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0000476-45.2023.5.09.0749

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS RR AIRR 0000476-45.2023.5.09.0749 RECORRENTE: RADIO DIFUSORA DE SAO JORGE D' OESTE LTDA RECORRIDO: MATHEUS ALBINO RODRIGUES FERREIRA A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (53c8cf4) proferida nos autos do processo 0000476-45.2023.5.09.0749 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000476-45.2023.5.09.0749 AGRAVANTE: RADIO DIFUSORA DE SAO JORGE D' OESTE LTDA ADVOGADO: Dr. PEDRO PROVIN JUNIOR ADVOGADO: Dr. MARCOS ODACIR ASCHIDAMINI ADVOGADO: Dr. JOSE GUNTHER MENZ ADVOGADO: Dr. PAULO HENRIQUE LEIRIAS ADVOGADA: Dra. BEATRIZ MENZ GUSSO AGRAVADO: MATHEUS ALBINO RODRIGUES FERREIRA ADVOGADO: Dr. CLEITON SCHUMANN GMBM/ADTS/JNR D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. O e. TRT consignou quanto ao tema “deserção do recurso ordinário” (destaques acrescidos): Vício no recolhimento das custas processuais O preparo, previsto nos arts. 789, § 1º, e 899 da CLT, deve ser realizado, impreterivelmente, no prazo recursal, sob pena de o recurso ser declarado deserto, conforme art. 7º da Lei 5.584/1970 e redação da Súmula 245 do TST ("O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal"). Não havendo o preparo, não se autoriza a concessão de prazo para realização. É que o art. 1.007, § 4º, do CPC (que determina, no processo civil, a intimação do recorrente para realizar o preparo em dobro nessas circunstâncias) não é compatível com o processo do trabalho, em razão de o art. 7º da Lei 5.584/1970 esgotar a matéria, não demandando integração (art. 10, caput, da Instrução Normativa 39 do TST). A Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST é, por conseguinte, aplicável apenas quando subsiste recolhimento a menor do preparo ("Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido"), ou seja, autoriza a mera complementação do preparo. Ainda que realizado o preparo no prazo alusivo ao recurso, não é possível comprová-lo em momento posterior a realização, porque já caracterizada a deserção, por força do citado art. 7º da Lei 5.584/1970. Essa é a jurisprudência pacífica do TST, inclusive da SBDI-1, a seguir reproduzida: "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. RECLAMANTE. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL REALIZADO APÓS O PRAZO ALUSIVO À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. SÚMULA Nº 245 DO TST. OJ Nº 140 DA SDI-1. NÃO INCIDÊNCIA DA HIPÓTESE DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC 1 - Consoante a primeira parte da Súmula nº 245 do TST, "O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso". Ademais, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido" (Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-I) e que não tem incidência ao processo do trabalho o § 4º do art. 1.007 do CPC, que determina a intimação da parte para recolhimento em dobro do preparo em caso de ausência de comprovação no ato da interposição do recurso (art. 10, caput , da IN nº 39 do TST, ratificada pelo Órgão Especial em sessão ocorrida no dia 17/12/2018). 2 - Caso em que a reclamada apenas comprovou o recolhimento do depósito recursal após o decurso do prazo alusivo ao recurso de revista, caracterizando a deserção. 3 - Trata-se de decisão que contraria a Súmula nº 245 do TST. 4 - Embargos a que se dá provimento." (TST-E-ED-ED-RR 20511-35.2016.5.04.0741, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 28/04/2023). "AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DA PRESIDÊNCIA DA TURMA - EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA - OPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO 1. Deve ser mantida a decisão agravada, já que não se vislumbra contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 140 da SDI-1 e às Súmulas nºs 128, I , e 245 do TST no acórdão de Turma que mantém a deserção de Recurso Ordinário interposto sem a comprovação do pagamento do depósito recursal. 2. O acórdão embargado está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que se orienta no sentido da necessidade de comprovação do pagamento do preparo no prazo alusivo ao recurso (art. 789, § 1º, da CLT e Súmula nº 245 do TST). Precedentes da C. SBDI-I e de todas as Turmas do Tribunal. Agravo Interno desprovido, com aplicação da multa do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015." (TST-Ag-E-ED-RRAg 1001854-40.2016.5.02.0076, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/02/2023). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ TANAC S.A. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DAGUIA DE DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Constitui ônus da parte não só a efetivação dos recolhimentos das custas processuais e do depósito recursal, como também a sua comprovação dentro do prazo recursal. Essa é a diretriz que se extrai da Súmula nº 245 do TST. Destaque-se que a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 desta Corte não se aplica aos casos em que se verifica a ausência de depósito recursal ou a ausência de sua comprovação, mas tão somente quando há recolhimento do preparo em valor inferior ao devido. Verifica-se que não foi juntada a guia de depósito recursal, mas apenas um comprovante de pagamento, sem identificação do processo. Precedentes. Agravo conhecido e não provido." (TST-Ag-AIRR 20973-22.2016.5.04.0731, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 25/11/2022). "DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS. 2.1 . Esta Corte possui entendimento no sentido de que a juntada dos comprovantes bancários de pagamento do depósito recursal e das custas, desacompanhados das respectivas guias, implica na deserção do recurso interposto. 