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Tribunal
TRT18
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Intimação
TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RORSum 0000476-83.2026.5.18.0104 RECORRENTE: DOLP ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ALEXANDRE PEREIRA CABRAL PROCESSO TRT - RORSum-0000476-83.2026.5.18.0104 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE : EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO : RAFAEL LARA MARTINS RECORRENTE : DOLP ENGENHARIA LTDA ADVOGADA : ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO RECORRIDO : ALEXANDRE PEREIRA CABRAL ADVOGADO : CARLOS ANTÔNIO VIEIRA BARROS JÚNIOR ADVOGADO : JOURDAN ANTÔNIO BARROS CRUVINEL ADVOGADA : LILIANE ALVES DE MOURA ADVOGADO : MARCEL BARROS LEAO ADVOGADA : SUELI VIEIRA DA SILVA ADVOGADA : TERESA APARECIDA VIEIRA BARROS ORIGEM : 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE JUÍZA : VIRGILINA SEVERINO DOS SANTOS EMENTA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR. CARACTERIZAÇÃO. Demonstrada a prestação de serviços do trabalhador em benefício direto e exclusivo da empresa tomadora, mediante contrato de prestação de serviços firmado com a empregadora principal, configura-se a responsabilidade subsidiária daquela pelas obrigações trabalhistas inadimplidas. A responsabilidade do beneficiário da força de trabalho abrange a totalidade das verbas condenatórias, inclusive multas e obrigações de fazer convertidas em pecúnia, independentemente da licitude da terceirização ou da ausência de subordinação direta com o tomador. Inteligência da Súmula nº 331, IV e VI, do TST. RELATÓRIO Dispensado, conforme art. 852-I da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários da 1ª e 2ª reclamadas (respectivamente DOLP ENGENHARIA LTDA e EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. PRELIMINAR ARGUIDA PELA 1ª RECLAMADA (DOLP) DA CONEXÃO A 1ª reclamada (Dolp) sustenta que existe conexão entre a presente reclamação trabalhista e a Ação Civil Coletiva nº 0000276-42.2026.5.18.0083, dado que ambas versam sobre idêntica causa de pedir e pedido, especificamente quanto ao pagamento de verbas rescisórias. Alega que, sendo o reclamante parte substituída na ação coletiva, a manutenção da tramitação individual gera risco de decisões conflitantes e de duplicidade de condenação, ferindo os princípios da segurança jurídica e da economia processual. Nesse sentido, requer a suspensão do processo ou medida apta a evitar a ocorrência de enriquecimento sem causa, assegurando-se, subsidiariamente, a dedução ou compensação de eventuais valores pagos em razão da ação coletiva. Analiso. Em consulta aos autos citados no sítio deste Eg. Regional na internet, observo que se encontra em tramitação, ainda na fase cognitiva, perante o juízo de origem (3ª VT de Aparecida de Goiânia), sem trânsito em julgado. É certo ainda que o reclamante se encontra no rol de substituídos e que há pleitos de verbas rescisórias. Sem dilações, é pacífica a jurisprudência no sentido de que a coexistência de ação individual e coletiva (substituição processual pelo sindicato) não enseja o reconhecimento de conexão, litispendência ou coisa julgada, mesmo em caso de identidade de pedidos e causa de pedir, pois o art. 104 do CDC confere ao trabalhador a faculdade de suspender sua ação individual para aguardar o desfecho da coletiva. Contudo, tal opção atrai efeitos específicos: apenas o autor que suspende o processo individual aproveita-se da procedência do pedido coletivo. Já aquele que opta pelo prosseguimento da ação individual exclui-se da eficácia da coisa julgada coletiva, excepcionando a aplicação da regra in utilibus. Neste cenário, cumprirá à empregadora se atentar com o trâmite das duas ações, pois nenhuma transitou em julgado - pois há a possibilidade de o empregado, pleiteando a suspensão da ação individual, se aproveitar de eventual procedência na ação coletiva transitada em julgado, tudo com o afã de evitar bis in idem, não sendo este o momento adequado de decidir pela adoção de nenhuma providência. Rejeito. MÉRITO RECURSO DA 1ª RECLAMADA (DOLP) DA DATA DO TÉRMINO DO VÍNCULO DE EMPREGO A 1ª reclamada (Dolp) argumenta que a r. sentença do Exmo. Juízo Singular determinou incorretamente a data de saída em 09/03/2026 (considerando a projeção do aviso-prévio). Alega que o próprio extrato do RGPS e o TRCT juntados aos autos indicam a rescisão em 04/02/2026, não havendo prova documental que justifique a anotação com a data projetada. Sustenta que o Autor não apresentou CTPS Digital que confirmasse a data de 09/03/2026, sendo o documento oficial dos autos (extrato RGPS) divergente da conclusão sentencial. Alega que o TRCT de fls. 422/424 já contempla o pagamento do aviso-prévio indenizado de 36 dias, bem como os reflexos em 13º salário e férias. Portanto, sustenta que uma nova projeção para fins de anotação não pode gerar novos pagamentos ou repercussões financeiras, sob pena de duplicidade (pagar duas vezes pelo mesmo fato). Caso a anotação com projeção seja mantida pelo Tribunal, a 1ª reclamada (Dolp) requer expressamente que fique vedada a condenação a pagamentos adicionais ou novos reflexos decorrentes dessa projeção, garantindo que sejam respeitados os valores já quitados no TRCT. Analiso. Da r. sentença: "(...) reconheço e declaro a dispensa imotivada do autor em 05.02.2026, devendo, contudo, constar da CTPS data de saída em 09.03.2026, ante a projeção do aviso-prévio indenizado de trinta e seis dias no seu tempo de serviço". Nos termos do §1º do art. 487 da CLT "A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço" (destaquei). Nos termos da orientação contida no texto da OJ nº 82 da SDI1 do c. TST "A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado". Neste norte, já observado que tal projeção, no presente caso, alcança o dia 09.03.2026, tem-se que deve ser observada para todos os efeitos legais (férias + 1/3, 13º salário, etc), limitada a tal marco. Vale dizer que o Exmo. Juízo Singular já determinou "a dedução dos valores quitados ao autor sob idêntico título". Nego provimento. DA APURAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS A 1ª reclamada (Dolp) sustenta que a r. sentença proferida é genérica ao deferir parcelas rescisórias, ignorando o conteúdo probatório do TRCT de fls. 422/424. Assevera que o documento comprova o pagamento das rubricas rescisórias e que a ausência de sua observância na liquidação ensejará o risco de bis in idem (pagamento em duplicidade), ressaltando que o autor não apresentou impugnação técnica capaz de invalidar a força probante dos documentos funcionais acostados aos autos. Pugna pela reforma do julgado para que a apuração das verbas observe estritamente os documentos da relação contratual, com a dedução integral de todos os valores pagos sob o mesmo título. Analiso. De plano, conforme já enfrentado em linhas pretéritas, não há como acolher a data do término do vínculo de