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0000476-42.2026.5.06.0161

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Tribunal
TRT6
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · Vara Única do Trabalho de São Lourenço da Mata · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA ATOrd 0000476-42.2026.5.06.0161 RECLAMANTE: HUMBERTO AMARO SILVA RECLAMADO: TKS SEGURANCA PRIVADA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a1d21f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. 1. RELATÓRIO. HUMBERTO AMARO SILVA ajuizou RECLAMAÇÃO TRABALHISTA contra TKS SEGURANCA PRIVADA LTDA, deduzindo os fatos e formulando os pedidos constantes na exordial. O reclamado apresentou sua defesa. A alçada foi fixada. Produzida prova documental. Dispensado o depoimento das partes. Foi inquirida uma testemunha apresentada pela parte autora. A parte reclamada não produziu prova testemunhal, tendo requerido e obtido o deferimento da utilização, a título de prova emprestada, da ata de audiência do processo 0000945-20.2025.5.06.0001. Razões finais remissivas, complementadas através de memoriais por ambas as partes. Inconciliados. 2. FUNDAMENTOS DA DECISÃO. 2.1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS. Incumbe a este juízo esclarecer que as menções feitas aos documentos dos autos considerarão tanto o arquivo em PDF (Portable Document Format) quanto o número de ID. Ainda em preliminar, determino que a Secretaria da Vara observe os requerimentos de intimação exclusive formulados pelas partes. 2.2. DA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 13.467/2017. As inconstitucionalidades arguidas pelo(a) autor(a) foram superadas pelo julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI-5766) pelo Supremo Tribunal Federal, cuja ementa segue transcrita: “O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)”. Portanto, encontra-se superada a discussão sobre a constitucionalidade destes dispositivos. Ademais, ao apreciar o tema, o Tribunal Pleno do TST em 25 de novembro de 2024 firmou a seguinte tese vinculante, em precedente vinculante do TST cuja tese foi firmada no IRR nº 23: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Tal tese vinculante deve ser obrigatoriamente observada por todos os órgãos da Justiça do Trabalho. 2.3. DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Na forma prevista no art. 790, §3º da CLT, o benefício da Justiça Gratuita é concedido a todos aqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou seja, inferior a R$ 3.390,22 (R$ 8.475,55 X 40%) para as ações distribuídas no ano de 2026, ou que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. No presente caso o salário da parte autora, enquanto empregada da reclamada era inferior ao parâmetro legal. Defiro, pois, os benefícios da Gratuidade da Justiça. 2.4. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. Rejeito a impugnação ao valor da causa uma vez que o valor dado à causa na inicial corresponde à expectativa de direitos pretendidos pelo reclamante e atende ao disposto no artigo 292, V do CPC/2015 não tendo a reclamada indicado de forma razoável e racional qual valor entende deva ser considerado. 2.5. DOS PLEITOS RELACIONADOS COM A JORNADA. O reclamante alega que laborava em escala 12x36, das 07h00 às 19h00, com intervalo intrajornada de 15 a 20 minutos, e que realizava, em média, 4 (quatro) plantões extras por mês, não registrados nem pagos. Sustenta a descaracterização da escala e postula horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, horas extras integrais dos plantões extras, uma hora extra diária pela supressão do intervalo, horas extras de 15 minutos por turno de quatro horas e dobras de domingos e feriados. A reclamada sustenta a validade da escala 12x36, a idoneidade dos controles de ponto, a concessão de uma hora de intervalo e a inexistência de plantões extras, por manter reserva técnica de empregados. Havendo controvérsia sobre a jornada, a reclamada colacionou os controles de ponto de todo o período contratual (ids. 0cdd5e7, 74d1ef9, 973f43d e c23afe6) e as fichas financeiras (ids. 588df5a, 95a5f3f, 6ae470c e fc16edd), os recibos de pagamento (id. 4c02526), desincumbindo-se do encargo da Súmula 338 do TST e do art. 400 do CPC. Os cartões apresentam jornada condizente com a escala 12x36 declinada na inicial, restando afastada a alegação de anotação “britânica” quanto aos horários de entrada e saída. A controvérsia, em verdade, se refere a existência de plantões extras sem registro, cabendo ao reclamante o ônus da prova. Quanto à prova oral, foi ouvida nestes autos uma única testemunha, o Sr. JESSÉ FERREIRA DE LIMA NETO, apresentado pela parte autora (id. b302fb5). A reclamada não apresentou testemunha, valendo-se de prova emprestada (id. e091107), na qual foram ouvidos os Srs. LEANDRO GOMES DA SILVA e KEVIN ANDERSON DUTRA SILVA, convidados pelo reclamante daquele feito, e o Sr. ERIOSVALDO GALDINO DA SILVA, convidado pela reclamada. A prova emprestada, impugnada pelo autor (id. aabe376), nada esclarece sobre a rotina do reclamante destes autos: os depoimentos versam sobre o prédio Arrecifes, em Piedade, e sobre o Conjunto Residencial El Dourado, no Arruda, ao passo que os cartões de ponto, os recibos e o termo de rescisão demonstram que o autor prestou serviços, de 14/01/2022 a 03/11/2025, sempre no posto 401500766 – EDIFÍCIO XAVANTES, em Jardim Fragoso, Olinda/PE. Prova produzida em processo alheio, sobre posto e empregado diversos, não se presta a demonstrar as condições aqui discutidas. A testemunha ouvida neste feito, ao contrário, laborou no mesmo posto e era o rendeiro do autor. Declarou que “trabalhou com reclamante no posto do edifício Xavante que fica no bairro de Jardim Fragoso em Olinda”; que “o reclamante cumpria jornada em escala de 12 por 36 das 7 às 19hs”; que “faziam quatro plantões extras por mês”, acrescentando que “isso também ocorria com o reclamante” e que “o depoente era o rendeiro do reclamante”; que “eram informados dos plantões através de ligação telefônica no dia anterior” e que “os plantões extras não eram registrados”, sendo que “o reclamante também não registrava os plantões extras”. A reclamada limitou-se a negar o fato e a invocar reserva técnica de empregados, sem produzir qualquer prova a respeito, e a ausência de anotação dos plantões nos cartões não infirma o depoimento. Entendo, portanto, que o reclamante se desincumbiu do ônus da prova. Fixo, pois, que o reclamante cumpria jornada em escala 12x36, das 07h00 às 19h00, com o acréscimo de 4 (quatro) plantões extras por mês, de 12 (doze) horas cada, não registrados e não remunerados. A escala 12x36, contudo, permanece válida. É ela expressamente autorizada pelo art. 59-A da CLT, pelo inciso I do art. 611-A da CLT e pelo inciso XIII do art. 7º da CF, constando das convenções coletivas de 2022 a 2025 (ids. 852540e, 7bbb099, 9126207 e 654a434), dos acordos coletivos juntados (ids. f9e00f0, 7cbb51e e 7c38782) e da ficha de registro de empregado (id. 5c8dcf8), que consigna a escala desde a admissão. Ademais, o parágrafo único do art. 59-B da CLT é expresso ao estabelecer que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o regime de compensação. Nos plantões ordinários, os cartões revelam jornada rigorosamente compatível com a escala contratada, sem labor além do horário pactuado. Igualmente indevidas as dobras de domingos e feriados, à vista do parágrafo único do art. 59-A da CLT e do Parágrafo Primeiro da Cláusula Sexta dos acordos coletivos, que reputam compensados os feriados laborados na escala. Julgo improcedentes os pedidos de horas extras excedentes da 8ª hora diária e da 44ª semanal, de aplicação da Súmula 85, IV, do TST e de dobras de domingos e feriados, com os respectivos reflexos. Julgo procedente