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TST · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ag RR 0000475-80.2025.5.09.0655 AGRAVANTE: C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL AGRAVADO: ANDREIA APARECIDA DE OLIVEIRA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-RR - 0000475-80.2025.5.09.0655 A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMDAR/AMS/LAL AGRAVO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO SINDICATO. DEMISSÃO INVÁLIDA. QUESTÃO DEFINIDA EM SEDE DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO PELO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A decisão agravada encontra-se em consonância com o precedente de vinculação obrigatória a tese firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do incidente de recurso repetitivo nº 0000427-27.2024.5.12.0024 (Tema 55), por meio do qual se definiu que “A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT.”. Incidência dos óbices da Súmula 333/TST e o artigo 896, § 7º, da CLT. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 0000475-80.2025.5.09.0655, em que é AGRAVANTE C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL e é AGRAVADO ANDREIA APARECIDA DE OLIVEIRA. A Reclamada interpõe agravo em face da decisão mediante a qual foi conhecido o recurso de revista da Reclamante. Houve apresentação de contraminuta. Recurso regido pela Lei 13.467/2017. É o relatório. V O T O 1.CONHECIMENTO CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. 2.MÉRITO GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO SINDICATO. DEMISSÃO INVÁLIDA. QUESTÃO DEFINIDA EM SEDE DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO PELO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA Eis os termos da decisão agravada: (...) RECURSO DE REVISTA Trata-se de recurso de revista interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi dado provimento ao recurso ordinário da Reclamada. O recurso de revista foi admitido, conforme decisão às fls. 258/263. Não houve apresentação de contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com lastro no art. 932 do CPC. Observo que o recurso se encontra tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência das Leis 13.015/2014 e 13.467/2017. O Tribunal Regional assim decidiu acerca da matéria: ESTABILIDADE GESTANTE Insurge-se a Reclamada contra a decisão que reconheceu o direito da Autora à estabilidade gestacional e deferiu o pagamento da indenização substitutiva. Alega que a r. sentença merece reforma, pois a ruptura do vínculo contratual ocorreu por livre e espontânea vontade da Reclamante, mediante pedido de demissão, o que, no seu entender, afasta o direito à estabilidade provisória. Pondera que não há nos autos qualquer comprovação de vício de consentimento no ato demissional, cujo ônus probatório recaía sobre a Autora. Argumenta que a aplicação do art. 500 da CLT, que exige assistência sindical para a validade do pedido de demissão de empregado estável, é inaplicável ao caso, visto que nenhuma das partes tinha conhecimento do estado gravídico à época do desligamento. Sustenta, ainda, que a Reclamante não buscou a reintegração ao emprego, "buscando tão somente a indenização pecuniária, ficando escancarado o abuso de direito" (fl. 207). Com base nesses argumentos, pugna pela exclusão da condenação ou, sucessivamente, para que sejam excluídas as verbas rescisórias já quitadas no momento do desligamento. Consta da r. sentença (fls. 188/193): DA ESTABILIDADE DA GESTANTE - DA INDENIZAÇÃO ESTABILITÁRIA - DA APLICAÇÃO DO IRR 55 DO COLENDO TST A parte reclamante assevera, em síntese, que, admitida em 04/09/2024, teve seu contrato de trabalho encerrado em 02/01/2025, por iniciativa própria, embora estivesse grávida. Afirma que diante de sua estabilidade provisória decorrente de seu estado gravídico sua rescisão contratual só poderia ser formalizada perante o sindicato da categoria, nos termos do artigo 500 da CLT, o que não ocorreu. Destaca que não seria possível seu retorno ao emprego, pois "atualmente reside na Rua Odília Ana Franco, nº 113, Bairro Colégio Agrícola, no município de Araquari/SC, distante mais de 700 km da sede da empresa Reclamada". Pugna pelo "o reconhecimento da nulidade absoluta da rescisão contratual, com fundamento nos arts. 500 da CLT, 166, V, do Código Civil, no art. 10, II, "b", do ADCT, e na Súmula 244 do TST, com as devidas consequências jurídicas, notadamente a condenação da Reclamada ao pagamento da indenização substitutiva da estabilidade provisória" (inicial - fls. 05-10 e id 5a80f37). Em defesa escrita (fls. 105-115 e id 952d8d1), a parte reclamada refuta as pretensões, apontando que "a parte Reclamante solicitou a sua dispensa, sem fazer qualquer tipo de ressalva". Destaca que "a parte Reclamante não pode simplesmente formular pedido demissão, rejeitando sua estabilidade e, depois, arrepender-se e postular, judicialmente, a reversão da resilição para dispensa sem justa causa pelo empregador". Assevera, assim, que "se há pedido de demissão, este somente pode ser afastado na hipótese de vício de consentimento, cuja comprovação, nos termos do art. 818 da CLT, c/c art. 373, I, NCPC, cabe ao trabalhador, por se tratar de fato constitutivo de seu direito". E, com isso, conclui, afirmando que "no caso dos autos a parte Reclamante pediu sua demissão, logo, não há direito à garantia de emprego prevista no art. 10, II, b, do ADCT, e a consequência é a não incidência do art. 500 da CLT". Pugna pela rejeição dos pedidos. Analiso. Partindo da legislação, temos que o artigo 10, II, alínea b do ADCT da CRFB aponta que: "fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: [...] da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto". Nessa linha, a jurisprudência majoritária do Colendo TST, cristalizada na já mencionada súmula nº 244 destaca que, in verbis: "GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, 'b' do ADCT). II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012". Tribunal Superior do Trabalho. Súmula nº 244. Disponível em: https://url.trt9.jus.br/it5ds. Para além da referida súmula específica da seara trabalhista, recentemente o Colendo TST fixou diversos temas em IRR sobre o assunto estabilidade provisória de gestante, dos quais destacamos os seguintes: IRR 55 - ESTABILIDADE. GESTANTE. VALIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. Questão jurídica: A validade do ato de demissão, a pedido da empregada gestante, detentora da estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência sindical ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT? Tese: A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT. IRR 163 - ESTABILIDADE GESTANTE. GARANTIA DE EMPREGO NO CURSO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. Questão jurídica: A garantia de emprego