2.2. Não há que se falar na hipótese de concessão de prazo para saneamento do vício (OJ nº 140 da SBDI-1), pois o caso não é de recolhimento insuficiente, mas de ausência de juntada dos documentos comprobatórios. Precedentes. 2.3. No caso dos autos, além de não haver sido oportunamente juntadas as guias GFIP e GRU correspondentes ao recurso ordinário, o depósito recursal foi feito por meio de guia imprópria, em desacordo à Súmula 426 do TST, o que inviabiliza o conhecimento do próprio agravo. Agravo não provido." (TST-Ag-AIRR 777-52.2021.5.08.0114, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. JUNTADA DE GUIAS SEM AUTENTTICAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Esta Corte Superior tem o entendimento de que a juntada apenas da guia de custas processuais ou do depósito recursal sem autenticação bancária ou desprovida do comprovante do pagamento configura ausência de comprovação do recolhimento das custas, caracterizando a deserção do recurso. Assim, diante da ausência da regular comprovação do recolhimento do depósito recursal no prazo alusivo ao recurso, fica confirmada a deserção do recurso ordinário. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015." (TST-Ag-AIRR 11019-75.2020.5.15.0093, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 20/10/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 - RECURSO DE REVISTA - DESERÇÃO - JUNTADA APENAS DA GUIA DE DEPÓSITO RECURSAL - AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO - DESCUMPRIMENTO DO COMANDO DO ART. 789, § 1º, DA CLT. 1. A parte interpôs recurso ordinário e anexou apenas a guia para recolhimento do depósito recursal, inexistindo comprovante de quitação, procedimento em descompasso com o comando do art. 789, § 1º, da CLT. 2. Irrelevante a juntada do comprovante do recolhimento do depósito quando da interposição do presente agravo de instrumento, pois a jurisprudência somente autoriza a intimação da parte para sanar o vício nos casos de insuficiência do depósito (Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1). 3. A comprovação do pagamento do depósito recursal deve se dar no prazo recursal, a teor da jurisprudência iterativa deste Tribunal, sendo inaplicável o § 4º do art. 1.007 do CPC Precedentes. Agravo de instrumento desprovido." (TST-AIRR 101882-85.2017.5.01.0024, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 25/08/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DESACOMPANHADO DA GUIA DE RECOLHIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. Reconhece-se a deserção do recurso ordinário quando não apresentadas, no prazo alusivo ao apelo, as guias de recolhimento. Inaplicável, ante a ausência de comprovação de qualquer recolhimento tempestivo do valor do depósito recursal, o disposto nos arts. 932, parágrafo único, 1.007, § 2º, do CPC e na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SDI-1 do TST. Precedentes. Agravo a que se nega provimento." (TST-Ag-AIRR 11543-79.2015.5.01.0241, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/08/2023). Consta, de maneira expressa, na GRU que o pagamento deverá ocorrer, exclusivamente, na Caixa Econômica Federal ou no Banco do Brasil. Na hipótese, a recorrente realizou o depósito recursal; recolheu as custas processuais em desacordo, porém, com o art. 2º do Ato Conjunto TST.CSJT.GP.SG 21/2010, ao realizar o pagamento por instituição financeira diversa da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil, no caso,Banco Sicredi #id:ee37ac5. O dispositivo em questão determina que "A emissão da GRU Judicial deverá ser realizada por meio do sítio da Secretaria do Tesouro Nacional na internet (www.stn.fazenda.gov.br), ou em Aplicativo Local instalado no Tribunal, devendo o recolhimento ser efetuado exclusivamente no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal.", de modo que o recurso é deserto e, como visto, não está autorizada a concessão de prazo para regularização. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ÓBICES DA SÚMULA Nº 442 DO TST E ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição da República, nos termos do art.art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 do TST. No caso dos autos, o agravante não conseguiu infirmar os fundamentos do despacho agravado, uma vez que fundamentou seu recurso de revista apenas em dispositivos infraconstitucionais (arts. 186, 187 e 927 do Código Civil) e arestos para a demonstração de divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017 . RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 20, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2002 E NO ATO CONJUNTO N° 21 TST/CSJT/GP/SG DE 7/12/2010. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O artigo 790 da CLT prevê que a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas por esta Corte Superior. 2. Ao disciplinar a forma de pagamento das custas e emolumentos, por competência conferida pela CLT, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Instrução Normativa n° 20, de 7 de novembro de 2002, que dispõe sobre os procedimentos para o recolhimento de custas e emolumentos devidos à União no âmbito da Justiça do Trabalho. Referido ato foi alterado pela Resolução n° 191, de 11 de dezembro de 2013. Percebe-se que mesmo após a modificação, o rol de bancos não foi alterado. 3. No caso sub judice, o Tribunal Regional considerou deserto o recurso ordinário, uma vez que o pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU) foi realizado em banco diverso daqueles autorizados (Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil). 