o pedido para condenar a reclamada a pagar ao reclamante as horas extras correspondentes a 4 (quatro) plantões extras por mês, de 12 (doze) horas cada, da primeira à última hora, com o adicional de 50% (cinquenta por cento), sua integração ao salário da parte autora e consectárias diferenças de repouso semanal remunerado, aviso prévio, férias mais 1/3, 13º salário e FGTS mais multa de 40%. Quanto ao intervalo intrajornada, os controles revelam duas situações distintas. De 14/01/2022 a 19/09/2022 os cartões contêm apenas duas marcações diárias (entrada e saída), sem qualquer registro do intervalo e sem a pré-assinalação em cartão, escala ou livro próprio exigida pelo §2º do art. 74 da CLT, limitando-se o sistema a debitar automaticamente uma hora na coluna “INTRA”. De 20/09/2022 até o término do contrato, na maior parte da contratualidade, o intervalo passou a constar dos cartões, mas com anotação predominantemente invariável (12h00 às 13h00 e, a partir de março de 2023, 11h00 às 12h00), o que caracteriza verdadeira pré-assinalação da pausa, e não registro fidedigno do tempo efetivamente fruído. A pré-assinalação gera presunção meramente relativa de fruição, que cede diante de prova em contrário. E a prova oral produzida nestes autos logrou êxito em infirmá-la. A testemunha, que laborava no mesmo posto, afirmou que “o vigilante trabalhava sozinho em seu plantão”, que “durante o intervalo não poderiam sair do local”, que “havia orientação no sentido de se alimentar no próprio local” e que o autor “usufruía em média 15 a 20 minutos de intervalo”. Fixo que o reclamante usufruía 20 (vinte) minutos de intervalo por plantão, remanescendo suprimidos 40 (quarenta) minutos diários. Nos termos do §4º do art. 71 da CLT, com a redação da Lei 13.467/2017, aplicável a todo o contrato, iniciado em 14/01/2022, a concessão parcial implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, acrescido de 50%. Julgo procedente em parte o pedido para condenar a reclamada a pagar ao reclamante 40 (quarenta) minutos diários a título de intervalo intrajornada suprimido, com o acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal, de natureza indenizatória, por dia efetivamente trabalhado, incluídos os plantões extras, sem reflexos. No que se refere ao intervalo de 15 minutos para descanso sentado, a Cláusula Quadragésima Sexta das convenções coletivas assegura, aos vigilantes que permaneçam em pé por mais de quatro horas consecutivas, “um período de 15 (quinze) minutos de descanso sentado, sem que haja afastamento do posto de serviço ou local de trabalho”. Não se trata de intervalo com afastamento do posto, mas de simples descanso na própria função, sem repercussão remuneratória, e a norma não prevê sanção pecuniária para a hipótese de inobservância. Não há, ainda, prova de que o descanso tenha sido negado ao autor. Julgo improcedente o pedido. 2.6. DO VALE-ALIMENTAÇÃO E DO VALE-TRANSPORTE DOS PLANTÕES EXTRAS. Reconhecida a prestação de 4 (quatro) plantões extras mensais, e revelando as fichas financeiras a concessão do ticket-refeição em 14, 15 ou 16 dias por mês, exatamente o número de plantões ordinários, é evidente que os plantões extras não foram computados para a concessão dos benefícios. A Cláusula Décima Terceira da CCT 2022 (id. 852540e) e a Cláusula Décima Quarta das CCTs 2023, 2024 e 2025 (ids. 7bbb099, 9126207 e 654a434) asseguram o vale-alimentação “por dia trabalhado”, nos valores de face de R$ 31,25 (2022), R$ 36,25 (2023), R$ 38,06 (2024) e R$ 40,53 (2025). Julgo procedentes os pedidos para condenar a reclamada a pagar ao reclamante o vale-alimentação e correspondentes aos 4 (quatro) plantões extras mensais, nos valores acima. A parcela possui natureza indenizatória. Com relação ao vale transporte a testemunha do autor informou que ele ia para o trabalho utilizando sua própria motocicleta, logo não utilizava transporte público coletivo a lhe assegurar o direito ao vale transporte. Improcede o pedido. 2.7. DA INDENIZAÇÃO PELO NÃO FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO NA JORNADA PRORROGADA. A obrigação normativa (Cláusula Décima Terceira da CCT 2024 — id. 9126207 — e correspondentes) somente incide “quando em virtude das necessidades dos serviços o empregado tiver sua jornada prorrogada além das 02 (duas) horas da sua escala normal, independente de qual seja a escala”. Sendo de 12 (doze) horas a escala normal do reclamante, a obrigação só surgiria a partir da 14ª hora de trabalho, e não da 10ª, como sustentado na inicial, e os controles de ponto não revelam dia algum de labor superior a 14 (quatorze) horas. Os plantões extras, por sua vez, não configuram prorrogação da escala, mas jornadas autônomas cumpridas em dias diversos, já contempladas nos itens 2.5 e 2.6. Não implementada a condição normativa, julgo improcedente o pedido. 2.8. DO PRÊMIO ASSIDUIDADE / CESTA BÁSICA. A Cláusula Décima Segunda da CCT 2024 (id. 9126207) assegura o prêmio ao empregado “que durante o mês de apuração da jornada tenha efetivamente trabalhado, isto é, não tenha faltado ao serviço por qualquer motivo, bem como não tenha chegado atrasado ao posto de trabalho”, no valor de R$ 80,00 (oitenta reais), estabelecendo o Parágrafo Segundo que “o valor acima mencionado será devido a partir de maio/2024, observando-se a folha de ponto do mês de anterior”, e o Parágrafo Primeiro o pagamento proporcional ao empregado dispensado sem justa causa antes de completar o mês de serviço. Idêntica previsão consta da Cláusula Décima Segunda e do seu Parágrafo Sexto da CCT 2025 (id. 654a434). As convenções de 2022 e 2023 (ids. 852540e e 7bbb099) não contemplam o benefício, nada sendo devido no período correspondente. As fichas financeiras revelam que a reclamada quitou a rubrica “Cesta Básica Assiduidade” em apenas 6 (seis) competências — setembro de 2024 (id. 6ae470c) e janeiro, fevereiro, maio, junho e julho de 2025 (id. fc16edd) —, nada pagando nos demais meses de vigência da norma, embora os controles de ponto revelem meses de apuração integralmente trabalhados, sem falta ou atraso, como se verifica, exemplificativamente, em maio, junho, julho, outubro e novembro de 2024. Por outro lado, não se pode acolher a pretensão de forma indiscriminada, pois há meses com faltas e atrasos registrados, o que afasta o direito ao prêmio nos exatos termos da norma coletiva. Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido para condenar a reclamada a pagar ao reclamante o prêmio assiduidade/cesta básica, no valor mensal de R$ 80,00 (oitenta reais), relativo ao período de maio de 2024 (observando-se a folha de ponto do mês anterior) até a extinção do contrato, ocorrida em 03/11/2025, observados os seguintes parâmetros: a) a apuração deve ocorrer mês a mês, com base nos controles de ponto constantes dos autos (ids. 973f43d e c23afe6); b) a parcela é devida apenas nos meses de apuração em que não houve falta ao serviço por qualquer motivo nem atraso na chegada ao posto de trabalho; c) fixo que a variação de até 5 (cinco) minutos não é considerada atraso, nos termos do §1º do art. 58 da CLT; ultrapassados os 5 (cinco) minutos em qualquer dia do mês de apuração, considera-se caracterizado o atraso, sendo indevida a parcela naquele mês; d) não se consideram falta nem atraso as ausências abonadas, as inversões de escala, os feriados, as férias e os registros de esquecimento de marcação; e) o mês da rescisão é devido de forma proporcional; f) devem ser deduzidas as competências já quitadas sob idêntico título; g) deve ser observada a vigência das respectivas normas coletivas. A parcela possui natureza indenizatória, nos termos do §4º do art. 457 da CLT, não integrando a remuneração para nenhum efeito, nem repercutindo em qualquer outro título trabalhista, inclusive FGTS e contribuição previdenciária. 