emprego constante no TRCT citado, pois desconsiderou a projeção do aviso-prévio indenizado. No mais, perfilho com a reclamada no sentido de que "A impugnação de ID 74677d3 não trouxe demonstrativo técnico capaz de invalidar o TRCT. O Autor limitou-se a afirmar ausência de comprovante bancário de quitação e a impugnar genericamente documentos, mas não apontou, rubrica por rubrica, qualquer vício aritmético ou diferença específica capaz de afastar a força probante dos documentos funcionais". Assim, date venia, dou provimento ao recurso da 1ª reclamada (Dolp) para determinar que, quando da apuração das verbas rescisórias, sejam observadas as informações constantes no TRCT (exceto quanto à data de saída), bem como demais documentos pertinentes, ou seja "contracheques, recibos de férias, cartões de ponto, extratos de FGTS e demais documentos funcionais", observada a dedução já determinada na origem, restando prejudicada a análise em apartado da matéria do tópico "DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO GENÉRICA DA MAIOR REMUNERAÇÃO DO CNIS". DAS FÉRIAS A 1ª reclamada (Dolp) assevera que a r. sentença do Exmo. Juízo Singular merece reforma, pois desconsiderou a prova documental constante nos autos, especificamente o aviso e recibo de férias (fls. 292/293) referentes ao período aquisitivo de 05/02/2024 a 04/02/2025, com gozo entre 05/01/2026 e 03/02/2026 e retorno em 04/02/2026, bem como o TRCT (fls. 422/424) relativo ao período aquisitivo de 05/02/2025 a 04/02/2026. Afirma que tais documentos comprovam a regular fruição e o pagamento dos valores atinentes às férias, ao terço constitucional e reflexos, de modo que a manutenção da condenação nos termos lançados acarretará o pagamento em duplicidade. Sustenta que o autor não se desincumbiu do ônus de apontar diferenças de forma matemática e específica, razão pela qual pugna pelo abatimento integral dos valores já quitados e consignados nos referidos documentos funcionais. Analiso. Da r. sentença: "Julgo procedente o pedido de aviso-prévio indenizado de trinta e seis dias, férias vencidas do período aquisitivo de 2025/2026 e proporcionais do período aquisitivo de 2026/2027 de 01/12 acrescidas de 1/3 constitucional e 13º salário proporcional de 02/12, haja vista ser incontroverso que não existiu acerto rescisório, que as férias do período aquisitivo de 2025/2026 não foram usufruídas e pagas" (destaquei). Sem dilações, resta prescindível a análise quanto aviso de férias e recibo (IDs f24fad6 e f24fad6) relativos ao período aquisitivo de 05/02/2024 a 04/02/2025, pois a condenação é específica para as "férias vencidas do período aquisitivo de 2025/2026 e proporcionais do período aquisitivo de 2026/2027 de 01/12 acrescidas de 1/3 constitucional", inexistindo prova de concessão ou pagamento (o simples lançamento do TRCT sem recibo de pagamento não é suficiente - de toda sorte já foi determinada eventual dedução). Nego provimento. DO FGTS + 40% A 1ª reclamada (Dolp) alega que a r. sentença deve ser reformada para que a condenação ao recolhimento do FGTS e da multa de 40% observe a real situação da conta vinculada do trabalhador, evitando-se o enriquecimento sem causa. Sustenta que o extrato de fls. 408 comprova a existência de depósitos e saques realizados, inclusive o esgotamento do saldo da conta, sendo indispensável que a liquidação considere as competências já quitadas e os valores efetivamente sacados ou disponibilizados. Aduz que o comando sentencial carece de ajuste para autorizar a dedução integral de quaisquer montantes recolhidos, bloqueados ou reservados, e reforça a necessidade de observância ao Tema 68 do TST, garantindo que o pagamento ocorra mediante depósito em conta vinculada e não de forma direta ao obreiro. Analiso. Da sentença: "Julgo procedente o pedido de FGTS, no percentual de 8%, acrescido de 40%, e também sobre as verbas rescisórias sujeitas a sua incidência (saldo de salário, aviso-prévio e 13º salário), que, após intimação, deverão ser recolhidos mês a mês, sob pena de indenização equivalente, a qual, após apuração, deverá ser recolhida diretamente na conta vinculada para posterior levantamento, ante o disposto no tema 68 em IRR do TST, que fixou tese vinculante no sentido de que 'Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador.'. Isto, em virtude de o extrato do FGTS que acompanha a inicial comprovar que a partir de dezembro não existiu recolhimento e quanto aos meses anteriores o recolhimento em atraso". Sem dilações, ainda que o Exmo. Juízo Singular não tenha decidido de forma contrária - mas nada declinou no particular - dou provimento ao recurso da 1ª reclamada para determinar que, quando da apuração, seja considerado saque efetivado pelo obreiro em sua conta vinculada, evitando-se "bis in idem". No mais, observado que o Exmo. Juízo Singular já determinou a observância da tese do Tema nº 68 do c. TST. DAS MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, §8º DA CLT A 1ª reclamada (Dolp) sustenta que a condenação às multas dos arts. 467 e 477 da CLT deve ser reformada, argumentando que o atraso nas verbas rescisórias decorreu de fatos alheios à sua vontade, como o encerramento abrupto do contrato com a tomadora e o bloqueio judicial de seus créditos, o que afasta a natureza de inadimplemento voluntário ou má-fé. Alega que não há verbas incontroversas que justifiquem a aplicação da multa do art. 467, visto que impugnou especificamente a base de cálculo, os valores e a extensão das parcelas pleiteadas, reforçando que o deferimento de horas extras e feriados como verbas rescisórias incontroversas configura excesso de execução e violação aos princípios da adstrição e congruência, previstos nos arts. 141 e 492 do CPC. Subsidiariamente, pugna pela limitação da multa do art. 467 às verbas rescisórias stricto sensu constantes no TRCT, excluindo-se FGTS, multas e demais diferenças dependentes de apuração, e, quanto à multa do art. 477, requer que sua base de cálculo seja restrita à remuneração documental, excluindo-se parcelas de natureza indenizatória. Analiso. Da r. sentença: Julgo procedente o pedido de multa do art. 477 CLT, porquanto manifesta a mora do acerto rescisório, não eximindo a primeira ré da responsabilidade o rompimento do seu contrato abrupto com a segunda ré, haja vista tal fato inserir-se nos riscos da sua atividade econômica, por conseguinte, o próprio bloqueio judicial dos valores que tem junto à mesma. Julgo procedente o pedido de multa do art. 467, haja vista que tudo quanto deferido é incontroverso, inclusive horas extras, domingos e feriados trabalhados, e não quitado em audiência, não eximindo a primeira ré da responsabilidade o rompimento do seu contrato abrupto com a segunda ré, haja vista tal fato inserir-se nos riscos da sua atividade econômica, por conseguinte, o próprio bloqueio judicial dos valores que tem junto à mesma. Sem dilações, restou incontroversa a ausência de quitação das verbas rescisórias, restando