Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF5
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set/2026
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Intimação
TRF5 · Gab 4 - Des. LEONARDO CARVALHO · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000476-69.2015.4.05.8202 APELANTE: FRANCISCO JUSTINO DO NASCIMENTO, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, MARCIO BRAGA DE OLIVEIRA, HORLEY FERNANDES, JORGE LUIZ LOPES DOS SANTOS, JEFFERSON STEFANIO LAURENTINO DE ANDRADE, WENDELL ALVES DANTAS, JOSE COSTA DUARTE, AURELIANO BATISTA DUARTE, CEZAR CAMPOS DUARTE, CARLOS ALBERTO MARTINS, FRANCISCO LUAN BORGES CASSIANO, LINDOMARCOS GOMES DA SILVA, RAIMUNDO BILA VIANA, DOMINGOS GOMES LOURENCO, JARIMARQUES GOMES FERREIRA, FERNANDO ALEXANDRE ESTRELA ADVOGADO do(a) APELANTE: JORLANDO RODRIGUES PINTO - PB7506 ADVOGADO do(a) APELANTE: JONAS BRAULIO DE CARVALHO ROLIM - PB16795 ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO SABINO DE SANTANA - PB9231 ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE ARTUR BORGES FREITAS DE ARAUJO - RN15144 ADVOGADO do(a) APELANTE: MULLER SENA TORRES - PB21333-B ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE AIRTON GONCALVES DE ABRANTES - PB9898 ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIA ESTHEFANIA DUARTE DA SILVA - PB24551 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, FRANCISCO JUSTINO DO NASCIMENTO, MARCIO BRAGA DE OLIVEIRA, HORLEY FERNANDES, JORGE LUIZ LOPES DOS SANTOS, JEFFERSON STEFANIO LAURENTINO DE ANDRADE, WENDELL ALVES DANTAS, FERNANDO ALEXANDRE ESTRELA, JOSE COSTA DUARTE, AURELIANO BATISTA DUARTE, CARLOS ALBERTO MARTINS, FRANCISCO LUAN BORGES CASSIANO, LINDOMARCOS GOMES DA SILVA, RAIMUNDO BILA VIANA, DOMINGOS GOMES LOURENCO, JARIMARQUES GOMES FERREIRA ADVOGADO do(a) APELADO: JORLANDO RODRIGUES PINTO - PB7506 ADVOGADO do(a) APELADO: JONAS BRAULIO DE CARVALHO ROLIM - PB16795 ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO SABINO DE SANTANA - PB9231 ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE RIJALMA DE OLIVEIRA JUNIOR - PB17339 ADVOGADO do(a) APELADO: FLAVIA ESTHEFANIA DUARTE DA SILVA - PB24551 ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE ARTUR BORGES FREITAS DE ARAUJO - RN15144 ADVOGADO do(a) APELADO: MULLER SENA TORRES - PB21333-B ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE AIRTON GONCALVES DE ABRANTES - PB9898 EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. OPERAÇÃO ANDAIME. LICITAÇÕES CUSTEADAS COM RECURSOS FEDERAIS (FNDE, FUNDO NACIONAL DE SAÚDE E FUNDEB) NOS MUNICÍPIOS DE BERNARDINO BATISTA/PB E JOCA CLAUDINO/PB. ARTS. 90 E 96, I, DA LEI 8.666/93. PECULATO-DESVIO (ART. 312, § 1º, DO CÓDIGO PENAL). LAVAGEM DE DINHEIRO (ART. 1º DA LEI 9.613/98). ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º DA LEI 12.850/13). DEZESSEIS APELAÇÕES DEFENSIVAS E APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. QUESTÃO PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA QUANTO AO COLABORADOR PREMIADO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 4º DA LEI 12.850/13 RATEADA POR CRIME. ART. 119 DO CÓDIGO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. FRAUDE À LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DO PRÉVIO AJUSTE QUANTO AOS DEMAIS ACUSADOS. ABSOLVIÇÕES. ART. 96, I. TAXATIVIDADE. EXECUÇÃO DE OBRA PÚBLICA. ATIPICIDADE. PECULATO COM QUANTUM INDIVIDUALIZADO. MANUTENÇÃO PARCIAL. BIS IN IDEM NA VALORAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DECOTE COM EXTENSÃO. VEDAÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR OUTRA VETORIAL EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA PELA PENA REDIMENSIONADA. AUTOLAVAGEM. ATO AUTÔNOMO DE OCULTAÇÃO POR INTERPOSTAS PESSOAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PARCIALMENTE MANTIDA. APELO MINISTERIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÕES DEFENSIVAS PROVIDAS, INTEGRAL OU PARCIALMENTE. 1. Apelações interpostas por dezesseis réus e pelo Ministério Público Federal contra sentença da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba (Sousa), publicada em 30/01/2020, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida em ação penal da Operação Andaime, por fraudes à Tomada de Preços 03/2010 e à Tomada de Preços 04/2013 (Bernardino Batista/PB) e à Tomada de Preços 01/2013 e ao Convite 05/2013 (Joca Claudino/PB), obras custeadas com recursos do FNDE, do Fundo Nacional de Saúde e do Fundeb, com imputações de fraude a licitações, superfaturamento, peculato-desvio, lavagem de dinheiro e organização criminosa. 2. Todas as apelações foram tempestivamente interpostas entre 05/02/2020 e 17/02/2020, a maioria com opção de arrazoar na instância superior (art. 600, § 4º, do CPP). A apresentação de razões em momento posterior ao prazo assinado, em cenário de suspensão processual pela pandemia e de sucessivas trocas de patronos, constitui mera irregularidade que não obsta o conhecimento. A apelação ministerial veio acompanhada de razões e é conhecida, no que se distingue este feito do processo conexo 0000478-39.2015.4.05.8202, no qual o apelo acusatório não foi conhecido por desistência. 3. Preliminares de nulidade rejeitadas. A ilicitude das interceptações das conversas entre Wendell Alves Dantas e seus advogados foi reconhecida pela própria sentença, com ordem de desentranhamento, e as condenações subsistentes assentam em fonte independente, os relatórios da CGU, as quebras de sigilo bancário e a prova oral e documental. Não há contaminação do acervo remanescente, nem vício do decreto de interceptação capaz de atingir condenação que nele não se apoia. As impugnações ao exame de corpo de delito e às vistorias da CGU, deduzidas por Wendell Alves Dantas e Jorge Luiz Lopes dos Santos, ficam prejudicadas quanto aos peculatos pela extinção da punibilidade, e não alcançam a organização criminosa, que se funda em prova autônoma da associação. 4. A prescrição é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição (art. 61 do CPP). No concurso de crimes, a extinção da punibilidade incide sobre a pena de cada delito, isoladamente (art. 119 do CP), sem o acréscimo da continuidade (súmula 497 do STF). 5. O colaborador Francisco Justino do Nascimento foi condenado por onze crimes e a sentença aplicou a redução de 2/3 do art. 4º da Lei 12.850/13 sobre o somatório do concurso material. A causa de diminuição incide, por definição legal, na pena de cada delito (art. 68 do CP). Rateada a fração uniforme por crime, nenhuma pena parcial supera 1 ano e 4 meses, atraindo prazos prescricionais de 3 e de 4 anos. Entre o recebimento da denúncia (25/07/2015) e a publicação da sentença (30/01/2020) transcorreram 4 anos, 6 meses e 5 dias. Prescrição retroativa consumada quanto a todos os onze delitos, também verificada a modalidade superveniente. Extinção da punibilidade (art. 107, IV, c/c arts. 109, V e VI, e 119 do CP), alcançada a pena de multa (arts. 114, II, e 118 do CP), prejudicada a respectiva apelação. Método idêntico ao adotado pela Sétima Turma para o mesmo colaborador, o mesmo acordo e a mesma operação no julgamento da Apelação Criminal 0000478-39.2015.4.05.8202. 6. A extinção da punibilidade do colaborador é causa pessoal e não esteriliza o valor probatório da colaboração homologada, que segue servindo de elemento de corroboração, nos limites do art. 4º, § 16, da Lei 12.850/13. 7. Quanto aos demais quinze réus, as penas parciais fixadas na sentença são todas iguais ou superiores a 2 anos e 3 meses, com prazo prescricional mínimo de 8 anos, não consumado em nenhuma modalidade nesta fase. O cálculo é refeito adiante, após a revisão da dosimetria, porque a prescrição se regula pela pena em concreto ao final imposta. 8. O crime do art. 90 da Lei 8.666/93 exige prova cabal do ajuste, combinação ou outro expediente destinado a frustrar o caráter competitivo do certame. Integrar a Comissão Permanente de Licitação, assinar documentos, ocupar cargo comissionado, figurar formalmente em quadro societário ou manter vínculo com os executores das obras não basta, sob pena de responsabilidade penal objetiva. Orientação firmada pela Sétima Turma no julgamento da mesma Operação Andaime (Apelação Criminal 0000478-39.2015.4.05.8202). 9. O exame certame a certame demonstra que os marcadores de convergência probatória capazes de sustentar a condenação (pagante único da taxa de retirada do edital, propostas com preços unitários idênticos ao orçamento-base, mapa comparativo com data cronologicamente impossível, delação corroborada por prova autônoma do ajuste) não se reúnem, em nenhuma das quatro licitações, contra réu cuja punibilidade subsista. As interceptações telefônicas validamente utilizadas não captam o ajuste dos certames, e o próprio colaborador declarou, quanto ao Convite 05/2013, que não houve ajuste prévio e, quanto a membros das comissões, que não sabia se tinham conhecimento do esquema. 10. Membros de comissão de licitação condenados pela mera posição funcional são absolvidos (art. 386, VII, do CPP). O mapa comparativo com data impossível, produzido no âmbito da comissão do Convite 05/2013, prova a montagem documental do certame, mas não demonstra, por si, a ciência e a adesão de cada subscritor ao conluio. Absolvição também dos integrantes daquela comissão. 11. Sócios e representantes que apenas emprestaram o nome a empresas utilizadas por terceiros não respondem pelo art. 90 sem prova de participação no ajuste. A posição de gestor ou sócio não presume participação no delito sem circunstância que vincule o agente à prática delitiva (STJ, decisão monocrática no AREsp 2.766.159, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 2024). Absolvição de Fernando Alexandre Estrela, Jefferson Stefânio Laurentino de Andrade, Francisco Luan Borges Cassiano e Carlos Alberto Martins, além de Jorge Luiz Lopes dos Santos, a quem a própria delação não atribui participação no certame que lhe foi imputado. 12. O art. 96, I, da Lei 8.666/93 contempla licitações para aquisição ou venda de bens e mercadorias e não alcança, em respeito ao princípio da taxatividade, a execução de obras públicas. Absolvição de Fernando Alexandre Estrela e Horley Fernandes por atipicidade (art. 386, III, do CPP), prejudicada a imputação correlata do colaborador pela prescrição. 13. Peculato-desvio. Distinção relevante em relação ao processo conexo. Naquele feito imputou-se o desvio da integralidade de contratos de obras executadas, sem detalhamento do quantum. Aqui a sentença individualizou, evento a evento, os valores medidos e pagos por serviços não executados, apurados pela CGU (R$ 27.309,91 na Tomada de Preços 03/2010; R$ 100.485,78 na Tomada de Preços 04/2013; R$ 31.273,14 na Tomada de Preços 01/2013; R$ 51.326,34 no Convite 05/2013). Materialidade demonstrada quanto a esses montantes. A parcela relativa a encargos sociais estimados pela CGU (R$ 39.395,38 na Tomada de Preços 01/2013) não sustenta peculato, por se tratar de estimativa sem correlação com a inexecução da obra, na linha do decidido pela Sétima Turma na mesma operação. 14. Autoria do peculato mantida quanto a Wendell Alves Dantas, Jorge Luiz Lopes dos Santos e Horley Fernandes, que emitiram ou atestaram boletins de medição de serviços inexistentes ou executaram de fato as obras. Absolvição de Fernando Alexandre Estrela, cuja participação se resume à assinatura de documentos como sócio formal, e de Márcio Braga de Oliveira, cujo ateste do boletim de medição foi posterior ao próprio pagamento que se lhe imputa ter viabilizado (art. 386, VII, do CPP). 15. Lavagem de dinheiro. O repasse do produto do desvio pela estrutura bancária das empresas de fachada e o pagamento de despesas da própria obra constituem o modus operandi dos crimes antecedentes e não configuram delito autônomo de branqueamento. Absolvição quanto ao evento da Tomada de Preços 03/2010 (art. 386, VII, do CPP). 