da gestante, prevista no art. 10, II, "b", do ADCT/CF, é cabível no contrato de experiência? Tese: A garantia de emprego da gestante, prevista no art. 10, II, "b", do ADCT/CF, é cabível no contrato de experiência, modalidade de contrato por prazo determinado. IRR 119 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. DÚVIDA RAZOÁVEL E OBJETIVA ACERCA DA DATA DE INÍCIO DA GESTAÇÃO. Questão jurídica: Existindo dúvida sobre a data de início da gravidez durante o contrato de trabalho, deverá a garantia de emprego à gestante ser reconhecida? Tese: A dúvida razoável e objetiva sobre a data de início da gravidez e sua contemporaneidade ao contrato de trabalho não afasta a garantia de emprego à gestante. IRR 134 - ESTABILIDADE GESTANTE. RECUSA EM RETORNAR AO EMPREGO. Questão jurídica: A recusa da gestante em retornar ao emprego, quando este for oferecido pelo empregador, resulta em renúncia à sua garantia constitucional, e, como consequência, do direito à indenização correspondente ao período de estabilidade? Tese: A recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional. Por fim, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 629.053, tema 497 de repercussão geral, fixou seguinte tese sobre o assunto aqui discutido: "A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa". Veja-se que a própria ementa do acórdão do julgamento promovido pela Suprema Corte traz que o único requisito é a existência de gravidez antes do rompimento contratual, in verbis: "DIREITO À MATERNIDADE. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DISPENSA ARBITRÁRIA DA GESTANTE. EXIGÊNCIA UNICAMENTE DA PRESENÇA DO REQUISITO BIOLÓGICO. GRAVIDEZ PREEXISTENTE À DISPENSA ARBITRÁRIA. MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE VIDA AOS HIPOSSUFICIENTES, VISANDO À CONCRETIZAÇÃO DA IGUALDADE SOCIAL. DIREITO À INDENIZAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. O conjunto dos Direitos sociais foi consagrado constitucionalmente como uma das espécies de direitos fundamentais, se caracterizando como verdadeiras liberdades positivas, de observância obrigatória em um Estado Social de Direito, tendo por finalidade a melhoria das condições de vida aos hipossuficientes, visando à concretização da igualdade social, e são consagrados como fundamentos do Estado democrático, pelo art. 1º, IV, da Constituição Federal. 2. A Constituição Federal proclama importantes direitos em seu artigo 6º, entre eles a proteção à maternidade, que é a ratio para inúmeros outros direitos sociais instrumentais, tais como a licença-gestante e, nos termos do inciso I do artigo 7º, o direito à segurança no emprego, que compreende a proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa da gestante. 3. A proteção constitucional somente exige a presença do requisito biológico: gravidez preexistente a dispensa arbitrária, independentemente de prévio conhecimento ou comprovação. 4. A proteção contra dispensa arbitrária da gestante caracteriza-se como importante direito social instrumental protetivo tanto da mulher, ao assegurar-lhe o gozo de outros preceitos constitucionais - licença maternidade remunerada, princípio da paternidade responsável -; quanto da criança, permitindo a efetiva e integral proteção ao recém-nascido, possibilitando sua convivência integral com a mãe, nos primeiros meses de vida, de maneira harmônica e segura - econômica e psicologicamente, em face da garantia de estabilidade no emprego -, consagrada com absoluta prioridade, no artigo 227 do texto constitucional, como dever inclusive da sociedade (empregador). 5. Recurso Extraordinário a que se nega provimento com a fixação da seguinte tese: A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa" (sem destaques no original). E a referida Excelsa Corte Superior ainda fixou o tema 542 de repercussão geral com a seguinte tese: "A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado. Transitado em julgado em 03/02/2024". De todo esse longo escorço traçado a partir da legislação até a jurisprudência dos Tribunais Superiores podemos concluir que: [1º] a empregada tem o direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "b", do ADCT da CRFB, ainda que contratada por prazo determinado, por isso, não há que se falar em inconstitucionalidade da súmula nº 244, item III, do TST, quando o próprio Excelso STF assim definiu em sua majoritária jurisprudência atual; [2º] o fato de o empregador desconhecer o estado gravídico da empregada no momento da dispensa imotivada ou do término do contrato de experiência não impede o direito à estabilidade provisória; [3º] ainda que a parte reclamante tenha se negado a aceitar uma oferta de reintegração formulada pelo empregador, antes ou depois do ajuizamento da demanda trabalhista, não caracterizada renúncia ao direito pleiteado - estabilidade provisória; e, [4º] o ponto mais importante para o caso em destaque, ainda que a parte reclamante tenha pedido demissão de livre e espontânea vontade, sem a homologação da rescisão contratual perante o sindicato da categoria obreira, tal manifestação de vontade se mostra viciada e nula, devendo ser desconsiderada em prol da estabilidade provisória da gestante. Retomando o caso em análise, o conjunto probatório dos autos aponta que a parte reclamante pediu demissão (vide às fls. 139 e id 691bb4b) e sua rescisão contratual não foi homologada no sindicato da categoria obreira (TRCT às fls. 142-143 e id 691bb4b), motivo pelo qual a hipótese fática dos autos se enquadra no precedente vinculante citado acima - IRR 55 do TST -, contrariando as alegações da reclamada. Registre-se, ainda nessa seara, que não concordamos com o tema IRR nº 55 do Colendo TST, como bem já destacamos em outras oportunidades, citando, aqui, a sentença proferida nos autos do processo 0000967-13.2024.5.09.0007, dentre outros, basicamente pelo fato de a reclamada e a reclamante sequer saberem à época dos fatos que havia uma gravidez em curso, o que torna ilógica a aplicação do precedente IRR 55 do TST. Inclusive, por todos desconhecerem o estado gravídico, não se pode imputar à empresa reclamada qualquer ato ilícito capaz de caracterizar afronta aos direitos de personalidade da reclamante, como pretendido na peça inicial. E o que é pior, gerando a nulidade de um ato de vontade exercido dentro dos limites da lei. Todavia, aplicamos aquele precedente em respeito ao que dispõe a lei (CPC, art. 926), para garantir a estabilidade, a integridade e a coerência da jurisprudência desta Justiça Especializada. Resta saber, agora, se a parte reclamante estava grávida, efetivamente, durante o período contratual ora analisado - 04/09/2024 a 02/01/2025 -, segundo o TRCT de fls. 142-143 (id 691bb4b). De acordo com a ultrassonografia obstétrica juntada às fls. 20-21 (id c2d13f3), realizada no dia 26/02/2025, a gestação teria