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Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT6 · Vara Única do Trabalho de São Lourenço da Mata · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA ATOrd 0000476-13.2024.5.06.0161 RECLAMANTE: ANDRE CACIANO DE SOUZA RECLAMADO: CHECK IN TREINAMENTOS ESPECIALIZADOS E SERVICOS COMBINADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2312c28 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, em execução promovida por ANDRÉ CACIANO DE SOUZA contra CHECK IN TREINAMENTOS ESPECIALIZADOS E SERVIÇOS COMBINADOS LTDA e CLINICA TERAPÊUTICA NOVO NASCER LTDA - ME. CARLIANE LOPES DE OLIVEIRA, CPF: 037.959.274-63, CARLOS FERNANDO BRAGA DE OLIVEIRA CPF: 071.736.444-53, CARLOS FERNANDO LOPES DE OLIVEIRA,CPF: 045.090.004-56, KLERISSON LOPES DA SILVA PEIXOTO, CPF 089.451.184-03, e PEDRO IGOR OLIVEIRA CARVALHO, CPF 982.078.572-34, sócios das empresas executadas, foram devidamente citados. Apenas CARLIANE LOPES DE OLIVEIRA e KLERISSON LOPES DA SILVA PEIXOTO apresentaram impugnação. Vieram os autos conclusos. D E C I D E - S E. DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO: A desconsideração da personalidade jurídica (disregardof legal entity doctrine) incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro tem por escopo alcançar o patrimônio dos sócios da pessoa jurídica. Ocorre, entretanto, que a desconsideração da personalidade jurídica não encontra sede exclusiva no art. 50 do Código Civil. Aplicável, também, no âmbito da Justiça do Trabalho, a inteligência do art. 28, § 5º, do CDC. "Art. 28. (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores." O dispositivo supracitado indica a possibilidade de desconsideração sempre que a personalidade jurídica se traduzir em obstáculo à satisfação dos créditos do hipossuficiente. Ademais, com a edição da Lei 13.467/2017 (artigo 855-A, da CLT), restou pacificada a possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica no âmbito do processo trabalhista, impondo-se o redirecionamento dos atos executórios ao acervo pessoal dos sócios que integram a composição societária, quando esgotado o patrimônio da empresa. Ou seja, o pressuposto da Teoria Objetiva adotado pelo Código de Defesa do Consumidor e pela Consolidação das Leis Trabalhistas, para ser atingindo o patrimônio do sócio ou proprietário da pessoa jurídica, basta o mero inadimplemento, não necessitando dos requisitos do art. 50 do Código Civil, como por exemplo a fraude ou abuso do direito. Ora, no caso dos autos, é patente que a personalidade jurídica da executada constitui um entrave à satisfação do crédito da exequente. Com efeito, todas as medidas executivas contra a devedora restaram infrutíferas, o que atrai, indubitavelmente, a incidência do art. 28, § 5º, do CDC. Outrossim, não se faz necessário o esgotamento de todas as medidas executivas em face da pessoa jurídica para a instauração do incidente ora analisado. Para tanto, deve ter havido a tentativa de execução sem êxito, como no caso presente. O Sr. PEDRO IGOR OLIVEIRA CARVALHO é o atual sócio da empresa CHECK IN TREINAMENTOS ESPECIALIZADOS E SERVICOS COMBINADOS LTDA. CARLOS FERNANDO BRAGA DE OLIVEIRA e CARLOS FERNANDO LOPES DE OLIVEIRA são atuais sócios da CLINICA TERAPEUTICA NOVO NASCER LTDA - ME. Assim sendo, é evidente a responsabilidade desses. No que toca aos ex-sócios, observo que o contrato de trabalho da reclamante perdurou de 29/01/2021 a 03/03/2024, conforme se extrai da petição inicial e da sentença. A alteração contratual juntada