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0000476-54.2025.5.10.0003

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Tribunal
TRT10
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000476-54.2025.5.10.0003 RECLAMANTE: MARTA MARTINS ARAUJO BRITO RECLAMADO: AFMA - ACAO SOCIAL COMUNITARIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d9cbdb6 proferido nos autos. Vistos. Por ora, indefiro a restauração do IDPJ, uma vez que a ré é uma associação e não há sequer alegação concreta de fatos que preencham os requisitos da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica. Caso a parte autora formule novo pedido, com indicação concreta de fatos que atendam a esses requisitos, venham os autos conclusos para restauração e instrução do incidente. Sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. TEORIA MAIOR. REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de petição interposto contra decisão que julgou improcedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) instaurado em face de ex-gestora de associação civil sem fins lucrativos. A recorrente arguiu, preliminarmente, nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, defendeu a responsabilidade da gestora pela insolvência da entidade e suposto desvio de finalidade atestado por órgãos públicos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença padece de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação; (ii) estabelecer se a responsabilidade pessoal de gestor de entidade sem fins lucrativos exige a comprovação dos requisitos da Teoria Maior (art. 50 do Código Civil).III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prestação jurisdicional cumpre seu papel quando o magistrado expõe, de forma clara e lógica, os fundamentos que levaram ao convencimento acerca da matéria, ainda que o resultado seja desfavorável à parte.4. O simples inconformismo com o teor da decisão não caracteriza nulidade por ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.5. A desconsideração da personalidade jurídica de associações sem fins lucrativos submete-se à Teoria Maior, sendo imprescindível a demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, conforme preconiza o art. 50 do Código Civil.6. A insolvência decorrente de má gestão ou crise financeira, por si só, não autoriza o redirecionamento da execução contra o patrimônio pessoal de dirigentes de entidades associativas.7. A aplicação da Teoria Menor (art. 28, § 5º, do CDC) é restrita às sociedades empresárias, não se estendendo a entidades sem finalidade lucrativa e sem partilha de dividendos.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso não provido.Tese de julgamento:1. A decisão que expõe as razões de decidir de forma fundamentada não viola o dever de prestação jurisdicional.2. A responsabilização pessoal de gestor de associação sem fins lucrativos exige a prova inequívoca dos requisitos do art. 50 do Código Civil (Teoria Maior). Ressalvas da Relatora.3. A mera insolvência da entidade ou a existência de irregularidades administrativas, sem a comprovação de dolo, fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, são insuficientes para a desconsideração da personalidade jurídica.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CLT, arts. 832 e 897-A; CPC, art. 489, § 1º, IV; Código Civil, art. 50; CDC, art. 28, § 5º.Jurisprudência relevante citada: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, 3ª Turma, Processo nº 0000097-06.2022.5.10.0008, Relatora Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, j. 03/06/2026. (TRT da 10ª Região; Processo: 0000695-20.2023.5.10.0009; Data de assinatura: 09-09-2026; Órgão Julgador: Desembargador Augusto César Alves De Souza Barreto - 3ª Turma; Relator(a): SANDRA NARA BERNARDO SILVA) DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO A ASSOCIADOS E GESTORES DE ENTIDADES CIVIS SEM FINS LUCRATIVOS. POSSIBILIDADE. PRESSUPOSTOS. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.1 - "Conquanto, nesta Especializada, prevaleça a adoção da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica e da teoria objetiva, lastreadas na disposição do art. 28 do CDC, tratando-se a executada principal de associação sem fins lucrativos, constituída na forma do artigo 53 do Código Civil, consoante doutrina e jurisprudência majoritárias, é devida a adoção da teoria maior (art. 50 do Código Civil), uma vez que, em tese, os administradores e associados não auferem lucro decorrente do trabalho de empregados." (AP n. 0000306-91.2021.5.10.0013, RelatorJuiz Convocado Denilson Bandeira Coêlho, data de julgamento 31/1/2024).2 - Destarte, para a desconsideração da personalidade jurídica das entidades sem fins lucrativos deve ser comprovado: a) que os suscitados foram associados e/ou participaram da gestão dos executados principais; b) que sua associação/gestão coincidiu - integral ou parcialmente - com o período contratual alcançado pela condenação e c) que houve desvio de finalidade ou confusão patrimonial durante sua gestão.3 - Hipótese em que atendidos os pressupostos acima com relação a parte dos suscitados, dando ensejo ao provimento parcial do agravo. (TRT da 10ª Região; Processo: 0076600-93.2007.5.10.0008; Data de assinatura: 19-12-2024; Órgão Julgador: Desembargador Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno - 1ª Turma; Relator(a): ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO) BRASILIA/DF, 10 de setembro de 2026. RENAN PASTORE SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARTA MARTINS ARAUJO BRITO

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