4. Assim, pelo não atendimento dos requisitos previstos nos atos que regulamentam o recolhimento de custas e emolumentos na Justiça do Trabalho, reputa-se correta a decisão do Tribunal Regional. Recurso de revista de que não se conhece." (TST-RRAg 100775-54.2020.5.01.0071, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/10/2023). Cito, por fim, recente precedente turmário, pelo não provimento do agravo regimental: "RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO EXCLUSIVO NO BANCO DO BRASIL OU NA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. DESERÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO INCABÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. Quando há interposição de recurso na fase de conhecimento, as custas processuais devem ser pagas e comprovado o recolhimento conforme as instruções expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho (art. 790 da CLT) e dentro do prazo alusivo ao recurso, como dispõe o art. 789, § 1º, da CLT. Considera-se inexistente prova de recolhimento de custas processuais se não comprovado o recolhimento no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal, como estabelece o Ato Conjunto nº 21/2010-TST.CSJT.GP.SG. Constatada a ausência de prova de recolhimento das custas processuais, o recurso é deserto, não sendo cabível a intimação do recorrente para que regularize o preparo. O art. 1.007, § 4º, do CPC, não se aplica no Processo do Trabalho, conforme Instrução Normativa n. 39 do TST. O disposto no art. 1.007, § 2º, do CPC e o entendimento contido na OJ 140 da SDI-I do TST se aplicam somente quando há recolhimento a menor das custas processuais e não quando ausente prova de recolhimento. Recurso ordinário da ré não conhecido." (TRT9-ROT 0000173-92.2024.5.09.0006. 4ª Turma. DJEN 27/06/2025. Rel. Des. Marlene T. Fuverki Suguimatsu). A precedente decisão não ofende ao devido processo legal ou implicou cerceamento ao direito de defesa (art. 5º, LV e LV, da CF), e sim dá cumprimento ao procedimento trabalhista, em que é inaplicável, como visto, o § 4º do art. 1007 do CPC. A Instrução Normativa TST 39/2016 estabelece que "Art. 10. Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do parágrafo único do art. 932 do CPC, §§ 1º a 4º do art. 938 e §§ 2º e 7º do art. 1007", ou seja, o § 4º do art. 1007 do CPC é inaplicável. Posto isso, não conheço do recurso ordinário da ré, por deserto; presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheçodo recurso ordinário do Autor e das contrarrazões. Contra essa decisão foram opostos embargos de declaração, os quais restaram rejeitados nos seguintes termos: RECURSO ORDINÁRIO DE RÁDIO DIFUSORA DE SÃO JORGE D'OESTE LTDA. Deserção do recurso ordinário A ré alega que o acórdão embargado é omisso e contraditório quanto ao não conhecimento do recurso ordinário, ao argumento de que não observa a possibilidade de identificação do pagamento e a correlação com os dados do processo, assim como pela prevalência do princípio da primazia do julgamento de mérito e da boa-fé objetiva. O acórdão embargado não contém vício (art. 897-A da CLT), tendo em vista que os fundamentos determinantes explicitam que as custas foram recolhidas pelo Banco Sicredi. Consta na GRU, além do mais, o "Pagamento Exclusivo na Caixa Econômica Federal ou no Banco do Brasil", não sendo autorizado o pagamento por outras instituições e a comprovação do preparo recursal por outros meios. Está ressaltado nas razões de decidir à inobservância do art. 2º do Ato Conjunto TST.CSJT.GP.SG 21/2010 e à impossibilidade de concessão de prazo para regularização do preparo, por força de previsão expressa de dispositivo legal no processo do trabalho. Não se discutiu a incorreção no preenchimento da guia ou não reversão ao Tesouro, mas, apenas, no recolhimento das custas processuais por instituição financeira diversa do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal. Posto isso, rejeito os embargos de declaração. Verifico que o recurso versa sobre matéria que ainda não foi suficientemente enfrentada por esta Corte, razão pela qual, reconheço a transcendência jurídica e, por haver viabilidade do exame da alegada ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, dou provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso revista. Pois bem. Cinge-se a controvérsia à verificação da validade do recolhimento das custas processual efetuado por meio de instituição financeira diversa daquelas previstas no art. 2º do Ato Conjunto nº 21/2010 do TST. O referido dispositivo estabelece que: "A emissão da GRU Judicial deverá ser realizada por meio do sítio da Secretaria do Tesouro Nacional na internet (www.stn.fazenda.gov.br), ou em Aplicativo Local instalado no Tribunal, devendo o recolhimento ser efetuado exclusivamente no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal” No caso, o e. TRT aplicou a deserção ao recurso ordinário da parte reclamada, sob o fundamento de que o recolhimento das custas processuais foi realizado em desacordo ao art. 2º do Ato Conjunto TST.CSJT.GP.SG 21/2010, pois efetuado o pagamento por instituição bancária financeira diversa da Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil. Ocorre que, na hipótese vertente, analisando o comprovante bancário anexado (fl. 704), constata-se que foi recolhida a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), valor fixado a título de custas pela sentença, além de constar a data do pagamento, o código de barras contido na guia GRU emitida e juntada aos autos, além de autenticação bancária, o