devida a incidência das multas em epígrafe. O fato de a tomadora ter encerrado o contrato de prestação de serviço (ou eventual bloqueio de valores pela mesma), não representa fundamento apto a afastar a incidência das multas citadas, estando inserido no risco da atividade empresarial desenvolvida. Eventual discussão quanto à base de cálculo das verbas rescisórias não afasta a incidência da multa do art. 467 da CLT quando a própria empregadora colaciona o TRCT e, de forma incontroversa, não procede com a quitação. Quanto à multa do art. 477, §8º da CLT, tem-se que abrange todas as verbas prevista no TRCT, conforme §6º do mesmo artigo. Nego provimento. DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER A 1ª reclamada (Dolp) se insurge contra o comando sentencial relativo à obrigação de entrega de documentos rescisórios e guias de seguro-desemprego, sustentando que a condenação deve ser limitada ao que se demonstrar efetivamente pendente, sob pena de incorrer em obrigação duplicada, visto que o TRCT já foi colacionado aos autos. A parte assevera, ainda, que a condenação deve ressalvar expressamente todos os impedimentos legais e administrativos perante o órgão competente, argumentando que é incabível a conversão automática da obrigação de fazer em indenização substitutiva sem a comprovação cabal de efetivo prejuízo, do preenchimento dos requisitos legais pelo trabalhador e da demonstração de que eventual indeferimento do benefício decorreu exclusivamente de conduta da reclamada, nos termos da Súmula 389, II, do TST. Analiso. Conforme já enfrentado, restou reconhecido, por exemplo, que a data do término do pacto laboral anotada no TRCT está equivocada, de sorte que cumpre à empregadora uma nova emissão do documento. Saliento que a ausência de cumprimento da obrigação de fazer quanto à rescisão do contrato imporá a conversão em indenização substitutiva, salvo comprovação - pela reclamada - de que o obreiro não guarda os requisitos pertinentes. Nego provimento. DA AMPLA DEDUÇÃO E COMPENSAÇÃO DE VALORES A 1ª reclamada (Dolp) sustenta que a r. sentença do Exmo. Juízo Singular merece reforma para determinar a dedução e/ou compensação integral de todos os valores pagos, depositados, bloqueados, reservados, levantados ou liberados em favor do autor, inclusive no âmbito da Ação Civil Coletiva nº 0000276-42.2026.5.18.0083 ou outros procedimentos conexos. Alega que a restrição da dedução apenas aos valores pagos sob idêntico título, tal como fixado no julgado, é insuficiente para evitar o enriquecimento sem causa, sendo necessário considerar a equivalência material das rubricas. Por fim, defende que deve ser assegurada a possibilidade de comprovação de tais valores em fase de liquidação e execução, até a homologação definitiva dos cálculos, a fim de evitar o bis in idem e o pagamento duplicado. Analiso. De plano, conforme já observado pela própria reclamada e também em linhas pretéritas, o Exmo. Juízo Singular já determinou a dedução de eventuais valores quitados sobre a mesma rubrica. Saliento que, conforme já enfrentado em sede de preliminar, este não é o momento adequado para analisar eventual pedido de dedução quanto Ação Civil Coletiva nº 0000276-42.2026.5.18.0083, que se encontra na fase cognitiva perante o juízo de origem competente. Não há falar em dedução das verbas com a observação da equivalência material das rubricas pois a dedução é sempre objetiva para a rubrica para. Nego provimento. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA EXORDIAL (ANÁLISE CONJUNTA) A 1ª reclamada (Dolp) alega que a r. sentença do Exmo. Juízo Singular deve ser reformada para que a condenação seja limitada aos valores líquidos e individualizados indicados na petição inicial. Sustenta que, tratando-se de rito sumaríssimo, a exigência legal de indicação de valor certo e determinado para cada pedido não constitui mera estimativa, mas requisito indispensável para delimitar a lide e o risco econômico da demanda. Argumenta que a desconsideração desses parâmetros viola o princípio da adstrição e configura julgamento ultra petita, sendo vedada a apuração de quantia superior aos limites objetivos fixados pelo autor na exordial. Por seu turno, sustenta a 2ª reclamada (Equatorial) que o artigo 840, § 1º, da CLT exige que o pedido seja certo, determinado e com indicação de valor, e que a ausência de limitação viola este dispositivo legal. Sustenta que a condenação em valores superiores aos pedidos configura julgamento ultra petita e contraria o princípio da congruência. Analiso. Os valores indicados na petição inicial servem apenas para fixar a alçada e definir o rito processual cabível, e limitação pretendida cerceia direitos trabalhistas indisponíveis, cujo cálculo exato depende de documentos em posse exclusiva da empresa. Assim, como o cálculo exato e definitivo só deve ocorrer na fase subsequente da liquidação de sentença, os valores atribuídos aos pedidos não limitam a condenação e a execução no rito sumaríssimo. Pontuo que o entendimento de que os valores da inicial são mera estimativa reflete a jurisprudência majoritária do Tribunal Superior do Trabalho, devendo ser salientado que a Instrução Normativa nº 41/2018 (art. 12, § 2º), firmou premissa análoga de que a exigência legal de indicação de valor não resulta em liquidação prévia. Aplicar tese restritiva violaria frontalmente os Princípios da Tutela e do Acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88), além de premiar o enriquecimento ilícito do empregador infrator. Nego provimento. RECURSO DA 2ª RECLAMADA (EQUATORIAL) DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIARIA A 2ª reclamada (Equatorial) sustenta que a r. sentença que reconheceu sua responsabilidade subsidiária deve ser reformada, sob o argumento de que a relação mantida com a primeira reclamada possui natureza estritamente comercial, tratando-se de terceirização lícita amparada por contrato de prestação de serviços. Assevera que não restou demonstrada qualquer subordinação direta entre o recorrido e a recorrente, tampouco a ingerência desta na seleção, remuneração ou direção dos serviços prestados pelos empregados da primeira reclamada. Alega, ainda, que a ausência de cláusula de exclusividade e a natureza mercantil do vínculo empresarial afastam a aplicação da Súmula nº 331 do C. TST, reforçando a tese de que a responsabilidade pelos créditos trabalhistas deve recair exclusivamente sobre a real empregadora. Analiso. Restou processualmente e comprovadamente demonstrado que o reclamante, contratado pela 1ª reclamada (DOLP) como instalador elétrico, prestou serviços exclusivos para a 2ª reclamada (Equatorial) em razão de contrato de prestação de serviços entre as reclamadas. Vide depoimentos dos prepostos das reclamadas (ata de ID 8fe89ff). Havendo contratação direta entre empresas privadas, a responsabilidade subsidiária decorre do mero inadimplemento das parcelas (inciso IV da Súmula 331 do C. TST). Importante destacar