16. Subsiste a lavagem quanto ao evento da Tomada de Preços 01/2013. No mesmo dia do crédito de R$ 100.003,00 na conta da empresa de fachada, foram feitos depósitos simultâneos de R$ 15.000,00 nas contas de duas interpostas pessoas, para quitar dívidas do executor oculto das obras, mecanismo que dissimulou o real beneficiário dos recursos públicos e só foi descoberto com a notificação dos titulares das contas. Ato autônomo de ocultação posterior ao desvio, imputável a Wendell Alves Dantas e Jorge Luiz Lopes dos Santos. 17. Organização criminosa. Absolvição de Márcio Braga de Oliveira, cuja participação comprovada se limita a um único evento, sem demonstração de adesão estável ao grupo, em coerência com o decidido pela Sétima Turma quanto ao mesmo réu na mesma operação. Mantida a condenação de Wendell Alves Dantas e Jorge Luiz Lopes dos Santos. Houve associação estruturada e estável entre 2010 e 2014, com divisão de tarefas e inversão calculada dos papéis de executor de fato e de fiscal das obras nos dois municípios, constituição da sociedade comum WJ Engenharia às vésperas da emissão cruzada das anotações de responsabilidade técnica e coordenação de versões captada em interceptação válida. 18. Dosimetria. A sentença valorou negativamente as consequências do crime, para quase todos os condenados, com fundamentação padronizada (prejuízo à população carente do município), elemento ínsito aos próprios tipos penais. Há bis in idem. Decote da vetorial, com extensão aos corréus em idêntica situação (art. 580 do CPP). Nos capítulos devolvidos exclusivamente pela defesa é vedado compensar o decote com a valoração de outra circunstância, sob pena de reformatio in pejus (art. 617 do CPP). 19. Penas redimensionadas. Cada peculato vai ao mínimo de 2 anos de reclusão. A organização criminosa fica em 3 anos e 6 meses de reclusão (decotada a vetorial das consequências, a pena-base reconduz-se ao mínimo legal de 3 anos, sobre o qual incide a fração de 1/6 do art. 2º, § 4º, II, da Lei 12.850/13, declarada na sentença). A lavagem permanece em 4 anos de reclusão, cuja pena-base já partira do mínimo. 20. Reexecução do cálculo prescricional após a redosimetria, porque a prescrição se regula pela pena em concreto resultante do julgamento e não computa o acréscimo da continuidade delitiva (art. 119 do CP e súmula 497 do STF), diretriz já assentada por esta Corte em caso análogo (TRF5, Apelação Criminal 0800388-33.2017.4.05.8200, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas, julgado por unanimidade em 16/06/2023). Reduzida a pena de cada peculato a 2 anos, o prazo prescricional passa a ser de 4 anos, superado pelo interregno de 4 anos, 6 meses e 5 dias entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença. Prescrição retroativa consumada, crime a crime (art. 119 do CP), quanto aos peculatos de Wendell Alves Dantas, Jorge Luiz Lopes dos Santos e Horley Fernandes, com extinção da punibilidade (art. 107, IV, c/c art. 109, V, do CP), alcançadas as multas correlatas. 21. Não prescrevem os crimes remanescentes de Wendell Alves Dantas e Jorge Luiz Lopes dos Santos. As penas de 3 anos e 6 meses (organização criminosa) e de 4 anos (lavagem) sujeitam-se ao prazo de 8 anos, não decorrido entre quaisquer marcos interruptivos. 22. A tese de continuidade delitiva fica prejudicada. Os crimes de mesma espécie remanesceram extintos ou absolvidos, e, para a prescrição, o acréscimo da continuação de todo modo não se computaria (súmula 497 do STF). 23. As penas definitivas de Wendell Alves Dantas e Jorge Luiz Lopes dos Santos ficam em 7 anos e 6 meses de reclusão (art. 69 do CP), em regime inicial semiaberto (art. 33, § 2º, "b", do CP), e 160 dias-multa, mantido o valor unitário fixado na origem. 24. Apelação do Ministério Público Federal desprovida quanto à pretendida condenação por corrupção ativa e passiva. O repasse de R$ 1.500,00 destinou-se, segundo a prova oral e documental, a patrocínio de time de futebol local, e o próprio colaborador negou tratar-se de propina. A reversão de absolvição fundada no art. 386, VII, do CPP exigiria certeza probatória que o recurso não fornece (in dubio pro reo). 25. Desprovido o apelo acusatório também quanto à exasperação da culpabilidade (destinação dos recursos a saúde e educação) e das circunstâncias do peculato (uso de empresas de fachada e notas frias). Trata-se dos mesmos elementos ínsitos aos tipos e ao modus operandi que fundamentam o decote reconhecido em favor da defesa. 26. Majorantes do art. 327, § 2º, do CP e do art. 84, § 2º, da Lei 8.666/93. Quanto aos condenados por fraude à licitação, o pedido resta prejudicado pelas absolvições. Quanto aos peculatos de Wendell Alves Dantas, a majorante não incide, porque a causa de aumento pressupõe cargo em comissão ou função de direção ou assessoramento, ao passo que a condenação assentou a condição de funcionário público do réu na função técnica de engenheiro fiscal da obra, equiparada pelo art. 327, caput, do CP, tendo a sentença, ao dosar os peculatos, consignado não haver causa de aumento. O exercício concomitante do cargo de Secretário de Finanças, invocado pela acusação com o ateste que dele teria emanado, não foi a função em razão da qual se imputou o desvio, e os fatos da Tomada de Preços 03/2010 ainda precederam esse cargo. No mais, a punibilidade dos peculatos foi declarada extinta. 27. Perda do cargo ou função pública (art. 92, I, do CP). Pedido prejudicado, porque todos os réus contra os quais foi formulado restaram absolvidos ou tiveram extinta a punibilidade dos crimes correspondentes. 28. Extinta a punibilidade de Francisco Justino do Nascimento quanto a todos os crimes. As apelações de Fernando Alexandre Estrela, Márcio Braga de Oliveira, Jarismarques Gomes Ferreira, Lindomarcos Gomes da Silva, Domingos Gomes Lourenço, Raimundo Bila Viana, Aureliano Batista Duarte, José Costa Duarte, Cezar Campos Duarte, Jefferson Stefânio Laurentino de Andrade, Francisco Luan Borges Cassiano e Carlos Alberto Martins ficam providas para absolvê-los. A apelação de Horley Fernandes fica parcialmente provida, com absolvição do art. 96, I, e extinção da punibilidade dos dois peculatos redimensionados, não subsistindo condenação alguma contra ele. As apelações de Wendell Alves Dantas e Jorge Luiz Lopes dos Santos ficam parcialmente providas, com declaração de extinção da punibilidade dos peculatos redimensionados e manutenção da condenação por organização criminosa e lavagem. A apelação de Jarismarques Gomes Ferreira não é conhecida quanto ao pedido de afastamento da multa aplicada ao seu advogado (art. 265 do CPP), por ilegitimidade. A apelação do Ministério Público Federal fica conhecida e desprovida. [13.B] RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000476-69.2015.4.05.8202 APELANTE: FRANCISCO JUSTINO DO NASCIMENTO, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, MARCIO BRAGA DE OLIVEIRA, HORLEY FERNANDES, JORGE LUIZ LOPES DOS SANTOS, JEFFERSON STEFANIO LAURENTINO DE ANDRADE, WENDELL ALVES DANTAS, JOSE COSTA DUARTE, AURELIANO BATISTA DUARTE, CEZAR CAMPOS DUARTE, CARLOS ALBERTO MARTINS, FRANCISCO LUAN BORGES CASSIANO, LINDOMARCOS GOMES DA SILVA, RAIMUNDO BILA VIANA, DOMINGOS GOMES LOURENCO, JARIMARQUES GOMES FERREIRA, FERNANDO ALEXANDRE ESTRELA ADVOGADO do(a) APELANTE: JORLANDO RODRIGUES PINTO - PB7506 ADVOGADO do(a) APELANTE: JONAS BRAULIO DE CARVALHO ROLIM - PB16795 ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO SABINO DE SANTANA - PB9231 ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE ARTUR BORGES FREITAS DE ARAUJO - RN15144 ADVOGADO do(a) APELANTE: MULLER SENA TORRES - PB21333-B ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE AIRTON GONCALVES DE ABRANTES - PB9898 ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIA ESTHEFANIA DUARTE DA SILVA - PB24551 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, FRANCISCO JUSTINO DO NASCIMENTO, MARCIO BRAGA DE OLIVEIRA, HORLEY FERNANDES, JORGE LUIZ LOPES DOS SANTOS, JEFFERSON STEFANIO LAURENTINO DE ANDRADE, WENDELL ALVES DANTAS, FERNANDO ALEXANDRE ESTRELA, JOSE COSTA DUARTE, AURELIANO BATISTA DUARTE, CARLOS ALBERTO MARTINS, FRANCISCO LUAN BORGES CASSIANO, LINDOMARCOS GOMES DA SILVA, RAIMUNDO BILA VIANA, DOMINGOS GOMES LOURENCO, JARIMARQUES GOMES FERREIRA ADVOGADO do(a) APELADO: JORLANDO RODRIGUES PINTO - PB7506 ADVOGADO do(a) APELADO: JONAS BRAULIO DE CARVALHO ROLIM - PB16795 ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO SABINO DE SANTANA - PB9231 ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE RIJALMA DE OLIVEIRA JUNIOR - PB17339 ADVOGADO do(a) APELADO: FLAVIA ESTHEFANIA DUARTE DA SILVA - PB24551 ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE ARTUR BORGES FREITAS DE ARAUJO - RN15144 ADVOGADO do(a) APELADO: MULLER SENA TORRES - PB21333-B ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE AIRTON GONCALVES DE ABRANTES - PB9898 RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL AUXILIAR LUIZ BISPO DA SILVA NETO (Relator): Trata-se de apelações criminais interpostas por dezesseis réus e pelo Ministério Público Federal contra sentença do Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba (Sousa), publicada em 30/01/2020 (Id. 4058202.5123692), proferida em ação penal originada da Operação Andaime, deflagrada para apurar fraudes em licitações dos Municípios de Bernardino Batista/PB e Joca Claudino/PB. Segundo a denúncia, recebida em 25/07/2015 (Id. 4058202.1836326), organização criminosa atuante nos dois municípios fraudava certames custeados com recursos federais, valendo-se das empresas Servcon Construções, Comércio e Serviços Ltda. e Tec Nova Construção Civil Ltda., apontadas como de fachada e comandadas de fato por Francisco Justino do Nascimento, que vencia as licitações e faturava obras executadas, na realidade, por terceiros, mediante notas fiscais tidas por frias. Foram objeto da imputação a Tomada de Preços 03/2010 (construção de Escola de Educação Infantil Pró-Infância em Bernardino Batista, Convênio FNDE 657011/2009), a Tomada de Preços 04/2013 (Unidade Básica de Saúde do Distrito de Antônio Paulo, em Bernardino Batista, com recursos do Fundo Nacional de Saúde), a Tomada de Preços 01/2013 (quadra escolar coberta em Joca Claudino, TC/PAC 204302/2013, FNDE) e o Convite 05/2013 (reforma da Escola Municipal José Gualberto de Andrade, em Joca Claudino, com recursos do Fundeb). A sentença, na fase preliminar, declarou extinta a punibilidade do corréu Moacir Viana Sobreira, em razão do falecimento comprovado pela certidão de óbito (Id. 4058202.3558747), e reconheceu a nulidade, por arrastamento da decisão proferida por este Tribunal no HC 6017/PB, das escutas telefônicas das conversas entre o réu Wendell Alves Dantas e seus advogados, determinando o desentranhamento dos áudios correspondentes. No mérito, o Juízo absolveu Wendell Alves Dantas das imputações dos arts. 304 c/c 299, 347, 319 e 297 do Código Penal e, quanto à Tomada de Preços 04/2013, do peculato e da lavagem de dinheiro. Absolveu Francisco Justino do Nascimento, Wendell Alves Dantas e Jorge Luiz Lopes dos Santos da imputação de corrupção ativa (art. 333 do CP) e Jarismarques Gomes Ferreira da imputação de corrupção passiva (art. 317 do CP), tudo com fundamento no art. 386, VII, do CPP. De outro lado, proferiu as seguintes condenações. Francisco Justino do Nascimento pelos crimes do art. 90 da Lei 8.666/93 (quatro vezes, uma por certame), do art. 96, I, da mesma lei (Tomada de Preços 01/2013), do art. 312, § 1º, do CP (quatro vezes) e do art. 1º da Lei 9.613/98 (duas vezes), somadas as penas em 33 anos, 4 meses e 15 dias, reduzidas, pela colaboração premiada homologada (Id. 4058202.1947291), a 11 anos, 1 mês e 15 dias, em regime inicial aberto. Fernando Alexandre Estrela pelo art. 90 (duas vezes, na Tomada de Preços 01/2013 e no Convite 05/2013), pelo art. 96, I, e pelo art. 312, § 1º (Tomada de Preços 01/2013), em 11 anos, 1 mês e 15 dias. Wendell Alves Dantas pelo art. 2º da Lei 12.850/13, pelo art. 312, § 1º (três vezes, na Tomada de Preços 03/2010, na Tomada de Preços 01/2013 e no