que corrobora a validade do recolhimento das custas no prazo alusivo ao recurso. Não obstante as normas administrativas que determinam o recolhimento das custas processuais exclusivamente no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal, a comprovação de pagamento da guia GRU em instituição financeira diversa não constitui irregularidade apta a ensejar a deserção do recurso, uma vez atingida a finalidade essencial do ato, que é o efetivo recolhimento das custas no valor devido e dentro do prazo legal. Logo, ante a constatação de que há, nos autos, comprovante de pagamento com elementos que possibilitam a identificação do recolhimento das custas no prazo e no valor correto, deve-se reconhecer a validade do recolhimento, afastando-se a deserção. Nesse sentido, os precedentes desta 5ª Turma: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PAGAMENTO DA GUIA GRU POR MEIO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DIVERSA DAS PREVISTAS NO ART. 2º DO ATO CONJUNTO Nº 21/2010-TST.CSJT.GP.SG. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PAGAMENTO DA GUIA GRU POR MEIO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DIVERSA DAS PREVISTAS NO ART. 2º DO ATO CONJUNTO Nº 21/2010-TST.CSJT.GP.SG. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal , dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PAGAMENTO DA GUIA GRU POR MEIO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DIVERSA DAS PREVISTAS NO ART. 2º DO ATO CONJUNTO Nº 21/2010-TST.CSJT.GP.SG. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia à verificação da validade do recolhimento das custas processuais efetuado por meio de instituição financeira diversa daquelas previstas no art. 2º do Ato Conjunto nº 21/2010 do TST. No caso, o e. TRT aplicou a deserção ao recurso ordinário da parte reclamada, sob o fundamento de que o pagamento foi realizado " em desacordo com o previsto nas normas que regem a forma de recolhimento das custas processuais ", uma vez que realizado por meio de instituição financeira diversa das instituições previstas no Ato Conjunto nº 21/2010 do TST, quais sejam, Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal. Ocorre que, na hipótese vertente, analisando o comprovante bancário anexado (fl. 280), constata-se que foi recolhida a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais), valor fixado a título de custas pela sentença, além de constar a data do pagamento, o código de barras contido na guia GRU emitida e juntada aos autos, além de autenticação bancária, o que corrobora a validade do recolhimento das custas no prazo alusivo ao recurso. Não obstante as normas administrativas que determinam o recolhimento das custas processuais exclusivamente no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal, a comprovação de pagamento da guia GRU em instituição financeira diversa não constitui irregularidade apta a ensejar a deserção do recurso, uma vez atingida a finalidade essencial do ato, que é o efetivo recolhimento das custas no valor devido e dentro do prazo legal. Logo, ante a constatação de que há, nos autos, comprovante de pagamento com elementos que possibilitam a identificação do recolhimento das custas no prazo e valor corretos, deve-se reconhecer a validade do recolhimento, afastando-se a deserção. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-0000947-46.2024.5.09.0678, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 30/04/2026). "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS. PAGAMENTO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE EM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NÃO AUTORIZADA. VALIDADE. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTA TURMA. TEMA 41 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional decidiu não conhecer do recurso ordinário da parte, sob o fundamento de que o pagamento das custas processuais foi realizado por pessoa estranha à lide. 2. Nos termos do art. 304, parágrafo único, do Código Civil, " Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la , usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor. Parágrafo único . Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste ". 3. No contexto apresentado, à luz do dispositivo em apreço, aplicado ao caso de forma analógica, extrai-se da decisão regional que há idoneidade no recolhimento do preparo realizado por terceiro, porquanto não se evidencia qualquer irregularidade dos elementos fundamentais, necessários à consecução da finalidade do preparo, tampouco oposição da parte recorrente. 4. Seguindo-se a mesma linha de homenagem à instrumentalidade das formas, há de se admitir o pagamento incontestavelmente realizado, ainda que por meio de aplicativo de instituição bancária diversa da prevista. 5. Deserção do recurso ordinário não configurada. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-0000749-65.2023.5.08.0130, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/09/2025). Estando a decisão regional em desconformidade com esse entendimento, dou provimento ao agravo de instrumento para convertê-lo em recurso de revista, do qual conheço por ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a deserção do recurso ordinário e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que prossiga no exame do recurso da parte reclamada, como entender de direito. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082716314732200000200949806. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082716314732200000200949806?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA Intimado(s) / Citado(s) - MATHEUS ALBINO RODRIGUES FERREIRA