ocorrido no período aproximado de treze semanas e um dia. Ou seja, temos que a data provável da concepção do nascituro foi por volta de 26/11/2024, período em que o contrato por prazo indeterminado de fls. 120-124 (id 1219342) ainda estava em vigor, confirmando a tese da inicial e caracterizando o direito pleiteado. Por fim, observo que a criança nasceu na data de 25/08/2025 (vide certidão às fls. 184 e id 53042c6). Diante disso, há que se reconhecer o direito à estabilidade provisória no emprego, quando do término da relação de emprego, bem como o interesse da reclamante em não ser reintegrada. Em suma, acolho o pedido e condeno a parte reclamada ao pagamento de indenização substitutiva correspondente aos salários e demais vantagens, consistentes em aviso prévio (30 dias), 13º salários, férias com adicional de 1/3 e FGTS (11,2%), alusivos ao período de garantia de emprego, isto é, da data de 03/01/2025 até cinco meses após o parto/nascimento do(a) filho(a) da parte reclamante (25/08/2025), ou seja, até a data de 25/01/2026. Por se tratar de verba de cunho indenizatório, não há incidência em encargos previdenciários ou fiscais, bem como não incide sobre o tempo de serviço anotado na CTPS. Não cabe a condenação em indenização do seguro desemprego, por isso, rejeito a pretensão. Em suma, acolho em parte, nesses termos. Analisa-se. Não há discussão quanto ao fato de que a Reclamante foi admitida em 04.09.2024 e seu contrato de trabalho foi rescindido em 02.01.2025 por sua própria iniciativa. No documento de fl. 139 consta sua manifestação de que o pedido de demissão foi realizado "livremente e em caráter irrevogável". Ainda, a documentação acostada aos autos revela que a concepção do nascituro ocorreu aproximadamente em 26.11.2024, ou seja, durante a vigência do contrato. Além disso, é fato incontroverso que, no momento do desligamento, a gravidez era desconhecida tanto pela Autora quanto pela Reclamada. A questão central posta em debate cinge-se à validade do pedido de demissão nesse contexto de mútuo desconhecimento da condição gestacional. Pois bem. A estabilidade provisória da gestante, prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, possui o precípuo objetivo de vedar a "dispensa arbitrária ou sem justa causa" por parte do empregador. Sua gênese reside na necessidade de tutelar a maternidade e, sobretudo, o nascituro, assegurando-lhes a manutenção do vínculo empregatício e dos indispensáveis meios de subsistência durante um período de acentuada vulnerabilidade. A proteção constitucional, portanto, recai sobre a iniciativa patronal de romper o contrato em razão da gravidez. O caso em apreço, no entanto, não se amolda a essa hipótese. A extinção do contrato de trabalho adveio de um ato de vontade livre, espontâneo e autônomo da própria Reclamante, que, ao que consta dos autos, não estava sob qualquer coação ou vício de consentimento à época do desligamento e sequer sabia do seu estado gravídico. A petição inicial, inclusive, não veiculou qualquer alegação de que a empregadora tenha induzido ou forçado tal decisão, ou que a manifestação de vontade estivesse eivada de dolo ou erro essencial. Nesse cenário, a Reclamada, imbuída de boa-fé, limitou-se a acolher o pedido de demissão, que, em seu contexto fático, apresentava-se como válido e desprovido de qualquer irregularidade aparente. Nesse diapasão, a exigência de assistência sindical, preconizada pelo art. 500 da CLT, para o empregado detentor de estabilidade - e aqui se enquadra a gestante, por força de interpretação jurisprudencial extensiva - pressupõe, ou pelo menos deveria pressupor, o conhecimento prévio da condição estabilitária por uma ou ambas as partes. Como poderia o empregador satisfazer tal exigência se, agindo de boa-fé, não possuía conhecimento do estado gravídico da trabalhadora no momento do pedido de demissão, uma vez que a própria obreira ignorava sua condição? A imposição à Reclamada do cumprimento do art. 500 da CLT em um cenário de mútuo desconhecimento da gravidez culminaria, inequivocamente, em um paradoxo jurídico e prático de difícil superação. Se, para evitar a anulação retroativa de um pedido de demissão, o empregador fosse compelido a exigir a assistência sindical para toda e qualquer rescisão de contrato de trabalho de empregadas do sexo feminino, teríamos consequências contrárias aos princípios mais basilares de nosso ordenamento. É de se notar que a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) promoveu a desburocratização das rescisões contratuais, eliminando a obrigatoriedade geral da homologação sindical para pedidos de demissão (revogação do § 1º do art. 477 da CLT), justamente visando conferir maior autonomia às partes. Se a interpretação mecânica do precedente em tela levar à exigência de que toda demissão de mulher seja acompanhada pelo sindicato, sob pena de anulação retroativa, estaremos, inadvertidamente, criando um efeito reverso altamente discriminatório. Nesse contexto, vale lembrar que a Lei nº 9.029/95 proíbe expressamente a exigência de testes, exames, perícias, atestados, laudos ou declarações concernentes ao estado gravídico para fins de admissão ou manutenção do emprego, tipificando como crime qualquer conduta que atente contra essa vedação. Assim, se o empregador é compelido a exigir a assistência sindical para toda demissão de mulher (a fim de evitar o risco de uma gravidez desconhecida invalidar o ato retroativamente), ele se encontra em uma sinuca: ou ele age de forma discriminatória, exigindo uma formalidade adicional apenas das mulheres, ou ele corre o risco de uma condenação retroativa por um fato que ele não tinha como prever nem controlar no momento do desligamento, e que a lei o proíbe de investigar. Ora, o sistema jurídico não pode criar uma situação em que, para se precaver contra uma condenação, o empregador seja levado a adotar uma conduta que, em si, é considerada ilegal e discriminatória. À luz de tais premissas, a boa-fé do empregador, que acolheu um pedido de demissão em um contexto em que a gravidez era ignorada tanto por ele quanto pela própria Reclamante, deve ser resguardada. Caso contrário, a própria tentativa de proteger o direito à estabilidade da gestante (quando a gravidez é conhecida ou em caso de dispensa) pode, paradoxalmente, levar à criação de mecanismos que, na prática, dificultem a contratação ou a demissão de mulheres, ou as submetam a um tratamento diferenciado e mais burocrático no momento da rescisão. Assim, embora a proteção à gestante seja um direito irrenunciável e de natureza objetiva, visando o bem-estar do nascituro, essa proteção deve ser interpretada de modo a coibir o abuso do poder diretivo do empregador, e não a anular a vontade da empregada manifestada de boa-fé em contexto de mútuo desconhecimento. Destarte, impõe-se reconhecer