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0000476-58.2008.4.02.5111

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 1ª Vara Federal de Angra dos Reis · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM N&ordm; 0000476-58.2008.4.02.5111/RJ AUTOR: CAROLINA SETEMBRINA PRADO ADVOGADO(A): RODRIGO OLIVEIRA DE MESQUITA (OAB RJ127818) DESPACHO/DECIS&Atilde;O 1. A Secretaria da Vara n&atilde;o p&ocirc;de verificar a integridade das assinaturas eletr&ocirc;nicas das procura&ccedil;&otilde;es (evento 110, PROC2, evento 110, PROC4, evento 110, PROC8, evento 110, PROC12, evento 110, PROC14) no s&iacute;tio https://validar.iti.gov.br/ (evento 111, CERT1), bem como n&atilde;o p&ocirc;de localizar procura&ccedil;&atilde;o vinculada a Rosine Netto Prado de Jesus. 2. Em processos judiciais, h&aacute; duas possibilidades para aceita&ccedil;&atilde;o de assinaturas em procura&ccedil;&otilde;es e declara&ccedil;&otilde;es de pobreza. 2.1 Nos termos da Lei n. 13.726/2018, art. 3.&ordm;, inc. I, o documento impresso, assinado manualmente e posteriormente digitalizado deve ser juntado acompanhado de documento de identidade do signat&aacute;rio, para que se possa verificar a autenticidade da assinatura. Alternativamente, o documento pode conter reconhecimento de firma em cart&oacute;rio. 2.2 J&aacute; nos termos da Lei n. 11.419/2006, art. 1.&ordm;, &sect; 2.&ordm;, inc. III, al&iacute;nea &ldquo;a&rdquo;, e da Medida Provis&oacute;ria n. 2.200-2/2001, art. 10, &sect; 1.&ordm;, o documento assinado eletronicamente deve conter assinatura eletr&ocirc;nica qualificada (Lei n. 14.063/2020, art. 4.&ordm;, inc. III), tamb&eacute;m chamada de assinatura digital, isto &eacute;, &ldquo;com a utiliza&ccedil;&atilde;o de processo de certifica&ccedil;&atilde;o disponibilizado pela ICP-Brasil&rdquo; em nome do signat&aacute;rio, sendo expressamente vedado o uso, em processos judiciais, de assinatura eletr&ocirc;nica simples e assinatura eletr&ocirc;nica avan&ccedil;ada (Lei n. 14.063/2020, art. 2.&ordm;, par&aacute;grafo &uacute;nico, inc. I). 2.2.1 A assinatura digital &eacute; aquela que pode ser validada pelo servi&ccedil;o do Instituto Nacional de Tecnologia da Informa&ccedil;&atilde;o &mdash; ITI (https://validar.iti.gov.br/), o qual deve indicar como assinante o signat&aacute;rio do documento. S&atilde;o autoridades certificadores de 1.&ordm; n&iacute;vel aquelas listadas no s&iacute;tio https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras. &Eacute; tamb&eacute;m reconhecida como assinatura eletr&ocirc;nica qualificada e, portanto, aceita em ju&iacute;zo, aquela realizada com conta gov.br (https://www.gov.br/governodigital/pt-br/assinatura-eletronica). 2.2.2 Nesse sentido, j&aacute; decidiram a 5.&ordf; Turma Recursal do Rio Grande do Sul (5035880-24.2021.4.04.7100, Relatora JOANE UNFER CALDERARO, julgado em 16/12/2021) e o Tribunal Regional Federal da 4.&ordf; Regi&atilde;o: MANDADO DE SEGURAN&Ccedil;A. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PROCURA&Ccedil;&Atilde;O. ASSINATURA ELETR&Ocirc;NICA. REQUISITOS LEGAIS. 1. A assinatura digital admitida em processo eletr&ocirc;nico e prevista em lei - que &eacute; a Lei n&ordm; 11.419/2006 - deve observar o regramento pr&oacute;prio, ou seja, deve ser certificada pela Infraestrutura de Chaves P&uacute;blicas Brasileira (ICP-Brasil). 