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TRT13 · 4ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000476-33.2026.5.13.0004 AUTOR: FRANCISCO GOMES DA SILVA RÉU: A S L CONSTRUCOES & EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 19f6fdc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, julga-se IMPROCEDENTE a reclamação proposta por FRANCISCO GOMES DA SILVA em face das empresas A S L CONSTRUCOES & EMPREENDIMENTOS LTDA., EQUILIBRIO CONSTRUCOES LTDA., 3R DELTA INCORPORADORAS ASSOCIADAS SPE LTDA., tudo nos termos e limites da fundamentação, parte integrante do dispositivo. DEFEREM-SE os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Diante da sucumbência integral da parte autora, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono das reclamadas, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 791-A da CLT. Todavia, quanto aos honorários devidos pela parte reclamante, há impedimento legal à cobrança imediata, bem como à utilização de eventuais créditos trabalhistas para sua quitação. Assim, a exigibilidade da obrigação permanecerá suspensa pelo prazo de 2 (dois) anos, nos moldes do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Caso tal situação não ocorra, haverá extinção da obrigação pelo beneficiário da gratuidade de justiça. Custas pelo autor, no valor de R$ 591,64, calculadas sobre o valor da causa (R$ 29.581,93), dispensado o seu recolhimento ante a concessão ao autor dos benefícios da Justiça Gratuita. Intimem-se as partes (S. 197 do TST). 1 MARIA DAS DORES ALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - A S L CONSTRUCOES & EMPREENDIMENTOS LTDA - EQUILIBRIO CONSTRUCOES LTDA - 3R DELTA INCORPORADORAS ASSOCIADAS SPE LTDA
TRT13 · 4ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000476-33.2026.5.13.0004 AUTOR: FRANCISCO GOMES DA SILVA RÉU: A S L CONSTRUCOES & EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 19f6fdc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, julga-se IMPROCEDENTE a reclamação proposta por FRANCISCO GOMES DA SILVA em face das empresas A S L CONSTRUCOES & EMPREENDIMENTOS LTDA., EQUILIBRIO CONSTRUCOES LTDA., 3R DELTA INCORPORADORAS ASSOCIADAS SPE LTDA., tudo nos termos e limites da fundamentação, parte integrante do dispositivo. DEFEREM-SE os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Diante da sucumbência integral da parte autora, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono das reclamadas, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 791-A da CLT. Todavia, quanto aos honorários devidos pela parte reclamante, há impedimento legal à cobrança imediata, bem como à utilização de eventuais créditos trabalhistas para sua quitação. Assim, a exigibilidade da obrigação permanecerá suspensa pelo prazo de 2 (dois) anos, nos moldes do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Caso tal situação não ocorra, haverá extinção da obrigação pelo beneficiário da gratuidade de justiça. Custas pelo autor, no valor de R$ 591,64, calculadas sobre o valor da causa (R$ 29.581,93), dispensado o seu recolhimento ante a concessão ao autor dos benefícios da Justiça Gratuita. Intimem-se as partes (S. 197 do TST). 1 MARIA DAS DORES ALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO GOMES DA SILVA
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