2.9. DA MANUTENÇÃO DO ARMAMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A Cláusula Trigésima Primeira das convenções coletivas prevê que “serão realizadas, mensalmente, revisão e manutenção das armas e munições utilizadas nos postos de serviços pelas empresas”. A reclamada, malgrado tenha negado o descumprimento, não trouxe aos autos um único documento comprobatório das revisões periódicas, não se desincumbindo do ônus de demonstrar o cumprimento da obrigação normativa. Ocorre que a norma coletiva não prevê sanção específica para a hipótese de inobservância, e a ausência de manutenção do armamento não configura dano moral in re ipsa. A reparação por dano extrapatrimonial pressupõe lesão concreta a bem jurídico tutelado pelo art. 223-C da CLT, e o reclamante não produziu prova de acidente, falha de equipamento, situação de risco efetivo ou abalo psíquico decorrente da alegada omissão — a testemunha ouvida nada declarou a respeito. Julgo improcedente o pedido. Consigno que a infração normativa ora reconhecida será considerada na análise do pedido de multa normativa. 2.10. DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Narra o reclamante que laborava em posto isolado, situado em área desabitada, sem abastecimento regular nem água potável, com vazamentos quando chovia e calor excessivo no verão, e sem copa ou instalações sanitárias. A reclamada nega, afirmando que havia banheiro, ainda que químico, água potável, cadeiras, bebedouros e local para alimentação. Tratando-se de fato constitutivo do direito, o ônus da prova incumbia ao autor (inciso I do art. 818 da CLT), do qual não se desincumbiu. Parte considerável das circunstâncias narradas (ausência de água potável, falta de abastecimento, vazamentos, exposição ao calor e inexistência de copa), não foi objeto de prova, tendo em vista que a testemunha convidada pelo autor não fez uma única referência a água, bebedouro, cobertura, vazamento, temperatura ou local de refeições, limitando-se a afirmar que “no local não tinha banheiro, nem banheiro químico”. Entendo, no entanto, que o depoimento não é convincente quanto a este aspecto. Embora a prova emprestada trate de posto diverso, a dinâmica nela retratada demonstra-se similar à do caso concreto e serve como elemento de aferição da verossimilhança, tendo o Sr. Eriosvaldo Galdino da Silva relatado que “os banheiros químicos foram implantados juntamente com os containers, sendo que antes os empregados se utilizavam da estrutura do prédio para ir ao sanitário”. Com efeito, não é crível que, em conjunto habitacional composto por inúmeros prédios residenciais, inexistisse qualquer instalação sanitária acessível ao vigilante, obrigando-o a valer-se de terreno baldio ao longo de quase quatro anos de contrato. A alegação veio desacompanhada de qualquer outro elemento de corroboração, tendo em vista que não houve fotografia, registro de reclamação ao sindicato ou aos órgãos de fiscalização. Ausente prova da conduta ilícita e da lesão a bem jurídico tutelado pelo art. 223-C da CLT, não se cogita do dever de indenizar (arts. 186 e 927 do Código Civil e 223-B da CLT). Julgo improcedente o pedido. 2.11. DO ASSÉDIO MORAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O reclamante narra que foi vítima de práticas persecutórias por parte do supervisor, Sr. Eriosvaldo, que promoveria ambiente de constante intimidação, com ameaças de demissão e aplicação de penalidades sem motivação válida. A reclamada nega os fatos. O ônus da prova incumbia ao autor, a teor do inciso I do art. 818 da CLT. A testemunha ouvida nos autos declarou que “o superior imediato era o Sr. Eriosvaldo que era uma pessoa ignorante e que pedia para fazer hora extra e quem não fizesse sofrer a repressão, como ameaça de trocar de posto e de demissão”. Trata-se, contudo, de alegação inteiramente genérica, tendo a testemunha esclarecido que, “fora isso, não ficou sabendo de nenhuma situação específica envolvendo o reclamante e o Sr. Eriosvaldo”. Não há, ademais, prova documental de qualquer reprimenda dirigida ao autor: os autos não registram advertência, suspensão, transferência de posto ou penalidade de qualquer natureza ao longo de todo o contrato, e os cartões de ponto demonstram que o reclamante permaneceu no mesmo posto de serviço — o Edifício Xavantes — de 14/01/2022 a 03/11/2025, o que infirma a alegação de troca de posto como retaliação. Acresce que a testemunha não teria como conhecer o trato dispensado especificamente ao reclamante. Conforme ela própria declarou, “o vigilante trabalhava sozinho em seu plantão”, laborando o depoente no turno noturno e o autor no diurno, de modo que o contato entre ambos se limitava ao momento da rendição. Também esclareceu que “as cobranças mencionadas pelo Sr. Eriosvaldo eram feitas através de ligação telefônica”, circunstância que, por definição, escapa à percepção de terceiros. Não presenciou, portanto, qualquer interação entre o supervisor e o reclamante. A caracterização do assédio moral exige conduta abusiva, reiterada e direcionada ao trabalhador, capaz de atingir sua dignidade ou integridade psíquica, não bastando a alegação genérica de rigor na cobrança de resultados ou a impressão subjetiva de terceiros quanto ao temperamento do superior hierárquico. Ausente a demonstração da conduta ilícita, julgo improcedente o pedido. 2.12. DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA. A cláusula invocada (Cláusula Septuagésima Sexta da CCT 2025 — id. 654a434 — e correspondentes nas demais convenções) dispõe que “em caso de descumprimento dessa norma, será devido pela parte infratora em favor da parte inocente, multa de 2% (dois por cento)”, calculada sobre o valor nela indicado. A multa normativa, em regra, é devida entre as partes que ajustam a norma coletiva, somente se transferindo ao empregado quando houver previsão expressa nesse sentido, o que não é o caso dos autos. A cláusula refere-se genericamente a “parte infratora” e “parte inocente”, expressões que, no contexto do instrumento normativo, remetem aos sindicatos convenentes, únicos titulares da relação jurídica de direito coletivo ali estabelecida. Não possuindo o empregado legitimidade para pleitear a parcela, julgo improcedente o pedido, inclusive quanto à infração à Cláusula Trigésima Primeira reconhecida no item 2.9. 2.13. DA LIMITAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO. O artigo 840, § 1º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, estabelece a imposição legal de indicação do valor correspondente a cada pedido postulado na inicial. Não obstante, entendo que a norma legal, ao fazer tal referência, é no sentido de que cada pedido deve ter uma estimativa do seu valor, não havendo necessidade da quantificação exata dos pedidos, já que isso somente pode ocorrer após o julgamento, quando da liquidação definitiva da sentença. Neste sentido é o entendimento pacificado pelo Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, através do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR 0000792-58.2023.5.06.0000) onde foi fixada a seguinte tese: “Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em atendimento ao disposto no artigo 840, §1o, da CLT não limitam a condenação, sendo meramente estimativos” (Processo: IRDR - 0000792-58.2023.5.06.0000, Redatora: Gisane Barbosa de Araújo, Data de julgamento: 11/03/2024, Tribunal Pleno, Data da assinatura: 18/03/2024”. Assim, os valores indicados na inicial não podem servir como limite máximo da condenação como pretende a demandada. Indefiro. 