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TRT22 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNALDO BOSON PAES AP 0000476-37.2024.5.22.0106 AGRAVANTE: GEES S/A AGRAVADO: CICERO VICENTE FERREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c6f9402 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000476-37.2024.5.22.0106 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GEES S/A EDUARDO GHERARDI (PI14416) Recorrido: Advogado(s): CICERO VICENTE FERREIRA LUAN SOUSA ALENCAR (PI22776) RECURSO DE: GEES S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/08/2026 - Id fd3c543; recurso apresentado em 02/09/2026 - Id 7dc02e7). Representação processual regular (Id 6622d4c). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93; incisos XXXVI e LIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. A Recorrente alega violação direta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, sob o argumento de que não houve pronunciamento específico sobre a forma de consideração dos depósitos judiciais e recursais e de seus respectivos rendimentos na apuração do saldo remanescente. Sustenta que a ausência de manifestação sobre questão expressamente suscitada obsta a compreensão integral do critério a ser aplicado à execução, caracterizando negativa de prestação jurisdicional. Aduz, ainda, que a desconsideração do saldo atualizado dos depósitos na mesma data-base da satisfação do crédito poderá ensejar apuração artificial de saldo devedor e excesso de execução, em afronta aos arts. 5º, XXXVI e LIV, da Constituição Federal. Com efeito, requer a declaração de nulidade do acórdão, com retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região para novo julgamento dos embargos de declaração, com pronunciamento expresso sobre a consideração dos depósitos e respectivos rendimentos na apuração do saldo remanescente. O r. Acórdão(Id. b137630) consta: "MÉRITO DO RECURSO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL COM VISTAS À GARANTIA DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DA CONTA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. OMISSÕES. INOCORRÊNCIA A decisão embargada negou provimento ao agravo de petição nos termos e com a fundamentação que adotou, aqui referenciada como fundamentação "per relationem". Cabem embargos de declaração quando houver na decisão embargada contradição, obscuridade, omissão ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (CPC, art. 1.022, e CLT, art. 897-A). A decisão é contraditória quando traz entre si proposições inconciliáveis. É obscura quando for ininteligível. É omissa quando não se manifesta sobre um pedido, sobre argumentos relevantes e sobre questões de ordem pública. A contradição deve ser intrínseca ao próprio julgado. Disso decorre que não pode ser suprida por meio dos embargos de declaração eventual contradição do julgado com a lei, com a jurisprudência do próprio ou de outro tribunal e muito menos com o entendimento da parte. A reclamada sustenta omissão "consistente na necessidade de consideração da totalidade dos depósitos judiciais e recursais já realizados nos autos, com seus respectivos rendimentos, para fins de abatimento do débito executado, encontro de contas e apuração de eventual saldo remanescente". Alega que "o acórdão não esclareceu de que forma deverão ser considerados, no retorno dos autos à Contadoria, todos os depósitos judiciais e recursais já existentes, inclusive com a respectiva remuneração bancária, a fim de evitar duplicidade de encargos, bis in idem, excesso de execução e eventual apuração artificial de saldo devedor". A decisão embargada registrou que "a controvérsia consiste na definição do termo final da incidência dos juros de mora e da correção monetária sobre o crédito trabalhista quando efetivado depósito judicial para fins de garantia da execução". Consignou que "conforme o art. 39 da Lei nº 8.177/1991, os juros e a correção monetária incidem desde o vencimento da obrigação até o seu efetivo pagamento ao credor". Deixou claro que "o simples depósito judicial realizado para garantia da execução não equivale ao pagamento nem implica imediata disponibilização dos valores ao exequente, permanecendo, dessa forma, a responsabilidade do devedor pela atualização dos valores devidos até a efetiva satisfação do crédito, ou seja, até a disponibilização da quantia ao credor". Registrou que "o simples depósito judicial realizado para garantia da execução não equivale ao pagamento nem implica imediata disponibilização dos valores ao exequente, permanecendo, dessa forma, a responsabilidade do devedor pela atualização dos valores devidos até a efetiva satisfação do crédito, ou seja, até a disponibilização da quantia ao credor". Mencionou precedente do TST esclarecendo que "a simples realização do depósito recursal não exime o devedor da atualização monetária devida, nos moldes da Lei nº 8.177/91, porquanto o citado depósito não se presta à efetiva quitação do crédito trabalhista, mas visa apenas a garantir o juízo". Concluiu, por fim, ser necessária "a atualização do crédito até a efetiva entrega dos valores ao exequente, como disposto na decisão recorrida". Como se vê, o julgado adotou entendimento de modo coerente, completo e fundamentado acerca de todos os pontos abordados pela embargante, não se ajustando os embargos de declaração às hipóteses dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. A discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão não autoriza o pedido de declaração e respostas aos questionamentos, a partir de suas conclusões, pois o recurso