que o STF, no julgamento do RE 958.252 e da ADPF 324, reconheceu a licitude da terceirização de serviços, inclusive em atividade-fim da tomadora, mas manteve a responsabilização subsidiária do tomador no caso de inadimplemento das verbas trabalhistas. Vale dizer que a responsabilidade subsidiária da tomadora abrange todas as verbas devidas pela prestadora, inclusive eventuais multas pelo atraso ou não pagamento das verbas rescisórias a tempo e modo, como as multas dos artigos 467 e 477 da CLT, bem como multa astreinte pelo não cumprimento de obrigação de fazer, de acordo com o inciso VI da Súmula 331 do C. TST. Por fim, saliento que não há falar em benefício de ordem da 2ª reclamada (Equatorial) quanto aos sócios da 1ª reclamada (DOLP), pois todos são igualmente responsáveis subsidiários das verbas devidas pela empregadora ao empregado. Nego provimento, restando prejudicada a análise em apartado integral das matérias dos tópicos "Verbas rescisórias", "Multa dos arts. 467 e 477 § 8ºda CLT - Natureza punitiva" e "Obrigações de fazer - Obrigação personalíssima empregador", pois devolvidas exclusivamente pelo prisma da ausência de responsabilidade subsidiária, o que, como visto, não logrou êxito. Pelo mesmo fundamento, resta parcialmente prejudicada a análise da matéria do tópico "Depósitos de FGTS", de sorte que a matéria já foi tratada em sua integralidade quando da análise do recurso da 1ª reclamada. DA JUSTIÇA GRATUITA A 2ª reclamada (Equatorial) se insurge contra a decisão que concedeu os benefícios da justiça gratuita ao recorrido. Alega que o recorrido não comprovou a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, conforme exigido pelo artigo 790, parágrafos 3º e 4º, da CLT. Sustenta que a declaração de hipossuficiência por si só não é suficiente, e que o ônus da prova de comprovar a alegada insuficiência é do reclamante. Analiso. Com o advento da reforma trabalhista, basta a declaração de hipossuficiência financeira pela pessoa física para fazer jus aos benefícios da justiça gratuita, conforme entendimento da súmula nº 463 do TST. Cito ainda julgado do c. TST, proferido nos autos IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 0021): "Em prosseguimento, nos termos do voto proferido pelo Ex.mo Ministro Aloysio Corrêa da Veiga: 1) por maioria, fixar seguinte tese jurídica no presente incidente de recursos repetitivos: I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." (grifei) No caso, a despeito das alegações em sua defesa e recurso, a 2ª reclamada (Equatorial) não apresentou nenhum elemento probatório apto a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência juntada com a exordial (ID 50d0d60). Ademais, conforme contracheques colacionados pela própria empregadora (ID 4c88434), tem-se que o obreiro percebia remuneração inferior a 40% do teto do RGPS, de sorte que se amolda também na previsão do §3º do art. 790 da CLT. Assim, faz jus o obreiro ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita pelo prisma do §3º, bem como do §4º, ambos do art. 790 da CLT. Nego provimento. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS O Exmo. Juízo Singular condenou as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 5% sobre o valor da condenação aos advogados do reclamante e, para os advogados das reclamadas, calculados sobre os pedidos julgados improcedentes, observada a condição suspensiva quanto à verba honorária devida pela parte autora, na forma do §4º do art. 791-A da CLT e ADI nº 5766 do STF. A 2ª reclamada (Equatorial) sustenta que a r. sentença deve ser reformada para excluir a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da parte reclamante, sob o argumento de que os pedidos iniciais seriam improcedentes. Sucessivamente, pelo princípio da eventualidade, pugna pela redução do percentual fixado de 5% para 2% sobre o valor líquido da condenação. De outro lado, requer a majoração dos honorários sucumbenciais devidos pela parte recorrida em favor dos patronos da reclamada para o patamar de 15% sobre o valor atribuído à causa ou sobre a parte em que foi sucumbente. Por fim, assevera que, ante a ausência de direito à justiça gratuita, não deve ser aplicada a suspensão da exigibilidade da verba, requerendo, ainda, que os valores fixados em favor da recorrente sejam levantados diretamente pela sociedade de advogados que a representa. Analiso. De plano, saliento que as partes continuam parcialmente sucumbentes quanto aos pleitos da exordial, pelo que não há falar na exclusão de nenhuma das partes ao pagamento da verba honorária sob o prisma da ausência de sucumbência. Saliento que, nos termos da tese do tema nº 39 deste Eg. Regional "A procedência parcial de determinado pedido não enseja a fixação de honorários sucumbenciais em benefício do advogado do Reclamado sobre a parte rejeitada, porquanto a sucumbência deve ser analisada em relação ao pedido em si, e não ao valor ou à quantidade a ele atribuída. Assim, a verba honorária devida pelo Reclamante incide apenas sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes". Quanto ao percentual fixado na origem (5%), considerando que o Exmo. Juízo Singular já fixou em seu patamar mínimo, não há como reduzir para 2%, conforme pleiteado no recurso da 2ª reclamada (Equatorial). Nego provimento. Considerando o provimento parcial do recurso ordinário da 1ª reclamada (Dolp), não há falar na majoração prevista no §11 do art. 85 do CPC, conforme tese do Tema nº 1059 do STJ e nº 38 deste Eg. Regional. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos recursos ordinários da 1ª e 2ª reclamadas (respectivamente DOLP ENGENHARIA LTDA e EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A), rejeito a preliminar arguida pela 1ª reclamada e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso da 1ª reclamada e nego provimento ao recurso da 2ª reclamada, nos termos da fundamentação. Custas pelas reclamadas conforme fixado na origem, pois ainda razoáveis. GDKMBA-11 ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/20266, por unanimidade, em conhecer dos recursos ordinários da 1ª e 2ª reclamadas ( Dolp Engenharia LTDA e Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A, respecitvamente), rejeitar a preliminar arguida pela 1ª reclamada e, no mérito, com ressalva de entendimento do Excelentíssimo Desembargador Welington Luis Peixoto, quanto à limitação da condenação, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da 1ª reclamada e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da 2ª reclamada, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora, Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho KATHIA MARIA BOMTEMPO ALBUQUERQUE (Presidente), PAULO PIMENTA, WELINGTON LUÍS PEIXOTO (convocado para compor quórum, em razão de impedimento/suspeição do Excelentíssimo Desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho) e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE Desembargadora do Trabalho GOIANIA/GO, 09 de setembro