou-se muito esporadicamente (dada a proporção entre a extensão do interregno e o número de vezes em que o obreiro ativou-se aos sábados), circunstância insuficiente à invalidação material do ajuste. (...) Ressalta-se que o contrato de trabalho em questão está integralmente contido no período de vigência da Lei nº 13.467/2017. O artigo 59-B, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, estabelece expressamente que "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Consequentemente, é pertinente a manutenção da sentença na parte em que validou o regime compensatório. Nada a modificar na espécie." (destacou-se) Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "Como se observa da transcrição supra, o v. Acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada a tese de invalidade do acordo de compensação semanal, tanto sob o aspecto formal quanto sob o aspecto material. Consignou expressamente que o acordo individual foi validamente ajustado (fl. 290), que havia previsão convencional autorizadora (cláusula 28ª da CCT) e que, no plano material, a prestação de serviços em sábados restringiu-se a apenas três ocasiões em todo o período contratual, circunstância expressamente qualificada como esporádica e insuficiente para invalidar o regime. (...) Quanto à alegada ausência de demonstração de efetiva compensação das horas laboradas em sábados, o próprio acórdão consignou que não houve prestação de serviços além do limite legal do art. 59 da CLT, o que torna prescindível a discussão sobre compensação individualizada de tais dias, na medida em que a validade do regime foi mantida justamente pela ausência de labor habitual extraordinário. Inexiste, portanto, omissão a ser sanada, tratando se de nítida tentativa de rejulgamento da matéria por via inadequada. Rejeitam-se. " (destacou-se) De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal e contrariedade à Súmula do TST invocados. A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque aresto oriundo de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não enseja o conhecimento do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego, inclusive o pleito sucessivo. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR Questão JT: RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DO TRABALHO. ATIVIDADE NÃO CONSIDERADA DE RISCO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA CULPA DO EMPREGADOR OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE E AS ATIVIDADES LABORAIS. Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXII e XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafo único do artigo 927 do Código Civil; artigo 157 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O Autor requer seja reformada a decisão que não reconheceu a responsabilidade civil da empregadora pelo acidente de trabalho sofrido e, em consequência, o seu dever indenizatório por danos materiais e morais. Argumenta que "o fato de o evento decorrer de risco inerente à própria atividade não afasta a responsabilidade objetiva; ao contrário, é justamente a exposição ao risco próprio da atividade que constitui o fundamento da teoria do risco", que "o fornecimento de EPI não constitui, por si só, demonstração absoluta do cumprimento do dever geral de segurança, especialmente quando o risco decorre da própria dinâmica da atividade". Fundamentos do acórdão recorrido: "A atividade de poda de árvores, conquanto exija atenção e cuidados específicos, não se enquadra nesse conceito de risco acentuado para fins de responsabilização objetiva (...) A queda de galhos e folhas durante a poda é uma contingência natural da própria tarefa, não configurando situação de risco extraordinário que ultrapasse o padrão esperado para a ocupação. (...) Afastada a responsabilidade objetiva, passa-se à análise da responsabilidade subjetiva, nos termos do caput do art. 927 do Código Civil e do inciso XXVIII do art. 7º da Constituição Federal, os quais exigem, para a responsabilização do empregador, a demonstração de dolo ou culpa. (...) A culpa patronal - seja na modalidade negligência, imprudência ou imperícia - pressupõe conduta comissiva ou omissiva que contribua de forma determinante para a produção do resultado danoso. No presente caso, a prova oral é uníssona ao confirmar que a reclamada fornecia e fiscalizava o uso de equipamentos de proteção individual, não permitindo que os trabalhadores iniciassem as atividades sem os EPIs. (...) Não há nos autos elementos que indiquem ausência de treinamento, descumprimento de normas regulamentadoras, ausência de fiscalização, ou qualquer outra conduta omissiva ou comissiva que pudesse ter contribuído para a ocorrência do sinistro. (...) Ausente a culpa da empregadora, não há como se reconhecer a responsabilidade civil e, consequentemente, o dever indenizatório por danos materiais e morais decorrentes do acidente de trabalho." (destacou-se) De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque aresto oriundo de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não enseja o conhecimento do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. O Recurso de Revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática retratada no aresto paradigma da SDI-1, que trata sobre a condução de motocicleta, e a delineada no acórdão recorrido, referente à poda de árvores. Aplica-se o item I, da Súmula 296, do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR Questão JT: RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA CULPA DO EMPREGADOR OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A MOLÉSTIA E AS ATIVIDADES LABORAIS. Alegação(ões): O Reclamante pleiteia a reforma da decisão que não reconheceu a doença