2.14. DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. A matéria relativa à correção monetária dos créditos trabalhistas passou por significativa evolução jurisprudencial e legislativa. Inicialmente, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar e julgar a AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 58 em sessão realizada em 18/12/2020, estabeleceu que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deveriam ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Na mesma decisão, o STF modulou os efeitos ao estabelecer que: (i) seriam reputados válidos todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice) no tempo e modo oportunos, bem como as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram tais índices; (ii) os processos em curso na fase de conhecimento deveriam ter aplicação da taxa SELIC; e (iii) o acórdão teria eficácia erga omnes e efeito vinculante. Posteriormente, ao julgar o RE 1269353 (Tema 1191), o STF reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou sua jurisprudência estabelecida na ADC nº 58/DF, consolidando o entendimento de que, antes do ajuizamento da ação (fase pré-judicial), aplica-se o índice IPCA-E na atualização dos créditos do trabalhador, além dos juros legais, e, protocolada a reclamação, passa a incidir apenas a taxa SELIC. Contudo, em 1º de julho de 2024, foi publicada a Lei nº 14.905, que alterou, entre outros, os artigos 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil, que tratam de atualização monetária e juros de mora. Interpretando as inovações legislativas implementadas, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em 17 de outubro de 2024, no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, decidiu aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), sendo os juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Nesse passo, ante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nºs 58 e 59 e as inovações legislativas promovidas pela Lei nº 14.905/2024, determino que a atualização monetária dos débitos trabalhistas seja processada da seguinte forma: 1) na fase pré-judicial, aplicação do IPCA-E acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); 2) na fase judicial: 2.1) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, atualização pela taxa SELIC, sem fixação de juros de mora; 2.2) a partir de 30/08/2024, atualização pelo IPCA, mais juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. 2.15. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Inicialmente, quanto ao pedido de honorários sindicais de 20% (vinte por cento) formulado com fundamento na Lei 5.584/70, registro que a presente ação foi ajuizada em 30/04/2026, na vigência da Lei 13.467/2017, de modo que a matéria é integralmente regida pelo art. 791-A da CLT, cujo §1º expressamente estende os honorários de sucumbência às ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria, restando superada a sistemática dos arts. 14 e 16 da Lei 5.584/70, conforme precedente vinculante do TST cuja tese foi firmada no IRR nº 3. Julgo improcedente o pedido de honorários sindicais, arbitrando-se a verba honorária na forma a seguir. Nos termos do art. 791-A, da CLT, inserido pela Lei 13.467/2017, são devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou sobre o valor atualizado da causa. Já o parágrafo primeiro do mesmo artigo estabelece que os honorários também são devidos nas ações contra a Fazenda Pública e naquelas em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. Conforme preceitua o parágrafo terceiro, são devidos os honorários sucumbenciais em caso de sucumbência recíproca, sendo vedada a compensação entre os honorários do advogado do autor e da parte ré. Neste contexto, aplicados tais parâmetros legais e de acordo com os itens anteriores desta decisão, a parte reclamada foi sucumbente nos pedidos deferidos acima. Já a parte autora foi sucumbente nos pedidos de itens 8, 9, 10, 12, 14, 15, 16, 17, 18, 20, 21, 24, 28 e 29, do rol de pedidos da inicial. Registro que para fins de condenação em honorários advocatícios, entendo que apenas será considerada sucumbente a parte autora quando esta declinar da totalidade do pedido. Em outras palavras, se a parte autora sucumbir em parte do pedido, ou se a procedência for em valor inferior àquele postulado, a parte autora será considerada vencedora e não pagará honorários. Ante tudo exposto e, considerando os parâmetros traçados no parágrafo segundo do art. 791-A da CLT, condeno a reclamada a pagar ao advogado do reclamante os honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor líquido da condenação (vide OJ 348 da SDI-1 do TST). Condeno, ainda, o reclamante a pagar ao advogado da reclamada os honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos de itens 8, 9, 10, 12, 14, 15, 16, 17, 18, 20, 21, 24, 28 e 29, devidamente atualizado. Ante o julgamento pelo Pretório STF da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade 5766, em sessão ocorrida em 20/10/2021, e da concessão da gratuidade da justiça ao reclamante, estabeleço que as obrigações do autor decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do quanto decidido na referida ação direta de inconstitucionalidade. 2.16. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO. Na liquidação do julgado seja observada a variação salarial do(a) autor(a) e, na ausência de algum contracheque ou ficha financeira, a média dos que constam nos autos; a exclusão de verbas de natureza não salarial e não integrativas ao salário, observando que para os fins do disposto no art. 832, § 3º da CLT, a natureza jurídica das parcelas deve obedecer ao disposto do art. 28, § 9º da Lei. 8.212/91; a dedução de verbas pagas e deferidas sob o mesmo título, ainda que comprovado na fase de liquidação/execução, com a observância da OJ 415 da SDI-1 do TST, caso tenha havido pagamento de horas extras; a exclusão de dias e períodos em que não houve labor; a aplicação do divisor 220 para apuração das horas extras; atualização monetária de acordo com as instruções constantes do item DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL, acima; imposto de renda apurado de acordo com a Lei 7.713/88, art. 12-A (regime de competência); a aplicação das normas coletivas limitadas ao seu período de vigência. Com relação à CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR, observe-se a orientação consubstanciada na Súmula 368 e na OJ 363 da SDI-1, ambas do C. TST, cabendo à parte reclamada providenciar os recolhimentos, mas ficando autorizada retenção da cota parte devida pela parte trabalhadora. 3. CONCLUSÃO. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, Rejeitada a Preliminar de Impugnação ao Valor da Causa (item 2.4), no mérito, julgo Procedente em Parte o pedido, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, com juros e correção, as seguintes parcelas: I) horas extras correspondentes a 4 (quatro) plantões extras por mês, de 12 (doze) horas cada, com o adicional de 50%, e reflexos (item 2.5); II) 40 (quarenta) minutos diários a título de intervalo intrajornada suprimido, com o acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal, de natureza indenizatória (item 2.5); III) vale-alimentação correspondente aos 4 (quatro) plantões extras mensais (item 2.6); IV) prêmio assiduidade/cesta básica, no valor mensal de R$ 80,00, observados integralmente os parâmetros do item 2.8; V) honorários de sucumbência (item 2.15). Liquidação por cálculos, observados os parâmetros traçados no item 2.16. Os valores apurados a título de FGTS mais 40%, inclusive diferenças, devem ser depositados na conta vinculada da parte autora e posteriormente liberados através de alvará judicial, considerando o IRR Tema 68 do TST, que assim dispõe: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador” Concedo à(ao) reclamante os benefícios da justiça gratuita (item 2.3). Custas pela reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00. Prazo de lei. Notifiquem-se as partes. GILBERTO OLIVEIRA FREITAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HUMBERTO AMARO SILVA