o pedido de demissão da Autora foi absolutamente válido nas circunstâncias em que ocorreu, não havendo que se falar em direito à estabilidade provisória da gestante e dos consectários deferidos no primeiro grau. Cita-se como precedente desta E. 2ª Turma o acórdão proferido nos autos nº 0000119-91.2025.5.09.0071 (julgamento em 15.07.2025), de minha relatoria e revisão da Exma. Desembargadora Rosemarie Diedrichs Pimpão, com voto convergente da Exma. Terceira Votante, Desembargadora Claudia Cristina Pereira, no mesmo sentido: "Não há como imputar ao empregador a exigência de assistência sindical, sendo que ele sequer tinha conhecimento da gestação da empregada quando do pedido de demissão. Se ignorarmos o desconhecimento do empregador no ato do pedido de demissão e aplicarmos puramente a Tese 55, a partir de então todos os empregadores, em todos os pedidos de demissão de empregada mulher, deveriam solicitar a assistência sindical, o que não seria razoável". Pelo exposto, reforma-se a r. sentença para declarar válido o pedido de demissão formulado por iniciativa da Reclamante, afastar a estabilidade provisória anteriormente reconhecida e, por conseguinte, excluir a condenação da Ré ao pagamento da indenização substitutiva. (...) A Reclamante sustenta que o tema em questão diz respeito ao IRR 55 do TST. Afirma que o desconhecimento da gestação pelo empregador ou Reclamante não afasta direito a estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT), não caracteriza renúncia ou má fé, e consequentemente não afasta a necessidade de homologação sindical nos termos do art. 500 da CLT para validade do pedido de demissão da trabalhadora gestante. Aduz que não há qualquer previsão no sentido da necessidade de conhecimento ou comunicação do estado gravídico. Aponta violação do art. 500 da CLT, contrariedade ao IRR 55 do TST e a Súmula 244, I/TST. Ao exame. Inicialmente, destaco que o feito tramita sob o rito sumaríssimo, cujo cabimento do recurso de revista se restringe às hipóteses de violação direta de norma da Constituição Federal e de contrariedade a Súmula desta Corte ou a Súmula Vinculante do STF, de acordo com o art. 896, § 9º, da CLT, razão pela qual não cabe a análise de violação de lei federal e de divergência jurisprudencial. Inicialmente, ressalto que a parte Recorrente, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º, da CLT. Afinal, a parte transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fls. 238/240 – com destaques); indicou ofensa à ordem jurídica, bem como contrariedade a verbete sumular; e promoveu o devido cotejo analítico. No caso presente, o Tribunal Regional, não obstante a ausência de assistência sindical no pedido de demissão da Autora, declarou válido o aludido pedido. Entretanto, constitui precedente de vinculação obrigatória a tese firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do incidente de recurso repetitivo nº 0000427-27.2024.5.12.0024 (Tema 55), segundo a qual “A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT.” Nesse sentido, denota-se que o Tribunal Regional, ao declarar válido o pedido de demissão – sem assistência sindical-, proferiu decisão em dissonância da tese vinculante firmada no âmbito desta Corte Superior. Diante do exposto, demonstrada a contrariedade à Súmula 244, I/TST, resta caracterizada a transcendência política do debate proposto, o que viabiliza o conhecimento do recurso de revista. Assim, CONHEÇO do recurso de revista por contrariedade à Súmula 244, I/TST, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, restabelecendo a sentença, reconhecer à Autora o direito à estabilidade provisória conferida à gestante e condenar a empresa ao pagamento da indenização substitutiva ao período de estabilidade, correspondente ao pagamento dos salários desde a dispensa até 5 meses após o parto, bem como do aviso prévio indenizado (30 dias), férias proporcionais, 13º salário proporcional e os depósitos de FGTS com a multa de 40%, observado o período da estabilidade, acrescido da projeção do aviso prévio, tal como se apurar em execução de sentença. Custas pela parte Reclamada no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), calculadas sobre o valor provisório da condenação R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Honorários de sucumbências na forma estabelecida pela sentença. (...) A Reclamada sustenta que a extinção contratual decorreu de manifestação de vontade livre, voluntária e autônoma da própria Reclamante, que à época desconhecia seu estado gravídico e não alegou, em nenhum momento, a existência de coação, vício de consentimento ou qualquer indução por parte da Reclamada. Afirma que tanto a Reclamante quanto a Reclamada ignoravam o estado gravídico ao tempo do desligamento, logo, não há com exigir que cumprisse formalidade cujo pressuposto fático era desconhecido por todos. À análise. No caso, mediante decisão monocrática, fora conhecido do recurso de revista da Reclamante, em razão da ausência de assistência sindical no momento do pedido de demissão, para “restabelecendo a sentença, reconhecer à Autora o direito à estabilidade provisória conferida à gestante e condenar a empresa ao pagamento da indenização substitutiva ao período de estabilidade, correspondente ao pagamento dos salários desde a dispensa até 5 meses após o parto, bem como do aviso prévio indenizado (30 dias), férias proporcionais, 13º salário proporcional e os depósitos de FGTS com a multa de 40%, observado o período da estabilidade, acrescido da projeção do aviso prévio, tal como se apurar em execução de sentença.”. Pois bem. É certo que a estabilidade conferida à gestante pela Constituição Federal objetiva amparar o nascituro, a partir da preservação das condições econômicas mínimas necessárias à tutela de sua saúde e de seu bem-estar. Essa proteção constitui garantia constitucional a todas as trabalhadoras que mantêm vínculo de emprego, sendo certo que os dispositivos que a asseguram - artigos 7º, XVIII, da Constituição Federal e 10, II, b, do ADCT estabelecem como único requisito ao direito à estabilidade que a empregada esteja gestante no momento da dispensa imotivada, ainda que desconhecido o estado gravídico pelo empregador (Súmula 244, item I, do TST) Não poderia a empregada sequer dispor desse direito. Ademais, como já dito, constitui precedente de vinculação obrigatória a tese firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do incidente de recurso repetitivo nº 0000427-27.2024.5.12.0024 (Tema 55), segundo a qual " A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT ." Dessa forma, a decisão agravada encontra-se em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte. Logo, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 31 de agosto de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - ANDREIA APARECIDA DE OLIVEIRA