Convite 05/2013) e pelo art. 1º da Lei 9.613/98 (duas vezes, na Tomada de Preços 03/2010 e na Tomada de Preços 01/2013), em 22 anos e 7 meses. Jorge Luiz Lopes dos Santos pelo art. 2º da Lei 12.850/13, pelo art. 90 (Tomada de Preços 01/2013), pelo art. 312, § 1º (três vezes) e pelo art. 1º da Lei 9.613/98 (duas vezes), em 24 anos e 10 meses. Horley Fernandes pelo art. 96, I (Tomada de Preços 01/2013), e pelo art. 312, § 1º (duas vezes, na Tomada de Preços 01/2013 e no Convite 05/2013), em 9 anos, 10 meses e 15 dias. Márcio Braga de Oliveira pelo art. 2º da Lei 12.850/13 e pelo art. 312, § 1º (Tomada de Preços 04/2013), em 8 anos e 1 mês. Jarismarques Gomes Ferreira e Lindomarcos Gomes da Silva pelo art. 90 (duas vezes cada, nas Tomadas de Preços 03/2010 e 04/2013), em 4 anos e 6 meses cada. Domingos Gomes Lourenço pelo art. 90 (Tomada de Preços 03/2010) e Raimundo Bila Viana pelo art. 90 (Tomada de Preços 04/2013), em 2 anos e 3 meses cada. Aureliano Batista Duarte, José Costa Duarte e Cezar Campos Duarte pelo art. 90 (duas vezes cada, na Tomada de Preços 01/2013 e no Convite 05/2013), em 4 anos e 6 meses cada. Jefferson Stefânio Laurentino de Andrade pelo art. 90 (Tomada de Preços 01/2013), Francisco Luan Borges Cassiano e Carlos Alberto Martins pelo art. 90 (Convite 05/2013), em 2 anos e 3 meses cada. Fixou multas, aplicou regimes fechado, semiaberto ou aberto conforme os totais, substituiu por restritivas de direitos as penas iguais a 2 anos e 3 meses e assegurou a todos o direito de recorrer em liberdade. Determinou, por fim, que, transitada em julgado, voltassem os autos conclusos para apreciação de eventual prescrição retroativa. Embargos de declaração de Márcio Braga de Oliveira foram acolhidos em parte, sem efeito infringente, em decisão publicada em 02/06/2020, que manteve integralmente a condenação. As apelações foram interpostas entre 05/02/2020 e 17/02/2020. Vieram a do Ministério Público Federal (Id. 4058202.5148601), a conjunta de Cezar Campos Duarte, José Costa Duarte, Aureliano Batista Duarte, Francisco Luan Borges Cassiano e Carlos Alberto Martins (Id. 4058202.5150667) e as individuais de Domingos Gomes Lourenço, Raimundo Bila Viana, Lindomarcos Gomes da Silva, Horley Fernandes, Jarismarques Gomes Ferreira, Jorge Luiz Lopes dos Santos, Jefferson Stefânio Laurentino de Andrade e Wendell Alves Dantas, todos com opção de arrazoar na instância superior (art. 600, § 4º, do CPP), além da de Márcio Braga de Oliveira, único a requerer abertura de prazo na origem (Id. 4058202.5350134). Francisco Justino do Nascimento e Fernando Alexandre Estrela também apelaram, com razões apresentadas na sequência do processamento. A apresentação de razões e contrarrazões na segunda instância estendeu-se de 2020 a 2025, em razão de suspensão processual fundada no art. 6º, § 1º, da Resolução CNJ 314/2020 e de sucessivas renúncias e substituições de patronos, com nomeações da Defensoria Pública da União. O Ministério Público Federal, em suas razões, formula cinco pedidos. Requer a condenação de Francisco Justino do Nascimento, Wendell Alves Dantas e Jorge Luiz Lopes dos Santos pelo art. 333 do CP e de Jarismarques Gomes Ferreira pelo art. 317 do CP. Pede a valoração negativa da culpabilidade dos condenados por fraude licitatória, peculato e superfaturamento, por se tratar de verbas de saúde e educação. Pede a valoração negativa das circunstâncias do peculato, pelo uso de empresas fantasmas e notas frias. Pede a aplicação das majorantes do art. 327, § 2º, do CP (peculato de Wendell Alves Dantas) e do art. 84, § 2º, da Lei 8.666/93 (réus comissionados condenados pelo art. 90). Requer, por fim, a decretação da perda do cargo ou função pública (art. 92, I, do CP) de Márcio Braga de Oliveira, Jarismarques Gomes Ferreira, Lindomarcos Gomes da Silva, Aureliano Batista Duarte, José Costa Duarte e Cezar Campos Duarte. As defesas, em síntese, sustentam o que segue. Praticamente todos os apelantes alegam insuficiência probatória e ausência de dolo, com pedido de absolvição (art. 386, V ou VII, do CPP), e imprestabilidade da delação de Francisco Justino do Nascimento sem corroboração. Domingos Gomes Lourenço, Raimundo Bila Viana e Lindomarcos Gomes da Silva sustentam a atipicidade das condutas de membros de comissão de licitação, por não se confundir irregularidade administrativa com ilícito penal. Fernando Alexandre Estrela, Horley Fernandes, Francisco Luan Borges Cassiano e Carlos Alberto Martins invocam a condição de sócios meramente figurativos ou de quem apenas emprestou o nome. Wendell Alves Dantas e Jorge Luiz Lopes dos Santos alegam a nulidade das provas derivadas da interceptação das conversas com advogados e a contaminação do acervo desde a denúncia, com invalidade do exame de corpo de delito e das vistorias da CGU por inobservância das metodologias periciais, e pedem que a nulidade alcance também a organização criminosa. Os mesmos réus pedem a desclassificação do peculato-desvio para a forma culposa do art. 312, § 2º, do CP. Jorge Luiz Lopes dos Santos e Cezar Campos Duarte, com adesão de outros apelantes, alegam bis in idem na valoração negativa das consequências do crime. Jorge Luiz Lopes dos Santos, Cezar Campos Duarte, Wendell Alves Dantas e Horley Fernandes pedem o reconhecimento de continuidade delitiva (art. 71 do CP) em lugar do concurso material, inclusive entre os peculatos. Cezar Campos Duarte pede a revisão do parâmetro da multa do art. 99 da Lei 8.666/93. Jefferson Stefânio Laurentino de Andrade requer, em pedidos subsidiários, a redução da pena-base ao mínimo legal e a gratuidade de justiça. Jarismarques Gomes Ferreira pede o afastamento da multa aplicada ao advogado por abandono da causa, com base no art. 265 do CPP. Carlos Alberto Martins argui a nulidade da sentença por falta de fundamentação. Contrarrazões apresentadas pelas partes reciprocamente. A Procuradoria Regional da República, no Parecer 19899/2025-RMA, de 23/05/2025, opinou pelo provimento da apelação ministerial e pelo desprovimento das apelações defensivas. Não houve prisões processuais em curso. A sentença assegurou a todos os réus o direito de recorrer em liberdade. É o relatório. À douta revisão. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000476-69.2015.4.05.8202 APELANTE: FRANCISCO JUSTINO DO NASCIMENTO, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, MARCIO BRAGA DE OLIVEIRA, HORLEY FERNANDES, JORGE LUIZ LOPES DOS SANTOS, JEFFERSON STEFANIO LAURENTINO DE ANDRADE, WENDELL ALVES DANTAS, JOSE COSTA DUARTE, AURELIANO BATISTA DUARTE, CEZAR CAMPOS DUARTE, CARLOS ALBERTO MARTINS, FRANCISCO LUAN BORGES CASSIANO, LINDOMARCOS GOMES DA SILVA, RAIMUNDO BILA VIANA, DOMINGOS GOMES LOURENCO, JARIMARQUES GOMES FERREIRA, FERNANDO ALEXANDRE ESTRELA ADVOGADO do(a) APELANTE: JORLANDO RODRIGUES PINTO - PB7506 ADVOGADO do(a) APELANTE: JONAS BRAULIO DE CARVALHO ROLIM - PB16795 ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO SABINO DE SANTANA - PB9231 ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE ARTUR BORGES FREITAS DE ARAUJO - RN15144 ADVOGADO do(a) APELANTE: MULLER SENA TORRES - PB21333-B ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE AIRTON GONCALVES DE ABRANTES - PB9898 ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIA ESTHEFANIA DUARTE DA SILVA - PB24551 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, FRANCISCO JUSTINO DO NASCIMENTO, MARCIO BRAGA DE OLIVEIRA, HORLEY FERNANDES, JORGE LUIZ LOPES DOS SANTOS, JEFFERSON STEFANIO LAURENTINO DE ANDRADE, WENDELL ALVES DANTAS, FERNANDO ALEXANDRE ESTRELA, JOSE COSTA DUARTE, AURELIANO BATISTA DUARTE, CARLOS ALBERTO MARTINS, FRANCISCO LUAN BORGES CASSIANO, LINDOMARCOS GOMES DA SILVA, RAIMUNDO BILA VIANA, DOMINGOS GOMES LOURENCO, JARIMARQUES GOMES FERREIRA ADVOGADO do(a) APELADO: JORLANDO RODRIGUES PINTO - PB7506 ADVOGADO do(a) APELADO: JONAS BRAULIO DE CARVALHO ROLIM - PB16795 ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO SABINO DE SANTANA - PB9231 ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE RIJALMA DE OLIVEIRA JUNIOR - PB17339 ADVOGADO do(a) APELADO: FLAVIA ESTHEFANIA DUARTE DA SILVA - PB24551 ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE ARTUR BORGES FREITAS DE ARAUJO - RN15144 ADVOGADO do(a) APELADO: MULLER SENA TORRES - PB21333-B ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE AIRTON GONCALVES DE ABRANTES - PB9898 VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL AUXILIAR LUIZ BISPO DA SILVA NETO (Relator): I. Conhecimento Conheço de todas as apelações. As interposições ocorreram no prazo legal, entre 05/02/2020 e 17/02/2020, contadas as intimações da sentença publicada em 30/01/2020, e a maioria dos apelantes exerceu a faculdade do art. 600, § 4º, do CPP. A apresentação de razões em momento posterior, ao longo de 2021 a 2025, decorreu de suspensão processual determinada com base no art. 6º, § 1º, da Resolução CNJ 314/2020 e de sucessivas renúncias e recomposições de patrocínio, e constitui, quando muito, irregularidade que não contamina recurso tempestivamente interposto, porque a devolução da matéria opera com a interposição, e não com as razões (art. 601 do CPP). Conheço igualmente da apelação do Ministério Público Federal. Registro a distinção necessária em relação ao processo conexo da mesma operação (Apelação Criminal 0000478-39.2015.4.05.8202, julgada pela Sétima Turma em 21/01/2026). Lá o apelo ministerial não foi conhecido porque houve desistência e ausência de razões, o que inviabilizou o contraditório. Aqui o Parquet apresentou razões articuladas em cinco pedidos, sobre os quais as defesas puderam manifestar-se. O apelo acusatório será, portanto, enfrentado no mérito, ponto a ponto. II. Preliminares de nulidade (Wendell Alves Dantas e Jorge Luiz Lopes dos Santos) Rejeito as preliminares de nulidade suscitadas por Wendell Alves Dantas e por Jorge Luiz Lopes dos Santos. Os dois, em razões próprias, pedem a anulação dos atos praticados desde a denúncia, ao argumento de que a prova ilícita das escutas contaminou o feito. A sentença reconheceu a ilicitude das escutas das conversas entre Wendell e seus advogados, por arrastamento da decisão deste Tribunal no HC 6017/PB, transitado em julgado, e determinou o desentranhamento dos áudios. Coerente com isso, absolveu Wendell de todas as imputações que dependiam daquele material, os arts. 297, 299 c/c 304, 319 e 347 do Código Penal, e deixou de usar o diálogo interceptado na fundamentação da organização criminosa. As condenações que subsistem apoiam-se em prova autônoma, os relatórios de fiscalização da CGU, as quebras de sigilo bancário com as fitas de caixa, a prova documental dos certames, os depoimentos de trabalhadores e testemunhas e o interrogatório do colaborador. Não há derivação entre a prova anulada e esse acervo, e nenhum dos dois apelantes demonstra o nexo concreto de dependência que a extensão pretendida exigiria. Wendell acrescenta que faltou fundamentação à decisão que autorizou a interceptação e que o feito reuniu prova estranha ao seu objeto. Nenhum dos dois argumentos altera o julgamento. As condenações que remanescem contra ele, a organização criminosa e a lavagem do evento da Tomada de Preços 01/2013, não se apoiam em interceptação alguma, e sim na prova documental e bancária já indicada, de modo que eventual vício do decreto não as atinge. Wendell e Jorge Luiz também impugnam o exame de corpo de delito e as vistorias da CGU. Sustentam que o laudo foi subscrito por um único agente sem a qualificação legal e que as perícias não observaram as metodologias da ABNT. Essas preliminares dizem respeito à prova da materialidade dos peculatos. Quanto aos peculatos, ficam prejudicadas, porque declaro adiante extinta a punibilidade desses crimes pela prescrição, causa que precede e supera o exame da validade da perícia. Jorge Luiz quer que a nulidade do laudo alcance também a organização criminosa. Não a alcança. A condenação pelo art. 2º da Lei 12.850/13 não se funda no laudo pericial nem