Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT5 · Quinta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA ROT 0000476-58.2025.5.05.0661 RECORRENTE: SOUZA GOMES SERVICOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ENITE TEIXEIRA PEREIRA A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000476-58.2025.5.05.0661 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESERÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE. TEMA 1118 DO STF. RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA NÃO CONHECIDO E RECURSO DO SEGUNDO RECLAMADO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto por empresa privada contra o indeferimento da justiça gratuita e recurso do ente público contra sua condenação subsidiária. A empresa alega crise econômica para obter a gratuidade, enquanto o ente público sustenta a legalidade de sua conduta e a necessidade de comprovação de culpa in vigilando pelo reclamante, nos termos de precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pessoa jurídica recorrente preenche os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça, sob pena de deserção; (ii) estabelecer se a responsabilidade subsidiária da Administração Pública prescinde da prova de comportamento negligente por parte do ente público, considerando o Tema 1118 de Repercussão Geral do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige a comprovação inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não bastando a mera alegação de dificuldades financeiras, visto que a presunção de miserabilidade é restrita à pessoa natural. 4. A ausência de recolhimento do depósito recursal, quando indeferida a gratuidade de justiça por falta de prova robusta da hipossuficiência, caracteriza deserção e obsta o conhecimento do recurso. 5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1118 (RE 1298647), fixou a tese de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre da inversão do ônus da prova, sendo indispensável que o reclamante comprove o comportamento negligente ou a inércia do ente público após notificação formal sobre o inadimplemento da prestadora de serviços. 6. A superação da Súmula regional sobre a matéria é imperativa, diante da necessidade de observância aos precedentes vinculantes e de evitar a formação de coisa julgada inconstitucional, nos termos dos arts. 535, §§ 5º e 6º, e 927, III, do CPC. IV. TESE E DISPOSITIVO A pessoa jurídica deve comprovar cabalmente sua insuficiência de recursos para obter o benefício da justiça gratuita.A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas exige a comprovação, pelo reclamante, de comportamento negligente do ente público, não sendo admitida a inversão do ônus da prova.A configuração de negligência administrativa depende da inércia do ente público após ser formalmente notificado sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 71, § 1º da Lei nº 8.666/93; Lei nº 14.133/2021, art. 121, § 1º; CLT, art. 790, § 4º; art. 791-A; CPC, arts. 369, 535, 927 e 1.026. Jurisprudência relevante citada: STF, AI 637177 (Tema 463/TST); STF, RE 760.931 (Tema 246); STF, RE 1298647 (Tema 1118); Súmula nº 481 do STJ. Recurso da primeira reclamada não conhecido e recurso do segundo reclamado provido. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SOUZA GOMES SERVICOS LTDA
TRT5 · Quinta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA ROT 0000476-58.2025.5.05.0661 RECORRENTE: SOUZA GOMES SERVICOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ENITE TEIXEIRA PEREIRA A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000476-58.2025.5.05.0661 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESERÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE. TEMA 1118 DO STF. RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA NÃO CONHECIDO E RECURSO DO SEGUNDO RECLAMADO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto por empresa privada contra o indeferimento da justiça gratuita e recurso do ente público contra sua condenação subsidiária. A empresa alega crise econômica para obter a gratuidade, enquanto o ente público sustenta a legalidade de sua conduta e a necessidade de comprovação de culpa in vigilando pelo reclamante, nos termos de precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pessoa jurídica recorrente preenche os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça, sob pena de deserção; (ii) estabelecer se a responsabilidade subsidiária da Administração Pública prescinde da prova de comportamento negligente por parte do ente público, considerando o Tema 1118 de Repercussão Geral do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige a comprovação inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não bastando a mera alegação de dificuldades financeiras, visto que a presunção de miserabilidade é restrita à pessoa natural. 4. A ausência de recolhimento do depósito recursal, quando indeferida a gratuidade de justiça por falta de prova robusta da hipossuficiência, caracteriza deserção e obsta o conhecimento do recurso. 5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1118 (RE 1298647), fixou a tese de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre da inversão do ônus da prova, sendo indispensável que o reclamante comprove o comportamento negligente ou a inércia do ente público após notificação formal sobre o inadimplemento da prestadora de serviços. 6. A superação da Súmula regional sobre a matéria é imperativa, diante da necessidade de observância aos precedentes vinculantes e de evitar a formação de coisa julgada inconstitucional, nos termos dos arts. 535, §§ 5º e 6º, e 927, III, do CPC. IV. TESE E DISPOSITIVO A pessoa jurídica deve comprovar cabalmente sua insuficiência de recursos para obter o benefício da justiça gratuita.A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas exige a comprovação, pelo reclamante, de comportamento negligente do ente público, não sendo admitida a inversão do ônus da prova.A configuração de negligência administrativa depende da inércia do ente público após ser formalmente notificado sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 71, § 1º da Lei nº 8.666/93; Lei nº 14.133/2021, art. 121, § 1º; CLT, art. 790, § 4º; art. 791-A; CPC, arts. 369, 535, 927 e 1.026. Jurisprudência relevante citada: STF, AI 637177 (Tema 463/TST); STF, RE 760.931 (Tema 246); STF, RE 1298647 (Tema 1118); Súmula nº 481 do STJ. Recurso da primeira reclamada não conhecido e recurso do segundo reclamado provido. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ENITE TEIXEIRA PEREIRA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.