aos autos demonstra que CARLIANE LOPES DE OLIVEIRA retirou-se do quadro societário em 17/06/2020, portanto antes mesmo do início da relação de emprego. Não tendo integrado a sociedade durante qualquer período do contrato de trabalho da reclamante, não se verifica, em relação a ela, a hipótese prevista no art. 10-A da CLT. Indefiro, pois, sua inclusão no polo passivo da execução. Situação diversa ocorre em relação a KLERISSON LOPES DA SILVA PEIXOTO, cuja retirada da sociedade ocorreu em 14/12/2021, quando já estava em curso o contrato de trabalho da reclamante, iniciado em 29/01/2021. A presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 20/05/2024. Assim, entre a retirada de KLERISSON da sociedade, em 14/12/2021, e o ajuizamento da ação transcorreram aproximadamente dois anos e cinco meses, superando o prazo de dois anos previsto no art. 10-A da CLT. Desse modo, indefiro também a inclusão de KLERISSON LOPES DA SILVA PEIXOTO no polo passivo da execução, em razão do transcurso do prazo legal. ANTE O EXPOSTO, e considerando o mais que dos autos consta, DESCONSIDERO A PERSONALIDADE JURÍDICA da empresa reclamada, para que a execução movida por ANDRÉ CACIANO DE SOUZA seja direcionada aos sócios PEDRO IGOR OLIVEIRA CARVALHO, CPF 982.078.572-34, CARLOS FERNANDO BRAGA DE OLIVEIRA CPF: 071.736.444-53 e CARLOS FERNANDO LOPES DE OLIVEIRA, CPF: 045.090.004-56. Dê-se ciência aos interessados do teor desta decisão. Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se. Retifique-se a autuação. Exclua-se os sócios retirantes CARLIANE LOPES DE OLIVEIRA e KLERISSON LOPES DA SILVA PEIXOTO. Em seguida, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias. /mtc GILBERTO OLIVEIRA FREITAS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDRE CACIANO DE SOUZA
TRT6 · Vara Única do Trabalho de São Lourenço da Mata · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA ATOrd 0000476-13.2024.5.06.0161 RECLAMANTE: ANDRE CACIANO DE SOUZA RECLAMADO: CHECK IN TREINAMENTOS ESPECIALIZADOS E SERVICOS COMBINADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2312c28 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, em execução promovida por ANDRÉ CACIANO DE SOUZA contra CHECK IN TREINAMENTOS ESPECIALIZADOS E SERVIÇOS COMBINADOS LTDA e CLINICA TERAPÊUTICA NOVO NASCER LTDA - ME. CARLIANE LOPES DE OLIVEIRA, CPF: 037.959.274-63, CARLOS FERNANDO BRAGA DE OLIVEIRA CPF: 071.736.444-53, CARLOS FERNANDO LOPES DE OLIVEIRA,CPF: 045.090.004-56, KLERISSON LOPES DA SILVA PEIXOTO, CPF 089.451.184-03, e PEDRO IGOR OLIVEIRA CARVALHO, CPF 982.078.572-34, sócios das empresas executadas, foram devidamente citados. Apenas CARLIANE LOPES DE OLIVEIRA e KLERISSON LOPES DA SILVA PEIXOTO apresentaram impugnação. Vieram os autos conclusos. D E C I D E - S E. DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO: A desconsideração da personalidade jurídica (disregardof legal entity doctrine) incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro tem por escopo alcançar o patrimônio dos sócios da pessoa jurídica. Ocorre, entretanto, que a desconsideração da personalidade jurídica não encontra sede exclusiva no art. 50 do Código Civil. Aplicável, também, no âmbito da Justiça do Trabalho, a inteligência do art. 28, § 5º, do CDC. "Art. 28. (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores." O dispositivo supracitado indica a possibilidade de desconsideração sempre que a personalidade jurídica se traduzir em obstáculo à satisfação dos créditos do hipossuficiente. Ademais, com a edição da Lei 13.467/2017 (artigo 855-A, da CLT), restou pacificada a possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica no âmbito do processo trabalhista, impondo-se o redirecionamento dos atos executórios ao acervo pessoal dos sócios que integram a composição societária, quando esgotado o patrimônio da empresa. Ou seja, o pressuposto da Teoria Objetiva adotado pelo Código de Defesa do Consumidor e pela Consolidação das Leis Trabalhistas, para ser atingindo o patrimônio do sócio ou proprietário da pessoa jurídica, basta o mero inadimplemento, não necessitando dos requisitos do art. 50 do Código Civil, como por exemplo a fraude ou abuso do direito. Ora, no caso dos autos, é patente que a personalidade jurídica da executada constitui um entrave à satisfação do crédito da exequente. Com efeito, todas as medidas executivas contra a devedora restaram infrutíferas, o que atrai, indubitavelmente, a incidência do art. 28, § 5º, do CDC. Outrossim, não se faz necessário o esgotamento de todas as medidas executivas em face da pessoa jurídica para a instauração do incidente ora analisado. Para tanto, deve ter havido a tentativa de execução sem êxito, como no caso presente. O Sr. PEDRO IGOR OLIVEIRA CARVALHO é o atual sócio da empresa CHECK IN TREINAMENTOS ESPECIALIZADOS E SERVICOS COMBINADOS LTDA. CARLOS FERNANDO BRAGA DE OLIVEIRA e CARLOS FERNANDO LOPES DE OLIVEIRA são atuais sócios da CLINICA TERAPEUTICA NOVO NASCER LTDA - ME. Assim sendo, é evidente a responsabilidade desses. No que toca aos ex-sócios, observo que o contrato de trabalho da reclamante perdurou de 29/01/2021 a 03/03/2024, conforme se extrai da petição inicial e da sentença. A alteração contratual juntada aos autos demonstra que CARLIANE LOPES DE OLIVEIRA retirou-se do quadro societário em 17/06/2020, portanto antes mesmo do início da relação de emprego. Não tendo integrado a sociedade durante qualquer período do contrato de trabalho da reclamante, não se verifica, em relação a ela, a hipótese prevista no art. 10-A da CLT. Indefiro, pois, sua inclusão no polo passivo da execução. Situação diversa ocorre em relação a KLERISSON LOPES DA SILVA PEIXOTO, cuja retirada da sociedade ocorreu em 14/12/2021, quando já estava em curso o contrato de trabalho da reclamante, iniciado em 29/01/2021. A presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 20/05/2024. Assim, entre a retirada de KLERISSON da sociedade, em 14/12/2021, e o ajuizamento da ação transcorreram aproximadamente dois anos e cinco meses, superando o prazo de dois anos previsto no art. 10-A da CLT. Desse modo, indefiro também a inclusão de KLERISSON LOPES DA SILVA PEIXOTO no polo passivo da execução, em razão do transcurso do prazo legal. ANTE O EXPOSTO, e considerando o mais que dos autos consta, DESCONSIDERO A PERSONALIDADE JURÍDICA da empresa reclamada, para que a execução movida por ANDRÉ CACIANO DE SOUZA seja direcionada aos sócios PEDRO IGOR OLIVEIRA CARVALHO, CPF 982.078.572-34, CARLOS FERNANDO BRAGA DE OLIVEIRA CPF: 071.736.444-53 e CARLOS FERNANDO LOPES DE OLIVEIRA, CPF: 045.090.004-56. Dê-se ciência aos interessados do teor desta decisão. Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se. Retifique-se a autuação. Exclua-se os sócios retirantes CARLIANE LOPES DE OLIVEIRA e KLERISSON LOPES DA SILVA PEIXOTO. Em seguida, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias. /mtc GILBERTO OLIVEIRA FREITAS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CLINICA TERAPEUTICA NOVO NASCER LTDA - ME
- CHECK IN TREINAMENTOS ESPECIALIZADOS E SERVICOS COMBINADOS LTDA