de 2026. MARCIA PEREIRA DA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RORSum 0000476-83.2026.5.18.0104 RECORRENTE: DOLP ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ALEXANDRE PEREIRA CABRAL PROCESSO TRT - RORSum-0000476-83.2026.5.18.0104 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE : EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO : RAFAEL LARA MARTINS RECORRENTE : DOLP ENGENHARIA LTDA ADVOGADA : ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO RECORRIDO : ALEXANDRE PEREIRA CABRAL ADVOGADO : CARLOS ANTÔNIO VIEIRA BARROS JÚNIOR ADVOGADO : JOURDAN ANTÔNIO BARROS CRUVINEL ADVOGADA : LILIANE ALVES DE MOURA ADVOGADO : MARCEL BARROS LEAO ADVOGADA : SUELI VIEIRA DA SILVA ADVOGADA : TERESA APARECIDA VIEIRA BARROS ORIGEM : 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE JUÍZA : VIRGILINA SEVERINO DOS SANTOS EMENTA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR. CARACTERIZAÇÃO. Demonstrada a prestação de serviços do trabalhador em benefício direto e exclusivo da empresa tomadora, mediante contrato de prestação de serviços firmado com a empregadora principal, configura-se a responsabilidade subsidiária daquela pelas obrigações trabalhistas inadimplidas. A responsabilidade do beneficiário da força de trabalho abrange a totalidade das verbas condenatórias, inclusive multas e obrigações de fazer convertidas em pecúnia, independentemente da licitude da terceirização ou da ausência de subordinação direta com o tomador. Inteligência da Súmula nº 331, IV e VI, do TST. RELATÓRIO Dispensado, conforme art. 852-I da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários da 1ª e 2ª reclamadas (respectivamente DOLP ENGENHARIA LTDA e EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. PRELIMINAR ARGUIDA PELA 1ª RECLAMADA (DOLP) DA CONEXÃO A 1ª reclamada (Dolp) sustenta que existe conexão entre a presente reclamação trabalhista e a Ação Civil Coletiva nº 0000276-42.2026.5.18.0083, dado que ambas versam sobre idêntica causa de pedir e pedido, especificamente quanto ao pagamento de verbas rescisórias. Alega que, sendo o reclamante parte substituída na ação coletiva, a manutenção da tramitação individual gera risco de decisões conflitantes e de duplicidade de condenação, ferindo os princípios da segurança jurídica e da economia processual. Nesse sentido, requer a suspensão do processo ou medida apta a evitar a ocorrência de enriquecimento sem causa, assegurando-se, subsidiariamente, a dedução ou compensação de eventuais valores pagos em razão da ação coletiva. Analiso. Em consulta aos autos citados no sítio deste Eg. Regional na internet, observo que se encontra em tramitação, ainda na fase cognitiva, perante o juízo de origem (3ª VT de Aparecida de Goiânia), sem trânsito em julgado. É certo ainda que o reclamante se encontra no rol de substituídos e que há pleitos de verbas rescisórias. Sem dilações, é pacífica a jurisprudência no sentido de que a coexistência de ação individual e coletiva (substituição processual pelo sindicato) não enseja o reconhecimento de conexão, litispendência ou coisa julgada, mesmo em caso de identidade de pedidos e causa de pedir, pois o art. 104 do CDC confere ao trabalhador a faculdade de suspender sua ação individual para aguardar o desfecho da coletiva. Contudo, tal opção atrai efeitos específicos: apenas o autor que suspende o processo individual aproveita-se da procedência do pedido coletivo. Já aquele que opta pelo prosseguimento da ação individual exclui-se da eficácia da coisa julgada coletiva, excepcionando a aplicação da regra in utilibus. Neste cenário, cumprirá à empregadora se atentar com o trâmite das duas ações, pois nenhuma transitou em julgado - pois há a possibilidade de o empregado, pleiteando a suspensão da ação individual, se aproveitar de eventual procedência na ação coletiva transitada em julgado, tudo com o afã de evitar bis in idem, não sendo este o momento adequado de decidir pela adoção de nenhuma providência. Rejeito. MÉRITO RECURSO DA 1ª RECLAMADA (DOLP) DA DATA DO TÉRMINO DO VÍNCULO DE EMPREGO A 1ª reclamada (Dolp) argumenta que a r. sentença do Exmo. Juízo Singular determinou incorretamente a data de saída em 09/03/2026 (considerando a projeção do aviso-prévio). Alega que o próprio extrato do RGPS e o TRCT juntados aos autos indicam a rescisão em 04/02/2026, não havendo prova documental que justifique a anotação com a data projetada. Sustenta que o Autor não apresentou CTPS Digital que confirmasse a data de 09/03/2026, sendo o documento oficial dos autos (extrato RGPS) divergente da conclusão sentencial. Alega que o TRCT de fls. 422/424 já contempla o pagamento do aviso-prévio indenizado de 36 dias, bem como os reflexos em 13º salário e férias. Portanto, sustenta que uma nova projeção para fins de anotação não pode gerar novos pagamentos ou repercussões financeiras, sob pena de duplicidade (pagar duas vezes pelo mesmo fato). Caso a anotação com projeção seja mantida pelo Tribunal, a 1ª reclamada (Dolp) requer expressamente que fique vedada a condenação a pagamentos adicionais ou novos reflexos decorrentes dessa projeção, garantindo que sejam respeitados os valores já quitados no TRCT. Analiso. Da r. sentença: "(...) reconheço e declaro a dispensa imotivada do autor em 05.02.2026, devendo, contudo, constar da CTPS data de saída em 09.03.2026, ante a projeção do aviso-prévio indenizado de trinta e seis dias no seu tempo de serviço". Nos termos do §1º do art. 487 da CLT "A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço" (destaquei). Nos termos da orientação contida no texto da OJ nº 82 da SDI1 do c. TST "A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado". Neste norte, já observado que tal projeção, no presente caso, alcança o dia 09.03.2026, tem-se que deve ser observada para todos os efeitos legais (férias + 1/3, 13º salário, etc), limitada a tal marco. Vale dizer que o Exmo. Juízo Singular já determinou "a dedução dos valores quitados ao autor sob idêntico título". Nego provimento. DA APURAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS A 1ª reclamada (Dolp) sustenta que a r. sentença proferida é genérica ao deferir parcelas rescisórias, ignorando o conteúdo probatório do TRCT de fls. 422/424. Assevera que o documento comprova o pagamento das rubricas rescisórias e que a ausência de sua observância na liquidação ensejará o risco de bis in idem (pagamento em duplicidade), ressaltando que o autor não apresentou impugnação técnica capaz de invalidar a força probante dos documentos funcionais acostados aos autos. Pugna pela reforma do julgado para que a apuração das verbas observe estritamente os documentos da relação contratual, com a dedução integral de todos os valores pagos sob o mesmo título. Analiso. De plano, conforme já enfrentado em linhas pretéritas, não há como acolher a data do término do vínculo de emprego constante no TRCT citado, pois desconsiderou a projeção do aviso-prévio indenizado. No mais, perfilho