Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT21
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT21 · 2ª Vara do Trabalho de Mossoró · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ CumPrSe 0000476-84.2026.5.21.0012 REQUERENTE: JULIO ROMAO BARBOSA NETO REQUERIDO: BAHIACARD LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5caa726 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. O exequente reitera pedido de redirecionamento imediato da execução provisória em face da devedora subsidiária, argumentando, em síntese, a desnecessidade de exaurimento de todas as medidas de constrição patrimonial em face da executada principal. Compulsando os autos, verifico que a executada principal encontra-se inadimplente, bem como que foi infrutífera a tentativa de bloqueio de créditos realizada em face da executada, via SISBAJUD, sendo expedida carta precatória para tentativa de penhora e avaliação de veículos identificados na pesquisa patrimonial realizada via RENAJUD (Id. 5615ed8). Conforme tese jurídica vinculante fixada pelo C. TST no julgamento do Tema n° 133 da Tabela de IRR, A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução. Nesse contexto, independente do resultado das cartas precatórias expedidas para tentativa de penhora e avaliação dos veículos identificados na pesquisa RENAJUD (Id. 5615ed8), autorizo o imediato redirecionamento da presente execução provisória em face da devedora subsidiária TECNOLOGIA BANCARIA S.A, até a penhora/garantia do juízo. Assim, fica a TECNOLOGIA BANCARIA S.A. citada para efetuar o depósito judicial do valor do débito executado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora. Considerando que a executada possui advogado(a) habilitado nos autos principais, cadastrem-se os respectivos advogados nestes autos de execução provisória, sendo a sobredita citação efetuada por meio de publicação da presente decisão no DEJT, conforme previsão contida no art. 242 e 513, § 2º, I do Código de Processo Civil e art. 9º da Lei nº 11.419/2006, o que também prestigia os princípios da efetividade, economia processual e da razoável duração do processo. Caso a executada não pague nem garanta a execução dentro do prazo legal, promova-se o registro de indisponibilidade dos seus bens, via sistema CNIB, bem como o bloqueio eletrônico nas suas contas bancárias, via SISBAJUD, na modalidade de repetição programada (teimosinha), pelo prazo de 30 dias, observando-se o valor atualizado da execução. Positivo o bloqueio, fica este automaticamente convolado em penhora, devendo a Secretaria, de imediato, providenciar a notificação do devedor para tomar ciência da constrição efetuada, bem como para, se entender pertinente, opor embargos, no prazo de 5 (cinco) dias. Ao contrário, restando infrutífera a diligência e tendo transcorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da data da citação, inclua-se a executada no BNDT, bem como no cadastro de inadimplentes do SERASA, via sistema SERASAJUD. Ao mesmo tempo, providencie-se a pesquisa de veículos registrados em seu nome, por meio do sistema RENAJUD, ficando desde já determinada a anotação de restrição de circulação sobre os eventualmente localizados, bem como a penhora, avaliação e remoção de tantos quantos forem necessários à garantia do débito executado. MOSSORO/RN, 02 de setembro de 2026. FELIPE MARINHO AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- TECNOLOGIA BANCARIA S.A.
TRT21 · 2ª Vara do Trabalho de Mossoró · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ CumPrSe 0000476-84.2026.5.21.0012 REQUERENTE: JULIO ROMAO BARBOSA NETO REQUERIDO: BAHIACARD LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5caa726 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. O exequente reitera pedido de redirecionamento imediato da execução provisória em face da devedora subsidiária, argumentando, em síntese, a desnecessidade de exaurimento de todas as medidas de constrição patrimonial em face da executada principal. Compulsando os autos, verifico que a executada principal encontra-se inadimplente, bem como que foi infrutífera a tentativa de bloqueio de créditos realizada em face da executada, via SISBAJUD, sendo expedida carta precatória para tentativa de penhora e avaliação de veículos identificados na pesquisa patrimonial realizada via RENAJUD (Id. 5615ed8). Conforme tese jurídica vinculante fixada pelo C. TST no julgamento do Tema n° 133 da Tabela de IRR, A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução. Nesse contexto, independente do resultado das cartas precatórias expedidas para tentativa de penhora e avaliação dos veículos identificados na pesquisa RENAJUD (Id. 5615ed8), autorizo o imediato redirecionamento da presente execução provisória em face da devedora subsidiária TECNOLOGIA BANCARIA S.A, até a penhora/garantia do juízo. Assim, fica a TECNOLOGIA BANCARIA S.A. citada para efetuar o depósito judicial do valor do débito executado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora. Considerando que a executada possui advogado(a) habilitado nos autos principais, cadastrem-se os respectivos advogados nestes autos de execução provisória, sendo a sobredita citação efetuada por meio de publicação da presente decisão no DEJT, conforme previsão contida no art. 242 e 513, § 2º, I do Código de Processo Civil e art. 9º da Lei nº 11.419/2006, o que também prestigia os princípios da efetividade, economia processual e da razoável duração do processo. Caso a executada não pague nem garanta a execução dentro do prazo legal, promova-se o registro de indisponibilidade dos seus bens, via sistema CNIB, bem como o bloqueio eletrônico nas suas contas bancárias, via SISBAJUD, na modalidade de repetição programada (teimosinha), pelo prazo de 30 dias, observando-se o valor atualizado da execução. Positivo o bloqueio, fica este automaticamente convolado em penhora, devendo a Secretaria, de imediato, providenciar a notificação do devedor para tomar ciência da constrição efetuada, bem como para, se entender pertinente, opor embargos, no prazo de 5 (cinco) dias. Ao contrário, restando infrutífera a diligência e tendo transcorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da data da citação, inclua-se a executada no BNDT, bem como no cadastro de inadimplentes do SERASA, via sistema SERASAJUD. Ao mesmo tempo, providencie-se a pesquisa de veículos registrados em seu nome, por meio do sistema RENAJUD, ficando desde já determinada a anotação de restrição de circulação sobre os eventualmente localizados, bem como a penhora, avaliação e remoção de tantos quantos forem necessários à garantia do débito executado. MOSSORO/RN, 02 de setembro de 2026. FELIPE MARINHO AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIO ROMAO BARBOSA NETO