TST · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ag RR 0000475-80.2025.5.09.0655 AGRAVANTE: C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL AGRAVADO: ANDREIA APARECIDA DE OLIVEIRA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-RR - 0000475-80.2025.5.09.0655 A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMDAR/AMS/LAL AGRAVO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO SINDICATO. DEMISSÃO INVÁLIDA. QUESTÃO DEFINIDA EM SEDE DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO PELO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A decisão agravada encontra-se em consonância com o precedente de vinculação obrigatória a tese firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do incidente de recurso repetitivo nº 0000427-27.2024.5.12.0024 (Tema 55), por meio do qual se definiu que “A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT.”. Incidência dos óbices da Súmula 333/TST e o artigo 896, § 7º, da CLT. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 0000475-80.2025.5.09.0655, em que é AGRAVANTE C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL e é AGRAVADO ANDREIA APARECIDA DE OLIVEIRA. A Reclamada interpõe agravo em face da decisão mediante a qual foi conhecido o recurso de revista da Reclamante. Houve apresentação de contraminuta. Recurso regido pela Lei 13.467/2017. É o relatório. V O T O 1.CONHECIMENTO CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. 2.MÉRITO GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO SINDICATO. DEMISSÃO INVÁLIDA. QUESTÃO DEFINIDA EM SEDE DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO PELO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA Eis os termos da decisão agravada: (...) RECURSO DE REVISTA Trata-se de recurso de revista interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi dado provimento ao recurso ordinário da Reclamada. O recurso de revista foi admitido, conforme decisão às fls. 258/263. Não houve apresentação de contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com lastro no art. 932 do CPC. Observo que o recurso se encontra tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência das Leis 13.015/2014 e 13.467/2017. O Tribunal Regional assim decidiu acerca da matéria: ESTABILIDADE GESTANTE Insurge-se a Reclamada contra a decisão que reconheceu o direito da Autora à estabilidade gestacional e deferiu o pagamento da indenização substitutiva. Alega que a r. sentença merece reforma, pois a ruptura do vínculo contratual ocorreu por livre e espontânea vontade da Reclamante, mediante pedido de demissão, o que, no seu entender, afasta o direito à estabilidade provisória. Pondera que não há nos autos qualquer comprovação de vício de consentimento no ato demissional, cujo ônus probatório recaía sobre a Autora. Argumenta que a aplicação do art. 500 da CLT, que exige assistência sindical para a validade do pedido de demissão de empregado estável, é inaplicável ao caso, visto que nenhuma das partes tinha conhecimento do estado gravídico à época do desligamento. Sustenta, ainda, que a Reclamante não buscou a reintegração ao emprego, "buscando tão somente a indenização pecuniária, ficando escancarado o abuso de direito" (fl. 207). Com base nesses argumentos, pugna pela exclusão da condenação ou, sucessivamente, para que sejam excluídas as verbas rescisórias já quitadas no momento do desligamento. Consta da r. sentença (fls. 188/193): DA ESTABILIDADE DA GESTANTE - DA INDENIZAÇÃO ESTABILITÁRIA - DA APLICAÇÃO DO IRR 55 DO COLENDO TST A parte reclamante assevera, em síntese, que, admitida em 04/09/2024, teve seu contrato de trabalho encerrado em 02/01/2025, por iniciativa própria, embora estivesse grávida. Afirma que diante de sua estabilidade provisória decorrente de seu estado gravídico sua rescisão contratual só poderia ser formalizada perante o sindicato da categoria, nos termos do artigo 500 da CLT, o que não ocorreu. Destaca que não seria possível seu retorno ao emprego, pois "atualmente reside na Rua Odília Ana Franco, nº 113, Bairro Colégio Agrícola, no município de Araquari/SC, distante mais de 700 km da sede da empresa Reclamada". Pugna pelo "o reconhecimento da nulidade absoluta da rescisão contratual, com fundamento nos arts. 500 da CLT, 166, V, do Código Civil, no art. 10, II, "b", do ADCT, e na Súmula 244 do TST, com as devidas consequências jurídicas, notadamente a condenação da Reclamada ao pagamento da indenização substitutiva da estabilidade provisória" (inicial - fls. 05-10 e id 5a80f37). Em defesa escrita (fls. 105-115 e id 952d8d1), a parte reclamada refuta as pretensões, apontando que "a parte Reclamante solicitou a sua dispensa, sem fazer qualquer tipo de ressalva". Destaca que "a parte Reclamante não pode simplesmente formular pedido demissão, rejeitando sua estabilidade e, depois, arrepender-se e postular, judicialmente, a reversão da resilição para dispensa sem justa causa pelo empregador". Assevera, assim, que "se há pedido de demissão, este somente pode ser afastado na hipótese de vício de consentimento, cuja comprovação, nos termos do art. 818 da CLT, c/c art. 373, I, NCPC, cabe ao trabalhador, por se tratar de fato constitutivo de seu direito". E, com isso, conclui, afirmando que "no caso dos autos a parte Reclamante pediu sua demissão, logo, não há direito à garantia de emprego prevista no art. 10, II, b, do ADCT, e a consequência é a não incidência do art. 500 da CLT". Pugna pela rejeição dos pedidos. Analiso. Partindo da legislação, temos que o artigo 10, II, alínea b do ADCT da CRFB aponta que: "fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: [...] da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto". Nessa linha, a jurisprudência majoritária do Colendo TST, cristalizada na já mencionada súmula nº 244 destaca que, in verbis: "GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, 'b' do ADCT). II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012". Tribunal Superior do Trabalho. Súmula nº 244. Disponível em: https://url.trt9.jus.br/it5ds. Para além da referida súmula específica da seara trabalhista, recentemente o Colendo TST fixou diversos temas em IRR sobre o assunto estabilidade provisória de gestante, dos quais destacamos os seguintes: IRR 55 - ESTABILIDADE. GESTANTE. VALIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. Questão jurídica: A validade do ato de demissão, a pedido da empregada gestante, detentora da estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência sindical ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT? Tese: A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT. IRR 163 - ESTABILIDADE GESTANTE. GARANTIA DE EMPREGO NO CURSO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. Questão jurídica: A garantia de emprego da gestante, prevista no art. 10, II, "b", do