tem pressupostos específicos, que não podem ser ampliados. A decisão embargada se manifestou sobre as temáticas invocadas, declinando suas premissas de fato e de direito, de modo coerente, não se exigindo que o julgado aprecie todos e cada um dos argumentos da parte, ainda mais aqueles irrelevantes para a questão. Destarte, fica evidente que a parte já não pretende o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, mas a reforma da decisão por via inidônea, atribuindo aos embargos propósito de recurso típico, incompatível com as especificidades e os objetivos dos embargos de declaração. Ademais, na linha da Súmula nº 297, item I, do TST, está prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. Nos termos da OJ nº 118/SBDI-I, havendo na decisão tese explícita sobre a matéria, está atendida a exigência do prequestionamento, sendo desnecessário que haja referência expressa ao dispositivo legal. Por fim, a decisão liminar proferida no pedido de providências nº 0000026-03.2026.2.00.0522, suspendendo os processos nos quais consta como patrono do reclamante o advogado Luan Sousa Alencar e como reclamada a empresa GEES S.A., não alcança os processos que se encontram em fase de embargos de declaração no segundo grau. Embargos de declaração desprovidos." (RELATOR: DESEMBARGADOR ARNALDO BOSON PAES) Não se constatam as violações apontadas. A exigência prevista no art. 93, IX, da Constituição Federal impõe fundamentação suficiente para a compreensão das razões de decidir, não obrigando o órgão julgador a examinar, de forma individualizada, todos os critérios operacionais de atualização e abatimento quando a decisão estabelece os parâmetros jurídicos necessários à apuração do crédito em liquidação. A controvérsia relativa à data-base de atualização dos depósitos judiciais e recursais, à incidência de seus rendimentos e à forma de abatimento do saldo devedor diz respeito aos critérios de cálculo da execução. Eventual desacerto na aplicação desses parâmetros não caracteriza, por si só, negativa de prestação jurisdicional, nem evidencia afronta direta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Também não se verifica violação direta aos arts. 5º, XXXVI e LIV, da Constituição Federal. A alegação de excesso de execução decorrente da forma de atualização ou dedução dos depósitos pressupõe exame das regras infraconstitucionais aplicáveis e dos cálculos realizados, de modo que eventual ofensa aos dispositivos constitucionais seria, quando muito, reflexa. Tratando-se de recurso de revista em fase de execução, seu processamento restringe-se à demonstração de violação direta e literal da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, hipótese não configurada. Denega-se seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - GEES S/A
TRT22 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNALDO BOSON PAES AP 0000476-37.2024.5.22.0106 AGRAVANTE: GEES S/A AGRAVADO: CICERO VICENTE FERREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c6f9402 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000476-37.2024.5.22.0106 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GEES S/A EDUARDO GHERARDI (PI14416) Recorrido: Advogado(s): CICERO VICENTE FERREIRA LUAN SOUSA ALENCAR (PI22776) RECURSO DE: GEES S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/08/2026 - Id fd3c543; recurso apresentado em 02/09/2026 - Id 7dc02e7). Representação processual regular (Id 6622d4c). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93; incisos XXXVI e LIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. A Recorrente alega violação direta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, sob o argumento de que não houve pronunciamento específico sobre a forma de consideração dos depósitos judiciais e recursais e de seus respectivos rendimentos na apuração do saldo remanescente. Sustenta que a ausência de manifestação sobre questão expressamente suscitada obsta a compreensão integral do critério a ser aplicado à execução, caracterizando negativa de prestação jurisdicional. Aduz, ainda, que a desconsideração do saldo atualizado dos depósitos na mesma data-base da satisfação do crédito poderá ensejar apuração artificial de saldo devedor e excesso de execução, em afronta aos arts. 5º, XXXVI e LIV, da Constituição Federal. Com efeito, requer a declaração de nulidade do acórdão, com retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região para novo julgamento dos embargos de declaração, com pronunciamento expresso sobre a consideração dos depósitos e respectivos rendimentos na apuração do saldo remanescente. O r. Acórdão(Id. b137630) consta: "MÉRITO DO RECURSO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL COM VISTAS À GARANTIA DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DA CONTA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. OMISSÕES. INOCORRÊNCIA A decisão embargada negou provimento ao agravo de petição nos termos e com a fundamentação que adotou, aqui referenciada como fundamentação "per relationem". Cabem embargos de declaração quando houver na decisão embargada contradição, obscuridade, omissão ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (CPC, art. 1.022, e CLT, art. 897-A). A decisão é contraditória quando traz entre si proposições inconciliáveis. É obscura quando for ininteligível. É omissa quando não se manifesta sobre um pedido, sobre argumentos relevantes e sobre questões de ordem pública. A contradição deve ser intrínseca ao próprio julgado. Disso decorre que não pode ser suprida por meio dos embargos de declaração eventual contradição do