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TJPE · Vara Única da Comarca de Bonito · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Avenida America, 500, Loteamento Jardim America, BONITO - PE - CEP: 55680-000 Vara Única da Comarca de Bonito Processo nº 0000476-43.2025.8.17.2320 REQUERENTE: J. H. D. S. REQUERIDO(A): J. E. D. S., R. M. D. S. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Bonito, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 248253010 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Trata-se de Ação de Guarda Provisória cumulada com Guarda Definitiva de Menor, ajuizada por José Hélio da Silva em face de José Everton da Silva (irmão menor), Heleno José da Silva (genitor) e R. M. D. S. (genitora), por meio da qual o autor requer a concessão de tutela de urgência para o deferimento da guarda provisória do menor e, ao final, a procedência do pedido para confirmação da guarda definitiva em seu favor. Na petição inicial (ID 203900746), o autor alegou ser irmão biológico do menor José Everton da Silva, atualmente com oito anos de idade, o qual reside sob seus cuidados e sustento há aproximadamente quatro anos. Sustentou que os genitores não possuem condições de exercer adequadamente o poder familiar, afirmando que a genitora é acometida por graves transtornos mentais, enquanto o genitor não dispõe de condições físicas, materiais ou sequer demonstra interesse em assumir a guarda do infante. Aduziu, ainda, que o menor apresenta necessidades especiais decorrentes de transtornos mentais e neurológicos, recebendo acompanhamento médico custeado exclusivamente pelo requerente. Ressaltou, por fim, a necessidade de formalização da guarda para viabilizar o prosseguimento de procedimento administrativo perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), destinado à obtenção do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) em favor do menor. Com a exordial, foram juntados os seguintes documentos: documentos pessoais e procuração (ID 203900760); atestado de sanidade mental do autor (ID 203900752); declaração de idoneidade moral (ID 203900754); declaração de hipossuficiência (ID 203900756); termo de responsabilidade expedido pelo Conselho Tutelar (ID 203900757); declaração escolar; laudos médicos da genitora e do menor (ID 203900766); bem como comprovantes do requerimento administrativo formulado perante o INSS e do respectivo indeferimento, em razão da ausência de representação legal do menor (ID 203900769). Em 15 de maio de 2025, este Juízo proferiu despacho por meio do qual deferiu os benefícios da justiça gratuita, determinou a tramitação prioritária do feito, ordenou a citação dos requeridos e concedeu vista ao Ministério Público para manifestação acerca do pedido de guarda provisória (ID 204128428). Em 18 de julho de 2025, foi expedido mandado de citação (ID 210169326). Todavia, em 12 de agosto de 2025, o Oficial de Justiça certificou a impossibilidade de cumprimento da diligência, em razão da insuficiência do endereço informado (ID 212679963). Após intimação, o autor apresentou, em 16 de setembro de 2025, petição informando novo endereço para citação da genitora, acompanhada do respectivo comprovante de residência (IDs 216508742 e 216508748). Posteriormente, em 17 de novembro de 2025, foi expedido novo mandado de citação (ID 223372490). Em 10 de fevereiro de 2026, foi juntada aos autos certidão positiva, informando a citação e intimação da requerida R. M. D. S., efetivadas em 2 de fevereiro de 2026 (ID 230274469). Instado a se manifestar, o culto e zeloso Representante do Ministério Público opinou pelo deferimento da guarda provisória, nos termos do parecer de ID 236337133. É o breve relatório. Passo a decidir. O pedido de tutela de urgência para concessão da guarda provisória merece acolhimento, com fundamento no princípio do melhor interesse da criança, consagrado no artigo 227 da Constituição Federal e no artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente. A probabilidade do direito encontra-se suficientemente demonstrada pela prova documental constante dos autos, a qual evidencia a existência de guarda de fato consolidada há aproximadamente quatro anos, período durante o qual o autor vem assumindo, de forma contínua e exclusiva, as responsabilidades materiais, afetivas e morais em relação ao irmão menor. A excepcionalidade exigida pelo artigo 33, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente para o deferimento da guarda a terceiros ou parentes também se encontra devidamente caracterizada. Os elementos probatórios revelam a incapacidade da genitora para o exercício do poder familiar, diante do diagnóstico de transtorno afetivo bipolar grave (CID F31), conforme laudos médicos acostados aos autos. Quanto ao genitor, verifica-se aparente ausência de condições e desinteresse no desempenho das atribuições inerentes ao poder familiar. O perigo de dano mostra-se igualmente evidente, uma vez que o menor necessita de acompanhamento médico contínuo e faz uso dos medicamentos Risperidona e Ritalina. Além disso, o requerimento administrativo do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) foi indeferido pelo INSS exclusivamente em razão da inexistência de representante legal, circunstância que compromete a garantia de sua subsistência, bem como o acesso ao tratamento adequado (IDs 203900766 e 203900769). No aspecto processual, observa-se que, embora a requerida R. M. D. S. tenha sido regularmente citada, não apresentou contestação. Ademais, os laudos médicos juntados aos autos evidenciam quadro de incapacidade mental, circunstância que recomenda a nomeação de curador especial para sua representação processual, a fim de assegurar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, evitando-se eventual nulidade, nos termos do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil. Por fim, a realização de estudo psicossocial revela-se medida de cautela recomendável, destinada a avaliar as condições de desenvolvimento e bem-estar do menor, bem como a adequação do ambiente familiar em que se encontra inserido, fornecendo elementos técnicos para subsidiar o julgamento definitivo da demanda. Ante o exposto: Em consonância com o parecer ministerial (ID 236337133), DEFIRO o pedido de tutela de urgência para conceder a guarda provisória do menor JOSÉ EVERTON DA SILVA em favor de JOSÉ HÉLIO DA SILVA. Expeça-se o respectivo Termo de Guarda Provisória, com validade para fins de representação legal e assistência do menor, inclusive perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para todos os atos necessários ao processamento do benefício assistencial BPC/LOAS. Considerando os elementos constantes dos autos que indicam possível incapacidade da requerida R. M. D. S., nomeio-lhe Curador Especial, a ser indicado pela Defensoria Pública, nos termos do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil, devendo ser intimada para manifestação. Determino, ainda, a expedição de ofícios ao Conselho Tutelar e ao CREAS deste município para que realizem estudo psicossocial da entidade familiar, devendo o respectivo relatório ser encaminhado a este Juízo antes da audiência de instrução. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 24 de novembro de 2026, às 12h00min, a ser realizada no Fórum desta Comarca, oportunidade em que deverão ser ouvidos o autor JOSÉ HÉLIO DA SILVA, bem como os genitores do menor, HELENO JOSÉ DA SILVA e R. M. D. S.. Intimem-se as partes, por intermédio de seus respectivos procuradores, sem prejuízo da intimação pessoal da curadora especial, após sua nomeação. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. BONITO, 28 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito" BONITO, 8 de setembro de 2026. ANA CARLA VIANA DOS SANTOS Diretoria Regional do Agreste
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