Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT14
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT14 · 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000476-12.2026.5.14.0002 RECLAMANTE: JOSELIA PANTOJA LIMOEIRO SANTOS RECLAMADO: COMPLEXO DA ESTRADA DE FERRO MADEIRA MAMORE SPE S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e2c5843 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. A reclamada apresentou manifestação acerca do pedido de tutela de urgência, conforme determinado na decisão de ID bfe9720, acompanhada de documentos. Reaprecio. Conforme já consignado na decisão anterior, a controvérsia envolve a alegada natureza ocupacional das enfermidades apresentadas pela reclamante, o respectivo nexo causal ou concausal com as atividades desempenhadas e a consequente existência de garantia provisória de emprego. Após a formação do contraditório preliminar (id 0383103), verifico que os elementos apresentados pela reclamada reforçam a existência de controvérsia fática e técnica acerca dessas questões, cuja adequada elucidação demanda dilação probatória, especialmente mediante realização de perícia médica. A documentação apresentada evidencia, entre outros aspectos, a concessão anterior de benefícios previdenciários de espécie 31, bem como a existência de avaliações médicas ocupacionais acerca da aptidão da reclamante, elementos que, em cognição sumária, não permitem reconhecer, com a segurança necessária, a probabilidade do direito à reintegração pretendida. Ademais, permanece ausente, neste momento processual, prova técnica pericial suficiente acerca do alegado nexo causal ou concausal entre as patologias e as atividades laborais. Diante disso, ausentes, por ora, elementos suficientes à configuração da probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC, mantenho o indeferimento do pedido de tutela de urgência. Aguarde-se a audiência já designada. Dê-se ciência. Cumpra-se. PORTO VELHO/RO, 09 de setembro de 2026. LARA LIZIANE ARAUJO SAO MATEUS CORREIA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPLEXO DA ESTRADA DE FERRO MADEIRA MAMORE SPE S/A
TRT14 · 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000476-12.2026.5.14.0002 RECLAMANTE: JOSELIA PANTOJA LIMOEIRO SANTOS RECLAMADO: COMPLEXO DA ESTRADA DE FERRO MADEIRA MAMORE SPE S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e2c5843 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. A reclamada apresentou manifestação acerca do pedido de tutela de urgência, conforme determinado na decisão de ID bfe9720, acompanhada de documentos. Reaprecio. Conforme já consignado na decisão anterior, a controvérsia envolve a alegada natureza ocupacional das enfermidades apresentadas pela reclamante, o respectivo nexo causal ou concausal com as atividades desempenhadas e a consequente existência de garantia provisória de emprego. Após a formação do contraditório preliminar (id 0383103), verifico que os elementos apresentados pela reclamada reforçam a existência de controvérsia fática e técnica acerca dessas questões, cuja adequada elucidação demanda dilação probatória, especialmente mediante realização de perícia médica. A documentação apresentada evidencia, entre outros aspectos, a concessão anterior de benefícios previdenciários de espécie 31, bem como a existência de avaliações médicas ocupacionais acerca da aptidão da reclamante, elementos que, em cognição sumária, não permitem reconhecer, com a segurança necessária, a probabilidade do direito à reintegração pretendida. Ademais, permanece ausente, neste momento processual, prova técnica pericial suficiente acerca do alegado nexo causal ou concausal entre as patologias e as atividades laborais. Diante disso, ausentes, por ora, elementos suficientes à configuração da probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC, mantenho o indeferimento do pedido de tutela de urgência. Aguarde-se a audiência já designada. Dê-se ciência. Cumpra-se. PORTO VELHO/RO, 09 de setembro de 2026. LARA LIZIANE ARAUJO SAO MATEUS CORREIA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSELIA PANTOJA LIMOEIRO SANTOS