  2. Intimação

    TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS RR AIRR 0000476-45.2023.5.09.0749 RECORRENTE: RADIO DIFUSORA DE SAO JORGE D' OESTE LTDA RECORRIDO: MATHEUS ALBINO RODRIGUES FERREIRA A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (53c8cf4) proferida nos autos do processo 0000476-45.2023.5.09.0749 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000476-45.2023.5.09.0749 AGRAVANTE: RADIO DIFUSORA DE SAO JORGE D' OESTE LTDA ADVOGADO: Dr. PEDRO PROVIN JUNIOR ADVOGADO: Dr. MARCOS ODACIR ASCHIDAMINI ADVOGADO: Dr. JOSE GUNTHER MENZ ADVOGADO: Dr. PAULO HENRIQUE LEIRIAS ADVOGADA: Dra. BEATRIZ MENZ GUSSO AGRAVADO: MATHEUS ALBINO RODRIGUES FERREIRA ADVOGADO: Dr. CLEITON SCHUMANN GMBM/ADTS/JNR D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. O e. TRT consignou quanto ao tema “deserção do recurso ordinário” (destaques acrescidos): Vício no recolhimento das custas processuais O preparo, previsto nos arts. 789, § 1º, e 899 da CLT, deve ser realizado, impreterivelmente, no prazo recursal, sob pena de o recurso ser declarado deserto, conforme art. 7º da Lei 5.584/1970 e redação da Súmula 245 do TST ("O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal"). Não havendo o preparo, não se autoriza a concessão de prazo para realização. É que o art. 1.007, § 4º, do CPC (que determina, no processo civil, a intimação do recorrente para realizar o preparo em dobro nessas circunstâncias) não é compatível com o processo do trabalho, em razão de o art. 7º da Lei 5.584/1970 esgotar a matéria, não demandando integração (art. 10, caput, da Instrução Normativa 39 do TST). A Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST é, por conseguinte, aplicável apenas quando subsiste recolhimento a menor do preparo ("Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido"), ou seja, autoriza a mera complementação do preparo. Ainda que realizado o preparo no prazo alusivo ao recurso, não é possível comprová-lo em momento posterior a realização, porque já caracterizada a deserção, por força do citado art. 7º da Lei 5.584/1970. Essa é a jurisprudência pacífica do TST, inclusive da SBDI-1, a seguir reproduzida: "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. RECLAMANTE. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL REALIZADO APÓS O PRAZO ALUSIVO À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. SÚMULA Nº 245 DO TST. OJ Nº 140 DA SDI-1. NÃO INCIDÊNCIA DA HIPÓTESE DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC 1 - Consoante a primeira parte da Súmula nº 245 do TST, "O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso". Ademais, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido" (Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-I) e que não tem incidência ao processo do trabalho o § 4º do art. 1.007 do CPC, que determina a intimação da parte para recolhimento em dobro do preparo em caso de ausência de comprovação no ato da interposição do recurso (art. 10, caput , da IN nº 39 do TST, ratificada pelo Órgão Especial em sessão ocorrida no dia 17/12/2018). 2 - Caso em que a reclamada apenas comprovou o recolhimento do depósito recursal após o decurso do prazo alusivo ao recurso de revista, caracterizando a deserção. 3 - Trata-se de decisão que contraria a Súmula nº 245 do TST. 4 - Embargos a que se dá provimento." (TST-E-ED-ED-RR 20511-35.2016.5.04.0741, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 28/04/2023). "AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DA PRESIDÊNCIA DA TURMA - EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA - OPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO 1. Deve ser mantida a decisão agravada, já que não se vislumbra contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 140 da SDI-1 e às Súmulas nºs 128, I , e 245 do TST no acórdão de Turma que mantém a deserção de Recurso Ordinário interposto sem a comprovação do pagamento do depósito recursal. 2. O acórdão embargado está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que se orienta no sentido da necessidade de comprovação do pagamento do preparo no prazo alusivo ao recurso (art. 789, § 1º, da CLT e Súmula nº 245 do TST). Precedentes da C. SBDI-I e de todas as Turmas do Tribunal. Agravo Interno desprovido, com aplicação da multa do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015." (TST-Ag-E-ED-RRAg 1001854-40.2016.5.02.0076, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/02/2023). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ TANAC S.A. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DAGUIA DE DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Constitui ônus da parte não só a efetivação dos recolhimentos das custas processuais e do depósito recursal, como também a sua comprovação dentro do prazo recursal. Essa é a diretriz que se extrai da Súmula nº 245 do TST. Destaque-se que a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 desta Corte não se aplica aos casos em que se verifica a ausência de depósito recursal ou a ausência de sua comprovação, mas tão somente quando há recolhimento do preparo em valor inferior ao devido. Verifica-se que não foi juntada a guia de depósito recursal, mas apenas um comprovante de pagamento, sem identificação do processo. Precedentes. Agravo conhecido e não provido." (TST-Ag-AIRR 20973-22.2016.5.04.0731, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 25/11/2022). "DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS. 2.1 . Esta Corte possui entendimento no sentido de que a juntada dos comprovantes bancários de pagamento do depósito recursal e das custas, desacompanhados das respectivas guias, implica na deserção do recurso interposto. 