  2. Intimação

    TRT6 · Vara Única do Trabalho de São Lourenço da Mata · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA ATOrd 0000476-42.2026.5.06.0161 RECLAMANTE: HUMBERTO AMARO SILVA RECLAMADO: TKS SEGURANCA PRIVADA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a1d21f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. 1. RELATÓRIO. HUMBERTO AMARO SILVA ajuizou RECLAMAÇÃO TRABALHISTA contra TKS SEGURANCA PRIVADA LTDA, deduzindo os fatos e formulando os pedidos constantes na exordial. O reclamado apresentou sua defesa. A alçada foi fixada. Produzida prova documental. Dispensado o depoimento das partes. Foi inquirida uma testemunha apresentada pela parte autora. A parte reclamada não produziu prova testemunhal, tendo requerido e obtido o deferimento da utilização, a título de prova emprestada, da ata de audiência do processo 0000945-20.2025.5.06.0001. Razões finais remissivas, complementadas através de memoriais por ambas as partes. Inconciliados. 2. FUNDAMENTOS DA DECISÃO. 2.1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS. Incumbe a este juízo esclarecer que as menções feitas aos documentos dos autos considerarão tanto o arquivo em PDF (Portable Document Format) quanto o número de ID. Ainda em preliminar, determino que a Secretaria da Vara observe os requerimentos de intimação exclusive formulados pelas partes. 2.2. DA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 13.467/2017. As inconstitucionalidades arguidas pelo(a) autor(a) foram superadas pelo julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI-5766) pelo Supremo Tribunal Federal, cuja ementa segue transcrita: “O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)”. Portanto, encontra-se superada a discussão sobre a constitucionalidade destes dispositivos. Ademais, ao apreciar o tema, o Tribunal Pleno do TST em 25 de novembro de 2024 firmou a seguinte tese vinculante, em precedente vinculante do TST cuja tese foi firmada no IRR nº 23: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Tal tese vinculante deve ser obrigatoriamente observada por todos os órgãos da Justiça do Trabalho. 2.3. DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Na forma prevista no art. 790, §3º da CLT, o benefício da Justiça Gratuita é concedido a todos aqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou seja, inferior a R$ 3.390,22 (R$ 8.475,55 X 40%) para as ações distribuídas no ano de 2026, ou que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. No presente caso o salário da parte autora, enquanto empregada da reclamada era inferior ao parâmetro legal. Defiro, pois, os benefícios da Gratuidade da Justiça. 2.4. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. Rejeito a impugnação ao valor da causa uma vez que o valor dado à causa na inicial corresponde à expectativa de direitos pretendidos pelo reclamante e atende ao disposto no artigo 292, V do CPC/2015 não tendo a reclamada indicado de forma razoável e racional qual valor entende deva ser considerado. 2.5. DOS PLEITOS RELACIONADOS COM A JORNADA. O reclamante alega que laborava em escala 12x36, das 07h00 às 19h00, com intervalo intrajornada de 15 a 20 minutos, e que realizava, em média, 4 (quatro) plantões extras por mês, não registrados nem pagos. Sustenta a descaracterização da escala e postula horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, horas extras integrais dos plantões extras, uma hora extra diária pela supressão do intervalo, horas extras de 15 minutos por turno de quatro horas e dobras de domingos e feriados. A reclamada sustenta a validade da escala 12x36, a idoneidade dos controles de ponto, a concessão de uma hora de intervalo e a inexistência de plantões extras, por manter reserva técnica de empregados. Havendo controvérsia sobre a jornada, a reclamada colacionou os controles de ponto de todo o período contratual (ids. 0cdd5e7, 74d1ef9, 973f43d e c23afe6) e as fichas financeiras (ids. 588df5a, 95a5f3f, 6ae470c e fc16edd), os recibos de pagamento (id. 4c02526), desincumbindo-se do encargo da Súmula 338 do TST e do art. 400 do CPC. Os cartões apresentam jornada condizente com a escala 12x36 declinada na inicial, restando afastada a alegação de anotação “britânica” quanto aos horários de entrada e saída. A controvérsia, em verdade, se refere a existência de plantões extras sem registro, cabendo ao reclamante o ônus da prova. Quanto à prova oral, foi ouvida nestes autos uma única testemunha, o Sr. JESSÉ FERREIRA DE LIMA NETO, apresentado pela parte autora (id. b302fb5). A reclamada não apresentou testemunha, valendo-se de prova emprestada (id. e091107), na qual foram ouvidos os Srs. LEANDRO GOMES DA SILVA e KEVIN ANDERSON DUTRA SILVA, convidados pelo reclamante daquele feito, e o Sr. ERIOSVALDO GALDINO DA SILVA, convidado pela reclamada. A prova emprestada, impugnada pelo autor (id. aabe376), nada esclarece sobre a rotina do reclamante destes autos: os depoimentos versam sobre o prédio Arrecifes, em Piedade, e sobre o Conjunto Residencial El Dourado, no Arruda, ao passo que os cartões de ponto, os recibos e o termo de rescisão demonstram que o autor prestou serviços, de 14/01/2022 a 03/11/2025, sempre no posto 401500766 – EDIFÍCIO XAVANTES, em Jardim Fragoso, Olinda/PE. Prova produzida em processo alheio, sobre posto e empregado diversos, não se presta a demonstrar as condições aqui discutidas. A testemunha ouvida neste feito, ao contrário, laborou no mesmo posto e era o rendeiro do autor. Declarou que “trabalhou com reclamante no posto do edifício Xavante que fica no bairro de Jardim Fragoso em Olinda”; que “o reclamante cumpria jornada em escala de 12 por 36 das 7 às 19hs”; que “faziam quatro plantões extras por mês”, acrescentando que “isso também ocorria com o reclamante” e que “o depoente era o rendeiro do reclamante”; que “eram informados dos plantões através de ligação telefônica no dia anterior” e que “os plantões extras não eram registrados”, sendo que “o reclamante também não registrava os plantões extras”. A reclamada limitou-se a negar o fato e a invocar reserva técnica de empregados, sem produzir qualquer prova a respeito, e a ausência de anotação dos plantões nos cartões não infirma o depoimento. Entendo, portanto, que o reclamante se desincumbiu do ônus da prova. Fixo, pois, que o reclamante cumpria jornada em escala 12x36, das 07h00 às 19h00, com o acréscimo de 4 (quatro) plantões extras por mês, de 12 (doze) horas cada, não registrados e não remunerados. A escala 12x36, contudo, permanece válida. É ela expressamente autorizada pelo art. 59-A da CLT, pelo inciso I do art. 611-A da CLT e pelo inciso XIII do art. 7º da CF, constando das convenções coletivas de 2022 a 2025 (ids. 852540e, 7bbb099, 9126207 e 654a434), dos acordos coletivos juntados (ids. f9e00f0, 7cbb51e e 7c38782) e da ficha de registro de empregado (id. 5c8dcf8), que consigna a escala desde a admissão. Ademais, o parágrafo único do art. 59-B da CLT é expresso ao estabelecer que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o regime de compensação. Nos plantões ordinários, os cartões revelam jornada rigorosamente compatível com a escala contratada, sem labor além do horário pactuado. Igualmente indevidas as dobras de domingos e feriados, à vista do parágrafo único do art. 59-A da CLT e do Parágrafo Primeiro da Cláusula Sexta dos acordos coletivos, que reputam compensados os feriados laborados na escala. Julgo improcedentes os pedidos de horas extras excedentes da 8ª hora diária e da 44ª semanal, de aplicação da Súmula 85, IV, do TST e de dobras de domingos e feriados, com os respectivos reflexos. Julgo procedente o pedido para condenar a reclamada a pagar ao reclamante as horas extras correspondentes a 4 (quatro) plantões extras