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0000476-59.2025.8.17.6130

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TJPE
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  1. Intimação

    TJPE · 2ª Câmara Criminal - 1º Gabinete · Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Criminal - Recife Praça da República, s/n, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0000476-59.2025.8.17.6130 APELANTE: MACIEL DA SILVA APELADO(A): 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE CABROBÓ INTEIRO TEOR Relator: MAURO ALENCAR DE BARROS Relatório: Apelação Criminal n°: 0000476-59.2025.8.17.6130 Comarca Origem: 2ª Vara da Comarca de Cabrobó Apelante: MACIEL DA SILVA Apelado: Ministério Público do Estado de Pernambuco Relator: Des. Mauro Alencar de Barros Procurador de Justiça: Dr. Eduardo Luiz Silva Cajueiro Órgão Julgador: 2° Câmara Criminal RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por Maciel da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Cabrobó que o condenou, como incurso nas penas do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, à pena de 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 07 (sete) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 33 (trinta e três) dias-multa, além de indenização mínima de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP. Nas razões recursais de Id 62397630, pugna a defesa pela a absolvição do apelante, por insuficiência probatória, sob o argumento de que a condenação se apoiou essencialmente na palavra da vítima e, subsidiariamente, (i) pelo afastamento da valoração negativa da culpabilidade, com a fixação da pena-base no mínimo legal, ao argumento de que a exasperação incorreu em bis in idem, por se apoiar em circunstância inerente ao próprio tipo penal; (ii) pela redução da pena por desproporcionalidade da exasperação; e, afinal, (iii) pela exclusão ou minoração do valor fixado a título de danos morais, por ausência de instrução específica sobre a extensão do dano e por se tratar de réu hipossuficiente. Em contrarrazões (Id 62397636), o órgão acusatório requer o desprovimento do apelo. No mesmo sentido, é o parecer da D. Procuradoria de Justiça (Id 63937772). É o relatório. À revisão. Recife, data da assinatura eletrônica Des. Mauro Alencar de Barros Relator Voto vencedor: Apelação Criminal n°: 0000476-59.2025.8.17.6130 Comarca Origem: 2ª Vara da Comarca de Cabrobó Apelante: MACIEL DA SILVA Apelado: Ministério Público do Estado de Pernambuco Relator: Des. Mauro Alencar de Barros Procurador de Justiça: Dr. Eduardo Luiz Silva Cajueiro Órgão Julgador: 2° Câmara Criminal VOTO DO RELATOR Como já consignado no relatório, trata-se de apelação criminal interposta por Maciel da Silva contra a sentença condenatória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Cabrobó, que o condenou como incurso no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 à pena de 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 07 (sete) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 33 (trinta e três) dias-multa e indenização mínima de R$ 1.500,00 por danos morais. A controvérsia recursal versa sobre a suficiência do acervo probatório para a condenação e, subsidiariamente, sobre (i) a idoneidade dos fundamentos utilizados para a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria; e (ii) a correção do valor mínimo fixado a título de danos morais. Pois bem. Narra a exordial acusatória que, no dia 29 de março de 2025, por volta das 07h47min, na Rua Projetada, nº 02, Bairro Alto da Temperatura, em Cabrobó/PE, o apelante, ciente da medida protetiva de urgência deferida em favor de sua ex-companheira, Maria Gilvanete da Silva, compareceu à residência da ofendida, arrombou a porta com um chute e tentou agredi-la, sendo contido por familiares. Isso assentado, de logo já consigno que a pretensão recursal não merece prosperar em nenhum de seus pontos, ante as razões a seguir delineadas. No sentir da defesa, a condenação se apoiou essencialmente na palavra da vítima, fragilizada pelo fato de o irmão da ofendida não se recordar de contato físico e de três testemunhas policiais nada lembrarem dos fatos. A tese não se sustenta. De efeito, e porque ordinariamente ocorrem sem testemunhas, “A palavra da vítima em casos de violência doméstica possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios” (STJ-5ªT., AgRg no HC n. 1.009.108/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJEN de 8/9/2025 – trecho de ementa). No caso dos autos, o depoimento da vítima