no exame de corpo de delito, mas na prova da associação examinada no capítulo próprio, a constituição da WJ Engenharia, as anotações de responsabilidade técnica cruzadas, a inversão calculada de papéis e a interceptação válida de 20/11/2014. A perícia impugnada não é premissa dessa condenação, e sua eventual invalidade não a abala. III. Prescrição da pretensão punitiva quanto a Francisco Justino do Nascimento Examino, antes do mérito, a prescrição da pretensão punitiva quanto ao colaborador, matéria de ordem pública que conheço de ofício (art. 61 do CPP), tal como, aliás, sinalizou o próprio Juízo sentenciante ao determinar que, após o trânsito em julgado, os autos voltassem conclusos para exame de eventual prescrição retroativa. Dois princípios normativos governam o cálculo. Primeiro, no concurso de crimes a extinção da punibilidade incide sobre a pena de cada um, isoladamente (art. 119 do CP), de modo que é vedado somar as penas ou tomar o total do concurso material como parâmetro prescricional. Segundo, a causa de diminuição da colaboração premiada (art. 4º da Lei 12.850/13), como toda causa de diminuição, incide na terceira fase da dosimetria de cada delito (art. 68 do CP). A sentença condenou Francisco Justino do Nascimento por onze crimes, somou as penas em 33 anos, 4 meses e 15 dias e lançou a redução de 2/3 sobre o total, tornando a pena definitiva em 11 anos, 1 mês e 15 dias. Essa técnica, embora chegue ao mesmo resultado aritmético global, deixou de individualizar a pena reduzida de cada delito. A individualização é, porém, indispensável ao exame prescricional, e cabe a este colegiado realizá-la. A fração de 2/3, reconhecida de modo uniforme e incondicionado para o conjunto das condenações, incide igualmente sobre cada pena parcial. Registro, por lealdade argumentativa, a leitura alternativa. Seria a de que, não redistribuída a redução na sentença, a pena parcial de cada crime corresponderia à fixada antes da fração, com prazos de 8 anos e sem prescrição. Não a adoto, por três razões. A redução de 2/3 é dado concreto e transitado para a acusação, que não impugnou o benefício. O que falta na sentença é apenas a operação aritmética de distribuição, que não pode ser convertida em prejuízo ao réu. A incidência da causa de diminuição sobre a pena de cada delito é imposição do art. 68 do CP, e o rateio uniforme é a única leitura compatível com o art. 119 do CP. E a Sétima Turma, no julgamento da Apelação Criminal 0000478-39.2015.4.05.8202, adotou exatamente esse método para o mesmo colaborador, o mesmo acordo de colaboração e a mesma operação, individualizando as penas de cada crime após a incidência da fração de 2/3 e registrando que, no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente. Não se trata, por fim, de prescrição virtual, vedada pela súmula 438 do STJ. A pena aqui considerada é a pena concreta aplicada, apenas distribuída entre os delitos que a compõem. Individualizo, então, as penas de Francisco Justino do Nascimento após a redução de 2/3. Para cada um dos quatro crimes do art. 90 da Lei 8.666/93 (Tomada de Preços 03/2010, Tomada de Preços 04/2013, Tomada de Preços 01/2013 e Convite 05/2013), a pena de 27 (vinte e sete) meses de detenção fixada na sentença reduz-se a 9 (nove) meses de detenção, patamar que atrai o prazo prescricional de 3 (três) anos (art. 109, VI, do Código Penal). Para o crime do art. 96, I, da Lei 8.666/93 (Tomada de Preços 01/2013), a pena de 3 anos, 4 meses e 15 dias reduz-se a 1 ano, 1 mês e 15 dias, com prazo de 4 (quatro) anos (art. 109, V, do Código Penal). Para cada um dos quatro peculatos do art. 312, § 1º, do CP, a pena de 3 anos e 3 meses, ou seja, 39 meses, reduz-se a 1 ano e 1 mês, igualmente com prazo de 4 (quatro) anos (art. 109, V, do Código Penal). Para cada um dos dois crimes de lavagem do art. 1º da Lei 9.613/98 (Tomada de Preços 03/2010 e Tomada de Preços 01/2013), a pena de 4 anos, ou seja, 48 meses, reduz-se a 1 ano e 4 meses, também com prazo de 4 (quatro) anos (art. 109, V, do Código Penal). Percorro as quatro modalidades prescricionais. A prescrição pela pena em abstrato restou superada pela superveniência da condenação, e nenhum prazo se consumara antes do recebimento da denúncia, marco interruptivo (art. 117, I, do CP). A prescrição retroativa, calculada pela pena em concreto entre marcos anteriores à sentença (art. 110, § 1º, do CP), está consumada. Entre o recebimento da denúncia, em 25/07/2015 (Id. 4058202.1836326), conforme assentado no relatório da sentença condenatória, e a publicação da sentença condenatória, em 30/01/2020 (Id. 4058202.5123692), transcorreram 4 anos, 6 meses e 5 dias, interregno superior tanto ao prazo trienal dos crimes do art. 90 quanto ao prazo quadrienal dos demais. Anoto que a autuação do feito e o parecer ministerial referem o recebimento da denúncia em 29/07/2015, sob o mesmo identificador eletrônico (Id. 4058202.1836326). A divergência de quatro dias é imaterial, porque qualquer das datas conduz ao mesmo resultado, adotada a data assentada na sentença por ser a mais favorável ao réu. A prescrição superveniente também se consumou, porque da publicação da sentença até esta assentada decorreram mais de 6 anos, superiores aos mesmos prazos de 3 e 4 anos, sem outro marco interruptivo, já que os embargos de declaração não interrompem a prescrição e a decisão que os julgou não teve efeito infringente. A prescrição da pretensão executória não se examina, à falta de trânsito em julgado. Declaro, portanto, extinta a punibilidade de Francisco Justino do Nascimento quanto aos onze crimes pelos quais foi condenado (art. 107, IV, c/c arts. 109, V e VI, e 119 do Código Penal), estendendo-se o efeito à pena de multa (arts. 114, II, e 118 do Código Penal). Fica prejudicada a sua apelação. Duas consequências devem ficar expressas. A primeira é que a extinção da punibilidade é causa pessoal e não apaga o valor probatório da colaboração homologada e ratificada em juízo (Id. 4058202.1947291). As declarações do colaborador continuam servindo de elemento de corroboração na análise das demais imputações, observada a regra do art. 4º, § 16, da Lei 12.850/13, que veda a condenação fundada exclusivamente nelas. A segunda é que a absolvição de Francisco Justino do Nascimento quanto ao art. 333 do CP, impugnada pelo apelo ministerial, não é alcançada pela extinção ora declarada e será enfrentada no mérito. IV. Varredura de ofício quanto aos demais réus Quanto aos demais quinze apelantes, nenhuma modalidade prescricional se consumou até este julgamento, tomadas as penas fixadas na sentença. A menor pena parcial é de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de detenção, à qual corresponde o prazo de 8 (oito) anos (art. 109, IV, do Código Penal), não decorrido nem entre o recebimento da denúncia e a sentença (4 anos, 6 meses e 5 dias), nem da publicação da sentença até hoje (cerca de 6 anos e 5 meses). O quadro, contudo, será obrigatoriamente reexaminado adiante, após a revisão da dosimetria, porque a prescrição se regula pela pena em concreto que resultar do julgamento, e a redução das penas-base tem efeito direto sobre os prazos do art. 109 do Código Penal. Ainda de ofício, faço quatro registros. A extinção da punibilidade de Moacir Viana Sobreira pela morte (art. 107, I, do CP) já foi declarada na própria sentença, nada havendo a prover. Não há abolitio criminis nem novatio legis in mellius na superveniência da Lei 14.133/2021, porque os tipos sucessores dos arts. 90 e 96 da Lei 8.666/93 (arts. 337-F e 337-L do Código Penal) guardam continuidade normativo-típica e cominam penas mais graves, o que impede a retroação. Não identifico nulidade absoluta a pronunciar além da matéria já enfrentada na preliminar. Quanto à duração do processo, não há prisão provisória nem medida cautelar pendente a relaxar, tendo a sentença assegurado o direito de recorrer em liberdade. V. A régua probatória da fraude à licitação (art. 90 da Lei 8.666/93) A controvérsia central das apelações defensivas é a suficiência da prova do prévio ajuste. O tipo do art. 90 da Lei 8.666/93 pune quem frustra ou frauda, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter vantagem decorrente da adjudicação. O núcleo da materialidade é o conluio. Sem prova cabal dele, sobram irregularidades administrativas, que se resolvem em outra esfera. A Sétima Turma fixou essa régua no julgamento da mesma Operação Andaime, em processo conexo com identidade de empresas, de colaborador e de sistemática (Apelação Criminal 0000478-39.2015.4.05.8202, relator originário Des. Federal Francisco Roberto Machado, redatora para o acórdão Des. Federal Convocada Roberta Walmsley S. C. Porto de Barros, 7ª Turma, julgado em 21/01/2026). Ali se assentou que a condenação não pode ancorar-se, como fizera a sentença daquele feito, "na subcontratação para a execução das obras, no vínculo existente entre os proprietários das empresas participantes e, ainda, na função exercida por alguns apelantes na Comissão Permanente de Licitação", porque essa realidade "não é suficiente, por si só, para confirmar a existência das fraudes e, menos ainda, de demonstrar a participação dos apelantes no alegado conluio", "sob pena de responsabilidade objetiva, vedada na seara criminal". Assentou também que condenações não se sustentam "com base em meras conjecturas e especulações". O mesmo julgado, porém, manteve a condenação de dois réus pelo art. 90 quanto a um certame específico, no qual a prova do ajuste convergiu. A lição que extraio, e que aplico, é dupla. Não cabe absolvição em bloco nem condenação por posição funcional. O exame é por certame e por réu. Também o entendimento deste Gabinete aponta na mesma direção, ainda que em imputação de tipo diverso. Em caso de desvio de verbas do FNDE por prefeito, a Sétima Turma reafirmou que a mera irregularidade administrativa não configura ilícito penal e que a condenação exige a demonstração do elemento subjetivo, aplicando-se, na dúvida, o princípio do in dubio pro reo (TRF5, Apelação Criminal 0808473-74.2018.4.05.8102, 7ª Turma, Rel. Des. Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, julgada por unanimidade em 16/03/2026). A premissa, transponível a este feito, é a de que não basta a mera irregularidade formal para a condenação penal. E, para os que figuram em quadros societários sem gestão de fato, o Superior Tribunal de Justiça adverte que não se admite responsabilização penal objetiva, porque a posição de gestor, diretor ou sócio administrador de uma empresa não implica a presunção de que houve a participação no delito, se não houver, no plano fático-probatório, alguma circunstância que o vincule à prática delitiva (STJ, decisão monocrática no AREsp 2.766.159, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 2024). VI. A fraude à licitação, certame a certame Verifico, um a um, os quatro certames, confrontando os marcadores objetivos de convergência que poderiam sustentar a condenação. São eles a existência de um único pagante da taxa de retirada do edital, a apresentação de propostas com preços unitários idênticos ao orçamento-base, a produção de documento com data cronologicamente impossível e a corroboração da delação por prova autônoma do ajuste. Na Tomada de Preços 03/2010 (Bernardino Batista, escola infantil, proposta vencedora da Servcon no valor de R$ 597.644,73), a sentença apurou quatro dados. Havia dezessete recibos de entrega do edital, mas um único comprovante de pagamento da taxa de reprodução, justamente o da Servcon, única empresa a comparecer à sessão de abertura. Havia cláusulas editalícias restritivas. Faltava projeto básico, com arquivos criados após a abertura do certame. E a proposta da vencedora foi subscrita por sócio de outra empresa que teria retirado o edital. O colaborador confessou o esquema, afirmando que já existia acordo entre os licitantes para que Servcon e Tec Nova vencessem e que a execução caberia a terceiros. Os réus remanescentes condenados