por mês, de 12 (doze) horas cada, da primeira à última hora, com o adicional de 50% (cinquenta por cento), sua integração ao salário da parte autora e consectárias diferenças de repouso semanal remunerado, aviso prévio, férias mais 1/3, 13º salário e FGTS mais multa de 40%. Quanto ao intervalo intrajornada, os controles revelam duas situações distintas. De 14/01/2022 a 19/09/2022 os cartões contêm apenas duas marcações diárias (entrada e saída), sem qualquer registro do intervalo e sem a pré-assinalação em cartão, escala ou livro próprio exigida pelo §2º do art. 74 da CLT, limitando-se o sistema a debitar automaticamente uma hora na coluna “INTRA”. De 20/09/2022 até o término do contrato, na maior parte da contratualidade, o intervalo passou a constar dos cartões, mas com anotação predominantemente invariável (12h00 às 13h00 e, a partir de março de 2023, 11h00 às 12h00), o que caracteriza verdadeira pré-assinalação da pausa, e não registro fidedigno do tempo efetivamente fruído. A pré-assinalação gera presunção meramente relativa de fruição, que cede diante de prova em contrário. E a prova oral produzida nestes autos logrou êxito em infirmá-la. A testemunha, que laborava no mesmo posto, afirmou que “o vigilante trabalhava sozinho em seu plantão”, que “durante o intervalo não poderiam sair do local”, que “havia orientação no sentido de se alimentar no próprio local” e que o autor “usufruía em média 15 a 20 minutos de intervalo”. Fixo que o reclamante usufruía 20 (vinte) minutos de intervalo por plantão, remanescendo suprimidos 40 (quarenta) minutos diários. Nos termos do §4º do art. 71 da CLT, com a redação da Lei 13.467/2017, aplicável a todo o contrato, iniciado em 14/01/2022, a concessão parcial implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, acrescido de 50%. Julgo procedente em parte o pedido para condenar a reclamada a pagar ao reclamante 40 (quarenta) minutos diários a título de intervalo intrajornada suprimido, com o acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal, de natureza indenizatória, por dia efetivamente trabalhado, incluídos os plantões extras, sem reflexos. No que se refere ao intervalo de 15 minutos para descanso sentado, a Cláusula Quadragésima Sexta das convenções coletivas assegura, aos vigilantes que permaneçam em pé por mais de quatro horas consecutivas, “um período de 15 (quinze) minutos de descanso sentado, sem que haja afastamento do posto de serviço ou local de trabalho”. Não se trata de intervalo com afastamento do posto, mas de simples descanso na própria função, sem repercussão remuneratória, e a norma não prevê sanção pecuniária para a hipótese de inobservância. Não há, ainda, prova de que o descanso tenha sido negado ao autor. Julgo improcedente o pedido. 2.6. DO VALE-ALIMENTAÇÃO E DO VALE-TRANSPORTE DOS PLANTÕES EXTRAS. Reconhecida a prestação de 4 (quatro) plantões extras mensais, e revelando as fichas financeiras a concessão do ticket-refeição em 14, 15 ou 16 dias por mês, exatamente o número de plantões ordinários, é evidente que os plantões extras não foram computados para a concessão dos benefícios. A Cláusula Décima Terceira da CCT 2022 (id. 852540e) e a Cláusula Décima Quarta das CCTs 2023, 2024 e 2025 (ids. 7bbb099, 9126207 e 654a434) asseguram o vale-alimentação “por dia trabalhado”, nos valores de face de R$ 31,25 (2022), R$ 36,25 (2023), R$ 38,06 (2024) e R$ 40,53 (2025). Julgo procedentes os pedidos para condenar a reclamada a pagar ao reclamante o vale-alimentação e correspondentes aos 4 (quatro) plantões extras mensais, nos valores acima. A parcela possui natureza indenizatória. Com relação ao vale transporte a testemunha do autor informou que ele ia para o trabalho utilizando sua própria motocicleta, logo não utilizava transporte público coletivo a lhe assegurar o direito ao vale transporte. Improcede o pedido. 2.7. DA INDENIZAÇÃO PELO NÃO FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO NA JORNADA PRORROGADA. A obrigação normativa (Cláusula Décima Terceira da CCT 2024 — id. 9126207 — e correspondentes) somente incide “quando em virtude das necessidades dos serviços o empregado tiver sua jornada prorrogada além das 02 (duas) horas da sua escala normal, independente de qual seja a escala”. Sendo de 12 (doze) horas a escala normal do reclamante, a obrigação só surgiria a partir da 14ª hora de trabalho, e não da 10ª, como sustentado na inicial, e os controles de ponto não revelam dia algum de labor superior a 14 (quatorze) horas. Os plantões extras, por sua vez, não configuram prorrogação da escala, mas jornadas autônomas cumpridas em dias diversos, já contempladas nos itens 2.5 e 2.6. Não implementada a condição normativa, julgo improcedente o pedido. 2.8. DO PRÊMIO ASSIDUIDADE / CESTA BÁSICA. A Cláusula Décima Segunda da CCT 2024 (id. 9126207) assegura o prêmio ao empregado “que durante o mês de apuração da jornada tenha efetivamente trabalhado, isto é, não tenha faltado ao serviço por qualquer motivo, bem como não tenha chegado atrasado ao posto de trabalho”, no valor de R$ 80,00 (oitenta reais), estabelecendo o Parágrafo Segundo que “o valor acima mencionado será devido a partir de maio/2024, observando-se a folha de ponto do mês de anterior”, e o Parágrafo Primeiro o pagamento proporcional ao empregado dispensado sem justa causa antes de completar o mês de serviço. Idêntica previsão consta da Cláusula Décima Segunda e do seu Parágrafo Sexto da CCT 2025 (id. 654a434). As convenções de 2022 e 2023 (ids. 852540e e 7bbb099) não contemplam o benefício, nada sendo devido no período correspondente. As fichas financeiras revelam que a reclamada quitou a rubrica “Cesta Básica Assiduidade” em apenas 6 (seis) competências — setembro de 2024 (id. 6ae470c) e janeiro, fevereiro, maio, junho e julho de 2025 (id. fc16edd) —, nada pagando nos demais meses de vigência da norma, embora os controles de ponto revelem meses de apuração integralmente trabalhados, sem falta ou atraso, como se verifica, exemplificativamente, em maio, junho, julho, outubro e novembro de 2024. Por outro lado, não se pode acolher a pretensão de forma indiscriminada, pois há meses com faltas e atrasos registrados, o que afasta o direito ao prêmio nos exatos termos da norma coletiva. Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido para condenar a reclamada a pagar ao reclamante o prêmio assiduidade/cesta básica, no valor mensal de R$ 80,00 (oitenta reais), relativo ao período de maio de 2024 (observando-se a folha de ponto do mês anterior) até a extinção do contrato, ocorrida em 03/11/2025, observados os seguintes parâmetros: a) a apuração deve ocorrer mês a mês, com base nos controles de ponto constantes dos autos (ids. 973f43d e c23afe6); b) a parcela é devida apenas nos meses de apuração em que não houve falta ao serviço por qualquer motivo nem atraso na chegada ao posto de trabalho; c) fixo que a variação de até 5 (cinco) minutos não é considerada atraso, nos termos do §1º do art. 58 da CLT; ultrapassados os 5 (cinco) minutos em qualquer dia do mês de apuração, considera-se caracterizado o atraso, sendo indevida a parcela naquele mês; d) não se consideram falta nem atraso as ausências abonadas, as inversões de escala, os feriados, as férias e os registros de esquecimento de marcação; e) o mês da rescisão é devido de forma proporcional; f) devem ser deduzidas as competências já quitadas sob idêntico título; g) deve ser observada a vigência das respectivas normas coletivas. A parcela possui natureza indenizatória, nos termos do §4º do art. 457 da CLT, não integrando a remuneração para nenhum efeito, nem repercutindo em qualquer outro título trabalhista, inclusive FGTS e contribuição previdenciária. 