2. Considerando que a procura&ccedil;&atilde;o anexada aos autos n&atilde;o preenche os requisitos legais, oportunizada a emenda da inicial, correta a senten&ccedil;a de indeferimento. (TRF4, AC 5056089-48.2020.4.04.7100, D&Eacute;CIMA PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 17/12/2022) 2.2.3 Ademais, conforme o Serpro (Curso &ldquo;Assinatura Digital&rdquo;, M&oacute;dulo 6), Sites em nuvem para coleta de assinatura (...) trabalham com assinaturas eletr&ocirc;nicas, aquelas que oferecem um n&iacute;vel menor de seguran&ccedil;a do que as assinaturas digitais, j&aacute; que n&atilde;o exigem comprova&ccedil;&atilde;o de identidade ou confirma&ccedil;&atilde;o de dados biom&eacute;tricos. 2.3 Adiciono que a pr&oacute;pria empresa ZapSign esclarece que a assinatura qualificada utiliza certificado digital, enquanto a assinatura avan&ccedil;ada &eacute; a que utiliza outros m&eacute;todos de verifica&ccedil;&atilde;o da identidade do signat&aacute;rio: Quais tipos de assinatura existem na ZapSign? Voc&ecirc; pode usar a ZapSign para qualquer situa&ccedil;&atilde;o, desde que a lei n&atilde;o exija uma formalidade a mais (ex. escritura p&uacute;blica). Via de regra, se a lei ou entidade para qual vai mandar seu documento exigir firma reconhecida em cart&oacute;rio, pode ser usada a assinatura eletr&ocirc;nica qualificada (com uso de certificado digital). Caso contr&aacute;rio, a assinatura eletr&ocirc;nica avan&ccedil;ada &eacute; suficiente (sem uso de certificado digital), sendo utilizada na ZapSign a assinatura em tela, c&oacute;digos por e-mail/SMS ou biometria (selfie, liveness) por exemplo. (Quais tipos de assinatura existem na ZapSign? ZapSign, 2023. Dispon&iacute;vel em <https://clients.zapsign.com.br/help/que-tipo-de-documento-posso-assinar-digitalmente>. Acesso em 12 dez. 2023.) Em outra p&aacute;gina, a mesma empresa tamb&eacute;m deixa claro que seu servi&ccedil;o de assinatura eletr&ocirc;nica avan&ccedil;ada n&atilde;o faz &ldquo;uso dos certificados digitais da ICP-Brasil&rdquo; (Tipos de assinatura eletr&ocirc;nica: quais s&atilde;o e quando usar? ZapSign, 2023. Dispon&iacute;vel em: <https://blog.zapsign.com.br/tipos-de-assinatura-eletronica/>. Acesso em 12 dez. 2023.) 3. Quanto ao v&iacute;nculo de parentesco da autora com os requerentes &agrave; habilita&ccedil;&atilde;o, pairam d&uacute;vidas, uma vez que a peti&ccedil;&atilde;o afirma que tratam-se de irm&atilde;os da falecida, mas a filia&ccedil;&atilde;o n&atilde;o &eacute; coincidente (evento 110, PET1 e evento 111, CERT1). 4. Portanto, intime-se para que, nos termos deste despacho, juntem os respectivos instrumentos de procura&ccedil;&atilde;o (a) impressos, assinados manualmente e digitalizados, acompanhados de documento de identifica&ccedil;&atilde;o que permita a verifica&ccedil;&atilde;o da autenticidade da assinatura ou com reconhecimento de firma; ou (b) assinada com certificado digital em nome do signat&aacute;rio, valid&aacute;vel no site do ITI. Sem preju&iacute;zo e no mesmo prazo, dever&atilde;o os requerentes esclarecer o v&iacute;nculo de parentesco que possuem com a autora origin&aacute;ria, CAROLINA SETEMBRINA PRADO, acostando aos autos documenta&ccedil;&atilde;o h&iacute;gida e capaz de comprovar a rela&ccedil;&atilde;o sucess&oacute;ria. Prazo: 15 (quinze) dias. Caso n&atilde;o ocorra o pedido de habilita&ccedil;&atilde;o no prazo indicado, retornem os autos conclusos para senten&ccedil;a de extin&ccedil;&atilde;o, nos termos do 313, &sect;2&ordm;, II do C&oacute;digo de Processo Civil. Cumprido, voltem-me para delibera&ccedil;&atilde;o.

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