ocupacional e, em consequência, a procedência dos pedidos de indenização por danos materiais e morais. Alega que a norma não exige que o trabalho seja a causa exclusiva da enfermidade e que "a inexistência de incapacidade atual não é fundamento jurídico suficiente, por si só, para afastar o reconhecimento do nexo causal ou concausal". A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu todos os fundamentos do Acórdão impugnado, a exemplo dos seguintes excertos: "O perito, com base em análise detalhada dos exames apresentados e do histórico laboral e clínico do reclamante, concluiu de forma fundamentada que as patologias identificadas - osteofitose discreta na coluna lombar e espessamento do tendão subescapular do ombro esquerdo - possuem natureza degenerativa e multifatorial, não havendo elementos técnicos que permitam atribuir ao trabalho desenvolvido na reclamada o papel de causa ou concausa dessas condições. (...) Contudo, a leitura integral do laudo demonstra que o perito não apenas reconheceu essa possibilidade em termos abstratos, mas expressamente afastou sua aplicação ao caso concreto, com base em elementos objetivos que merecem destaque. Em primeiro lugar, o perito observou que o grau de acometimento das patologias é mínimo - osteofitose incipiente e espessamento de apenas um dos quatro tendões do manguito rotador -, o que não é compatível com a influência de um fator externo como a sobrecarga ergonômica, que para tanto deveria ser intensa, contínua e prolongada. Em segundo lugar, o intervalo de tempo entre o ingresso do reclamante na reclamada e o surgimento dos sintomas ou a realização dos exames é demasiadamente curto para que se possa cogitar de qualquer relação de causalidade ou agravamento. Em terceiro lugar - e este é o elemento mais determinante -, consta de prontuário médico previdenciário que o reclamante já apresentava, em 2017, tratamento por tendinopatia do manguito rotador (vide fl. 560) e artrose na coluna, ou seja, muitos anos antes de seu ingresso na reclamada. Esse dado histórico afasta de modo contundente qualquer relação entre as condições laborais prestadas à reclamada e as patologias alegadas, pois estas preexistiam ao próprio vínculo empregatício. (...) O conjunto probatório, portanto, não autoriza a reforma da sentença. A prova oral não supre a ausência de comprovação técnica do nexo causal, e os documentos médicos juntados - exames de imagem, receituários e atestados - não infirmam as conclusões periciais, limitando-se a registrar queixas dolorosas e prescrições analgésicas pontuais, sem estabelecer qualquer relação com as atividades desenvolvidas na reclamada." A parte não atendeu, assim, a exigência de impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, demonstrando de forma analítica a correspondência entre os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e a pretensa contrariedade apontada. A transcrição de apenas parte do Acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. Nesse sentido é a seguinte ementa: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014 E LEI 13.467/2017 . CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DO TEMA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. O trecho transcrito pela parte recorrente não atende o disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, pois não contém todos os fundamentos de fato e de direito assentados na decisão recorrida aptos a revelar a existência de cerceamento do direito de defesa. Precedentes . Recurso de revista não conhecido . (...)" (RR-1697-30.2016.5.10.0022, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/04/2022 - destaquei). Assim, é inviável o conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu os incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL Alegação(ões): Reconhecida a responsabilidade da empregadora pelo acidente de trabalho e doença ocupacional, o Autor pleiteia a condenação da Ré ao pagamento das respectivas indenizações pelos danos comprovadamente sofridos. O não recebimento do pedido principal implica, por consequência lógica, denegar seguimento também ao pedido sucessivo, uma vez que seu exame pressupõe que a pretensão principal seja admitida. Assim, denego seguimento ao recurso de revista também no ponto relativo ao pedido sucessivo. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (acb) CURITIBA/PR, 10 de setembro de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
- NIVISA SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO ROT 0000476-85.2025.5.09.0325 RECORRENTE: MARCELO RODRIGUES RECORRIDO: NIVISA SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c14ce99 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000476-85.2025.5.09.0325 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. MARCELO RODRIGUES RICARDO ANDREI LOVATO (PR44911) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA JULIANA PERELLES (PR29226) Recorrido: Advogado(s): NIVISA SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA ADEMILSON GASPAR (PR45067) RECURSO DE: MARCELO RODRIGUES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/08/2026 - Id a00eaa9; recurso apresentado em 12/08/2026 - Id ece35bd). Representação processual regular (Id b3af167). Preparo inexigível (Id ba91c2a). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA Questão JT: ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA VALIDADE DO ACORDO. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) caput do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafo único do artigo 59-B da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafos 2º e 6º do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O Autor pleiteia seja reconhecida a invalidade do regime de compensação ou, subsidiariamente, que seja reconhecida sua invalidade nas semanas em que houve efetivo labor aos sábados. Afirma que "uma vez constatada a prestação de serviços em sábado destinado à compensação, resta caracterizado o descumprimento material do regime naquela semana, pois o trabalhador deixou de usufruir exatamente a folga que constituía a contrapartida da jornada prorrogada de segunda a sexta-feira". Fundamentos do acórdão recorrido: "Os cartões de ponto indicam que a empregadora adotava sistema de compensação semanal para supressão do labor aos sábados. (...) No aspecto material, no decorrer de todo o pacto o autor trabalhou nos sábados dias 15/06/2024, 11/01/2025 e 01/03/2025. Não foram evidenciados outros sábados trabalhados. Além disso, não se observa prestação de serviços além do limite legal (art. 59 da CLT). No entender desta E. Turma, apenas o trabalho habitual em sábados invalida o acordo de compensação. (...) Dessa feita, não se pode atestar, da prova documental dos autos, inobservância à compensação semanal em frequência e proporção que justifiquem a total invalidação do regime. Como dito, não houve trabalho na maioria dos sábados durante o período contratual. Em verdade, tal fenômeno verificou-se muito esporadicamente (dada a proporção entre a extensão do interregno e o número de vezes em que o obreiro ativou-se aos sábados), circunstância insuficiente à invalidação material do ajuste. (...) Ressalta-se que o contrato de trabalho em questão está integralmente contido no período de vigência da Lei nº 13.467/2017. O artigo 59-B, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, estabelece expressamente que "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Consequentemente, é pertinente a manutenção da sentença na parte em que validou o regime compensatório. Nada a modificar na espécie." (destacou-se) Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "Como se observa da transcrição supra, o v. Acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada a tese de invalidade do acordo de compensação semanal, tanto sob o aspecto formal quanto sob o aspecto material. Consignou expressamente que o acordo individual foi validamente ajustado (fl. 290), que havia previsão convencional autorizadora (cláusula 28ª da CCT) e que, no plano material, a prestação de serviços em sábados restringiu-se a apenas três ocasiões em todo o período contratual, circunstância expressamente qualificada como esporádica e insuficiente para invalidar o regime. (...) Quanto à alegada ausência de demonstração de efetiva compensação das horas laboradas em sábados, o próprio acórdão consignou que não houve prestação de serviços além do limite legal do art. 59 da CLT, o que torna prescindível a discussão sobre compensação individualizada de tais dias, na medida em que a validade do regime foi mantida justamente pela ausência de labor habitual extraordinário. Inexiste, portanto, omissão a ser sanada, tratando se de nítida tentativa de rejulgamento da matéria por via inadequada. Rejeitam-se. " (destacou-se) De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal e contrariedade à Súmula do TST invocados. A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque aresto oriundo de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não enseja o conhecimento do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego, inclusive o pleito sucessivo. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR Questão JT: RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DO TRABALHO. ATIVIDADE NÃO CONSIDERADA DE RISCO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA CULPA DO EMPREGADOR OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE E AS ATIVIDADES LABORAIS. Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXII e XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafo único do artigo 927 do Código Civil; artigo 157 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O Autor requer seja reformada a decisão que não reconheceu a responsabilidade civil da empregadora pelo acidente de trabalho sofrido e, em consequência, o seu dever indenizatório por danos materiais e morais. Argumenta que "o fato de o evento decorrer de risco inerente à própria atividade não afasta a responsabilidade objetiva; ao contrário, é justamente a exposição ao risco próprio da atividade que constitui o fundamento da teoria do risco", que "o fornecimento de EPI não constitui, por si só, demonstração absoluta do cumprimento do dever geral de segurança, especialmente quando o risco decorre da própria dinâmica da atividade". Fundamentos do acórdão recorrido: "A atividade de poda de árvores, conquanto exija atenção e cuidados específicos, não se enquadra nesse conceito de risco acentuado para fins de responsabilização objetiva (...) A queda de galhos e folhas durante a poda é uma contingência natural da própria tarefa, não configurando situação de risco extraordinário que ultrapasse o padrão esperado para a ocupação. (...) Afastada a responsabilidade objetiva, passa-se à análise da responsabilidade subjetiva, nos termos do caput do art. 927 do Código Civil e do inciso XXVIII do art. 7º da Constituição Federal, os quais exigem, para a responsabilização do empregador, a demonstração de dolo ou culpa. (...) A culpa patronal - seja na modalidade negligência, imprudência ou imperícia - pressupõe conduta comissiva ou omissiva que contribua de forma determinante para a produção do resultado danoso. No presente caso, a prova oral é uníssona ao confirmar que a reclamada fornecia e fiscalizava o uso de equipamentos de proteção individual, não permitindo que os trabalhadores iniciassem as atividades sem os