é firme e detalhado quanto à dinâmica dos fatos. Com efeito, e como expresso na sentença impugnada, ao ser ouvida sob o crivo do contraditório, assim dispôs: “A vítima Maria Gilvanete da Silva, ao ser ouvida em juízo, declarou que: no dia dos fatos, Maciel estava lhe agredindo, quando o seu irmão (Daniel) tentou impedir; lembra que o réu lhe acertou com um ‘murro’ na cabeça; ele estava muito alcoolizado; fez um requerimento de medidas protetivas em desfavor do seu ex companheiro no dia 26 de março; dois dias depois (dia 28 de março), ele foi até a sua casa, proferindo xingamentos e exigindo entrar na residência às 5h00min; como se recusou a abrir, ele arrombou a porta com um chute e tentou lhe atingir com uma faca, sendo impedido por seus filhos e cunhado; o réu se recusava a sair e foi para cima de Daniel (irmão da vítima); após sair da residência, o réu foi para um bar, onde foi preso pela polícia militar” (Id 62397574, pág.2). Tal narrativa não está isolada. O próprio irmão da ofendida, Daniel José da Silva, confirmou que o apelante chegou embriagado e foi para cima da irmã, a ponto de ele próprio precisar se armar com um pedaço de pau para conter a agressão. O fato de não se recordar se houve contato físico específico em nada infirma essa narrativa central, tampouco afasta a tipicidade do art. 24-A, que se consuma com o mero descumprimento da ordem de afastamento, independentemente de nova agressão. A esse relato soma-se o depoimento do policial militar Fredson Rodrigo Lopes Ferreira, que, ao atender à ocorrência, constatou a vítima machucada e sinais de arrombamento na residência. Quanto às demais testemunhas policiais não se recordarem dos fatos, circunstância corriqueira diante do volume de ocorrências que atendem, não desqualifica o depoimento de quem efetivamente presenciou a cena. O conjunto é, portanto, robusto e convergente, não havendo espaço para o in dubio pro reo. Isto posto, a manutenção da condenação é medida que se impõe, pelo que passo à análise dos pleitos subsidiários, relativos à dosimetria da pena aplicada. A defesa sustenta que a valoração negativa da culpabilidade incorreu em bis in idem, por se apoiar em elemento inerente ao próprio tipo penal: o conhecimento da medida protetiva. No ponto, o conhecimento da medida protetiva é, de fato, elementar do tipo do art. 24-A, e não pode, isoladamente, fundamentar a exasperação da pena-base. Ocorre que não foi apenas nisso que se apoiou a sentença. O tipo penal em questão se satisfaz com qualquer forma de aproximação, contato ou descumprimento da ordem judicial. Ou seja, não exige, para sua consumação, nem o lapso curtíssimo entre a intimação e a violação, nem a forma como o descumprimento se deu. No caso concreto, o apelante dirigiu-se à residência da vítima, dois dias após o deferimento da medida (e apenas um dia após ter sido pessoalmente intimado), arrombou a porta com um chute e tentou agredi-la fisicamente, sendo contido por familiares. Tais elementos extrapolam a normalidade do tipo penal, que se contenta com formas muito menos gravosas de descumprimento, e evidenciam grau de reprovabilidade concretamente superior ao ordinário: não se trata de mero descumprimento formal da medida, mas de ousadia e frontal desrespeito à determinação judicial, exteriorizados na urgência com que o apelante a violou e na violência empregada para fazê-lo. No ponto, insta ressaltar que, nos termos da jurisprudência do STJ, “a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Assim, é possível até mesmo o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto” (5ªT., AgRg no HC: 699762 SC 2021/0327165-4, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 12/11/2021 – trecho de ementa, sem os destaques). Não há, tampouco, desproporcionalidade na espécie. De efeito, o acréscimo de 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias sobre a pena mínima (02 anos), decorrente dessa única circunstância desfavorável, situa-se dentro dos parâmetros da razoabilidade, pelo que não merece qualquer reparo. Por fim, pugna a defesa exclusão ou minoração da indenização mínima de R$ 1.500,00, ao argumento de ausência de instrução específica sobre a extensão do dano e de hipossuficiência do apelante. Igualmente sem razão. É que, nos termos do Tem 983 do STJ, fixado pela 3ª Seção desta Corte Superior, “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”. O dano, nessas hipóteses, é presumido, in re ipsa. No caso dos autos, o pedido expresso constou da denúncia, o que basta para legitimar a fixação. O valor