2.9. DA MANUTENÇÃO DO ARMAMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A Cláusula Trigésima Primeira das convenções coletivas prevê que “serão realizadas, mensalmente, revisão e manutenção das armas e munições utilizadas nos postos de serviços pelas empresas”. A reclamada, malgrado tenha negado o descumprimento, não trouxe aos autos um único documento comprobatório das revisões periódicas, não se desincumbindo do ônus de demonstrar o cumprimento da obrigação normativa. Ocorre que a norma coletiva não prevê sanção específica para a hipótese de inobservância, e a ausência de manutenção do armamento não configura dano moral in re ipsa. A reparação por dano extrapatrimonial pressupõe lesão concreta a bem jurídico tutelado pelo art. 223-C da CLT, e o reclamante não produziu prova de acidente, falha de equipamento, situação de risco efetivo ou abalo psíquico decorrente da alegada omissão — a testemunha ouvida nada declarou a respeito. Julgo improcedente o pedido. Consigno que a infração normativa ora reconhecida será considerada na análise do pedido de multa normativa. 2.10. DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Narra o reclamante que laborava em posto isolado, situado em área desabitada, sem abastecimento regular nem água potável, com vazamentos quando chovia e calor excessivo no verão, e sem copa ou instalações sanitárias. A reclamada nega, afirmando que havia banheiro, ainda que químico, água potável, cadeiras, bebedouros e local para alimentação. Tratando-se de fato constitutivo do direito, o ônus da prova incumbia ao autor (inciso I do art. 818 da CLT), do qual não se desincumbiu. Parte considerável das circunstâncias narradas (ausência de água potável, falta de abastecimento, vazamentos, exposição ao calor e inexistência de copa), não foi objeto de prova, tendo em vista que a testemunha convidada pelo autor não fez uma única referência a água, bebedouro, cobertura, vazamento, temperatura ou local de refeições, limitando-se a afirmar que “no local não tinha banheiro, nem banheiro químico”. Entendo, no entanto, que o depoimento não é convincente quanto a este aspecto. Embora a prova emprestada trate de posto diverso, a dinâmica nela retratada demonstra-se similar à do caso concreto e serve como elemento de aferição da verossimilhança, tendo o Sr. Eriosvaldo Galdino da Silva relatado que “os banheiros químicos foram implantados juntamente com os containers, sendo que antes os empregados se utilizavam da estrutura do prédio para ir ao sanitário”. Com efeito, não é crível que, em conjunto habitacional composto por inúmeros prédios residenciais, inexistisse qualquer instalação sanitária acessível ao vigilante, obrigando-o a valer-se de terreno baldio ao longo de quase quatro anos de contrato. A alegação veio desacompanhada de qualquer outro elemento de corroboração, tendo em vista que não houve fotografia, registro de reclamação ao sindicato ou aos órgãos de fiscalização. Ausente prova da conduta ilícita e da lesão a bem jurídico tutelado pelo art. 223-C da CLT, não se cogita do dever de indenizar (arts. 186 e 927 do Código Civil e 223-B da CLT). Julgo improcedente o pedido. 2.11. DO ASSÉDIO MORAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O reclamante narra que foi vítima de práticas persecutórias por parte do supervisor, Sr. Eriosvaldo, que promoveria ambiente de constante intimidação, com ameaças de demissão e aplicação de penalidades sem motivação válida. A reclamada nega os fatos. O ônus da prova incumbia ao autor, a teor do inciso I do art. 818 da CLT. A testemunha ouvida nos autos declarou que “o superior imediato era o Sr. Eriosvaldo que era uma pessoa ignorante e que pedia para fazer hora extra e quem não fizesse sofrer a repressão, como ameaça de trocar de posto e de demissão”. Trata-se, contudo, de alegação inteiramente genérica, tendo a testemunha esclarecido que, “fora isso, não ficou sabendo de nenhuma situação específica envolvendo o reclamante e o Sr. Eriosvaldo”. Não há, ademais, prova documental de qualquer reprimenda dirigida ao autor: os autos não registram advertência, suspensão, transferência de posto ou penalidade de qualquer natureza ao longo de todo o contrato, e os cartões de ponto demonstram que o reclamante permaneceu no mesmo posto de serviço — o Edifício Xavantes — de 14/01/2022 a 03/11/2025, o que infirma a alegação de troca de posto como retaliação. Acresce que a testemunha não teria como conhecer o trato dispensado especificamente ao reclamante. Conforme ela própria declarou, “o vigilante trabalhava sozinho em seu plantão”, laborando o depoente no turno noturno e o autor no diurno, de modo que o contato entre ambos se limitava ao momento da rendição. Também esclareceu que “as cobranças mencionadas pelo Sr. Eriosvaldo eram feitas através de ligação telefônica”, circunstância que, por definição, escapa à percepção de terceiros. Não presenciou, portanto, qualquer interação entre o supervisor e o reclamante. A caracterização do assédio moral exige conduta abusiva, reiterada e direcionada ao trabalhador, capaz de atingir sua dignidade ou integridade psíquica, não bastando a alegação genérica de rigor na cobrança de resultados ou a impressão subjetiva de terceiros quanto ao temperamento do superior hierárquico. Ausente a demonstração da conduta ilícita, julgo improcedente o pedido. 2.12. DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA. A cláusula invocada (Cláusula Septuagésima Sexta da CCT 2025 — id. 654a434 — e correspondentes nas demais convenções) dispõe que “em caso de descumprimento dessa norma, será devido pela parte infratora em favor da parte inocente, multa de 2% (dois por cento)”, calculada sobre o valor nela indicado. A multa normativa, em regra, é devida entre as partes que ajustam a norma coletiva, somente se transferindo ao empregado quando houver previsão expressa nesse sentido, o que não é o caso dos autos. A cláusula refere-se genericamente a “parte infratora” e “parte inocente”, expressões que, no contexto do instrumento normativo, remetem aos sindicatos convenentes, únicos titulares da relação jurídica de direito coletivo ali estabelecida. Não possuindo o empregado legitimidade para pleitear a parcela, julgo improcedente o pedido, inclusive quanto à infração à Cláusula Trigésima Primeira reconhecida no item 2.9. 2.13. DA LIMITAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO. O artigo 840, § 1º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, estabelece a imposição legal de indicação do valor correspondente a cada pedido postulado na inicial. Não obstante, entendo que a norma legal, ao fazer tal referência, é no sentido de que cada pedido deve ter uma estimativa do seu valor, não havendo necessidade da quantificação exata dos pedidos, já que isso somente pode ocorrer após o julgamento, quando da liquidação definitiva da sentença. Neste sentido é o entendimento pacificado pelo Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, através do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR 0000792-58.2023.5.06.0000) onde foi fixada a seguinte tese: “Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em atendimento ao disposto no artigo 840, §1o, da CLT não limitam a condenação, sendo meramente estimativos” (Processo: IRDR - 0000792-58.2023.5.06.0000, Redatora: Gisane Barbosa de Araújo, Data de julgamento: 11/03/2024, Tribunal Pleno, Data da assinatura: 18/03/2024”. Assim, os valores indicados na inicial não podem servir como limite máximo da condenação como pretende a demandada. Indefiro. 