com a reclamada no sentido de que "A impugnação de ID 74677d3 não trouxe demonstrativo técnico capaz de invalidar o TRCT. O Autor limitou-se a afirmar ausência de comprovante bancário de quitação e a impugnar genericamente documentos, mas não apontou, rubrica por rubrica, qualquer vício aritmético ou diferença específica capaz de afastar a força probante dos documentos funcionais". Assim, date venia, dou provimento ao recurso da 1ª reclamada (Dolp) para determinar que, quando da apuração das verbas rescisórias, sejam observadas as informações constantes no TRCT (exceto quanto à data de saída), bem como demais documentos pertinentes, ou seja "contracheques, recibos de férias, cartões de ponto, extratos de FGTS e demais documentos funcionais", observada a dedução já determinada na origem, restando prejudicada a análise em apartado da matéria do tópico "DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO GENÉRICA DA MAIOR REMUNERAÇÃO DO CNIS". DAS FÉRIAS A 1ª reclamada (Dolp) assevera que a r. sentença do Exmo. Juízo Singular merece reforma, pois desconsiderou a prova documental constante nos autos, especificamente o aviso e recibo de férias (fls. 292/293) referentes ao período aquisitivo de 05/02/2024 a 04/02/2025, com gozo entre 05/01/2026 e 03/02/2026 e retorno em 04/02/2026, bem como o TRCT (fls. 422/424) relativo ao período aquisitivo de 05/02/2025 a 04/02/2026. Afirma que tais documentos comprovam a regular fruição e o pagamento dos valores atinentes às férias, ao terço constitucional e reflexos, de modo que a manutenção da condenação nos termos lançados acarretará o pagamento em duplicidade. Sustenta que o autor não se desincumbiu do ônus de apontar diferenças de forma matemática e específica, razão pela qual pugna pelo abatimento integral dos valores já quitados e consignados nos referidos documentos funcionais. Analiso. Da r. sentença: "Julgo procedente o pedido de aviso-prévio indenizado de trinta e seis dias, férias vencidas do período aquisitivo de 2025/2026 e proporcionais do período aquisitivo de 2026/2027 de 01/12 acrescidas de 1/3 constitucional e 13º salário proporcional de 02/12, haja vista ser incontroverso que não existiu acerto rescisório, que as férias do período aquisitivo de 2025/2026 não foram usufruídas e pagas" (destaquei). Sem dilações, resta prescindível a análise quanto aviso de férias e recibo (IDs f24fad6 e f24fad6) relativos ao período aquisitivo de 05/02/2024 a 04/02/2025, pois a condenação é específica para as "férias vencidas do período aquisitivo de 2025/2026 e proporcionais do período aquisitivo de 2026/2027 de 01/12 acrescidas de 1/3 constitucional", inexistindo prova de concessão ou pagamento (o simples lançamento do TRCT sem recibo de pagamento não é suficiente - de toda sorte já foi determinada eventual dedução). Nego provimento. DO FGTS + 40% A 1ª reclamada (Dolp) alega que a r. sentença deve ser reformada para que a condenação ao recolhimento do FGTS e da multa de 40% observe a real situação da conta vinculada do trabalhador, evitando-se o enriquecimento sem causa. Sustenta que o extrato de fls. 408 comprova a existência de depósitos e saques realizados, inclusive o esgotamento do saldo da conta, sendo indispensável que a liquidação considere as competências já quitadas e os valores efetivamente sacados ou disponibilizados. Aduz que o comando sentencial carece de ajuste para autorizar a dedução integral de quaisquer montantes recolhidos, bloqueados ou reservados, e reforça a necessidade de observância ao Tema 68 do TST, garantindo que o pagamento ocorra mediante depósito em conta vinculada e não de forma direta ao obreiro. Analiso. Da sentença: "Julgo procedente o pedido de FGTS, no percentual de 8%, acrescido de 40%, e também sobre as verbas rescisórias sujeitas a sua incidência (saldo de salário, aviso-prévio e 13º salário), que, após intimação, deverão ser recolhidos mês a mês, sob pena de indenização equivalente, a qual, após apuração, deverá ser recolhida diretamente na conta vinculada para posterior levantamento, ante o disposto no tema 68 em IRR do TST, que fixou tese vinculante no sentido de que 'Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador.'. Isto, em virtude de o extrato do FGTS que acompanha a inicial comprovar que a partir de dezembro não existiu recolhimento e quanto aos meses anteriores o recolhimento em atraso". Sem dilações, ainda que o Exmo. Juízo Singular não tenha decidido de forma contrária - mas nada declinou no particular - dou provimento ao recurso da 1ª reclamada para determinar que, quando da apuração, seja considerado saque efetivado pelo obreiro em sua conta vinculada, evitando-se "bis in idem". No mais, observado que o Exmo. Juízo Singular já determinou a observância da tese do Tema nº 68 do c. TST. DAS MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, §8º DA CLT A 1ª reclamada (Dolp) sustenta que a condenação às multas dos arts. 467 e 477 da CLT deve ser reformada, argumentando que o atraso nas verbas rescisórias decorreu de fatos alheios à sua vontade, como o encerramento abrupto do contrato com a tomadora e o bloqueio judicial de seus créditos, o que afasta a natureza de inadimplemento voluntário ou má-fé. Alega que não há verbas incontroversas que justifiquem a aplicação da multa do art. 467, visto que impugnou especificamente a base de cálculo, os valores e a extensão das parcelas pleiteadas, reforçando que o deferimento de horas extras e feriados como verbas rescisórias incontroversas configura excesso de execução e violação aos princípios da adstrição e congruência, previstos nos arts. 141 e 492 do CPC. Subsidiariamente, pugna pela limitação da multa do art. 467 às verbas rescisórias stricto sensu constantes no TRCT, excluindo-se FGTS, multas e demais diferenças dependentes de apuração, e, quanto à multa do art. 477, requer que sua base de cálculo seja restrita à remuneração documental, excluindo-se parcelas de natureza indenizatória. Analiso. Da r. sentença: Julgo procedente o pedido de multa do art. 477 CLT, porquanto manifesta a mora do acerto rescisório, não eximindo a primeira ré da responsabilidade o rompimento do seu contrato abrupto com a segunda ré, haja vista tal fato inserir-se nos riscos da sua atividade econômica, por conseguinte, o próprio bloqueio judicial dos valores que tem junto à mesma. Julgo procedente o pedido de multa do art. 467, haja vista que tudo quanto deferido é incontroverso, inclusive horas extras, domingos e feriados trabalhados, e não quitado em audiência, não eximindo a primeira ré da responsabilidade o rompimento do seu contrato abrupto com a segunda ré, haja vista tal fato inserir-se nos riscos da sua atividade econômica, por conseguinte, o próprio bloqueio judicial dos valores que tem junto à mesma. Sem dilações, restou incontroversa a ausência de quitação das verbas rescisórias, restando devida a incidência das multas em epígrafe. O fato de a tomadora ter encerrado o contrato de prestação de