Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT14
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT14 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SHIKOU SADAHIRO AP 0000475-80.2024.5.14.0007 AGRAVANTE: POTENCIA MEDICOES LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) AGRAVADO: FRANCISCO ALMEIDA PACHECO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5e45abc proferida nos autos. AP 0000475-80.2024.5.14.0007 - PRIMEIRA TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SERVIO TULIO DE BARCELOS (RO6673) Recorrido: Advogado(s): FRANCISCO ALMEIDA PACHECO PITAGORAS CUSTODIO MARINHO (RO4700) Recorrido: Advogado(s): POTENCIA MEDICOES LTDA DAIANE MARCELA ROMAO (GO34852) RECURSO DE: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/08/2026 - Id f0a4663; recurso apresentado em 02/09/2026 - Id 02d0f7e). Representação processual regular (Id 35712cb). Desnecessária a comprovação do depósito recursal estabelecido no §7º do art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, uma vez que o juízo já se encontra garantido, conforme comprovante de Id cca1efa, considerando o valor fixado provisoriamente na decisão de Id d367865. Quanto às argumentações erigidas nas razões recursais, não verifico motivos que possam ensejar o juízo de retratabilidade, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada, por seus próprios termos e fundamentos. Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para que, nos termos do §6º do art. 897 da Consolidação das Leis do Trabalho, querendo, apresente(m) contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista. Decorrido o prazo para apresentação das peças recursais supracitadas, remetam-se os autos do agravo de instrumento ao egrégio Tribunal Superior do Trabalho, por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis. CONCLUSÃO Após, aguarde-se o respectivo julgamento pela egrégia Corte Superior Trabalhista. Dê-se ciência, na forma da lei. À Coordenadoria de Apoio Judiciária de 2º Grau, para providências. (assinado digitalmente) Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO Vice-Presidente do TRT da 14ª Região
Intimado(s) / Citado(s)
- POTENCIA MEDICOES LTDA
- ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SHIKOU SADAHIRO AP 0000475-80.2024.5.14.0007 AGRAVANTE: POTENCIA MEDICOES LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) AGRAVADO: FRANCISCO ALMEIDA PACHECO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5e45abc proferida nos autos. AP 0000475-80.2024.5.14.0007 - PRIMEIRA TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SERVIO TULIO DE BARCELOS (RO6673) Recorrido: Advogado(s): FRANCISCO ALMEIDA PACHECO PITAGORAS CUSTODIO MARINHO (RO4700) Recorrido: Advogado(s): POTENCIA MEDICOES LTDA DAIANE MARCELA ROMAO (GO34852) RECURSO DE: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/08/2026 - Id f0a4663; recurso apresentado em 02/09/2026 - Id 02d0f7e). Representação processual regular (Id 35712cb). Desnecessária a comprovação do depósito recursal estabelecido no §7º do art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, uma vez que o juízo já se encontra garantido, conforme comprovante de Id cca1efa, considerando o valor fixado provisoriamente na decisão de Id d367865. Quanto às argumentações erigidas nas razões recursais, não verifico motivos que possam ensejar o juízo de retratabilidade, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada, por seus próprios termos e fundamentos. Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para que, nos termos do §6º do art. 897 da Consolidação das Leis do Trabalho, querendo, apresente(m) contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista. Decorrido o prazo para apresentação das peças recursais supracitadas, remetam-se os autos do agravo de instrumento ao egrégio Tribunal Superior do Trabalho, por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis. CONCLUSÃO Após, aguarde-se o respectivo julgamento pela egrégia Corte Superior Trabalhista. Dê-se ciência, na forma da lei. À Coordenadoria de Apoio Judiciária de 2º Grau, para providências. (assinado digitalmente) Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO Vice-Presidente do TRT da 14ª Região
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO ALMEIDA PACHECO