2.2. Não há que se falar na hipótese de concessão de prazo para saneamento do vício (OJ nº 140 da SBDI-1), pois o caso não é de recolhimento insuficiente, mas de ausência de juntada dos documentos comprobatórios. Precedentes. 2.3. No caso dos autos, além de não haver sido oportunamente juntadas as guias GFIP e GRU correspondentes ao recurso ordinário, o depósito recursal foi feito por meio de guia imprópria, em desacordo à Súmula 426 do TST, o que inviabiliza o conhecimento do próprio agravo. Agravo não provido." (TST-Ag-AIRR 777-52.2021.5.08.0114, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. JUNTADA DE GUIAS SEM AUTENTTICAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Esta Corte Superior tem o entendimento de que a juntada apenas da guia de custas processuais ou do depósito recursal sem autenticação bancária ou desprovida do comprovante do pagamento configura ausência de comprovação do recolhimento das custas, caracterizando a deserção do recurso. Assim, diante da ausência da regular comprovação do recolhimento do depósito recursal no prazo alusivo ao recurso, fica confirmada a deserção do recurso ordinário. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015." (TST-Ag-AIRR 11019-75.2020.5.15.0093, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 20/10/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 - RECURSO DE REVISTA - DESERÇÃO - JUNTADA APENAS DA GUIA DE DEPÓSITO RECURSAL - AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO - DESCUMPRIMENTO DO COMANDO DO ART. 789, § 1º, DA CLT. 1. A parte interpôs recurso ordinário e anexou apenas a guia para recolhimento do depósito recursal, inexistindo comprovante de quitação, procedimento em descompasso com o comando do art. 789, § 1º, da CLT. 2. Irrelevante a juntada do comprovante do recolhimento do depósito quando da interposição do presente agravo de instrumento, pois a jurisprudência somente autoriza a intimação da parte para sanar o vício nos casos de insuficiência do depósito (Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1). 3. A comprovação do pagamento do depósito recursal deve se dar no prazo recursal, a teor da jurisprudência iterativa deste Tribunal, sendo inaplicável o § 4º do art. 1.007 do CPC Precedentes. Agravo de instrumento desprovido." (TST-AIRR 101882-85.2017.5.01.0024, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 25/08/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DESACOMPANHADO DA GUIA DE RECOLHIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. Reconhece-se a deserção do recurso ordinário quando não apresentadas, no prazo alusivo ao apelo, as guias de recolhimento. Inaplicável, ante a ausência de comprovação de qualquer recolhimento tempestivo do valor do depósito recursal, o disposto nos arts. 932, parágrafo único, 1.007, § 2º, do CPC e na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SDI-1 do TST. Precedentes. Agravo a que se nega provimento." (TST-Ag-AIRR 11543-79.2015.5.01.0241, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/08/2023). Consta, de maneira expressa, na GRU que o pagamento deverá ocorrer, exclusivamente, na Caixa Econômica Federal ou no Banco do Brasil. Na hipótese, a recorrente realizou o depósito recursal; recolheu as custas processuais em desacordo, porém, com o art. 2º do Ato Conjunto TST.CSJT.GP.SG 21/2010, ao realizar o pagamento por instituição financeira diversa da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil, no caso,Banco Sicredi #id:ee37ac5. O dispositivo em questão determina que "A emissão da GRU Judicial deverá ser realizada por meio do sítio da Secretaria do Tesouro Nacional na internet (www.stn.fazenda.gov.br), ou em Aplicativo Local instalado no Tribunal, devendo o recolhimento ser efetuado exclusivamente no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal.", de modo que o recurso é deserto e, como visto, não está autorizada a concessão de prazo para regularização. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ÓBICES DA SÚMULA Nº 442 DO TST E ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição da República, nos termos do art.art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 do TST. No caso dos autos, o agravante não conseguiu infirmar os fundamentos do despacho agravado, uma vez que fundamentou seu recurso de revista apenas em dispositivos infraconstitucionais (arts. 186, 187 e 927 do Código Civil) e arestos para a demonstração de divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017 . RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 20, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2002 E NO ATO CONJUNTO N° 21 TST/CSJT/GP/SG DE 7/12/2010. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O artigo 790 da CLT prevê que a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas por esta Corte Superior. 2. Ao disciplinar a forma de pagamento das custas e emolumentos, por competência conferida pela CLT, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Instrução Normativa n° 20, de 7 de novembro de 2002, que dispõe sobre os procedimentos para o recolhimento de custas e emolumentos devidos à União no âmbito da Justiça do Trabalho. Referido ato foi alterado pela Resolução n° 191, de 11 de dezembro de 2013. Percebe-se que mesmo após a modificação, o rol de bancos não foi alterado. 3. No caso sub judice, o Tribunal Regional considerou deserto o recurso ordinário, uma vez que o pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU) foi realizado em banco diverso daqueles autorizados (Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil). 