por esse certame são, todos, membros da Comissão Permanente de Licitação (Jarismarques Gomes Ferreira, Lindomarcos Gomes da Silva e Domingos Gomes Lourenço). Não há preços de cobertura idênticos ao orçamento, não há documento de data impossível atribuído a réu determinado e não há interceptação que capte o ajuste. A prova da montagem recai sobre o certame, não sobre a adesão subjetiva de cada membro da comissão ao conluio. Na Tomada de Preços 04/2013 (Bernardino Batista, unidade básica de saúde, proposta vencedora da Servcon no valor de R$ 447.149,46), a sentença apurou que a concorrente Ampla Consultoria Ltda. apresentou proposta com preços unitários iguais aos do orçamento básico, reduzindo apenas o BDI, o que garantiu a vitória da Servcon com desconto linear de 1%. É o marcador clássico da proposta de cobertura. Sucede que os réus remanescentes condenados por esse certame são, novamente, os membros da comissão (Jarismarques Gomes Ferreira, Lindomarcos Gomes da Silva e Raimundo Bila Viana). Nenhum representante da Ampla foi condenado nestes autos, e o próprio colaborador declarou que, nessa obra, quem executou foi pessoa ligada ao prefeito, sem apontar tratativa com os comissionados. Na Tomada de Preços 01/2013 (Joca Claudino, quadra escolar coberta, proposta vencedora da Tec Nova no valor de R$ 502.359,15), a sentença apurou a ausência de comprovantes de recolhimento da taxa de retirada do edital pelas três licitantes, a habilitação irregular de concorrente sem atestado de visita, o julgamento das propostas no mesmo dia da abertura, a existência de duas atas distintas para a mesma licitação, apreendidas na Prefeitura, e vínculos entre licitantes, revelados pela apreensão de documentos da Construterra na sede da WJ Engenharia, de Jorge Luiz Lopes dos Santos. A delação indica que, em Joca Claudino, todo o acerto era feito com Wendell Alves Dantas, e que a Construterra funcionava como empresa de fachada. Não há, porém, preços idênticos ao orçamento-base, nem documento de data impossível, nem escuta do ajuste. No Convite 05/2013 (Joca Claudino, reforma de escola, proposta vencedora da Tec Nova no valor de R$ 128.351,26), a sentença apurou os indícios documentais mais fortes. Todas as propostas cotaram exatamente os mesmos preços unitários do orçamento-base da Prefeitura, variando apenas quantitativos, a ponto de uma proposta ofertar 1,90 papeleiras, quantidade materialmente impossível. E o mapa comparativo de preços foi datado de 11/07/2013, quando as propostas que ele compara estão datadas de 23/07/2013, cronologia impossível que denuncia a montagem do procedimento. Aqui, contudo, o próprio colaborador declarou em juízo que, nos casos da carta convite, não houve ajuste prévio, porque soube que vencera o certame após a resolução pela própria prefeitura, e que as assinaturas foram firmadas depois da licitação. O quadro que resulta é claro. Os marcadores de convergência existem, mas dispersos. O pagante único da taxa está na Tomada de Preços 03/2010. Os preços de cobertura estão na Tomada de Preços 04/2013 e no Convite 05/2013. O documento de data impossível está no Convite 05/2013. E a delação corroborada por quebra de sigilo bancário diz respeito à execução das obras por terceiros e à remuneração dos executores, não ao ajuste dos certames. Em nenhuma das quatro licitações os marcadores convergem contra réu cuja punibilidade subsista. Onde a prova documental do conluio é mais densa (Convite 05/2013), a própria delação nega o ajuste prévio. Onde a delação confessa o acordo (certames de Bernardino Batista), os condenados remanescentes são servidores de comissão alcançados apenas pela posição funcional. As interceptações telefônicas da medida cautelar que instruiu a operação, na parte validamente utilizada pela sentença, captam conversas de novembro de 2014 sobre a combinação de versões perante os investigadores, posteriores e estranhas aos certames. Não há, em suma, a prova cabal do prévio ajuste exigida pelo tipo quanto a nenhum dos apelantes, e passo a extrair as consequências por réu. VII. Consequências por réu na fraude à licitação Jarismarques Gomes Ferreira, Lindomarcos Gomes da Silva, Domingos Gomes Lourenço e Raimundo Bila Viana (Tomadas de Preços 03/2010 e 04/2013) foram condenados porque integravam as comissões, assinaram as atas e, segundo a sentença, tinham conhecimento e capacidade para analisar as propostas. É exatamente a fundamentação por posição funcional que a Sétima Turma reputou insuficiente. A própria delação é equívoca quanto a eles. O colaborador afirmou genericamente que os membros da comissão sabiam do ajuste, mas, no mesmo interrogatório, declarou que acreditava que Jarismarques não tinha ciência, porque a decisão não cabia a ele, e explicou o repasse de R$ 1.500,00 como doação a time de futebol, sem necessidade de propina. Declaração assim contraditória não corrobora coisa alguma. Saber que o vencedor não executaria pessoalmente a obra não equivale a aderir a conluio para frustrar a competição. Absolvo os quatro das imputações do art. 90 (art. 386, VII, do CPP). Jarismarques Gomes Ferreira pede, ainda, o afastamento da multa que a sentença aplicou ao seu advogado, com base no art. 265 do Código de Processo Penal, por abandono da causa. Não conheço desse ponto. A multa do art. 265 é sanção processual pessoal do advogado, e o interesse e a legitimidade para impugná-la são dele, e não do réu, cuja esfera jurídica ela não atinge. Aureliano Batista Duarte, José Costa Duarte e Cezar Campos Duarte (Tomada de Preços 01/2013 e Convite 05/2013) estão em situação análoga, com um elemento a mais. A comissão de que participaram produziu, no Convite 05/2013, o mapa comparativo com data impossível. Pondero o dado com prudência probatória. O documento prova a montagem do procedimento, mas não individualiza quem o elaborou, em que circunstâncias e com que ciência. A sentença não apurou a autoria material do mapa nem demonstrou que cada um dos três subscritores conhecia a cronologia forjada, e o colaborador declarou que via na mesa de licitação apenas Cezar Campos Duarte, acrescentando expressamente que não sabia se os demais tinham conhecimento do esquema. Documento falso produzido no âmbito de órgão colegiado não prova, por si, a ciência do conluio por cada integrante, e a dúvida se resolve em favor dos acusados. Absolvo os três das imputações do art. 90 (art. 386, VII, do CPP), prejudicadas as teses subsidiárias de Cezar Campos Duarte sobre a multa do art. 99 da Lei 8.666/93. Jefferson Stefânio Laurentino de Andrade (Tomada de Preços 01/2013) compareceu ao certame pela Construterra. A sentença reconheceu a falta de credibilidade de seu interrogatório e apoiou-se na delação, segundo a qual a empresa funcionou como fachada naquele certame. A corroboração invocada, porém, é ambígua. Os documentos da Construterra apreendidos na WJ Engenharia se explicam, segundo os próprios autos, pela prestação de serviços de assessoria, e a duplicidade de atas é ato da comissão, não do licitante. Interrogatório inverossímil não substitui prova positiva do ajuste, e o comparecimento com proposta perdedora, sem demonstração de concerto prévio, não preenche o tipo. Absolvo Jefferson Stefânio Laurentino de Andrade (art. 386, VII, do CPP), prejudicado o pedido subsidiário de redução da pena-base. Fica prejudicado, também, o seu pedido de gratuidade de justiça, porque a absolvição afasta a pena de multa e as custas a que o benefício se dirigiria. Francisco Luan Borges Cassiano e Carlos Alberto Martins (Convite 05/2013) representaram empresas convidadas que apresentaram propostas vencidas. Quanto a eles conflui, além da fragilidade geral do certame, a declaração do colaborador de que, na carta convite, não houve ajuste prévio. A sentença reconheceu que Francisco Luan Borges Cassiano figurou apenas para emprestar o nome, e é precisamente essa constatação que impede a condenação sem prova de que soubesse do caráter fraudulento do procedimento. A posição formal não presume participação (STJ, decisão monocrática no AREsp 2.766.159, já referida). Absolvo ambos (art. 386, VII, do CPP). Carlos Alberto Martins suscitou, ainda, a nulidade da sentença por falta de fundamentação, ao argumento de que ela não teria apreciado todas as suas teses. A arguição fica prejudicada. A absolvição que ora lhe reconheço é resultado mais favorável do que a anulação, que apenas devolveria a causa à origem para novo julgamento. Fernando Alexandre Estrela (Tomada de Preços 01/2013 e Convite 05/2013) era sócio formal da Tec Nova, sobrinho por afinidade do colaborador, recebia cerca de R$ 600,00 mensais e assinava a documentação preparada no escritório, sem comparecer às sessões. A sentença, em passagem dedicada a corréu, resumiu com precisão o seu papel, o de quem contribuiu apenas de maneira a emprestar o nome. O conhecimento de que a empresa não tinha estrutura própria, valorado pela sentença como demonstração de dolo, prova ciência da precariedade da empresa, não adesão ao ajuste de certames dos quais nem participava presencialmente. Aplicando a régua da responsabilidade subjetiva, absolvo Fernando Alexandre Estrela das duas imputações do art. 90 (art. 386, VII, do CPP). Jorge Luiz Lopes dos Santos (Tomada de Preços 01/2013) foi condenado como partícipe da fraude por ter sido o engenheiro que atuou na obra e por ser inverossímil que não tratasse com o dono de fato da empresa. A inferência é frágil em dobro. Primeiro, funda-se na execução da obra e nos vínculos societários com Wendell Alves Dantas, critérios que a Sétima Turma expressamente afastou como base de condenação pelo art. 90. Segundo, o próprio colaborador, ao detalhar o certame da quadra escolar, afirmou que tratou apenas com Wendell, sem apontar a participação de Jorge Luiz, registro que a própria sentença reproduz. Participação na execução remunerada da obra é dado relevante para outros capítulos, adiante examinados, mas não prova o concerto prévio para frustrar a competição. Absolvo Jorge Luiz Lopes dos Santos da imputação do art. 90 (art. 386, VII, do CPP). VIII. Superfaturamento (art. 96, I, da Lei 8.666/93) O art. 96, I, da Lei 8.666/93 incrimina a elevação arbitrária de preços em fraude, em prejuízo da Fazenda Pública, de licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias. Todas as imputações deste feito dizem respeito à execução de obras públicas (a quadra escolar coberta da Tomada de Preços 01/2013). A Sétima Turma, no julgamento da operação, assentou que o tipo apresenta hipóteses estreitas, relacionadas à aquisição ou venda de bens ou mercadorias, não se aplicando, em respeito ao princípio da taxatividade, à execução de obras públicas (Apelação Criminal 0000478-39.2015.4.05.8202). A conduta imputada é, portanto, atípica, e a atipicidade conduz à absolvição com fundamento próprio, o de que o fato não constitui infração penal. Absolvo Fernando Alexandre Estrela e Horley Fernandes da imputação do art. 96, I, da Lei 8.666/93 (art. 386, III, do CPP), afastadas as penas de multa correlatas. Quanto a Francisco Justino do Nascimento, a punibilidade da mesma imputação já foi declarada extinta pela prescrição, causa que, por preceder o exame do mérito, prevalece no capítulo próprio. IX. Peculato-desvio (art. 312, § 1º, do CP) Aqui a distinção em relação ao processo conexo é decisiva e deve ser feita com transparência. Naquele feito, a Sétima Turma absolveu porque se imputava aos réus o desvio da integralidade dos valores do contrato, embora as obras houvessem sido executadas, e porque não havia detalhamento minimamente aceitável em relação à demonstração do quantum efetivamente desviado, com a devida exclusão dos valores empregados, de fato, na construção. Nestes autos, diversamente, a sentença individualizou, evento a evento, com base nas vistorias e planilhas da CGU, os valores medidos e pagos por serviços que não foram executados. Na Tomada de Preços 03/2010 apurou R$ 27.309,91 (piso do solário, pintura