ADCT/CF, é cabível no contrato de experiência? Tese: A garantia de emprego da gestante, prevista no art. 10, II, "b", do ADCT/CF, é cabível no contrato de experiência, modalidade de contrato por prazo determinado. IRR 119 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. DÚVIDA RAZOÁVEL E OBJETIVA ACERCA DA DATA DE INÍCIO DA GESTAÇÃO. Questão jurídica: Existindo dúvida sobre a data de início da gravidez durante o contrato de trabalho, deverá a garantia de emprego à gestante ser reconhecida? Tese: A dúvida razoável e objetiva sobre a data de início da gravidez e sua contemporaneidade ao contrato de trabalho não afasta a garantia de emprego à gestante. IRR 134 - ESTABILIDADE GESTANTE. RECUSA EM RETORNAR AO EMPREGO. Questão jurídica: A recusa da gestante em retornar ao emprego, quando este for oferecido pelo empregador, resulta em renúncia à sua garantia constitucional, e, como consequência, do direito à indenização correspondente ao período de estabilidade? Tese: A recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional. Por fim, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 629.053, tema 497 de repercussão geral, fixou seguinte tese sobre o assunto aqui discutido: "A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa". Veja-se que a própria ementa do acórdão do julgamento promovido pela Suprema Corte traz que o único requisito é a existência de gravidez antes do rompimento contratual, in verbis: "DIREITO À MATERNIDADE. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DISPENSA ARBITRÁRIA DA GESTANTE. EXIGÊNCIA UNICAMENTE DA PRESENÇA DO REQUISITO BIOLÓGICO. GRAVIDEZ PREEXISTENTE À DISPENSA ARBITRÁRIA. MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE VIDA AOS HIPOSSUFICIENTES, VISANDO À CONCRETIZAÇÃO DA IGUALDADE SOCIAL. DIREITO À INDENIZAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. O conjunto dos Direitos sociais foi consagrado constitucionalmente como uma das espécies de direitos fundamentais, se caracterizando como verdadeiras liberdades positivas, de observância obrigatória em um Estado Social de Direito, tendo por finalidade a melhoria das condições de vida aos hipossuficientes, visando à concretização da igualdade social, e são consagrados como fundamentos do Estado democrático, pelo art. 1º, IV, da Constituição Federal. 2. A Constituição Federal proclama importantes direitos em seu artigo 6º, entre eles a proteção à maternidade, que é a ratio para inúmeros outros direitos sociais instrumentais, tais como a licença-gestante e, nos termos do inciso I do artigo 7º, o direito à segurança no emprego, que compreende a proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa da gestante. 3. A proteção constitucional somente exige a presença do requisito biológico: gravidez preexistente a dispensa arbitrária, independentemente de prévio conhecimento ou comprovação. 4. A proteção contra dispensa arbitrária da gestante caracteriza-se como importante direito social instrumental protetivo tanto da mulher, ao assegurar-lhe o gozo de outros preceitos constitucionais - licença maternidade remunerada, princípio da paternidade responsável -; quanto da criança, permitindo a efetiva e integral proteção ao recém-nascido, possibilitando sua convivência integral com a mãe, nos primeiros meses de vida, de maneira harmônica e segura - econômica e psicologicamente, em face da garantia de estabilidade no emprego -, consagrada com absoluta prioridade, no artigo 227 do texto constitucional, como dever inclusive da sociedade (empregador). 5. Recurso Extraordinário a que se nega provimento com a fixação da seguinte tese: A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa" (sem destaques no original). E a referida Excelsa Corte Superior ainda fixou o tema 542 de repercussão geral com a seguinte tese: "A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado. Transitado em julgado em 03/02/2024". De todo esse longo escorço traçado a partir da legislação até a jurisprudência dos Tribunais Superiores podemos concluir que: [1º] a empregada tem o direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "b", do ADCT da CRFB, ainda que contratada por prazo determinado, por isso, não há que se falar em inconstitucionalidade da súmula nº 244, item III, do TST, quando o próprio Excelso STF assim definiu em sua majoritária jurisprudência atual; [2º] o fato de o empregador desconhecer o estado gravídico da empregada no momento da dispensa imotivada ou do término do contrato de experiência não impede o direito à estabilidade provisória; [3º] ainda que a parte reclamante tenha se negado a aceitar uma oferta de reintegração formulada pelo empregador, antes ou depois do ajuizamento da demanda trabalhista, não caracterizada renúncia ao direito pleiteado - estabilidade provisória; e, [4º] o ponto mais importante para o caso em destaque, ainda que a parte reclamante tenha pedido demissão de livre e espontânea vontade, sem a homologação da rescisão contratual perante o sindicato da categoria obreira, tal manifestação de vontade se mostra viciada e nula, devendo ser desconsiderada em prol da estabilidade provisória da gestante. Retomando o caso em análise, o conjunto probatório dos autos aponta que a parte reclamante pediu demissão (vide às fls. 139 e id 691bb4b) e sua rescisão contratual não foi homologada no sindicato da categoria obreira (TRCT às fls. 142-143 e id 691bb4b), motivo pelo qual a hipótese fática dos autos se enquadra no precedente vinculante citado acima - IRR 55 do TST -, contrariando as alegações da reclamada. Registre-se, ainda nessa seara, que não concordamos com o tema IRR nº 55 do Colendo TST, como bem já destacamos em outras oportunidades, citando, aqui, a sentença proferida nos autos do processo 0000967-13.2024.5.09.0007, dentre outros, basicamente pelo fato de a reclamada e a reclamante sequer saberem à época dos fatos que havia uma gravidez em curso, o que torna ilógica a aplicação do precedente IRR 55 do TST. Inclusive, por todos desconhecerem o estado gravídico, não se pode imputar à empresa reclamada qualquer ato ilícito capaz de caracterizar afronta aos direitos de personalidade da reclamante, como pretendido na peça inicial. E o que é pior, gerando a nulidade de um ato de vontade exercido dentro dos limites da lei. Todavia, aplicamos aquele precedente em respeito ao que dispõe a lei (CPC, art. 926), para garantir a estabilidade, a integridade e a coerência da jurisprudência desta Justiça Especializada. Resta saber, agora, se a parte reclamante estava grávida, efetivamente, durante o período contratual ora analisado - 04/09/2024 a 02/01/2025 -, segundo o TRCT de fls. 142-143 (id 691bb4b). De acordo com a ultrassonografia obstétrica juntada às fls. 20-21 (id c2d13f3), realizada no dia 26/02/2025, a gestação teria ocorrido no período aproximado de treze