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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Vara Única da Comarca de Sanharó · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE AV VICE-PREFEITO IRALDEMIR AQUINO DE FREITAS, S/N, Forum Dr. José Foerster, Centro, SANHARÓ - PE - CEP: 55250-000 Vara Única da Comarca de Sanharó Processo nº 0000476-62.2026.8.17.3240 EMBARGANTE: JOSE HOLANDA CAVALCANTE FILHO EMBARGADO(A): BANCO DO NORDESTE, GILVANIA FABIA DOS SANTOS VILELA SILVA, LAURENTINO MAGNO DO NASCIMENTO SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE EMBARGANTE Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Sanharó, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 253847730, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Embargos de Terceiro Cível com pedido de tutela de urgência liminar opostos por JOSÉ HOLANDA CAVALCANTE FILHO em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, GILVÂNIA FÁBIA DOS SANTOS VILELA SILVA e LAURENTINO MAGNO DO NASCIMENTO SILVA, distribuídos por dependência à Execução de Título Extrajudicial de nº 0000211-42.2009.8.17.1240. Em sua peça portal (ID 245363705), o embargante assevera que é possuidor e adquirente de boa-fé de parte do imóvel objeto de constrição na lide executiva, qual seja, o ponto comercial com sobrado edificado sobre o Lote nº 32, da Quadra “D”, do Loteamento Santa Clara, localizado no Município de Sanharó/PE, registrado no Cartório de Registro de Imóveis local sob a matrícula nº 2.105. Sustenta haver adquirido o aludido bem em 03 de fevereiro de 2011, mediante Recibo de Compra e Venda particular firmado com os executados Laurentino e Gilvânia (ID 245363712), data em que imitiu-se na posse mansa, pacífica e ininterrupta do lote para fins de estabelecimento de sua morada e comércio de subsistência, erguendo benfeitorias e arcando com os tributos municipais inerentes. Alega a plena validade da defesa possessória calcada em compromisso de compra e venda sem registro imobiliário, invocando a Súmula nº 84 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a completa ausência de fraude à execução, haja vista que a primeira penhora do bem (averbação R.02-2105) somente foi registrada na matrícula do imóvel em 12 de setembro de 2013, mais de dois anos e sete meses após a transação particular de alienação. Pleiteia, liminarmente, a suspensão imediata dos leilões e dos atos expropriatórios que recaiam sobre o bem em comento e, no mérito, a desconstituição definitiva da constrição judicial. Diante da urgência que o caso requer, passo ao exame do pleito de tutela provisória inaudita altera parte. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente controvérsia cinge-se à averiguação da presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza inibitória, voltada a paralisar os atos de expropriação judicial que recaem sobre o imóvel de matrícula nº 2.105 nos autos da lide executiva principal. Primeiramente, evidencia-se a tempestividade e a perfeita adequação da via processual eleita, de acordo com as balizas fixadas pelos artigos 674 e 675 do Código de Processo Civil, uma vez que o embargante figura como terceiro estranho à lide executiva de origem e busca resguardar posse legítima contra ato de iminente alienação judicial. No que concerne à ausência de registro público do título translativo na matrícula imobiliária, é pacífico na jurisprudência nacional que tal formalidade não constitui óbice intransponível para a defesa da posse pelo adquirente, nos termos do enunciado da Súmula nº 84 do Superior Tribunal de Justiça, que consagra a admissibilidade de embargos de terceiro fundados em compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que despido do correspondente registro público. No aspecto fático, a verossimilhança das alegações inaugurais encontra esteio em farta prova documental documentalmente preconstituída, sobressaindo o Recibo de Compra e Venda firmado em 03 de fevereiro de 2011 (ID 245363712), com reconhecimento de firmas das partes contratantes realizado por tabelião na mesma data da assinatura. Essa higidez temporal é corroborada pelas guias de IPTU em nome do embargante referentes aos exercícios de 2015 e 2018 (ID 245363710), faturas de consumo de serviços essenciais de fornecimento de água e energia elétrica (ID 245363711) e acervo fotográfico de (ID 245363708, elementos que atestam, de forma inequívoca, o exercício possessório contínuo com inequívoco