anticorrosiva, rampa de acesso e outros itens medidos, pagos e inexistentes na vistoria). Na Tomada de Preços 04/2013 apurou R$ 100.485,78 (itens do boletim de medição 02 atestados e pagos sem execução). Na Tomada de Preços 01/2013 apurou R$ 31.273,14 (pilares e vigas pagos como concretados e encontrados inacabados, além de canteiro de obras cobrado e substituído por sala de aula cedida). E no Convite 05/2013 apurou R$ 51.326,34 (retelhamento, revestimentos, luminárias e reservatório pagos em quantidade superior à encontrada). Não se trata de imputar a integralidade de contrato executado, e sim de diferenças específicas entre o que se pagou e o que se fez, quantificadas item a item. A materialidade do desvio está, nesses limites, demonstrada. Faço uma ressalva, ainda em fidelidade à orientação da Turma na mesma operação. A parcela do peculato da Tomada de Preços 01/2013 relativa aos encargos sociais embutidos na planilha e não recolhidos (R$ 39.395,38) não sustenta a condenação, porque decorre de estimativa da CGU sem correlação com a inexecução da obra e sem apuração dos fatos geradores, situando-se no terreno dos ilícitos tributários. A Sétima Turma, no julgamento conexo, acolheu exatamente essa objeção quanto a imputação idêntica da mesma operação. A exclusão, contudo, não desfaz o crime daquele evento, que subsiste sobre a parcela de serviços não executados (R$ 31.273,14), reconhecida pela própria sentença como integrante da mesma conduta. A autoria segue destinos distintos. Wendell Alves Dantas emitiu e atestou, como engenheiro fiscal, os boletins de medição da Tomada de Preços 03/2010, e atuou, segundo a delação corroborada por depoimentos de trabalhadores e pelas fitas de caixa, como executor de fato e responsável pelos acertos das obras de Joca Claudino, tendo atestado também documentos do Convite 05/2013. Jorge Luiz Lopes dos Santos emitiu a anotação de responsabilidade técnica e conduziu a execução na Tomada de Preços 03/2010, e atestou, como fiscal, as medições da Tomada de Preços 01/2013 e do Convite 05/2013, declarando em juízo desconhecer até mesmo que o canteiro de obras não fora construído. Horley Fernandes subscreveu, como engenheiro da contratada, propostas, planilhas e boletins de medição da Tomada de Preços 01/2013 e do Convite 05/2013, e, segundo trabalhadores ouvidos pela CGU, era quem levava mensalmente o dinheiro dos pagamentos em espécie. Sua tese de que as assinaturas proviriam de carimbo utilizado à sua revelia esbarra na delação, segundo a qual o carimbo foi confeccionado com sua autorização, e na ausência de qualquer requerimento de perícia. São atos positivos e conscientes de viabilização do desvio quantificado, e não mera posição formal. Mantenho, quanto a eles, o juízo de censura, sem prejuízo do redimensionamento da pena e de suas consequências, adiante. Wendell Alves Dantas e Jorge Luiz Lopes dos Santos pedem a desclassificação do peculato-desvio para a forma culposa do art. 312, § 2º, do Código Penal. O pedido fica prejudicado. A punibilidade dos peculatos será declarada extinta pela prescrição, adiante, e a pena da modalidade culposa, mais branda, conduziria a prazo prescricional ainda menor, de modo que a extinção alcançaria o crime sob qualquer das formas. Diversa é a situação de Fernando Alexandre Estrela, condenado pelo peculato da Tomada de Preços 01/2013 por haver assinado documentos em nome da Tec Nova e por ser, como representante, responsável pelos encargos sociais. A primeira base é posição formal, insuficiente. A segunda desapareceu com a exclusão da parcela de encargos. Não há prova de que tenha atestado medições, executado a obra ou recebido parte do desvio. Absolvo Fernando Alexandre Estrela (art. 386, VII, do CPP). Também absolvo Márcio Braga de Oliveira do peculato da Tomada de Preços 04/2013. A imputação assenta em que, como engenheiro fiscal, seu ateste teria viabilizado os pagamentos. Mas a própria sentença registra que o boletim de medição 02 só foi atestado em dezembro de 2014, após a conclusão da obra, e que o pagamento correspondente ocorreu antes do ateste, como o réu declarou sem contradita e sem que a acusação demonstrasse o contrário. Se o pagamento precedeu o ateste, a conduta do fiscal não foi a causa da liberação dos recursos, e o juízo de participação no desvio perde o nexo. Acresce que, no julgamento conexo da mesma operação, o mesmo réu foi absolvido da imputação de peculato, e não identifico, neste feito, prova mais robusta que justifique tratamento diverso. Absolvição que se impõe (art. 386, VII, do CPP), coerente com o precedente da Turma. X. Lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei 9.613/98) A sentença condenou Wendell Alves Dantas e Jorge Luiz Lopes dos Santos (além do colaborador, cuja punibilidade está extinta) por dois eventos de lavagem, referentes à Tomada de Preços 03/2010 e à Tomada de Preços 01/2013. A régua, uma vez mais, foi posta pela Sétima Turma no julgamento conexo. Para o concurso material entre o desvio e a lavagem, deve restar evidente que, após a conduta do desvio de verba pública, os acusados promoveram atos autônomos de branqueamento. A utilização das empresas de fachada para receber e repassar os valores constitui o próprio modus operandi dos crimes antecedentes e não configura o delito de lavagem, na linha, ali registrada, do entendimento do Supremo Tribunal Federal de que o recebimento de recursos por via dissimulada, como o depósito em conta de terceiros, não configura lavagem sem ato subsequente de ocultação, dissimulação ou reintegração. No evento da Tomada de Preços 03/2010, os saques na boca do caixa pelo colaborador e os pagamentos imediatos, a pedido de Jorge Luiz Lopes dos Santos, a fornecedores da própria obra (aluguel de trator, brita, areia, material de construção) e ao seu genitor, a título de remuneração pela execução, são a forma pela qual o produto do desvio chegou ao executor e custeou a obra. É o circuito do próprio desvio, exaurimento sem camada autônoma de ocultação. Recebimento por interposta pessoa, sem mais, não basta. Absolvo Wendell Alves Dantas e Jorge Luiz Lopes dos Santos quanto a esse evento (art. 386, VII, do CPP). O evento da Tomada de Preços 01/2013 tem estrutura diversa, e nele reside a exceção. No mesmo dia 31/01/2014 em que a conta da Tec Nova recebeu a primeira parcela do convênio (R$ 100.003,00), o valor foi sacado contra recibo e, na mesma sessão de atendimento, foram feitos dois depósitos simultâneos e de idêntico valor (R$ 15.000,00 cada) nas contas de Antônio Fernandes Nogueira e de Valdy Francisco Duarte, pessoas estranhas ao contrato administrativo, para quitar dívidas do executor oculto. O primeiro declarou ter recebido para pagamento de dívida de dez meses de combustível de Jorge Luiz Lopes dos Santos com o posto em que trabalhava. O segundo, pela venda de carradas de areia e barro ao mesmo engenheiro. O colaborador declarou que, nas obras de Joca Claudino, sacava e entregava valores a Wendell Alves Dantas e que este lhe pedia depósitos diretamente em contas de terceiros credores. Não desconheço que, em depoimento arrolado pela defesa, Valdy Francisco Duarte declarou que o valor teria provindo da empresa Servcon e se referia a obras de Bernardino Batista, afirmando nunca haver tratado com Wendell Alves Dantas. A leitura não infirma a materialidade. A vinculação ao evento da Tomada de Preços 01/2013 assenta em prova documental objetiva, pois o depósito saiu da mesma sessão bancária de 31/01/2014 em que a conta do convênio, titularizada pela Tec Nova, recebeu e teve sacada a primeira parcela de R$ 100.003,00. A própria sentença consignou que diversos ouvidos foram claros em afirmar que a dívida recaía sobre Jorge Luiz Lopes dos Santos, executor oculto. A circunstância de o fornecedor não haver tratado diretamente com Wendell Alves Dantas não o exonera, porque a imputação a este não deriva de negócio direto com o depositário, mas de haver determinado, segundo o colaborador, os depósitos em contas de credores do executor com o numerário sacado da conta do convênio. O dinheiro público, portanto, não apenas foi recebido por via dissimulada. Foi convertido, sem passar por qualquer conta ou registro em nome do beneficiário, na satisfação de obrigações pessoais do executor, de modo que a titularidade do proveito ficou oculta, e só veio à luz quando a investigação notificou os titulares das contas, como a própria sentença anotou. Essa camada adicional, posterior e funcionalmente distinta do desvio, destina-se a dissimular a movimentação e a propriedade dos valores (art. 1º da Lei 9.613/98) e configura o ato autônomo cuja falta levou à absolvição no outro evento. Mantenho a condenação de Wendell Alves Dantas, que determinava os depósitos, e de Jorge Luiz Lopes dos Santos, beneficiário oculto e ciente das transações, quanto ao evento da Tomada de Preços 01/2013. XI. Organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850/13) Absolvo, de logo, Márcio Braga de Oliveira. Sua participação comprovada nos autos limita-se ao ateste tardio de um boletim de medição de uma única obra, do qual, como visto, sequer decorreu o pagamento. Não há demonstração de vínculo estável e permanente com o grupo, de habitualidade ou de divisão de tarefas que o inclua. A delação o menciona como fiscal da obra da UBS, nada mais. O crime do art. 2º da Lei 12.850/13 não é a soma de participações episódicas. Exige adesão subjetiva à associação estruturalmente ordenada. Anoto, ainda, que o mesmo réu foi absolvido da imputação de organização criminosa no julgamento conexo da mesma operação, e a coerência interna dos julgados da Turma reforça a solução (art. 386, VII, do CPP). Quanto a Wendell Alves Dantas e Jorge Luiz Lopes dos Santos, mantenho a condenação, com fundamentação autônoma, que não depende da mera contagem dos crimes-fim. A associação, com mais de quatro integrantes (os dois engenheiros, o colaborador e os sócios das empresas de fachada, processados em feito desmembrado perante o mesmo Juízo), operou de forma estruturada e estável ao menos de 2010 a 2014. Os dois constituíram a WJ Engenharia Ltda. em 09/08/2010, às vésperas de emitirem, de forma cruzada, as anotações de responsabilidade técnica para execução (Jorge Luiz) e fiscalização (Wendell) da mesma obra do Convênio FNDE 657011/2009. Nos certames de Bernardino Batista, Jorge Luiz executava e Wendell fiscalizava. Nos de Joca Claudino, onde Wendell era casado com a prefeita e foi Secretário de Finanças, os papéis se inverteram, com Jorge Luiz contratado para fiscalizar as obras executadas de fato por ambos. Essa alternância calculada de posições, a interposição das empresas de Francisco Justino do Nascimento para faturar as obras, a remuneração do colaborador em percentual fixo e a coordenação de versões perante os investigadores, captada em interceptação telefônica válida de 20/11/2014 (na qual o interlocutor adverte Wendell, "Agora você tem que combinar com JORGE pra dizer o mesmo, né?", ao que ele anui), revelam divisão de tarefas, permanência e finalidade de praticar crimes com penas máximas superiores a quatro anos. A materialidade e a autoria do tipo associativo subsistem, portanto, ainda que parte dos crimes-fim tenha a punibilidade extinta adiante. A extinção da punibilidade de delitos isolados não apaga a existência histórica e provada da associação. Mantida também a causa de aumento do art. 2º, § 4º, II, da Lei 12.850/13, na fração de 1/6 declarada na sentença, pela participação de servidor público na associação, com proveito dessa condição. XII. Dosimetria e o bis in idem As defesas de Jorge Luiz Lopes dos Santos e Cezar Campos Duarte impugnaram, com razão, a valoração negativa das consequências do crime. A sentença repetiu, para praticamente todos os condenados e em todos os tipos, a mesma fundamentação padronizada. Nas fraudes licitatórias, consignou que a fraude "foi utilizada como meio para obtenção de lucros e desvio de recursos