arbitrado em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), correspondente a fração do salário-mínimo vigente à época, valor esse módico e que não comporta redução, tampouco a alegada hipossuficiência do ofensor tem o condão de afastar o dever de reparar, sob pena de esvaziar a proteção conferida à vítima pelo art. 387, IV, do CPP. Para além disso, mantenho o regime inicial semiaberto (art. 33, §§ 2º e 3º, do CP), à vista do quantum de pena, da circunstância judicial desfavorável e da reincidência do aqui apelante, bem como a vedação à substituição por restritiva de direitos e à suspensão condicional da pena, dado que o crime foi praticado com grave ameaça no âmbito doméstico (Súmula nº 588/STJ). Ante o exposto, e em consonância com a d. Procuradoria de Justiça, nego provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo integralmente a sentença recorrida. É o voto. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Mauro Alencar de Barros Relator 12 Demais votos: Voto Revisor Acompanho integralmente o eminente Relator, adotando, como razões de decidir, os fundamentos lançados no voto condutor, porquanto examinam de forma suficiente e adequada as questões submetidas à apreciação deste órgão julgador. Assim, pelos mesmos fundamentos expostos pelo Relator, voto no mesmo sentido de negar provimento. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Evandro Magalhães Melo Revisor Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Criminal - 1º Gabinete Praça da República, s/n, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Apelação Criminal n°: 0000476-59.2025.8.17.6130 Comarca Origem: 2ª Vara da Comarca de Cabrobó Apelante: MACIEL DA SILVA Apelado: Ministério Público do Estado de Pernambuco Relator: Des. Mauro Alencar de Barros Procurador de Justiça: Dr. Eduardo Luiz Silva Cajueiro Órgão Julgador: 2° Câmara Criminal EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ART. 24-A, CAPUT, DA LEI Nº 11.340/06. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE EXTRAPOLAM A NORMALIDADE DO TIPO PENAL. DOSIMETRIA MANTIDA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. VEDAÇÃO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. DANO IN RE IPSA. TEMA 983/STJ. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar, que ordinariamente ocorrem sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevância probatória quando coerente e amparada por outros elementos dos autos. 2. A materialidade e a autoria do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência restam comprovadas pelo depoimento firme e detalhado da vítima, corroborado pelo relato de testemunha presencial e pelo depoimento de policial militar que constatou sinais de arrombamento na residência e lesões na ofendida, não sendo a divergência pontual de testemunhas sobre aspecto periférico do fato apta a infirmar a convergência do núcleo probatório. 3. O crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/06 é de mera conduta, consumando-se com o simples descumprimento da ordem de afastamento ou de proibição de contato, independentemente da ocorrência de nova agressão física. 4. Não configura bis in idem a valoração negativa da culpabilidade fundada não apenas no mero conhecimento da medida protetiva, mas na celeridade e no modo de execução do descumprimento, quando as circunstâncias concretas (invasão de domicílio mediante arrombamento e tentativa de agressão física, ocorridas em curtíssimo lapso após a intimação pessoal) extrapolam a normalidade inerente ao tipo penal. 5. É cabível a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, quando houver pedido expresso na denúncia, sendo o dano, em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de natureza presumida (in re ipsa), independentemente de instrução probatória específica (Tema 983/STJ). 6. A prática de crime contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (Súmula nº 588/STJ). 7. Recurso desprovido. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos eletrônicos Apelação Criminal n° 0000476-59.2025.8.17.6130, em que figura, como apelante, Maciel da Silva, e, como apelado, o Ministério Público do Estado de Pernambuco, acordam os Desembargadores componentes da 2° Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Mauro Alencar de Barros Relator Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatoria. Magistrados: [MAURO ALENCAR DE BARROS, ISAIAS ANDRADE LINS NETO, EVANDRO SERGIO NETTO DE MAGALHAES MELO] RECIFE, 27 de agosto de 2026 Magistrado

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