serviço (ou eventual bloqueio de valores pela mesma), não representa fundamento apto a afastar a incidência das multas citadas, estando inserido no risco da atividade empresarial desenvolvida. Eventual discussão quanto à base de cálculo das verbas rescisórias não afasta a incidência da multa do art. 467 da CLT quando a própria empregadora colaciona o TRCT e, de forma incontroversa, não procede com a quitação. Quanto à multa do art. 477, §8º da CLT, tem-se que abrange todas as verbas prevista no TRCT, conforme §6º do mesmo artigo. Nego provimento. DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER A 1ª reclamada (Dolp) se insurge contra o comando sentencial relativo à obrigação de entrega de documentos rescisórios e guias de seguro-desemprego, sustentando que a condenação deve ser limitada ao que se demonstrar efetivamente pendente, sob pena de incorrer em obrigação duplicada, visto que o TRCT já foi colacionado aos autos. A parte assevera, ainda, que a condenação deve ressalvar expressamente todos os impedimentos legais e administrativos perante o órgão competente, argumentando que é incabível a conversão automática da obrigação de fazer em indenização substitutiva sem a comprovação cabal de efetivo prejuízo, do preenchimento dos requisitos legais pelo trabalhador e da demonstração de que eventual indeferimento do benefício decorreu exclusivamente de conduta da reclamada, nos termos da Súmula 389, II, do TST. Analiso. Conforme já enfrentado, restou reconhecido, por exemplo, que a data do término do pacto laboral anotada no TRCT está equivocada, de sorte que cumpre à empregadora uma nova emissão do documento. Saliento que a ausência de cumprimento da obrigação de fazer quanto à rescisão do contrato imporá a conversão em indenização substitutiva, salvo comprovação - pela reclamada - de que o obreiro não guarda os requisitos pertinentes. Nego provimento. DA AMPLA DEDUÇÃO E COMPENSAÇÃO DE VALORES A 1ª reclamada (Dolp) sustenta que a r. sentença do Exmo. Juízo Singular merece reforma para determinar a dedução e/ou compensação integral de todos os valores pagos, depositados, bloqueados, reservados, levantados ou liberados em favor do autor, inclusive no âmbito da Ação Civil Coletiva nº 0000276-42.2026.5.18.0083 ou outros procedimentos conexos. Alega que a restrição da dedução apenas aos valores pagos sob idêntico título, tal como fixado no julgado, é insuficiente para evitar o enriquecimento sem causa, sendo necessário considerar a equivalência material das rubricas. Por fim, defende que deve ser assegurada a possibilidade de comprovação de tais valores em fase de liquidação e execução, até a homologação definitiva dos cálculos, a fim de evitar o bis in idem e o pagamento duplicado. Analiso. De plano, conforme já observado pela própria reclamada e também em linhas pretéritas, o Exmo. Juízo Singular já determinou a dedução de eventuais valores quitados sobre a mesma rubrica. Saliento que, conforme já enfrentado em sede de preliminar, este não é o momento adequado para analisar eventual pedido de dedução quanto Ação Civil Coletiva nº 0000276-42.2026.5.18.0083, que se encontra na fase cognitiva perante o juízo de origem competente. Não há falar em dedução das verbas com a observação da equivalência material das rubricas pois a dedução é sempre objetiva para a rubrica para. Nego provimento. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA EXORDIAL (ANÁLISE CONJUNTA) A 1ª reclamada (Dolp) alega que a r. sentença do Exmo. Juízo Singular deve ser reformada para que a condenação seja limitada aos valores líquidos e individualizados indicados na petição inicial. Sustenta que, tratando-se de rito sumaríssimo, a exigência legal de indicação de valor certo e determinado para cada pedido não constitui mera estimativa, mas requisito indispensável para delimitar a lide e o risco econômico da demanda. Argumenta que a desconsideração desses parâmetros viola o princípio da adstrição e configura julgamento ultra petita, sendo vedada a apuração de quantia superior aos limites objetivos fixados pelo autor na exordial. Por seu turno, sustenta a 2ª reclamada (Equatorial) que o artigo 840, § 1º, da CLT exige que o pedido seja certo, determinado e com indicação de valor, e que a ausência de limitação viola este dispositivo legal. Sustenta que a condenação em valores superiores aos pedidos configura julgamento ultra petita e contraria o princípio da congruência. Analiso. Os valores indicados na petição inicial servem apenas para fixar a alçada e definir o rito processual cabível, e limitação pretendida cerceia direitos trabalhistas indisponíveis, cujo cálculo exato depende de documentos em posse exclusiva da empresa. Assim, como o cálculo exato e definitivo só deve ocorrer na fase subsequente da liquidação de sentença, os valores atribuídos aos pedidos não limitam a condenação e a execução no rito sumaríssimo. Pontuo que o entendimento de que os valores da inicial são mera estimativa reflete a jurisprudência majoritária do Tribunal Superior do Trabalho, devendo ser salientado que a Instrução Normativa nº 41/2018 (art. 12, § 2º), firmou premissa análoga de que a exigência legal de indicação de valor não resulta em liquidação prévia. Aplicar tese restritiva violaria frontalmente os Princípios da Tutela e do Acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88), além de premiar o enriquecimento ilícito do empregador infrator. Nego provimento. RECURSO DA 2ª RECLAMADA (EQUATORIAL) DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIARIA A 2ª reclamada (Equatorial) sustenta que a r. sentença que reconheceu sua responsabilidade subsidiária deve ser reformada, sob o argumento de que a relação mantida com a primeira reclamada possui natureza estritamente comercial, tratando-se de terceirização lícita amparada por contrato de prestação de serviços. Assevera que não restou demonstrada qualquer subordinação direta entre o recorrido e a recorrente, tampouco a ingerência desta na seleção, remuneração ou direção dos serviços prestados pelos empregados da primeira reclamada. Alega, ainda, que a ausência de cláusula de exclusividade e a natureza mercantil do vínculo empresarial afastam a aplicação da Súmula nº 331 do C. TST, reforçando a tese de que a responsabilidade pelos créditos trabalhistas deve recair exclusivamente sobre a real empregadora. Analiso. Restou processualmente e comprovadamente demonstrado que o reclamante, contratado pela 1ª reclamada (DOLP) como instalador elétrico, prestou serviços exclusivos para a 2ª reclamada (Equatorial) em razão de contrato de prestação de serviços entre as reclamadas. Vide depoimentos dos prepostos das reclamadas (ata de ID 8fe89ff). Havendo contratação direta entre empresas privadas, a responsabilidade subsidiária decorre do mero inadimplemento das parcelas (inciso IV da Súmula 331 do C. TST). Importante destacar que o STF, no julgamento do RE 958.252 e da ADPF 324, reconheceu a licitude da terceirização de