4. Assim, pelo não atendimento dos requisitos previstos nos atos que regulamentam o recolhimento de custas e emolumentos na Justiça do Trabalho, reputa-se correta a decisão do Tribunal Regional. Recurso de revista de que não se conhece." (TST-RRAg 100775-54.2020.5.01.0071, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/10/2023). Cito, por fim, recente precedente turmário, pelo não provimento do agravo regimental: "RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO EXCLUSIVO NO BANCO DO BRASIL OU NA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. DESERÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO INCABÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. Quando há interposição de recurso na fase de conhecimento, as custas processuais devem ser pagas e comprovado o recolhimento conforme as instruções expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho (art. 790 da CLT) e dentro do prazo alusivo ao recurso, como dispõe o art. 789, § 1º, da CLT. Considera-se inexistente prova de recolhimento de custas processuais se não comprovado o recolhimento no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal, como estabelece o Ato Conjunto nº 21/2010-TST.CSJT.GP.SG. Constatada a ausência de prova de recolhimento das custas processuais, o recurso é deserto, não sendo cabível a intimação do recorrente para que regularize o preparo. O art. 1.007, § 4º, do CPC, não se aplica no Processo do Trabalho, conforme Instrução Normativa n. 39 do TST. O disposto no art. 1.007, § 2º, do CPC e o entendimento contido na OJ 140 da SDI-I do TST se aplicam somente quando há recolhimento a menor das custas processuais e não quando ausente prova de recolhimento. Recurso ordinário da ré não conhecido." (TRT9-ROT 0000173-92.2024.5.09.0006. 4ª Turma. DJEN 27/06/2025. Rel. Des. Marlene T. Fuverki Suguimatsu). A precedente decisão não ofende ao devido processo legal ou implicou cerceamento ao direito de defesa (art. 5º, LV e LV, da CF), e sim dá cumprimento ao procedimento trabalhista, em que é inaplicável, como visto, o § 4º do art. 1007 do CPC. A Instrução Normativa TST 39/2016 estabelece que "Art. 10. Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do parágrafo único do art. 932 do CPC, §§ 1º a 4º do art. 938 e §§ 2º e 7º do art. 1007", ou seja, o § 4º do art. 1007 do CPC é inaplicável. Posto isso, não conheço do recurso ordinário da ré, por deserto; presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheçodo recurso ordinário do Autor e das contrarrazões. Contra essa decisão foram opostos embargos de declaração, os quais restaram rejeitados nos seguintes termos: RECURSO ORDINÁRIO DE RÁDIO DIFUSORA DE SÃO JORGE D'OESTE LTDA. Deserção do recurso ordinário A ré alega que o acórdão embargado é omisso e contraditório quanto ao não conhecimento do recurso ordinário, ao argumento de que não observa a possibilidade de identificação do pagamento e a correlação com os dados do processo, assim como pela prevalência do princípio da primazia do julgamento de mérito e da boa-fé objetiva. O acórdão embargado não contém vício (art. 897-A da CLT), tendo em vista que os fundamentos determinantes explicitam que as custas foram recolhidas pelo Banco Sicredi. Consta na GRU, além do mais, o "Pagamento Exclusivo na Caixa Econômica Federal ou no Banco do Brasil", não sendo autorizado o pagamento por outras instituições e a comprovação do preparo recursal por outros meios. Está ressaltado nas razões de decidir à inobservância do art. 2º do Ato Conjunto TST.CSJT.GP.SG 21/2010 e à impossibilidade de concessão de prazo para regularização do preparo, por força de previsão expressa de dispositivo legal no processo do trabalho. Não se discutiu a incorreção no preenchimento da guia ou não reversão ao Tesouro, mas, apenas, no recolhimento das custas processuais por instituição financeira diversa do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal. Posto isso, rejeito os embargos de declaração. Verifico que o recurso versa sobre matéria que ainda não foi suficientemente enfrentada por esta Corte, razão pela qual, reconheço a transcendência jurídica e, por haver viabilidade do exame da alegada ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, dou provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso revista. Pois bem. Cinge-se a controvérsia à verificação da validade do recolhimento das custas processual efetuado por meio de instituição financeira diversa daquelas previstas no art. 2º do Ato Conjunto nº 21/2010 do TST. O referido dispositivo estabelece que: "A emissão da GRU Judicial deverá ser realizada por meio do sítio da Secretaria do Tesouro Nacional na internet (www.stn.fazenda.gov.br), ou em Aplicativo Local instalado no Tribunal, devendo o recolhimento ser efetuado exclusivamente no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal” No caso, o e. TRT aplicou a deserção ao recurso ordinário da parte reclamada, sob o fundamento de que o recolhimento das custas processuais foi realizado em desacordo ao art. 2º do Ato Conjunto TST.CSJT.GP.SG 21/2010, pois efetuado o pagamento por instituição bancária financeira diversa da Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil. Ocorre que, na hipótese vertente, analisando o comprovante bancário anexado (fl. 704), constata-se que foi recolhida a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), valor fixado a título de custas pela sentença, além de constar a data do pagamento, o código de barras contido na guia GRU emitida e juntada aos autos, além de autenticação bancária, o que corrobora a validade do recolhimento das custas no