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TJRO · Vilhena - 3ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - TJRO Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: cpe3civvil@tjro.jus.br - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 0000476-61.2010.8.22.0014 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Compra e Venda Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: IRENE MIGUEL ADVOGADOS DO EXECUTADO: CARLA FALCAO SANTORO, OAB nº MG76571B, PRISCILA SAGRADO UCHIDA, OAB nº RO5255 Valor da causa: R$ 21.081,00 DECISÃO A parte exequente requer a penhora de parte do benefício previdenciário recebido pela executada, ante a informação de que ela recebe benefício previdenciário pago pelo IPERON - Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia. No presente caso, observo que se esgotaram as tentativas de constrição de bens do devedor, sem êxito na satisfação do crédito pelo exequente. Atento às particularidades do presente caso, entendo ser cabível constrição de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos da executada (e não sobre o seu salário bruto), de modo que a medida constritiva revela-se razoável e não invasiva ou prejudicial ao sustento da devedora. Ao ser ajustado o rendimento líquido como base de cálculo da constrição e fixado percentual de 15%, preserva-se a capacidade econômica, evitando-se risco ao sustento ou prejuízo à dignidade da pessoa humana, configurando-se, consequentemente, a possibilidade de mitigação da regra de impenhorabilidade do salário prevista no art. 833, IV do CPC, a qual, como se sabe, não é absoluta. Em outras palavras, busca-se o equilíbrio entre o direito do credor à satisfação de seu crédito e a necessidade de manter a dignidade da executada, evitando risco ao sustento. Ademais, essa constrição está sendo admitida após o exaurimento de outras diligências e tentativas de penhora de bens, o que reforça o caráter excepcional da medida, devidamente fundamentada e alinhada ao posicionamento consolidado pelos tribunais. Diante disso, a penhora incidente sobre parcela dos rendimentos líquidos da executada mostra-se cabível e proporcionada, não havendo razão para o indeferimento. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) reitera, em diversos julgados, a possibilidade de constrição parcial do salário, desde que mantidas as condições mínimas de subsistência do devedor, senão confira: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PENHORA SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu em parte a impugnação à penhora, liberando 70% do valor bloqueado via SISBAJUD e determinando a manutenção da penhora de 30%, além da inclusão de desconto mensal de 30% sobre benefício previdenciário do executado, no curso de execução de título extrajudicial ajuizada em 2002. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia gira em torno de (i) eventual configuração de prescrição intercorrente na execução e (ii) possibilidade de penhora de percentual sobre benefício previdenciário do executado, considerando sua natureza alimentar e o princípio da dignidade da pessoa humana. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistência de prescrição intercorrente, uma vez que o executado foi intimado da penhora em 2014, oportunidade na qual celebrou acordo posteriormente descumprido, além de já ter havido exame da matéria em recurso anterior. 4. A penhora sobre benefício previdenciário é possível, desde que observados critérios de razoabilidade, sem comprometimento da subsistência do devedor, conforme precedentes do STJ e deste Tribunal. 5. O agravante não demonstrou que o percentual de 30% compromete sua subsistência de forma a justificar a mitigação da medida. Ademais, não indicou outro meio menos gravoso de satisfação do crédito. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo de instrumento desprovido. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0816904-39.2024.8.22.0000, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Alexandre Miguel, Relator(a) do Acórdão: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE RONDONIA Data de julgamento: 13/08/2025). negritei Pelo exposto, defiro o pedido da parte exequente e determino a penhora de 10% (dez por cento) do valor líquido do benefício previdenciário do executado. SERVE O PRESENTE DE OFÍCIO AO IPERON - Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia, requisitando que promova a averbação, no benefício previdenciário da executada IRENE MIGUEL, CPF 203.239.722-68, do desconto relativo à penhora ora levada a efeito, ou seja, de 15% do seu rendimento líquido, incidindo mensalmente, a partir da próxima folha de pagamentos tida após o recebimento da presente decisão, devendo os valores descontados serem transferidos para conta judicial vinculada ao presente processo, para posterior destinação ao credor, devendo ser encaminhado comprovante de cumprimento da presente ordem para juntada ao processo no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da presente decisão pelo IPERON. Os descontos deverão ser realizados até que se atinja o valor total da dívida, de R$ 69.687,33 (sessenta e nove mil, seiscentos e oitenta e sete reais e trinta e três centavos). Confirmada a averbação da penhora/descontos pelo IPERON, suspenda-se o presente feito pelo prazo de seis meses, aguardando-se a vinda dos valores. Decorrido o prazo, intime-se o credor para informar os dados bancários para expedição do alvará de levantamento do valor até então depositados. Ciência às partes, por intermédio de seus advogados/procuradores. Cumpra-se. Vilhena/RO, 2 de setembro de 2026. Eli da Costa Junior Juiz de Direito
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