públicos, acarretando prejuízo à população mais carente do Município". Nos peculatos, que a apropriação "acarretou prejuízo aos cofres públicos cujas verbas seriam destinadas em benefício de população carente". Na organização criminosa, que a estrutura do grupo causou prejuízo ao erário e à comunidade local carente. Ora, o desvalor da lesão ao erário e ao interesse público é ínsito aos tipos dos arts. 90 da Lei 8.666/93 e 312 do Código Penal, e a destinação social das verbas municipais desviadas, enunciada em fórmula genérica e idêntica para réus, crimes e municípios diferentes, não descreve consequência concreta que exceda o resultado típico. A dupla valoração configura bis in idem vedado. Decoto, pois, a vetorial das consequências de todas as penas-base em que foi computada, estendendo o efeito, porque de natureza objetiva e fundamentação idêntica, aos corréus que não articularam a tese (art. 580 do CPP). Nos capítulos devolvidos exclusivamente pela defesa, o decote conduz a pena-base ao mínimo legal, sem possibilidade de compensação pela valoração de outra circunstância. Substituir a vetorial anulada por outra, para manter o patamar, agravaria por via oblíqua a situação de quem recorreu sozinho, em afronta ao art. 617 do CPP. O pedido ministerial de reforço das vetoriais, deduzido quanto à culpabilidade e às circunstâncias, será examinado no capítulo do apelo acusatório e, como lá se verá, desprovido. Nada há, portanto, a repor. Os efeitos concretos, quanto aos crimes cuja condenação subsiste, são os seguintes. Cada peculato de Wendell Alves Dantas (Tomada de Preços 03/2010, Tomada de Preços 01/2013 e Convite 05/2013), de Jorge Luiz Lopes dos Santos (os mesmos três eventos) e de Horley Fernandes (Tomada de Preços 01/2013 e Convite 05/2013) tem a pena-base reconduzida ao mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão, sem agravantes, atenuantes ou causas de modificação, tornando-se definitiva nesse patamar para cada evento. A organização criminosa de Wendell Alves Dantas e de Jorge Luiz Lopes dos Santos, decotada a vetorial das consequências, tem a pena-base reconduzida ao mínimo legal de 3 anos de reclusão, sobre a qual incide a fração de 1/6 do art. 2º, § 4º, II, da Lei 12.850/13, declarada na sentença, resultando em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Reduzo proporcionalmente a pena de multa desse crime para 100 dias-multa. A lavagem remanescente (Tomada de Preços 01/2013) já teve a pena-base fixada no mínimo de 3 anos, sem circunstância desfavorável, elevada de 1/3 pela causa de aumento do § 4º do art. 1º da Lei 9.613/98, e permanece em 4 (quatro) anos de reclusão e 60 dias-multa para cada um dos dois réus. A tese de continuidade delitiva (art. 71 do CP), articulada por Jorge Luiz Lopes dos Santos, Cezar Campos Duarte, Wendell Alves Dantas e Horley Fernandes, fica prejudicada. Quanto aos crimes de fraude à licitação, prejudica-se pelas absolvições. Quanto aos peculatos, prejudica-se pela extinção da punibilidade que declaro a seguir, resultado mais benéfico do que a exasperação unificada. E, quanto aos crimes remanescentes, porque não há pluralidade de delitos da mesma espécie. Anoto, de todo modo, que o reconhecimento da continuidade em nada alteraria o desfecho prescricional, pois o acréscimo da continuação não se computa no cálculo da prescrição, que incide sobre a pena de cada crime isoladamente. XIII. Reexecução do cálculo prescricional após a redosimetria A revisão da dosimetria impõe refazer o exame prescricional, porque a prescrição regula-se pela pena em concreto resultante do julgamento, e o apelo acusatório, no ponto em que buscava elevar as penas dos peculatos, está sendo desprovido. Esta Corte já assentou o método em caso análogo, no qual, embora versada matéria fática diversa (fraude em financiamento bancário), fixou-se a diretriz de que a prescrição, após condenação transitada em julgado para a acusação, regula-se pela pena em concreto e não computa o acréscimo da continuidade delitiva (art. 119 do CP e súmula 497 do STF), como se colhe da ementa que, na íntegra, transcrevo: PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FRAUDE EM FINANCIAMENTO BANCÁRIO. QUESTÃO PREJUDICIAL. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. FATOS OCORRIDOS EM 2009. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA EM 2017. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Apelação criminal interposta em face de sentença condenatória proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Paraíba, ante a prática de delito tipificado no art. 19 da Lei 7.492/86, fixada a pena em 04 (quatro) anos de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos, e 29 (vinte e nove) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato. 2. Segundo a denúncia, o réu, no período de outubro de 2008 a julho de 2009, obteve de forma continuada, mediante fraude, com a utilização não autorizada de documentos de terceiros, sete financiamentos de veículos concedidos pelo Banco Panamericano, valendo-se, para a consecução deles, do intermédio das empresas Fama Veículos Ltda. e Autostilo Comércio de Veículo Ltda. 3. O Juízo a quo condenou o réu quanto à utilização indevida de documentos em nome de G. F. de A. e de S. R. P. F., absolvendo o apelante quanto aos demais contratos. 4. Em suas razões de recurso, o apelante defende, em síntese: (i) a nulidade da sentença "ante a denúncia genérica, sem especificar ou provar a existência do elemento dolo na conduta imputada"; (ii) que as provas constantes nos autos não teriam demonstrado a materialidade do delito, a autoria e o dolo necessários para a condenação; (iii) que as "alegações trazidas pela acusação em momento algum provam a participação criminosa do acusado, isto porque o mesmo trabalhava à época intermediando a venda de veículos, de forma que em sua rotina este ofertava veículos aos potenciais clientes que, uma vez interessados, prosseguiam com as formalidades de entrega de documentos para que chegasse à financeira para análise de crédito"; (iv) "a inocência do acusado que não praticou qualquer das condutas típicas apontadas na denúncia". 5. Postula o recorrente a absolvição ou, na hipótese de manutenção da condenação, a redução da pena, considerando que "é viúvo e cria só um filho menor de idade". 6. O juízo de origem fixou a pena-base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa. Na sequência, aplicou a causa de aumento decorrente da continuidade delitiva (art. 71 do CP), sob a fração de 1/6 (um sexto), resultando a pena privativa de liberdade definitiva de 04 (quatro) anos de reclusão e 29 (vinte e nove) dias-multa, em regime aberto, que foi substituída por duas penas restritivas de direitos. Feitos tais esclarecimentos, verifica-se a existência de questão prejudicial, consistente na prescrição da pretensão punitiva estatal, a ser reconhecida ex officio. 7. A prescrição pode e deve ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, mesmo após o trânsito em julgado da condenação (art. 61 do Código de Processo Penal), não sendo permitido nem mesmo aos acusados renunciá-la ou ao Juiz deixar de aplicá-la, por não haver sido provocado pelas partes. Dispõe o artigo 107, IV, do Código Penal que a prescrição é uma das causas de extinção da punibilidade, sendo regulada, se ainda não ocorrido o trânsito em julgado da sentença condenatória, pelo máximo da pena privativa de liberdade abstratamente cominada ao crime (art. 109 do CP). 8. A denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal foi recebida pelo Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Paraíba em 9/3/2017, ao passo que os fatos criminosos ora apurados foram em tese cometidos entre 9/1/2009 e 13/1/2009, data da assinatura dos contratos de financiamento, ou seja, após transcorrido lapso superior a oito anos. Não se pode perder de vista que o fato delituoso ocorreu antes do advento da Lei nº 12.234/2010, que revogou o § 2º do art. 110 do Código Penal, motivo pelo qual a contagem do lapso prescricional, no presente caso, tem como termo a quo a data do fato, não a data do recebimento da denúncia. 9. Seguindo-se o entendimento sumulado pelo colendo Supremo Tribunal Federal (Súmula 146), o prazo prescricional a ser observado após a prolação da decisão, quando transitada em julgado para a acusação, estriba-se na pena em concreto, que, no caso em tela, foi de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão. 10. Não se considera o aumento decorrente da continuidade delitiva (art. 71 do CP), porquanto, em concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente (art. 119 do CP). Também de acordo com a Súmula 497/STF: "quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação". 11. O lapso temporal a ser considerado encontra-se previsto no art. 109, inciso IV, do Código Penal, o qual estabelece 08 (oito) anos para a hipótese de o máximo da pena fixada não exceder 04 (quatro) anos. In casu, entre a data da consumação dos fatos delituosos (9/1/2009 e 13/1/2009) e a data do recebimento da denúncia (9/3/2017), transcorreram mais de 08 (oito) anos. Dessa forma, outro caminho não há, senão o reconhecimento da perda da pretensão punitiva estatal, em virtude da configuração da prescrição pela pena em concreto. 12. A pena de multa também deve ser considerada prescrita, dada a ocorrência da prescrição da pena privativa da liberdade, conforme inteligência dos arts. 114, II, e 118, ambos do Código Penal. 13. Extinção da punibilidade de A. A. L. de S., em face do reconhecimento ex officio da prescrição da pretensão punitiva estatal, com fulcro nos arts. 107, IV, e 109, IV, do Código Penal, julgando-se prejudicada a apelação interposta pelo réu. (TRF5, Apelação Criminal 0800388-33.2017.4.05.8200, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas, julgado por unanimidade em 16/06/2023) Aplico o método aos peculatos redimensionados. A pena de cada um dos crimes do art. 312, § 1º, do CP passou a 2 (dois) anos de reclusão, patamar sujeito ao prazo prescricional de 4 (quatro) anos (art. 109, V, do Código Penal). O interregno entre o recebimento da denúncia (25/07/2015) e a publicação da sentença (30/01/2020) é de 4 anos, 6 meses e 5 dias, superior ao prazo. A prescrição retroativa está consumada, crime a crime (art. 119 do Código Penal), para cada um dos três peculatos de Wendell Alves Dantas, dos três peculatos de Jorge Luiz Lopes dos Santos e dos dois peculatos de Horley Fernandes. Declaro extinta a punibilidade desses réus quanto a tais delitos (art. 107, IV, c/c art. 109, V, do Código Penal), alcançadas as penas de multa correspondentes (arts. 114, II, e 118 do Código Penal). Quanto aos crimes que remanescem condenados, a prescrição não se consumou em nenhuma modalidade. A organização criminosa, com pena redimensionada de 3 anos e 6 meses, e a lavagem, com pena mantida de 4 anos, sujeitam-se ambas ao prazo de 8 (oito) anos (art. 109, IV, do Código Penal), não decorrido entre o recebimento da denúncia e a sentença, nem desta até o presente julgamento, que constitui novo marco interruptivo (art. 117, IV, do Código Penal). A prescrição pela pena em abstrato está superada e a da pretensão executória não corre, à falta de trânsito em julgado. XIV. Consolidação das penas remanescentes Para Wendell Alves Dantas remanescem a organização criminosa (3 anos e 6 meses de reclusão e 100 dias-multa) e a lavagem do evento da Tomada de Preços 01/2013 (4 anos de reclusão e 60 dias-multa). Em concurso material (art. 69 do CP), a pena definitiva consolida-se em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 160 dias-multa, mantido o valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Idêntica é a situação de Jorge Luiz Lopes dos Santos, cuja pena definitiva consolido igualmente em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 160 dias-multa. Sendo os réus não reincidentes e a pena superior a 4 e não excedente a 8 anos, fixo o regime inicial semiaberto (art. 33, § 2º, "b", do CP), afastado o