prazo alusivo ao recurso. Não obstante as normas administrativas que determinam o recolhimento das custas processuais exclusivamente no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal, a comprovação de pagamento da guia GRU em instituição financeira diversa não constitui irregularidade apta a ensejar a deserção do recurso, uma vez atingida a finalidade essencial do ato, que é o efetivo recolhimento das custas no valor devido e dentro do prazo legal. Logo, ante a constatação de que há, nos autos, comprovante de pagamento com elementos que possibilitam a identificação do recolhimento das custas no prazo e no valor correto, deve-se reconhecer a validade do recolhimento, afastando-se a deserção. Nesse sentido, os precedentes desta 5ª Turma: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PAGAMENTO DA GUIA GRU POR MEIO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DIVERSA DAS PREVISTAS NO ART. 2º DO ATO CONJUNTO Nº 21/2010-TST.CSJT.GP.SG. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PAGAMENTO DA GUIA GRU POR MEIO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DIVERSA DAS PREVISTAS NO ART. 2º DO ATO CONJUNTO Nº 21/2010-TST.CSJT.GP.SG. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal , dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PAGAMENTO DA GUIA GRU POR MEIO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DIVERSA DAS PREVISTAS NO ART. 2º DO ATO CONJUNTO Nº 21/2010-TST.CSJT.GP.SG. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia à verificação da validade do recolhimento das custas processuais efetuado por meio de instituição financeira diversa daquelas previstas no art. 2º do Ato Conjunto nº 21/2010 do TST. No caso, o e. TRT aplicou a deserção ao recurso ordinário da parte reclamada, sob o fundamento de que o pagamento foi realizado " em desacordo com o previsto nas normas que regem a forma de recolhimento das custas processuais ", uma vez que realizado por meio de instituição financeira diversa das instituições previstas no Ato Conjunto nº 21/2010 do TST, quais sejam, Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal. Ocorre que, na hipótese vertente, analisando o comprovante bancário anexado (fl. 280), constata-se que foi recolhida a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais), valor fixado a título de custas pela sentença, além de constar a data do pagamento, o código de barras contido na guia GRU emitida e juntada aos autos, além de autenticação bancária, o que corrobora a validade do recolhimento das custas no prazo alusivo ao recurso. Não obstante as normas administrativas que determinam o recolhimento das custas processuais exclusivamente no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal, a comprovação de pagamento da guia GRU em instituição financeira diversa não constitui irregularidade apta a ensejar a deserção do recurso, uma vez atingida a finalidade essencial do ato, que é o efetivo recolhimento das custas no valor devido e dentro do prazo legal. Logo, ante a constatação de que há, nos autos, comprovante de pagamento com elementos que possibilitam a identificação do recolhimento das custas no prazo e valor corretos, deve-se reconhecer a validade do recolhimento, afastando-se a deserção. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-0000947-46.2024.5.09.0678, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 30/04/2026). "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS. PAGAMENTO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE EM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NÃO AUTORIZADA. VALIDADE. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTA TURMA. TEMA 41 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional decidiu não conhecer do recurso ordinário da parte, sob o fundamento de que o pagamento das custas processuais foi realizado por pessoa estranha à lide. 2. Nos termos do art. 304, parágrafo único, do Código Civil, " Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la , usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor. Parágrafo único . Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste ". 3. No contexto apresentado, à luz do dispositivo em apreço, aplicado ao caso de forma analógica, extrai-se da decisão regional que há idoneidade no recolhimento do preparo realizado por terceiro, porquanto não se evidencia qualquer irregularidade dos elementos fundamentais, necessários à consecução da finalidade do preparo, tampouco oposição da parte recorrente. 4. Seguindo-se a mesma linha de homenagem à instrumentalidade das formas, há de se admitir o pagamento incontestavelmente realizado, ainda que por meio de aplicativo de instituição bancária diversa da prevista. 5. Deserção do recurso ordinário não configurada. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-0000749-65.2023.5.08.0130, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/09/2025). Estando a decisão regional em desconformidade com esse entendimento, dou provimento ao agravo de instrumento para convertê-lo em recurso de revista, do qual conheço por ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a deserção do recurso ordinário e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que prossiga no exame do recurso da parte reclamada, como entender de direito. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082716314732200000200949806. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082716314732200000200949806?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA Intimado(s) / Citado(s) - RADIO DIFUSORA DE SAO JORGE D' OESTE LTDA

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