semanas e um dia. Ou seja, temos que a data provável da concepção do nascituro foi por volta de 26/11/2024, período em que o contrato por prazo indeterminado de fls. 120-124 (id 1219342) ainda estava em vigor, confirmando a tese da inicial e caracterizando o direito pleiteado. Por fim, observo que a criança nasceu na data de 25/08/2025 (vide certidão às fls. 184 e id 53042c6). Diante disso, há que se reconhecer o direito à estabilidade provisória no emprego, quando do término da relação de emprego, bem como o interesse da reclamante em não ser reintegrada. Em suma, acolho o pedido e condeno a parte reclamada ao pagamento de indenização substitutiva correspondente aos salários e demais vantagens, consistentes em aviso prévio (30 dias), 13º salários, férias com adicional de 1/3 e FGTS (11,2%), alusivos ao período de garantia de emprego, isto é, da data de 03/01/2025 até cinco meses após o parto/nascimento do(a) filho(a) da parte reclamante (25/08/2025), ou seja, até a data de 25/01/2026. Por se tratar de verba de cunho indenizatório, não há incidência em encargos previdenciários ou fiscais, bem como não incide sobre o tempo de serviço anotado na CTPS. Não cabe a condenação em indenização do seguro desemprego, por isso, rejeito a pretensão. Em suma, acolho em parte, nesses termos. Analisa-se. Não há discussão quanto ao fato de que a Reclamante foi admitida em 04.09.2024 e seu contrato de trabalho foi rescindido em 02.01.2025 por sua própria iniciativa. No documento de fl. 139 consta sua manifestação de que o pedido de demissão foi realizado "livremente e em caráter irrevogável". Ainda, a documentação acostada aos autos revela que a concepção do nascituro ocorreu aproximadamente em 26.11.2024, ou seja, durante a vigência do contrato. Além disso, é fato incontroverso que, no momento do desligamento, a gravidez era desconhecida tanto pela Autora quanto pela Reclamada. A questão central posta em debate cinge-se à validade do pedido de demissão nesse contexto de mútuo desconhecimento da condição gestacional. Pois bem. A estabilidade provisória da gestante, prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, possui o precípuo objetivo de vedar a "dispensa arbitrária ou sem justa causa" por parte do empregador. Sua gênese reside na necessidade de tutelar a maternidade e, sobretudo, o nascituro, assegurando-lhes a manutenção do vínculo empregatício e dos indispensáveis meios de subsistência durante um período de acentuada vulnerabilidade. A proteção constitucional, portanto, recai sobre a iniciativa patronal de romper o contrato em razão da gravidez. O caso em apreço, no entanto, não se amolda a essa hipótese. A extinção do contrato de trabalho adveio de um ato de vontade livre, espontâneo e autônomo da própria Reclamante, que, ao que consta dos autos, não estava sob qualquer coação ou vício de consentimento à época do desligamento e sequer sabia do seu estado gravídico. A petição inicial, inclusive, não veiculou qualquer alegação de que a empregadora tenha induzido ou forçado tal decisão, ou que a manifestação de vontade estivesse eivada de dolo ou erro essencial. Nesse cenário, a Reclamada, imbuída de boa-fé, limitou-se a acolher o pedido de demissão, que, em seu contexto fático, apresentava-se como válido e desprovido de qualquer irregularidade aparente. Nesse diapasão, a exigência de assistência sindical, preconizada pelo art. 500 da CLT, para o empregado detentor de estabilidade - e aqui se enquadra a gestante, por força de interpretação jurisprudencial extensiva - pressupõe, ou pelo menos deveria pressupor, o conhecimento prévio da condição estabilitária por uma ou ambas as partes. Como poderia o empregador satisfazer tal exigência se, agindo de boa-fé, não possuía conhecimento do estado gravídico da trabalhadora no momento do pedido de demissão, uma vez que a própria obreira ignorava sua condição? A imposição à Reclamada do cumprimento do art. 500 da CLT em um cenário de mútuo desconhecimento da gravidez culminaria, inequivocamente, em um paradoxo jurídico e prático de difícil superação. Se, para evitar a anulação retroativa de um pedido de demissão, o empregador fosse compelido a exigir a assistência sindical para toda e qualquer rescisão de contrato de trabalho de empregadas do sexo feminino, teríamos consequências contrárias aos princípios mais basilares de nosso ordenamento. É de se notar que a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) promoveu a desburocratização das rescisões contratuais, eliminando a obrigatoriedade geral da homologação sindical para pedidos de demissão (revogação do § 1º do art. 477 da CLT), justamente visando conferir maior autonomia às partes. Se a interpretação mecânica do precedente em tela levar à exigência de que toda demissão de mulher seja acompanhada pelo sindicato, sob pena de anulação retroativa, estaremos, inadvertidamente, criando um efeito reverso altamente discriminatório. Nesse contexto, vale lembrar que a Lei nº 9.029/95 proíbe expressamente a exigência de testes, exames, perícias, atestados, laudos ou declarações concernentes ao estado gravídico para fins de admissão ou manutenção do emprego, tipificando como crime qualquer conduta que atente contra essa vedação. Assim, se o empregador é compelido a exigir a assistência sindical para toda demissão de mulher (a fim de evitar o risco de uma gravidez desconhecida invalidar o ato retroativamente), ele se encontra em uma sinuca: ou ele age de forma discriminatória, exigindo uma formalidade adicional apenas das mulheres, ou ele corre o risco de uma condenação retroativa por um fato que ele não tinha como prever nem controlar no momento do desligamento, e que a lei o proíbe de investigar. Ora, o sistema jurídico não pode criar uma situação em que, para se precaver contra uma condenação, o empregador seja levado a adotar uma conduta que, em si, é considerada ilegal e discriminatória. À luz de tais premissas, a boa-fé do empregador, que acolheu um pedido de demissão em um contexto em que a gravidez era ignorada tanto por ele quanto pela própria Reclamante, deve ser resguardada. Caso contrário, a própria tentativa de proteger o direito à estabilidade da gestante (quando a gravidez é conhecida ou em caso de dispensa) pode, paradoxalmente, levar à criação de mecanismos que, na prática, dificultem a contratação ou a demissão de mulheres, ou as submetam a um tratamento diferenciado e mais burocrático no momento da rescisão. Assim, embora a proteção à gestante seja um direito irrenunciável e de natureza objetiva, visando o bem-estar do nascituro, essa proteção deve ser interpretada de modo a coibir o abuso do poder diretivo do empregador, e não a anular a vontade da empregada manifestada de boa-fé em contexto de mútuo desconhecimento. Destarte, impõe-se reconhecer o pedido de demissão da Autora foi