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TRT6 · 19ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000476-17.2025.5.06.0019 RECLAMANTE: HUGO LEONARDO DE LIMA FARIAS RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e2f863 proferido nos autos. Vistos, etc. Chamo o feito à boa ordem processual, convertendo o julgamento em diligência. Analisando mais detidamente os autos, resolve o Juízo reconsiderar a aplicação da confissão ficta do reclamante. É que na audiência realizada no dia 18/11/2025 haviam sido dispensados os depoimentos das partes e se iniciado a produção de prova testemunhal. A sessão foi adiada após acolhida a contradita suscitada pelo reclamado, sendo deferida ao reclamante a oportunidade de substituição da sua testemunha. A audiência subsequente, em 07/05/2026, foi adiada pelas razões que constam na ata de ID b3d1b32. Mas, por erro material, constou registrado na naquela ata advertência de que as partes deveriam comparecer na próxima sessão para prestar depoimento sob pena de confissão, o que descabido, considerando que já ultrapassado esse momento processual. Assim, inobstante o atraso do reclamante constatado na última audiência, não há que se falar em confissão ficta, devendo a instrução prosseguir apenas para oitiva das testemunhas de ambas as partes. Nesses termos, determino a reabertura da instrução processual, com inclusão do feito em pauta de audiência de instrução, intimando as partes e seus advogados. Intimem-se. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. DANIELLE LIRA PIMENTEL ACIOLI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
TRT6 · 19ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000476-17.2025.5.06.0019 RECLAMANTE: HUGO LEONARDO DE LIMA FARIAS RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e2f863 proferido nos autos. Vistos, etc. Chamo o feito à boa ordem processual, convertendo o julgamento em diligência. Analisando mais detidamente os autos, resolve o Juízo reconsiderar a aplicação da confissão ficta do reclamante. É que na audiência realizada no dia 18/11/2025 haviam sido dispensados os depoimentos das partes e se iniciado a produção de prova testemunhal. A sessão foi adiada após acolhida a contradita suscitada pelo reclamado, sendo deferida ao reclamante a oportunidade de substituição da sua testemunha. A audiência subsequente, em 07/05/2026, foi adiada pelas razões que constam na ata de ID b3d1b32. Mas, por erro material, constou registrado na naquela ata advertência de que as partes deveriam comparecer na próxima sessão para prestar depoimento sob pena de confissão, o que descabido, considerando que já ultrapassado esse momento processual. Assim, inobstante o atraso do reclamante constatado na última audiência, não há que se falar em confissão ficta, devendo a instrução prosseguir apenas para oitiva das testemunhas de ambas as partes. Nesses termos, determino a reabertura da instrução processual, com inclusão do feito em pauta de audiência de instrução, intimando as partes e seus advogados. Intimem-se. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. DANIELLE LIRA PIMENTEL ACIOLI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HUGO LEONARDO DE LIMA FARIAS
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