animus domini por mais de uma década. Lado outro, a certidão de inteiro teor do imóvel demonstra que a constrição judicial ordenada na execução principal somente veio a ser registrada à margem da matrícula nº 2.105 em 12 de setembro de 2013, isto é, em momento muito posterior à alienação particular do bem. Incide na espécie o comando da Súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça, que vincula o reconhecimento da fraude à execução ao registro prévio da penhora do bem alienado ou à demonstração cabal de má-fé do terceiro adquirente. À época da aquisição pelo embargante (fevereiro/2011), inexistia qualquer gravame ou indicação de ato constritivo sobre o lote, apresentando-se a matrícula inteiramente aliviada de ônus reais ou ordens de indisponibilidade, o que faz presumir a boa-fé inabalável do adquirente, que agiu amparado pela legítima confiança na regularidade do domínio. Essa orientação amolda-se com perfeição ao entendimento exarado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 762.521/RS, de relatoria do eminente Ministro José Delgado, que assentou de forma primorosa que a pré-existência de ação ou de débito fiscal/civil, por si só, não constitui ônus erga omnes, efeito este que decorre unicamente da publicidade conferida pelo registro público. De acordo com o referido precedente de vanguarda, não se pode imputar consilium fraudis ao terceiro que adquire bem alforriado de constrição judicial quando nenhum ônus havia sido dado à publicidade oficial, merecendo integral amparo o direito pessoal dos promissários-compradores que agiram revestidos de boa-fé. Não tendo o lote sido oferecido em garantia contratual real na Cédula de Crédito exequenda e constatada a anterioridade da venda em relação ao registro da penhora, resulta cristalino o fumus boni iuris em favor do embargante. O periculum in mora, outrossim, exsurge intuitivo e indene de dúvidas do risco de perda imediata da posse do sobrado residencial e ponto comercial do agricultor embargante, haja vista a designação de leilão público eletrônico no feito executivo sob o valor atualizado da causa. Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 300 cumulado com o artigo 678, ambos do Código de Processo Civil, resta imperioso o deferimento da liminar para fazer cessar a marcha expropriatória sobre o bem litigioso. Ante o exposto, RECEBO para discussão os presentes Embargos de Terceiro, por tempestivos e regulares (art. 674, CPC), e DEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado (art. 678, CPC), determinando as seguintes providências: I - A IMEDIATA SUSPENSÃO de todo e qualquer ato de expropriação, alienação ou constrição judicial, incluindo eventuais praças de leilão judicial designadas ou a designar — que recaia sobre o imóvel descrito na exordial (ponto comercial com um sobrado situado no Lote nº 32, da Quadra “D”, do Loteamento Santa Clara, em Sanharó/PE, objeto da matrícula de nº 2.105 do CRI local), nos autos da Execução de Título Extrajudicial de nº 0000211-42.2009.8.17.1240; II - O TRASLADO de cópia desta decisão para os autos da referida Execução (NPU 0000211-42.2009.8.17.1240), neles certificando-se o recebimento destes embargos e o efeito suspensivo concedido ao respectivo imóvel; III - A CITAÇÃO dos embargados para que, querendo, apresentem contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos exatos termos do artigo 679 do Código de Processo Civil, devendo o exequente Banco do Nordeste do Brasil S/A ser citado na pessoa de seu patrono cadastrado nos autos da lide principal e os executados Gilvânia Fábia dos Santos Vilela Silva e Laurentino Magno do Nascimento Silva citados pessoalmente por via postal ou por intermédio de seu respectivo advogado constituído; IV - O DEFERIMENTO dos benefícios da gratuidade da justiça em prol do embargante, diante de sua qualificação profissional de agricultor e declaração de hipossuficiência (ID 245363707), forte no artigo 98 do Código de Processo Civil. Intimações e expedientes necessários. Cópia desta decisão tem força de OFÍCIO e MANDADO (art. 32, parágrafo único, da Lei Estadual nº 16.397/2018). Façam-se as intimações necessárias, preferencialmente por meio eletrônico (art. 45, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa Conjunta TJPE nº 04/2023) Sanharó, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito" SANHARÓ, 8 de setembro de 2026. ALEFFE PATRICIA DA SILVA Diretoria Regional do Agreste