2.14. DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. A matéria relativa à correção monetária dos créditos trabalhistas passou por significativa evolução jurisprudencial e legislativa. Inicialmente, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar e julgar a AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 58 em sessão realizada em 18/12/2020, estabeleceu que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deveriam ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Na mesma decisão, o STF modulou os efeitos ao estabelecer que: (i) seriam reputados válidos todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice) no tempo e modo oportunos, bem como as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram tais índices; (ii) os processos em curso na fase de conhecimento deveriam ter aplicação da taxa SELIC; e (iii) o acórdão teria eficácia erga omnes e efeito vinculante. Posteriormente, ao julgar o RE 1269353 (Tema 1191), o STF reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou sua jurisprudência estabelecida na ADC nº 58/DF, consolidando o entendimento de que, antes do ajuizamento da ação (fase pré-judicial), aplica-se o índice IPCA-E na atualização dos créditos do trabalhador, além dos juros legais, e, protocolada a reclamação, passa a incidir apenas a taxa SELIC. Contudo, em 1º de julho de 2024, foi publicada a Lei nº 14.905, que alterou, entre outros, os artigos 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil, que tratam de atualização monetária e juros de mora. Interpretando as inovações legislativas implementadas, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em 17 de outubro de 2024, no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, decidiu aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), sendo os juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Nesse passo, ante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nºs 58 e 59 e as inovações legislativas promovidas pela Lei nº 14.905/2024, determino que a atualização monetária dos débitos trabalhistas seja processada da seguinte forma: 1) na fase pré-judicial, aplicação do IPCA-E acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); 2) na fase judicial: 2.1) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, atualização pela taxa SELIC, sem fixação de juros de mora; 2.2) a partir de 30/08/2024, atualização pelo IPCA, mais juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. 2.15. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Inicialmente, quanto ao pedido de honorários sindicais de 20% (vinte por cento) formulado com fundamento na Lei 5.584/70, registro que a presente ação foi ajuizada em 30/04/2026, na vigência da Lei 13.467/2017, de modo que a matéria é integralmente regida pelo art. 791-A da CLT, cujo §1º expressamente estende os honorários de sucumbência às ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria, restando superada a sistemática dos arts. 14 e 16 da Lei 5.584/70, conforme precedente vinculante do TST cuja tese foi firmada no IRR nº 3. Julgo improcedente o pedido de honorários sindicais, arbitrando-se a verba honorária na forma a seguir. Nos termos do art. 791-A, da CLT, inserido pela Lei 13.467/2017, são devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou sobre o valor atualizado da causa. Já o parágrafo primeiro do mesmo artigo estabelece que os honorários também são devidos nas ações contra a Fazenda Pública e naquelas em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. Conforme preceitua o parágrafo terceiro, são devidos os honorários sucumbenciais em caso de sucumbência recíproca, sendo vedada a compensação entre os honorários do advogado do autor e da parte ré. Neste contexto, aplicados tais parâmetros legais e de acordo com os itens anteriores desta decisão, a parte reclamada foi sucumbente nos pedidos deferidos acima. Já a parte autora foi sucumbente nos pedidos de itens 8, 9, 10, 12, 14, 15, 16, 17, 18, 20, 21, 24, 28 e 29, do rol de pedidos da inicial. Registro que para fins de condenação em honorários advocatícios, entendo que apenas será considerada sucumbente a parte autora quando esta declinar da totalidade do pedido. Em outras palavras, se a parte autora sucumbir em parte do pedido, ou se a procedência for em valor inferior àquele postulado, a parte autora será considerada vencedora e não pagará honorários. Ante tudo exposto e, considerando os parâmetros traçados no parágrafo segundo do art. 791-A da CLT, condeno a reclamada a pagar ao advogado do reclamante os honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor líquido da condenação (vide OJ 348 da SDI-1 do TST). Condeno, ainda, o reclamante a pagar ao advogado da reclamada os honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos de itens 8, 9, 10, 12, 14, 15, 16, 17, 18, 20, 21, 24, 28 e 29, devidamente atualizado. Ante o julgamento pelo Pretório STF da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade 5766, em sessão ocorrida em 20/10/2021, e da concessão da gratuidade da justiça ao reclamante, estabeleço que as obrigações do autor decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do quanto decidido na referida ação direta de inconstitucionalidade. 2.16. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO. Na liquidação do julgado seja observada a variação salarial do(a) autor(a) e, na ausência de algum contracheque ou ficha financeira, a média dos que constam nos autos; a exclusão de verbas de natureza não salarial e não integrativas ao salário, observando que para os fins do disposto no art. 832, § 3º da CLT, a natureza jurídica das parcelas deve obedecer ao disposto do art. 28, § 9º da Lei. 8.212/91; a dedução de verbas pagas e deferidas sob o mesmo título, ainda que comprovado na fase de liquidação/execução, com a observância da OJ 415 da SDI-1 do TST, caso tenha havido pagamento de horas extras; a exclusão de dias e períodos em que não houve labor; a aplicação do divisor 220 para apuração das horas extras; atualização monetária de acordo com as instruções constantes do item DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL, acima; imposto de renda apurado de acordo com a Lei 7.713/88, art. 12-A (regime de competência); a aplicação das normas coletivas limitadas ao seu período de vigência. Com relação à CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR, observe-se a orientação consubstanciada na Súmula 368 e na OJ 363 da SDI-1, ambas do C. TST, cabendo à parte reclamada providenciar os recolhimentos, mas ficando autorizada retenção da cota parte devida pela parte trabalhadora. 3. CONCLUSÃO. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, Rejeitada a Preliminar de Impugnação ao Valor da Causa (item 2.4), no mérito, julgo Procedente em Parte o pedido, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, com juros e correção, as seguintes parcelas: I) horas extras correspondentes a 4 (quatro) plantões extras por mês, de 12 (doze) horas cada, com o adicional de 50%, e reflexos (item 2.5); II) 40 (quarenta) minutos diários a título de intervalo intrajornada suprimido, com o acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal, de natureza indenizatória (item 2.5); III) vale-alimentação correspondente aos 4 (quatro) plantões extras mensais (item 2.6); IV) prêmio assiduidade/cesta básica, no valor mensal de R$ 80,00, observados integralmente os parâmetros do item 2.8; V) honorários de sucumbência (item 2.15). Liquidação por cálculos, observados os parâmetros traçados no item 2.16. Os valores apurados a título de FGTS mais 40%, inclusive diferenças, devem ser depositados na conta vinculada da parte autora e posteriormente liberados através de alvará judicial, considerando o IRR Tema 68 do TST, que assim dispõe: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador” Concedo à(ao) reclamante os benefícios da justiça gratuita (item 2.3). Custas pela reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00. Prazo de lei. Notifiquem-se as partes. GILBERTO OLIVEIRA FREITAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TKS SEGURANCA PRIVADA LTDA

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