absolutamente válido nas circunstâncias em que ocorreu, não havendo que se falar em direito à estabilidade provisória da gestante e dos consectários deferidos no primeiro grau. Cita-se como precedente desta E. 2ª Turma o acórdão proferido nos autos nº 0000119-91.2025.5.09.0071 (julgamento em 15.07.2025), de minha relatoria e revisão da Exma. Desembargadora Rosemarie Diedrichs Pimpão, com voto convergente da Exma. Terceira Votante, Desembargadora Claudia Cristina Pereira, no mesmo sentido: "Não há como imputar ao empregador a exigência de assistência sindical, sendo que ele sequer tinha conhecimento da gestação da empregada quando do pedido de demissão. Se ignorarmos o desconhecimento do empregador no ato do pedido de demissão e aplicarmos puramente a Tese 55, a partir de então todos os empregadores, em todos os pedidos de demissão de empregada mulher, deveriam solicitar a assistência sindical, o que não seria razoável". Pelo exposto, reforma-se a r. sentença para declarar válido o pedido de demissão formulado por iniciativa da Reclamante, afastar a estabilidade provisória anteriormente reconhecida e, por conseguinte, excluir a condenação da Ré ao pagamento da indenização substitutiva. (...) A Reclamante sustenta que o tema em questão diz respeito ao IRR 55 do TST. Afirma que o desconhecimento da gestação pelo empregador ou Reclamante não afasta direito a estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT), não caracteriza renúncia ou má fé, e consequentemente não afasta a necessidade de homologação sindical nos termos do art. 500 da CLT para validade do pedido de demissão da trabalhadora gestante. Aduz que não há qualquer previsão no sentido da necessidade de conhecimento ou comunicação do estado gravídico. Aponta violação do art. 500 da CLT, contrariedade ao IRR 55 do TST e a Súmula 244, I/TST. Ao exame. Inicialmente, destaco que o feito tramita sob o rito sumaríssimo, cujo cabimento do recurso de revista se restringe às hipóteses de violação direta de norma da Constituição Federal e de contrariedade a Súmula desta Corte ou a Súmula Vinculante do STF, de acordo com o art. 896, § 9º, da CLT, razão pela qual não cabe a análise de violação de lei federal e de divergência jurisprudencial. Inicialmente, ressalto que a parte Recorrente, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º, da CLT. Afinal, a parte transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fls. 238/240 – com destaques); indicou ofensa à ordem jurídica, bem como contrariedade a verbete sumular; e promoveu o devido cotejo analítico. No caso presente, o Tribunal Regional, não obstante a ausência de assistência sindical no pedido de demissão da Autora, declarou válido o aludido pedido. Entretanto, constitui precedente de vinculação obrigatória a tese firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do incidente de recurso repetitivo nº 0000427-27.2024.5.12.0024 (Tema 55), segundo a qual “A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT.” Nesse sentido, denota-se que o Tribunal Regional, ao declarar válido o pedido de demissão – sem assistência sindical-, proferiu decisão em dissonância da tese vinculante firmada no âmbito desta Corte Superior. Diante do exposto, demonstrada a contrariedade à Súmula 244, I/TST, resta caracterizada a transcendência política do debate proposto, o que viabiliza o conhecimento do recurso de revista. Assim, CONHEÇO do recurso de revista por contrariedade à Súmula 244, I/TST, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, restabelecendo a sentença, reconhecer à Autora o direito à estabilidade provisória conferida à gestante e condenar a empresa ao pagamento da indenização substitutiva ao período de estabilidade, correspondente ao pagamento dos salários desde a dispensa até 5 meses após o parto, bem como do aviso prévio indenizado (30 dias), férias proporcionais, 13º salário proporcional e os depósitos de FGTS com a multa de 40%, observado o período da estabilidade, acrescido da projeção do aviso prévio, tal como se apurar em execução de sentença. Custas pela parte Reclamada no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), calculadas sobre o valor provisório da condenação R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Honorários de sucumbências na forma estabelecida pela sentença. (...) A Reclamada sustenta que a extinção contratual decorreu de manifestação de vontade livre, voluntária e autônoma da própria Reclamante, que à época desconhecia seu estado gravídico e não alegou, em nenhum momento, a existência de coação, vício de consentimento ou qualquer indução por parte da Reclamada. Afirma que tanto a Reclamante quanto a Reclamada ignoravam o estado gravídico ao tempo do desligamento, logo, não há com exigir que cumprisse formalidade cujo pressuposto fático era desconhecido por todos. À análise. No caso, mediante decisão monocrática, fora conhecido do recurso de revista da Reclamante, em razão da ausência de assistência sindical no momento do pedido de demissão, para “restabelecendo a sentença, reconhecer à Autora o direito à estabilidade provisória conferida à gestante e condenar a empresa ao pagamento da indenização substitutiva ao período de estabilidade, correspondente ao pagamento dos salários desde a dispensa até 5 meses após o parto, bem como do aviso prévio indenizado (30 dias), férias proporcionais, 13º salário proporcional e os depósitos de FGTS com a multa de 40%, observado o período da estabilidade, acrescido da projeção do aviso prévio, tal como se apurar em execução de sentença.”. Pois bem. É certo que a estabilidade conferida à gestante pela Constituição Federal objetiva amparar o nascituro, a partir da preservação das condições econômicas mínimas necessárias à tutela de sua saúde e de seu bem-estar. Essa proteção constitui garantia constitucional a todas as trabalhadoras que mantêm vínculo de emprego, sendo certo que os dispositivos que a asseguram - artigos 7º, XVIII, da Constituição Federal e 10, II, b, do ADCT estabelecem como único requisito ao direito à estabilidade que a empregada esteja gestante no momento da dispensa imotivada, ainda que desconhecido o estado gravídico pelo empregador (Súmula 244, item I, do TST) Não poderia a empregada sequer dispor desse direito. Ademais, como já dito, constitui precedente de vinculação obrigatória a tese firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do incidente de recurso repetitivo nº 0000427-27.2024.5.12.0024 (Tema 55), segundo a qual " A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT ." Dessa forma, a decisão agravada encontra-se em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte. Logo, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 31 de agosto de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
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