regime fechado da sentença. A substituição por restritivas de direitos segue incabível (art. 44, I, do CP). Mantenho o direito de recorrer em liberdade já assegurado na origem. XV. Apelação do Ministério Público Federal Conheço do apelo acusatório e nego-lhe provimento em todos os pontos. Quanto à pretendida condenação por corrupção ativa (Francisco Justino do Nascimento, Wendell Alves Dantas e Jorge Luiz Lopes dos Santos) e passiva (Jarismarques Gomes Ferreira), a absolvição de primeiro grau assentou em dúvida razoável construída sobre prova positiva. O colaborador, que confessou o esquema em todos os seus demais aspectos, negou que o repasse de R$ 1.500,00 fosse propina, explicando-o como doação a time de futebol. Duas testemunhas confirmaram o patrocínio esportivo. E fotografias juntadas aos autos (Id. 4058202.2051713) mostram os uniformes com a propaganda da empresa. O recurso não traz elemento novo capaz de converter essa dúvida em certeza, e a reversão de absolvição fundada no art. 386, VII, do CPP exige exatamente isso. Aplica-se, uma vez mais, o in dubio pro reo. Nego provimento. Quanto à valoração negativa da culpabilidade dos condenados por fraude, peculato e superfaturamento, fundada na destinação dos recursos a saúde e educação, o pedido espelha, pela via acusatória, o mesmo vício que reconheci em favor da defesa. A natureza social das verbas municipais desviadas integra o desvalor típico das condutas contra a administração e as licitações públicas e foi enunciada de forma genérica, sem demonstração de reprovabilidade concreta excedente. Acolher o pedido seria reintroduzir, sob outro rótulo, a vetorial decotada. Nego provimento. Quanto à valoração negativa das circunstâncias do peculato pelo uso de empresas fantasmas e notas frias, a interposição das empresas de fachada é o próprio modus operandi da imputação, elemento que sustentou a condenação e não pode ser duplamente computado como circunstância judicial. Nego provimento, prejudicado, no mais, o alcance prático do pedido pela extinção da punibilidade dos peculatos. Quanto às majorantes, o pedido de incidência do art. 84, § 2º, da Lei 8.666/93 sobre as penas dos comissionados condenados pelo art. 90 resta prejudicado pelas absolvições. O pedido de incidência do art. 327, § 2º, do CP sobre os peculatos de Wendell Alves Dantas não prospera, matéria que examino no mérito porque a majorante, se aplicável, elevaria as penas e afastaria a prescrição. A causa de aumento do § 2º pressupõe autor ocupante de cargo em comissão ou de função de direção ou assessoramento. A sentença, porém, assentou a condição de funcionário público do réu, para fim do peculato, na sua função técnica de engenheiro fiscal da obra, equiparada por força do art. 327, caput, do Código Penal, consignando que ele concorreu para o desvio mediante a assinatura de boletins de medição no exercício da fiscalização e, ao dosar cada um dos peculatos, registrou expressamente não haver causa de aumento a reconhecer. O Ministério Público Federal sustenta a majorante invocando o exercício concomitante, pelo réu, do cargo de Secretário de Finanças de Joca Claudino entre 2013 e 2015 e o ateste que teria firmado nessa condição. Sucede que não foi nesse cargo, e sim na função fiscalizatória equiparada, que a condenação fundou a imputação, de modo que não se pode ter o desvio como praticado em razão de cargo em comissão. Os fatos da Tomada de Preços 03/2010 precederam mesmo o período daquele cargo. Não incide, pois, a majorante. Prevalece o cálculo prescricional acima, e a punibilidade dos peculatos está extinta. Nego provimento. Quanto à perda do cargo ou função pública (art. 92, I, do CP), o pedido foi dirigido a Márcio Braga de Oliveira, Jarismarques Gomes Ferreira, Lindomarcos Gomes da Silva, Aureliano Batista Duarte, José Costa Duarte e Cezar Campos Duarte. Todos foram absolvidos neste julgamento, de modo que o efeito extrapenal, dependente de condenação subsistente, está prejudicado. Nego provimento também nesse ponto. XVI. Conclusões Ante o exposto: a) rejeito a preliminar de nulidade suscitada por Wendell Alves Dantas; b) declaro extinta a punibilidade de Francisco Justino do Nascimento quanto aos onze crimes pelos quais foi condenado (art. 90 da Lei 8.666/93, por quatro vezes; art. 96, I, da Lei 8.666/93; art. 312, § 1º, do Código Penal, por quatro vezes; art. 1º da Lei 9.613/98, por duas vezes), pela prescrição retroativa e superveniente da pretensão punitiva, calculada sobre a pena de cada crime após o rateio da causa de diminuição da colaboração premiada (art. 107, IV, c/c arts. 109, V e VI, 110, § 1º, e 119 do Código Penal; arts. 114, II, e 118 do Código Penal quanto às multas), julgando prejudicada a sua apelação; c) dou provimento à apelação de Fernando Alexandre Estrela para absolvê-lo das imputações do art. 90 da Lei 8.666/93 (Tomada de Preços 01/2013 e Convite 05/2013) e do art. 312, § 1º, do Código Penal (art. 386, VII, do CPP), e da imputação do art. 96, I, da Lei 8.666/93 (art. 386, III, do CPP), afastadas as penas correspondentes; d) dou provimento à apelação de Márcio Braga de Oliveira para absolvê-lo das imputações do art. 312, § 1º, do Código Penal e do art. 2º da Lei 12.850/13 (art. 386, VII, do CPP), afastadas as penas correspondentes; e) dou provimento às apelações para absolver, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, Jarismarques Gomes Ferreira e Lindomarcos Gomes da Silva das imputações do art. 90 da Lei 8.666/93 relativas à Tomada de Preços 03/2010 e à Tomada de Preços 04/2013, Domingos Gomes Lourenço da relativa à Tomada de Preços 03/2010, Raimundo Bila Viana da relativa à Tomada de Preços 04/2013, Aureliano Batista Duarte, José Costa Duarte e Cezar Campos Duarte das relativas à Tomada de Preços 01/2013 e ao Convite 05/2013, Jefferson Stefânio Laurentino de Andrade da relativa à Tomada de Preços 01/2013, e Francisco Luan Borges Cassiano e Carlos Alberto Martins das relativas ao Convite 05/2013, afastadas as penas privativas de liberdade, restritivas de direitos e de multa correspondentes, e prejudicadas as teses subsidiárias; não conheço da apelação de Jarismarques Gomes Ferreira quanto ao pedido de afastamento da multa aplicada ao seu advogado (art. 265 do CPP), por ilegitimidade; f) dou parcial provimento à apelação de Horley Fernandes para absolvê-lo da imputação do art. 96, I, da Lei 8.666/93 (art. 386, III, do CPP) e para redimensionar a pena de cada um dos dois crimes do art. 312, § 1º, do Código Penal para 2 anos de reclusão, declarando, quanto a eles, extinta a punibilidade pela prescrição retroativa (art. 107, IV, c/c arts. 109, V, 110, § 1º, e 119 do Código Penal), alcançadas as multas (arts. 114, II, e 118 do Código Penal), prejudicada a tese de continuidade delitiva, não subsistindo, em consequência, condenação alguma contra Horley Fernandes; g) dou parcial provimento à apelação de Wendell Alves Dantas para absolvê-lo da imputação do art. 1º da Lei 9.613/98 relativa à Tomada de Preços 03/2010 (art. 386, VII, do CPP), redimensionar a pena de cada um dos três crimes do art. 312, § 1º, do Código Penal para 2 anos de reclusão, declarando, quanto a eles, extinta a punibilidade pela prescrição retroativa (art. 107, IV, c/c arts. 109, V, 110, § 1º, e 119 do Código Penal), alcançadas as multas, e redimensionar a pena do art. 2º da Lei 12.850/13 para 3 anos e 6 meses de reclusão e 100 dias-multa, mantida a condenação pelo art. 1º da Lei 9.613/98 quanto à Tomada de Preços 01/2013 (4 anos de reclusão e 60 dias-multa), consolidada a pena definitiva em 7 anos e 6 meses de reclusão e 160 dias-multa, em regime inicial semiaberto; h) dou parcial provimento à apelação de Jorge Luiz Lopes dos Santos para absolvê-lo das imputações do art. 90 da Lei 8.666/93 e do art. 1º da Lei 9.613/98 relativa à Tomada de Preços 03/2010 (art. 386, VII, do CPP), redimensionar a pena de cada um dos três crimes do art. 312, § 1º, do Código Penal para 2 anos de reclusão, declarando, quanto a eles, extinta a punibilidade pela prescrição retroativa (art. 107, IV, c/c arts. 109, V, 110, § 1º, e 119 do Código Penal), alcançadas as multas, e redimensionar a pena do art. 2º da Lei 12.850/13 para 3 anos e 6 meses de reclusão e 100 dias-multa, mantida a condenação pelo art. 1º da Lei 9.613/98 quanto à Tomada de Preços 01/2013 (4 anos de reclusão e 60 dias-multa), consolidada a pena definitiva em 7 anos e 6 meses de reclusão e 160 dias-multa, em regime inicial semiaberto; i) conheço da apelação do Ministério Público Federal e nego-lhe provimento em todos os pontos, prejudicado o pedido de perda de cargo ou função pública; j) mantenho, no mais, a sentença, inclusive quanto às absolvições nela proferidas e ao direito de recorrer em liberdade. Consideram-se prequestionados os dispositivos legais e constitucionais invocados, para efeito de eventual interposição de recursos às instâncias superiores. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000476-69.2015.4.05.8202 APELANTE: FRANCISCO JUSTINO DO NASCIMENTO, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, MARCIO BRAGA DE OLIVEIRA, HORLEY FERNANDES, JORGE LUIZ LOPES DOS SANTOS, JEFFERSON STEFANIO LAURENTINO DE ANDRADE, WENDELL ALVES DANTAS, JOSE COSTA DUARTE, AURELIANO BATISTA DUARTE, CEZAR CAMPOS DUARTE, CARLOS ALBERTO MARTINS, FRANCISCO LUAN BORGES CASSIANO, LINDOMARCOS GOMES DA SILVA, RAIMUNDO BILA VIANA, DOMINGOS GOMES LOURENCO, JARIMARQUES GOMES FERREIRA, FERNANDO ALEXANDRE ESTRELA ADVOGADO do(a) APELANTE: JORLANDO RODRIGUES PINTO - PB7506 ADVOGADO do(a) APELANTE: JONAS BRAULIO DE CARVALHO ROLIM - PB16795 ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO SABINO DE SANTANA - PB9231 ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE ARTUR BORGES FREITAS DE ARAUJO - RN15144 ADVOGADO do(a) APELANTE: MULLER SENA TORRES - PB21333-B ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE AIRTON GONCALVES DE ABRANTES - PB9898 ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIA ESTHEFANIA DUARTE DA SILVA - PB24551 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, FRANCISCO JUSTINO DO NASCIMENTO, MARCIO BRAGA DE OLIVEIRA, HORLEY FERNANDES, JORGE LUIZ LOPES DOS SANTOS, JEFFERSON STEFANIO LAURENTINO DE ANDRADE, WENDELL ALVES DANTAS, FERNANDO ALEXANDRE ESTRELA, JOSE COSTA DUARTE, AURELIANO BATISTA DUARTE, CARLOS ALBERTO MARTINS, FRANCISCO LUAN BORGES CASSIANO, LINDOMARCOS GOMES DA SILVA, RAIMUNDO BILA VIANA, DOMINGOS GOMES LOURENCO, JARIMARQUES GOMES FERREIRA ADVOGADO do(a) APELADO: JORLANDO RODRIGUES PINTO - PB7506 ADVOGADO do(a) APELADO: JONAS BRAULIO DE CARVALHO ROLIM - PB16795 ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO SABINO DE SANTANA - PB9231 ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE RIJALMA DE OLIVEIRA JUNIOR - PB17339 ADVOGADO do(a) APELADO: FLAVIA ESTHEFANIA DUARTE DA SILVA - PB24551 ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE ARTUR BORGES FREITAS DE ARAUJO - RN15144 ADVOGADO do(a) APELADO: MULLER SENA TORRES - PB21333-B ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE AIRTON GONCALVES DE ABRANTES - PB9898 ACÓRDÃO Vistos e relatados os presentes autos, decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar, declarar extinta a punibilidade de Francisco Justino do Nascimento, dar provimento às apelações de Fernando Alexandre Estrela, Márcio Braga de Oliveira, Jarismarques Gomes Ferreira, Lindomarcos Gomes da Silva, Domingos Gomes Lourenço, Raimundo Bila Viana, Aureliano Batista Duarte, José Costa Duarte, Cezar Campos Duarte, Jefferson Stefânio Laurentino de Andrade, Francisco Luan Borges Cassiano e Carlos Alberto Martins, dar parcial provimento às apelações de Horley Fernandes, Wendell Alves Dantas e Jorge Luiz Lopes dos Santos, com declaração de extinção da punibilidade dos crimes de peculato redimensionados, e conhecer e negar provimento à apelação do Ministério Público Federal, nos termos do relatório e do voto do Relator, que passam a integrar o presente julgado. Recife, data do julgamento.