Publicações do processo

0000476-58.2025.5.05.0661

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT5 · Quinta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA ROT 0000476-58.2025.5.05.0661 RECORRENTE: SOUZA GOMES SERVICOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ENITE TEIXEIRA PEREIRA A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000476-58.2025.5.05.0661 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESERÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE. TEMA 1118 DO STF. RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA NÃO CONHECIDO E RECURSO DO SEGUNDO RECLAMADO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto por empresa privada contra o indeferimento da justiça gratuita e recurso do ente público contra sua condenação subsidiária. A empresa alega crise econômica para obter a gratuidade, enquanto o ente público sustenta a legalidade de sua conduta e a necessidade de comprovação de culpa in vigilando pelo reclamante, nos termos de precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pessoa jurídica recorrente preenche os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça, sob pena de deserção; (ii) estabelecer se a responsabilidade subsidiária da Administração Pública prescinde da prova de comportamento negligente por parte do ente público, considerando o Tema 1118 de Repercussão Geral do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige a comprovação inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não bastando a mera alegação de dificuldades financeiras, visto que a presunção de miserabilidade é restrita à pessoa natural. 4. A ausência de recolhimento do depósito recursal, quando indeferida a gratuidade de justiça por falta de prova robusta da hipossuficiência, caracteriza deserção e obsta o conhecimento do recurso. 5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1118 (RE 1298647), fixou a tese de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre da inversão do ônus da prova, sendo indispensável que o reclamante comprove o comportamento negligente ou a inércia do ente público após notificação formal sobre o inadimplemento da prestadora de serviços. 6. A superação da Súmula regional sobre a matéria é imperativa, diante da necessidade de observância aos precedentes vinculantes e de evitar a formação de coisa julgada inconstitucional, nos termos dos arts. 535, §§ 5º e 6º, e 927, III, do CPC. IV. TESE E DISPOSITIVO A pessoa jurídica deve comprovar cabalmente sua insuficiência de recursos para obter o benefício da justiça gratuita.A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas exige a comprovação, pelo reclamante, de comportamento negligente do ente público, não sendo admitida a inversão do ônus da prova.A configuração de negligência administrativa depende da inércia do ente público após ser formalmente notificado sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 71, § 1º da Lei nº 8.666/93; Lei nº 14.133/2021, art. 121, § 1º; CLT, art. 790, § 4º; art. 791-A; CPC, arts. 369, 535, 927 e 1.026. Jurisprudência relevante citada: STF, AI 637177 (Tema 463/TST); STF, RE 760.931 (Tema 246); STF, RE 1298647 (Tema 1118); Súmula nº 481 do STJ. Recurso da primeira reclamada não conhecido e recurso do segundo reclamado provido. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SOUZA GOMES SERVICOS LTDA

  2. Intimação

    TRT5 · Quinta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA ROT 0000476-58.2025.5.05.0661 RECORRENTE: SOUZA GOMES SERVICOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ENITE TEIXEIRA PEREIRA A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000476-58.2025.5.05.0661 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESERÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE. TEMA 1118 DO STF. RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA NÃO CONHECIDO E RECURSO DO SEGUNDO RECLAMADO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto por empresa privada contra o indeferimento da justiça gratuita e recurso do ente público contra sua condenação subsidiária. A empresa alega crise econômica para obter a gratuidade, enquanto o ente público sustenta a legalidade de sua conduta e a necessidade de comprovação de culpa in vigilando pelo reclamante, nos termos de precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pessoa jurídica recorrente preenche os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça, sob pena de deserção; (ii) estabelecer se a responsabilidade subsidiária da Administração Pública prescinde da prova de comportamento negligente por parte do ente público, considerando o Tema 1118 de Repercussão Geral do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige a comprovação inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não bastando a mera alegação de dificuldades financeiras, visto que a presunção de miserabilidade é restrita à pessoa natural. 4. A ausência de recolhimento do depósito recursal, quando indeferida a gratuidade de justiça por falta de prova robusta da hipossuficiência, caracteriza deserção e obsta o conhecimento do recurso. 5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1118 (RE 1298647), fixou a tese de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre da inversão do ônus da prova, sendo indispensável que o reclamante comprove o comportamento negligente ou a inércia do ente público após notificação formal sobre o inadimplemento da prestadora de serviços. 6. A superação da Súmula regional sobre a matéria é imperativa, diante da necessidade de observância aos precedentes vinculantes e de evitar a formação de coisa julgada inconstitucional, nos termos dos arts. 535, §§ 5º e 6º, e 927, III, do CPC. IV. TESE E DISPOSITIVO A pessoa jurídica deve comprovar cabalmente sua insuficiência de recursos para obter o benefício da justiça gratuita.A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas exige a comprovação, pelo reclamante, de comportamento negligente do ente público, não sendo admitida a inversão do ônus da prova.A configuração de negligência administrativa depende da inércia do ente público após ser formalmente notificado sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 71, § 1º da Lei nº 8.666/93; Lei nº 14.133/2021, art. 121, § 1º; CLT, art. 790, § 4º; art. 791-A; CPC, arts. 369, 535, 927 e 1.026. Jurisprudência relevante citada: STF, AI 637177 (Tema 463/TST); STF, RE 760.931 (Tema 246); STF, RE 1298647 (Tema 1118); Súmula nº 481 do STJ. Recurso da primeira reclamada não conhecido e recurso do segundo reclamado provido. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ENITE TEIXEIRA PEREIRA

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.