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TRF2 · 1ª Vara Federal de Angra dos Reis · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0000476-58.2008.4.02.5111/RJ AUTOR: CAROLINA SETEMBRINA PRADO ADVOGADO(A): RODRIGO OLIVEIRA DE MESQUITA (OAB RJ127818) DESPACHO/DECISÃO 1. A Secretaria da Vara não pôde verificar a integridade das assinaturas eletrônicas das procurações (evento 110, PROC2, evento 110, PROC4, evento 110, PROC8, evento 110, PROC12, evento 110, PROC14) no sítio https://validar.iti.gov.br/ (evento 111, CERT1), bem como não pôde localizar procuração vinculada a Rosine Netto Prado de Jesus. 2. Em processos judiciais, há duas possibilidades para aceitação de assinaturas em procurações e declarações de pobreza. 2.1 Nos termos da Lei n. 13.726/2018, art. 3.º, inc. I, o documento impresso, assinado manualmente e posteriormente digitalizado deve ser juntado acompanhado de documento de identidade do signatário, para que se possa verificar a autenticidade da assinatura. Alternativamente, o documento pode conter reconhecimento de firma em cartório. 2.2 Já nos termos da Lei n. 11.419/2006, art. 1.º, § 2.º, inc. III, alínea “a”, e da Medida Provisória n. 2.200-2/2001, art. 10, § 1.º, o documento assinado eletronicamente deve conter assinatura eletrônica qualificada (Lei n. 14.063/2020, art. 4.º, inc. III), também chamada de assinatura digital, isto é, “com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil” em nome do signatário, sendo expressamente vedado o uso, em processos judiciais, de assinatura eletrônica simples e assinatura eletrônica avançada (Lei n. 14.063/2020, art. 2.º, parágrafo único, inc. I). 2.2.1 A assinatura digital é aquela que pode ser validada pelo serviço do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação — ITI (https://validar.iti.gov.br/), o qual deve indicar como assinante o signatário do documento. São autoridades certificadores de 1.º nível aquelas listadas no sítio https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras. É também reconhecida como assinatura eletrônica qualificada e, portanto, aceita em juízo, aquela realizada com conta gov.br (https://www.gov.br/governodigital/pt-br/assinatura-eletronica). 2.2.2 Nesse sentido, já decidiram a 5.ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul (5035880-24.2021.4.04.7100, Relatora JOANE UNFER CALDERARO, julgado em 16/12/2021) e o Tribunal Regional Federal da 4.ª Região: MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PROCURAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. REQUISITOS LEGAIS. 1. A assinatura digital admitida em processo eletrônico e prevista em lei - que é a Lei nº 11.419/2006 - deve observar o regramento próprio, ou seja, deve ser certificada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). 2. Considerando que a procuração anexada aos autos não preenche os requisitos legais, oportunizada a emenda da inicial, correta a sentença de indeferimento. (TRF4, AC 5056089-48.2020.4.04.7100, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 17/12/2022) 2.2.3 Ademais, conforme o Serpro (Curso “Assinatura Digital”, Módulo 6), Sites em nuvem para coleta de assinatura (...) trabalham com assinaturas eletrônicas, aquelas que oferecem um nível menor de segurança do que as assinaturas digitais, já que não exigem comprovação de identidade ou confirmação de dados biométricos. 2.3 Adiciono que a própria empresa ZapSign esclarece que a assinatura qualificada utiliza certificado digital, enquanto a assinatura avançada é a que utiliza outros métodos de verificação da identidade do signatário: Quais tipos de assinatura existem na ZapSign? Você pode usar a ZapSign para qualquer situação, desde que a lei não exija uma formalidade a mais (ex. escritura pública). Via de regra, se a lei ou entidade para qual vai mandar seu documento exigir firma reconhecida em cartório, pode ser usada a assinatura eletrônica qualificada (com uso de certificado digital). Caso contrário, a assinatura eletrônica avançada é suficiente (sem uso de certificado digital), sendo utilizada na ZapSign a assinatura em tela, códigos por e-mail/SMS ou biometria (selfie, liveness) por exemplo. (Quais tipos de assinatura existem na ZapSign? ZapSign, 2023. Disponível em <https://clients.zapsign.com.br/help/que-tipo-de-documento-posso-assinar-digitalmente>. Acesso em 12 dez. 2023.) Em outra página, a mesma empresa também deixa claro que seu serviço de assinatura eletrônica avançada não faz “uso dos certificados digitais da ICP-Brasil” (Tipos de assinatura eletrônica: quais são e quando usar? ZapSign, 2023. Disponível em: <https://blog.zapsign.com.br/tipos-de-assinatura-eletronica/>. Acesso em 12 dez. 2023.) 3. Quanto ao vínculo de parentesco da autora com os requerentes à habilitação, pairam dúvidas, uma vez que a petição afirma que tratam-se de irmãos da falecida, mas a filiação não é coincidente (evento 110, PET1 e evento 111, CERT1). 4. Portanto, intime-se para que, nos termos deste despacho, juntem os respectivos instrumentos de procuração (a) impressos, assinados manualmente e digitalizados, acompanhados de documento de identificação que permita a verificação da autenticidade da assinatura ou com reconhecimento de firma; ou (b) assinada com certificado digital em nome do signatário, validável no site do ITI. Sem prejuízo e no mesmo prazo, deverão os requerentes esclarecer o vínculo de parentesco que possuem com a autora originária, CAROLINA SETEMBRINA PRADO, acostando aos autos documentação hígida e capaz de comprovar a relação sucessória. Prazo: 15 (quinze) dias. Caso não ocorra o pedido de habilitação no prazo indicado, retornem os autos conclusos para sentença de extinção, nos termos do 313, §2º, II do Código de Processo Civil. Cumprido, voltem-me para deliberação.
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