EPIs. (...) Não há nos autos elementos que indiquem ausência de treinamento, descumprimento de normas regulamentadoras, ausência de fiscalização, ou qualquer outra conduta omissiva ou comissiva que pudesse ter contribuído para a ocorrência do sinistro. (...) Ausente a culpa da empregadora, não há como se reconhecer a responsabilidade civil e, consequentemente, o dever indenizatório por danos materiais e morais decorrentes do acidente de trabalho." (destacou-se) De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque aresto oriundo de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não enseja o conhecimento do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. O Recurso de Revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática retratada no aresto paradigma da SDI-1, que trata sobre a condução de motocicleta, e a delineada no acórdão recorrido, referente à poda de árvores. Aplica-se o item I, da Súmula 296, do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR Questão JT: RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA CULPA DO EMPREGADOR OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A MOLÉSTIA E AS ATIVIDADES LABORAIS. Alegação(ões): O Reclamante pleiteia a reforma da decisão que não reconheceu a doença ocupacional e, em consequência, a procedência dos pedidos de indenização por danos materiais e morais. Alega que a norma não exige que o trabalho seja a causa exclusiva da enfermidade e que "a inexistência de incapacidade atual não é fundamento jurídico suficiente, por si só, para afastar o reconhecimento do nexo causal ou concausal". A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu todos os fundamentos do Acórdão impugnado, a exemplo dos seguintes excertos: "O perito, com base em análise detalhada dos exames apresentados e do histórico laboral e clínico do reclamante, concluiu de forma fundamentada que as patologias identificadas - osteofitose discreta na coluna lombar e espessamento do tendão subescapular do ombro esquerdo - possuem natureza degenerativa e multifatorial, não havendo elementos técnicos que permitam atribuir ao trabalho desenvolvido na reclamada o papel de causa ou concausa dessas condições. (...) Contudo, a leitura integral do laudo demonstra que o perito não apenas reconheceu essa possibilidade em termos abstratos, mas expressamente afastou sua aplicação ao caso concreto, com base em elementos objetivos que merecem destaque. Em primeiro lugar, o perito observou que o grau de acometimento das patologias é mínimo - osteofitose incipiente e espessamento de apenas um dos quatro tendões do manguito rotador -, o que não é compatível com a influência de um fator externo como a sobrecarga ergonômica, que para tanto deveria ser intensa, contínua e prolongada. Em segundo lugar, o intervalo de tempo entre o ingresso do reclamante na reclamada e o surgimento dos sintomas ou a realização dos exames é demasiadamente curto para que se possa cogitar de qualquer relação de causalidade ou agravamento. Em terceiro lugar - e este é o elemento mais determinante -, consta de prontuário médico previdenciário que o reclamante já apresentava, em 2017, tratamento por tendinopatia do manguito rotador (vide fl. 560) e artrose na coluna, ou seja, muitos anos antes de seu ingresso na reclamada. Esse dado histórico afasta de modo contundente qualquer relação entre as condições laborais prestadas à reclamada e as patologias alegadas, pois estas preexistiam ao próprio vínculo empregatício. (...) O conjunto probatório, portanto, não autoriza a reforma da sentença. A prova oral não supre a ausência de comprovação técnica do nexo causal, e os documentos médicos juntados - exames de imagem, receituários e atestados - não infirmam as conclusões periciais, limitando-se a registrar queixas dolorosas e prescrições analgésicas pontuais, sem estabelecer qualquer relação com as atividades desenvolvidas na reclamada." A parte não atendeu, assim, a exigência de impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, demonstrando de forma analítica a correspondência entre os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e a pretensa contrariedade apontada. A transcrição de apenas parte do Acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. Nesse sentido é a seguinte ementa: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014 E LEI 13.467/2017 . CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DO TEMA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. O trecho transcrito pela parte recorrente não atende o disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, pois não contém todos os fundamentos de fato e de direito assentados na decisão recorrida aptos a revelar a existência de cerceamento do direito de defesa. Precedentes . Recurso de revista não conhecido . (...)" (RR-1697-30.2016.5.10.0022, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/04/2022 - destaquei). Assim, é inviável o conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu os incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL Alegação(ões): Reconhecida a responsabilidade da empregadora pelo acidente de trabalho e doença ocupacional, o Autor pleiteia a condenação da Ré ao pagamento das respectivas indenizações pelos danos comprovadamente sofridos. O não recebimento do pedido principal implica, por consequência lógica, denegar seguimento também ao pedido sucessivo, uma vez que seu exame pressupõe que a pretensão principal seja admitida. Assim, denego seguimento ao recurso de revista também no ponto relativo ao pedido sucessivo. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (acb) CURITIBA/PR, 10 de setembro de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO RODRIGUES