julgado com a lei, com a jurisprudência do próprio ou de outro tribunal e muito menos com o entendimento da parte. A reclamada sustenta omissão "consistente na necessidade de consideração da totalidade dos depósitos judiciais e recursais já realizados nos autos, com seus respectivos rendimentos, para fins de abatimento do débito executado, encontro de contas e apuração de eventual saldo remanescente". Alega que "o acórdão não esclareceu de que forma deverão ser considerados, no retorno dos autos à Contadoria, todos os depósitos judiciais e recursais já existentes, inclusive com a respectiva remuneração bancária, a fim de evitar duplicidade de encargos, bis in idem, excesso de execução e eventual apuração artificial de saldo devedor". A decisão embargada registrou que "a controvérsia consiste na definição do termo final da incidência dos juros de mora e da correção monetária sobre o crédito trabalhista quando efetivado depósito judicial para fins de garantia da execução". Consignou que "conforme o art. 39 da Lei nº 8.177/1991, os juros e a correção monetária incidem desde o vencimento da obrigação até o seu efetivo pagamento ao credor". Deixou claro que "o simples depósito judicial realizado para garantia da execução não equivale ao pagamento nem implica imediata disponibilização dos valores ao exequente, permanecendo, dessa forma, a responsabilidade do devedor pela atualização dos valores devidos até a efetiva satisfação do crédito, ou seja, até a disponibilização da quantia ao credor". Registrou que "o simples depósito judicial realizado para garantia da execução não equivale ao pagamento nem implica imediata disponibilização dos valores ao exequente, permanecendo, dessa forma, a responsabilidade do devedor pela atualização dos valores devidos até a efetiva satisfação do crédito, ou seja, até a disponibilização da quantia ao credor". Mencionou precedente do TST esclarecendo que "a simples realização do depósito recursal não exime o devedor da atualização monetária devida, nos moldes da Lei nº 8.177/91, porquanto o citado depósito não se presta à efetiva quitação do crédito trabalhista, mas visa apenas a garantir o juízo". Concluiu, por fim, ser necessária "a atualização do crédito até a efetiva entrega dos valores ao exequente, como disposto na decisão recorrida". Como se vê, o julgado adotou entendimento de modo coerente, completo e fundamentado acerca de todos os pontos abordados pela embargante, não se ajustando os embargos de declaração às hipóteses dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. A discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão não autoriza o pedido de declaração e respostas aos questionamentos, a partir de suas conclusões, pois o recurso tem pressupostos específicos, que não podem ser ampliados. A decisão embargada se manifestou sobre as temáticas invocadas, declinando suas premissas de fato e de direito, de modo coerente, não se exigindo que o julgado aprecie todos e cada um dos argumentos da parte, ainda mais aqueles irrelevantes para a questão. Destarte, fica evidente que a parte já não pretende o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, mas a reforma da decisão por via inidônea, atribuindo aos embargos propósito de recurso típico, incompatível com as especificidades e os objetivos dos embargos de declaração. Ademais, na linha da Súmula nº 297, item I, do TST, está prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. Nos termos da OJ nº 118/SBDI-I, havendo na decisão tese explícita sobre a matéria, está atendida a exigência do prequestionamento, sendo desnecessário que haja referência expressa ao dispositivo legal. Por fim, a decisão liminar proferida no pedido de providências nº 0000026-03.2026.2.00.0522, suspendendo os processos nos quais consta como patrono do reclamante o advogado Luan Sousa Alencar e como reclamada a empresa GEES S.A., não alcança os processos que se encontram em fase de embargos de declaração no segundo grau. Embargos de declaração desprovidos." (RELATOR: DESEMBARGADOR ARNALDO BOSON PAES) Não se constatam as violações apontadas. A exigência prevista no art. 93, IX, da Constituição Federal impõe fundamentação suficiente para a compreensão das razões de decidir, não obrigando o órgão julgador a examinar, de forma individualizada, todos os critérios operacionais de atualização e abatimento quando a decisão estabelece os parâmetros jurídicos necessários à apuração do crédito em liquidação. A controvérsia relativa à data-base de atualização dos depósitos judiciais e recursais, à incidência de seus rendimentos e à forma de abatimento do saldo devedor diz respeito aos critérios de cálculo da execução. Eventual desacerto na aplicação desses parâmetros não caracteriza, por si só, negativa de prestação jurisdicional, nem evidencia afronta direta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Também não se verifica violação direta aos arts. 5º, XXXVI e LIV, da Constituição Federal. A alegação de excesso de execução decorrente da forma de atualização ou dedução dos depósitos pressupõe exame das regras infraconstitucionais aplicáveis e dos cálculos realizados, de modo que eventual ofensa aos dispositivos constitucionais seria, quando muito, reflexa. Tratando-se de recurso de revista em fase de execução, seu processamento restringe-se à demonstração de violação direta e literal da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, hipótese não configurada. Denega-se seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - CICERO VICENTE FERREIRA
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