serviços, inclusive em atividade-fim da tomadora, mas manteve a responsabilização subsidiária do tomador no caso de inadimplemento das verbas trabalhistas. Vale dizer que a responsabilidade subsidiária da tomadora abrange todas as verbas devidas pela prestadora, inclusive eventuais multas pelo atraso ou não pagamento das verbas rescisórias a tempo e modo, como as multas dos artigos 467 e 477 da CLT, bem como multa astreinte pelo não cumprimento de obrigação de fazer, de acordo com o inciso VI da Súmula 331 do C. TST. Por fim, saliento que não há falar em benefício de ordem da 2ª reclamada (Equatorial) quanto aos sócios da 1ª reclamada (DOLP), pois todos são igualmente responsáveis subsidiários das verbas devidas pela empregadora ao empregado. Nego provimento, restando prejudicada a análise em apartado integral das matérias dos tópicos "Verbas rescisórias", "Multa dos arts. 467 e 477 § 8ºda CLT - Natureza punitiva" e "Obrigações de fazer - Obrigação personalíssima empregador", pois devolvidas exclusivamente pelo prisma da ausência de responsabilidade subsidiária, o que, como visto, não logrou êxito. Pelo mesmo fundamento, resta parcialmente prejudicada a análise da matéria do tópico "Depósitos de FGTS", de sorte que a matéria já foi tratada em sua integralidade quando da análise do recurso da 1ª reclamada. DA JUSTIÇA GRATUITA A 2ª reclamada (Equatorial) se insurge contra a decisão que concedeu os benefícios da justiça gratuita ao recorrido. Alega que o recorrido não comprovou a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, conforme exigido pelo artigo 790, parágrafos 3º e 4º, da CLT. Sustenta que a declaração de hipossuficiência por si só não é suficiente, e que o ônus da prova de comprovar a alegada insuficiência é do reclamante. Analiso. Com o advento da reforma trabalhista, basta a declaração de hipossuficiência financeira pela pessoa física para fazer jus aos benefícios da justiça gratuita, conforme entendimento da súmula nº 463 do TST. Cito ainda julgado do c. TST, proferido nos autos IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 0021): "Em prosseguimento, nos termos do voto proferido pelo Ex.mo Ministro Aloysio Corrêa da Veiga: 1) por maioria, fixar seguinte tese jurídica no presente incidente de recursos repetitivos: I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." (grifei) No caso, a despeito das alegações em sua defesa e recurso, a 2ª reclamada (Equatorial) não apresentou nenhum elemento probatório apto a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência juntada com a exordial (ID 50d0d60). Ademais, conforme contracheques colacionados pela própria empregadora (ID 4c88434), tem-se que o obreiro percebia remuneração inferior a 40% do teto do RGPS, de sorte que se amolda também na previsão do §3º do art. 790 da CLT. Assim, faz jus o obreiro ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita pelo prisma do §3º, bem como do §4º, ambos do art. 790 da CLT. Nego provimento. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS O Exmo. Juízo Singular condenou as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 5% sobre o valor da condenação aos advogados do reclamante e, para os advogados das reclamadas, calculados sobre os pedidos julgados improcedentes, observada a condição suspensiva quanto à verba honorária devida pela parte autora, na forma do §4º do art. 791-A da CLT e ADI nº 5766 do STF. A 2ª reclamada (Equatorial) sustenta que a r. sentença deve ser reformada para excluir a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da parte reclamante, sob o argumento de que os pedidos iniciais seriam improcedentes. Sucessivamente, pelo princípio da eventualidade, pugna pela redução do percentual fixado de 5% para 2% sobre o valor líquido da condenação. De outro lado, requer a majoração dos honorários sucumbenciais devidos pela parte recorrida em favor dos patronos da reclamada para o patamar de 15% sobre o valor atribuído à causa ou sobre a parte em que foi sucumbente. Por fim, assevera que, ante a ausência de direito à justiça gratuita, não deve ser aplicada a suspensão da exigibilidade da verba, requerendo, ainda, que os valores fixados em favor da recorrente sejam levantados diretamente pela sociedade de advogados que a representa. Analiso. De plano, saliento que as partes continuam parcialmente sucumbentes quanto aos pleitos da exordial, pelo que não há falar na exclusão de nenhuma das partes ao pagamento da verba honorária sob o prisma da ausência de sucumbência. Saliento que, nos termos da tese do tema nº 39 deste Eg. Regional "A procedência parcial de determinado pedido não enseja a fixação de honorários sucumbenciais em benefício do advogado do Reclamado sobre a parte rejeitada, porquanto a sucumbência deve ser analisada em relação ao pedido em si, e não ao valor ou à quantidade a ele atribuída. Assim, a verba honorária devida pelo Reclamante incide apenas sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes". Quanto ao percentual fixado na origem (5%), considerando que o Exmo. Juízo Singular já fixou em seu patamar mínimo, não há como reduzir para 2%, conforme pleiteado no recurso da 2ª reclamada (Equatorial). Nego provimento. Considerando o provimento parcial do recurso ordinário da 1ª reclamada (Dolp), não há falar na majoração prevista no §11 do art. 85 do CPC, conforme tese do Tema nº 1059 do STJ e nº 38 deste Eg. Regional. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos recursos ordinários da 1ª e 2ª reclamadas (respectivamente DOLP ENGENHARIA LTDA e EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A), rejeito a preliminar arguida pela 1ª reclamada e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso da 1ª reclamada e nego provimento ao recurso da 2ª reclamada, nos termos da fundamentação. Custas pelas reclamadas conforme fixado na origem, pois ainda razoáveis. GDKMBA-11 ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/20266, por unanimidade, em conhecer dos recursos ordinários da 1ª e 2ª reclamadas ( Dolp Engenharia LTDA e Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A, respecitvamente), rejeitar a preliminar arguida pela 1ª reclamada e, no mérito, com ressalva de entendimento do Excelentíssimo Desembargador Welington Luis Peixoto, quanto à limitação da condenação, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da 1ª reclamada e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da 2ª reclamada, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora, Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho KATHIA MARIA BOMTEMPO ALBUQUERQUE (Presidente), PAULO PIMENTA, WELINGTON LUÍS PEIXOTO (convocado para compor quórum, em razão de impedimento/suspeição do Excelentíssimo Desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho) e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE Desembargadora do Trabalho GOIANIA/GO, 09 de setembro de 2026. MARCIA PEREIRA DA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- DOLP ENGENHARIA LTDA