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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quatá · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000476-64.2025.8.26.0486/SP EXEQUENTE: EDILSON VALEJO ADVOGADO(A): AMAURI GOMES FARINASSO (OAB SP087428) ADVOGADO(A): ANANDA BORELLA GOMES FARINASSO (OAB SP349905) ADVOGADO(A): LUCIANO JARDON ZACHEO (OAB SP353043) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Edilson Valejo em face de Augusto Gonçalves Bizinotti, no qual a parte exequente pleiteou a realização de nova pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática com prazo de 90 dias. Constata-se dos autos que, em cumprimento à deliberação anterior (evento 35), foram realizadas pesquisas por meio dos sistemas INFOJUD (evento 36), RENAJUD (evento 37) e SNIPER (evento 38), todas sem a localização de patrimônio em nome do devedor. Outrossim, restou implementada ordem de indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD na modalidade de repetição programada por 30 dias, cujo encerramento ocorreu em 08 de julho de 2026, restando o resultado integralmente infrutífero (evento 40). A repetição de diligências eletrônicas já efetivadas recentemente pressupõe a comprovação de modificação na situação patrimonial do devedor ou o decurso de lapso temporal razoável, circunstâncias não demonstradas no pedido formulado (Evento 46, PET1). Ademais, o procedimento regido pela Lei nº 9.099/1995 é orientado pelos critérios da celeridade, simplicidade e economia processual, não se justificando a realização sucessiva e ininterrupta de consultas idênticas sem qualquer indício objetivo de alteração econômico-financeira do executado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de renovação da pesquisa via sistema SISBAJUD formulado no evento 46. Nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se em termos de prosseguimento da execução, indicando bens do devedor passíveis de penhora ou requerendo diligências úteis e pertinentes que ainda não tenham sido realizadas nos autos, sob pena de extinção do processo de execução, com a consequente expedição de certidão de crédito em seu favor, a teor do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se.
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